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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br RECURSO INOMINADO Nº 0019324-66.2021.8.16.0018 RECORRENTE: GEIZIMAR NEUZELI DE OLIVEIRA RECORRIDO (A): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA AÇÃO: CONDENATÓRIA ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ JUIZ A QUO: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA RELATOR: JUIZ TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO EMENTA: RECURSO INOMINADO. COPEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADO DE ACORDO COM OS DIAS EM QUE O CONSUMIDOR FICOU SEM O FORNECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL, ACASO NÃO SE ENCONTRE PRESENTE ALGUMA CIRCUNSTÂNCIA DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A FIXAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR OU INFERIOR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA COMPROVADA (MOV. 12.1 e SS DOS AUTOS DE RECURSO). CUMPRIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O critério desta C. Quarta Turma para a fixação do valor da indenização por dano moral é de R$1.000,00 (mil reais) por dia em que o consumidor ficou sem o fornecimento do serviço essencial de forma injustificada, salvo excepcionalidades que justifiquem a fixação em montante superior ou inferior a esse patamar. 2. Em que pese a parte Autora, ora Recorrente, alegue em seu Recurso Inominado que ficou 10 (dez) dias sem o bem essencial, a quantidade de dias não foi comprovada por qualquer das partes. 3. Não se pode aplicar condenação no montante perquirido, quando não há comprovação efetiva, sob quaisquer das teorias da prova mais amplamente adotadas (Teoria do Procedimento Probatório Racional: desenvolvida por Giuseppe Chiovenda e Francesco Carnelutti no início do século XX; Teoria do Discurso Jurídico: desenvolvida por Robert Alexy e Neil MacCormick nas décadas de 1980 e 1990; Teoria da Prova Ilícita: desenvolvida por Luigi Ferrajoli e Máximo Langer a partir da década de 1990; Teoria da Prova Dinâmica: desenvolvida por Ian Dennis e David Tanovich nas últimas décadas; Teoria da Cognição Judicial: desenvolvida por Ronald Dworkin e Neil MacCormick a partir da década de 1980; Teoria do Livre Convencimento Motivado: desenvolvida por Francesco Carnelutti, Giuseppe Chiovenda e Enrico Tullio Liebman no início do século XX) dos dias em que as partes Autoras permaneceram sem o serviço, apenas com base em suas alegações. 4. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº 0019324- 66.2021.8.16.0018, em que é Recorrente GEIZIMAR NEUZELI DE OLIVEIRA e Recorrida COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA, A C O R D A M os Juízes da Quarta Turma Recursal do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Relatório dispensado (Enunciado nº 92 do FONAJE). V O T O Satisfeitos os pressupostos processuais, subjetivos e objetivos, de admissibilidade, positivo o juízo de prelibação, motivo pelo qual o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo a R. Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/1995. Condeno a parte Recorrente ao pagamento de custas, ex lege, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. º 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do direito à gratuidade da justiça que ora vai concedido. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GEIZIMAR NEUZELI DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Tiago Gagliano Pinto Alberto (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 22 de setembro de 2023 TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO Juiz Relator ANEXO I A síntese desta fundamentação encontra-se explicada, em linguagem simplificada e de fácil acesso ao cidadão, neste seguimento do voto, em atenção ao princípio argumentativo da inteligibilidade. A Copel interrompeu o fornecimento de energia elétrica para o consumidor (Autora) de forma injustificada. Isso causou danos morais ao consumidor, que entrou com uma ação buscando indenização por esse dano. O valor da indenização foi arbitrado em R$1.000,00 (mil reais). No entanto, a parte autora (o consumidor) alegou que ficou 10 dias sem o fornecimento do serviço essencial, mas não apresentou provas dessa quantidade de dias, nem a Copel forneceu provas em contrário. Portanto, como não há comprovação efetiva dos dias em que o consumidor ficou sem o serviço, não se pode majorar o valor indenizatório. O recurso da parte autora não foi acatado e a sentença que determinou a indenização de acordo com o critério estabelecido foi mantida. O recurso não teve sucesso.
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