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Acórdão
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1. RELATÓRIO:Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença prolatada nos autos de ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, sob nº 0003703-41.2014.8.16.0158, em trâmite perante a Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul, que reconhecendo que a venda dos lotes de forma individual, antes do registro do loteamento, representa objeto ilícito contratual, JULGOU PROCEDENTES os pedidos formulado pelos Autores com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de “a) DECLARAR a nulidade dos contratos firmados entre as partes (mov. 1.12 a 1.16) bem como o INADIMPLEMENTO dos réus no cumprimento das obrigações neles contidas; b) CONDENAR os réus a restituir a cada um dos autores o valor pago em razão do contrato, atualizado monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação acima e, também; c) CONDENAR os réus a pagar indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) aos autores, independentemente do numero de contratos firmados e, caso o contrato tenha sido firmado por duas pessoas, a quantia deverá ser dividida igualmente entre ambos”. Ao final, condenou os réus no pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que arbitro no equivalente a 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação (mov. 697.1).Inconformada, a parte Ré interpôs recurso de Apelação (mov. 740.1), alegando, preliminarmente, nulidade processual decorrente da inversão da ordem processual, visto que parte Autora apresentou alegações finais após a parte Ré, bem como que houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide. No mérito, aduziu que a impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico, bem como que os contratos particulares firmados entre as partes relatavam com exatidão e fidelidade a real situação dos lotes/frações e das providências que teriam que ser tomadas e efetivadas até a passagem da escritura pública definitiva de compra e venda, manifestando a vontade expressa de ambas as partes, de modo que o negócio jurídico entabulado entre as partes se caracterizava como venda futura, sujeita à condição expressa e lícita, desprovido de vícios de vontade. Ao final, pleiteou pelo provimento do apelo, com a reforma da decisão.Contrarrazões aos movs. 160.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:2.1. Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.2.2. Preliminarmentea) Do Julgamento Antecipado da Lide A parte Apelante requereu a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da lide. Em que pese sobredita argumentação, não se verifica o cerceamento de defesa capaz de ensejar a nulidade da sentença objurgada. Embora a parte Apelante repute a apelante indispensável a instrução probatória, para comprovar a alegação de de boa-fé, as provas documentais produzidas nos autos se revelam suficientes à apreciação das questões suscitadas.Conforme disciplinado pelo art. 370, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, sendo autorizado, ainda, o indeferimento das “diligências inúteis ou meramente protelatórias”.Diante disso, estando o julgador apto a decidir com base no material probatório carreado aos autos, pode e deve antecipar o julgamento da lide, sem que configure prejuízo aos litigantes.É solidificado o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência que, sendo o magistrado o destinatário da prova, somente a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento para o julgamento da lide. Nesse sentido são os precedentes deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. ALEGAÇÕES DE VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO E DE RISCO INERENTE À ATIVIDADE DO LOJISTA. MATÉRIAS NÃO AVENTADAS EM PRIMEIRO GRAU. INVOAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DESNECESSIDADE DE MAIOR INSTRUÇÃO. JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUERIDA REVEL QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NA DILAÇÃO PROBATÓRIA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO ANTECIPADO. ART. 355, II, CPC/2015. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. VENDAS EFETUADAS PELO SISTEMA DE PAGAMENTO DA DEMANDADA. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. FRAUDE NAS TRANSAÇÕES. POSTERIOR CANCELAMENTO DAS COMPRAS PELO TITULAR DO CARTÃO. “CHARGEBACK”. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE RESPONSABILIZA O LOJISTA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RÉ. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. VENDA REALIZADA APÓS AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. NEGLIGÊNCIA DA DEMANDANTE NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CARTÕES CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0012025-68.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 01.03.2021)Nesta linha, no caso sub judice, a natureza dos fatos controversos e a prova documental carreada aos autos justificam o julgamento antecipado do feito, independentemente da realização de outras provas.Não se vislumbra, pois, o alegado cerceamento de defesa, pelo que resta afastada a nulidade suscitada.b) Da Inversão da Ordem de Apresentação de Alegações Finais Lado outro, a parte Apelante sustentou nulidade processual, por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto deveria o magistrado abrir vista à parte Autora e depois à parte Ré, ao contrário do que ocorreu nos autos, restando impossibilitado de se manifestar acerca das assertivas formuladas pelo demandante em derradeiras alegações. Conforme já mencionado no tópico anterior, o julgador é o destinatário final da prova e tendo ele já formado seu convencimento com base nos elementos fáticos-probatórios colacionados pelo autor do feito, se mostra plenamente possível a esse dispensar a produção de qualquer outra prova. Ademais, as alegações finais ora apresentadas pelas partes são meras repetições de todas as teses anteriormente oferecidas, não tendo sido relevantes, por si sós, na formação do convencimento do julgador. Ainda que assim não fosse, sabe-se que o processo civil não compactua com nulidades sem a prova do efetivo prejuízo à parte (pas de nulitté sans grief). Na hipótese dos autos, não tendo a parte Apelante logrado êxito em demonstrar em qual ponto a mencionada inversão teria lhe prejudicado, inexistem dúvidas acerca da aplicação do princípio pas de nullite sans grief, que, por sua vez, determina que nenhum ato processual será declarado nulo quando este não causar prejuízo a quem o alega, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real. Dessa feita, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, ou do prejuízo, que, por sua vez impõe a flexibilização do rigor das formas processuais, nos limites em que haja o cumprimento de suas finalidades, sem configuração de prejuízo para as partes, não se declara a alegada nulidade. A respeito do mencionado princípio, ganha relevo o seguinte excerto do voto do Ministro LUIZ FUX que assim se manifestou: "o princípio da instrumentalidade das formas (que) visa o aproveitamento do ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade."(STJ, AgRg no REsp 807.735 / RJ , Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ Acórdão Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 30.06.2006). Portanto, rejeito a preliminar de nulidade processual em razão da inversão da ordem de apresentação das alegações finais, mormente porque não configurado prejuízo ao direito de defesa. 2.3. Méritoa) Da Nulidade por Ilicitude do ObjetoExtrai-se dos autos, que os Autores, ora Apelados, pretendem a resolução de Contratos Particulares de Compra e Venda, pelos quais adquiriram da parte Ré, ora Apelada, vários lotes de terrenos que dariam lugar a um futuro loteamento do imóvel de Matrícula nº 2.823 do Registro de Imóveis da Comarca de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná, sendo que a parte Ré não cumpriu com suas obrigações e deixou de promover o referido loteamento.Da análise dos autos, verifica-se que os contratoscelebrados entre as partes identificam o objeto da compra e venda da como um loteamento, posto que visam à entrega de lotes individualizados a cada um dos contratantes (movs. 1.12 a 1.16).Denota-se, também, que não consta na matrícula do imóvel o registro do loteamento, conforme se extrai do documento acostado ao mov. 392.3, datado de 10.02.2014, em contrariedade ao artigo 37 da Lei nº 6.766/79 (Lei do Parcelamento do Solo), que proíbe a comercialização de parcela de loteamento quando inexistir o registro do respectivo parcelamento do solo urbano. In verbis: Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado. Conforme referida Lei, é proibido vender parcela de loteamento ou desmembramento ainda não registrado. Assim, o registro do loteamento na matrícula do bem é essencial para a validade do contrato. Se não realizado, o objeto do contrato é ilícito e se é ilícito, o contrato é nulo. É inequívoca a ilicitude do objeto contratual, com clara e evidente infração ao dispositivo legal supra mencionado, visto que as áreas em questão não poderiam ter sido vendidas que não poderia ter posto à venda as áreas em questão, diante a inexistência de regularização do loteamento perante os órgãos públicos. Portanto, o objeto dos contratos sob análise contraria texto expresso de lei que regula o parcelamento do solo urbano, de tal forma que a venda irregular de imóvel situado em loteamento não aprovado pelo Poder Público constitui verdadeira afronta à validade dos atos jurídicos, tendo em vista a ilicitude do objeto comercializado. Ora, se é vedada a venda ou a promessa de venda de parcela do solo quando o loteamento é irregular, os contratos objetos da demanda possuem objeto ilícito, motivo por que são nulos, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.Ensina o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior que: O que se mostra fundamental para qualquer tipo de nulidade é a sua origem num ato de violação à lei, de sorte que o ato nulo se define pelo lado negativo: nulo é o ato praticado contra a vontade de lei. A sanção, na hipótese de desobediência ao mandamento legal, no campo dos negócios jurídicos, consiste em privá-lo dos efeitos buscados pelo agente, porque a ordem jurídica, como intuitivo, não pode aprovar ou proteger comportamento contrário à norma por ela estabelecida. (Comentários ao novo Código civil, volume3. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 425). Neste sentido é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL LOTEADO. PARCELAMENTO IRREGULAR. FALTA DE REGISTRO. NULIDADE DO CONTRATO. 1. Ação de resolução de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do loteamento. 2. Ilicitude do objeto do contrato de promessa de compra e venda por disposições legais expressas da Lei n.º 6.766/79 (arts. 37 e 46) diante da ausência de regularização do loteamento sem registro ou aprovação pelo Poder Público. 3. Precedentes jurisprudenciais específicos desta Corte e dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul. 4. A nulidade do contrato acarreta o retorno dos litigantes ao "status quo ante", devendo ser reconhecida de ofício pelo juiz e gerando efeitos "ex tunc". 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304370/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014)Devido à relevância do tema abordado, referido julgado foi objeto do Informativo de Jurisprudência de nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se registrou que: Trata-se de exigência decorrente do princípio segundo o qual a validade dos atos jurídicos depende de objeto lícito, de modo que a venda irregular de imóvel situado em loteamento não regularizado constitui ato jurídico com objeto ilícito, conforme afirmam a doutrina e a jurisprudência. Dessa forma, constatada a ilicitude do objeto do contrato em análise (promessa de compra e venda de imóvel loteado sem o devido registro do respectivo parcelamento do solo urbano), deve-se concluir pela sua nulidade.Neste sentido também é o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DO REQUERIDO – DESCABIMENTO – LOTEAMENTO IRREGULAR – VIOLAÇÃO DA LEI Nº 6.766/79 – AUSÊNCIA DE REGISTRO DO EMPREENDIMENTO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – NECESSIDADE DE APROVAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO MUNICIPAL – OBJETO ILÍCITO - NEGÓCIO JURÍDICO NULO – PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – CABIMENTO – EXEGESE DO ART. 85, PAR. 11º DO CPC/2015. Apelação desprovida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0007016-06.2018.8.16.0017 - Engenheiro Beltrão - Rel.: Desembargadora Elizabeth M F Rocha - J. 15.02.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO. INOCORRÊNCIA. 2. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. NULIDADE. LOTEAMENTO/OCUPAÇÃO IRREGULAR. VIOLAÇÃO A LEI Nº 6.766/79. NEGÓCIO JURÍDICO VEDADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO. OBJETO ILÍCITO. PARTES QUE DEVEM RETORNAR AO STATUS QUO ANTE. 3. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não há que se falar em legitimidade passiva dos requeridos/proprietários, de resolução de contrato, diante a ausência de registro e irregularidades, o qual foi pactuado tão somente entre consumidor e construtora. 2. Conforme os artigos 12, 18 e 37 da Lei nº 6.766/79, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo Urbano, é proibido a venda de lotes de loteamento sem o devido registro no Cartório de Imóveis, o qual, inclusive, primeiro deve ser aprovado pela Prefeitura Municipal, e em caso positivo, submeter a registro imobiliário no prazo de 180 dias, sob pena de caducidade de aprovação e nulidade dos atos jurídicos uma vez que o objeto é ilícito. 3. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível parcialmente provida. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001559-90.2018.8.16.0017 - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J.24.08.2020)Assim, se é vedada a venda ou a promessa de venda de parcela do solo quando o loteamento é irregular, os contratos objetos da demanda possuem objeto ilícito, motivo por que são nulos, nos termos do artigo 166, inciso II, do Código Civil.Deste modo, não prevalecem os argumentos suscitados pela parte Apelante de que os negócios jurídicos entabulados entre as partes estariam sujeitos à condição lícita e expressa, que não se implementou, tampouco de que se tratam de contratos de compra e venda de coisa futura, obrigatória e perfeita, desprovidos de vícios de vontade. Portanto, correta a sentença na parte em que declarou a nulidade do negócio jurídico, com o restabelecimento das partes ao status quo ante, determinando que o réu promova a restituição ao autor dos valores recebidos pela negociação, devidamente corrigidos. b) Da Indenização por Danos MoraisPara a configuração da responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes requisitos: conduta do agente contrária ao ordenamento jurídico; o dano sofrido pelo ofendido (que, no caso do dano moral, importa repercussão negativa aos direitos de personalidade, tais como honra, imagem, nome, intimidade, integridade psíquica, etc.); nexo causal entre a conduta e o dano. Veja-se que no caso em apreço a parte Autora, ora Apelada, estava ciente de que o loteamento dependia, ainda, de regularização e registro, de modo que não resta caracterizada a existência de dolo ou má-fé da parte Ré, ora Apelante, notadamente de que tenha omitido as circunstâncias em que se encontrava o imóvel à época da celebração dos instrumentos particulares de compra e venda. Os compromissos de compra e venda já faziam referência à necessidade de regularização do loteamento. Deste modo, não há como presumir que os compradores foram induzidos em erro ou ludibriados pelos vendedores, pois conheciam a situação de irregularidade do imóvel. Outrossim, ainda que se reconheça que a situação criada pela parte Apelante, decorrente da sua inércia em promover a regularização do loteamento, causou certo incomodo e sensação de incerteza jurídica aos compromissários compradores, tal fato não tem o condão de acarretar o dano moral indenizável. Ademais, em que pese a parte Apelante ter restado inerte, ao não tomar as providências e diligências necessárias para a regularização do imóvel, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o tempo, nos termos do artigo 169 do Código Civil, razão pela qual a regularização do lote em data posterior ao contrato celebrado não ratificaria o negócio entabulado entre as partes.Assim, em atenção à boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, tendo em vista que a parte Autora, ora Apelada, estava ciente da situação do imóvel, bem como que o desfazimento dos contratos independe da conduta da parte Ré, ora Apelante, decorrendo exclusivamente da ilicitude do objeto, não se verifica que esta situação seja suficiente para a condenação ao pagamento de dano moral. Portanto, diante da ausência de demonstração de dano, os meros aborrecimentos sofridos não constituem ilícito capaz de ensejar direito à reparação extrapatrimonial.Diante do exposto, decido pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo, interposto pela parte Ré, reformando a sentença para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.3. Sucumbência:Em que pese o parcial provimento do Apelo, deverão ser mantidos os ônus sucumbenciais fixados pelo juízo a quo. Isto porque, com o resultado em sede recursal, a sucumbência da parte Autora, ora Apelada, é mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.De outro lado, ao tempo em que o recurso é parcialmente provido restam incabíveis honorários recursais, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso (Embargos de declaração no AgInt do Resp n. 1.573.573- RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Dje 08.05.2017).3. DECISÃO:DIANTE DO EXPOSTO, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
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