SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005920-58.2019.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ANTERIORMENTE CONHECIDA E PROVIDA. AÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO DE ASSISTENTE ARTÍSTICO. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE BAILARINO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE FGTS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL QUE CRIOU O CARGO DE BAILARINO. FGTS DEVIDO AO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI Nº 5.090. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. REAVALIAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE FGTS EM PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI. TEMA 731/STJ. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de juízo de retratação em apelação cível interposta em ação trabalhista na qual se postulou a condenação do Centro Cultural Teatro Guaíra no pagamento dos valores relativos ao FGTS, em razão do exercício, entre 2009 e 2017, da função de bailarino por servidor nomeado para cargo em comissão de Assistente Artístico criado pela Lei Estadual nº 14.054/2003, posteriormente declarada inconstitucional. O acórdão anteriormente proferido deu provimento ao recurso para condenar o Estado do Paraná ao pagamento dos valores relativos ao FGTS (8%) incidentes sobre a remuneração do autor, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o índice de correção monetária fixado no acórdão anteriormente proferido (IPCA-E) deve ser adequado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090, que conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, com modulação prospectiva dos efeitos, mediante substituição pela Taxa Referencial (TR), nos termos do Tema 731/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No julgamento da ADI 5.090, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu o IPCA como piso da remuneração dos saldos das contas vinculadas do FGTS, com efeitos exclusivamente prospectivos a partir da publicação da ata de julgamento (09/10/2024), vedada a recomposição de perdas passadas.4. Em razão da modulação, para os períodos anteriores ao marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, permanece hígido o regime legal de atualização das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial (TR), conforme entendimento consolidado no Tema 731/STJ, segundo o qual "a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice".5. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo (REsp n. 1.962.453/MS), determinou a incidência da TR como índice de correção monetária sobre os valores devidos a título de FGTS em razão de contratação declarada nula pela Administração Pública, precisamente por se tratar de período anterior ao julgamento da ADI 5.090.6. O período discutido nos autos (2009-2017) é integralmente anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5.090, de modo que a atualização monetária dos valores devidos a título de FGTS deve observar a Taxa Referencial (TR), impondo-se a adequação do acórdão anteriormente proferido, que havia adotado o IPCA-E.7. Deve-se exercer o juízo de retratação para adequar o acórdão de mov. 18.1 ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090, substituindo o IPCA-E pela Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária incidente sobre os valores devidos a título de FGTS, mantidos os demais termos da condenação.IV. DISPOSITIVO8. Juizo de retratação exercido para readequação do acordão proferido no recurso de Apelação Civel que fica conhecido e parcialmente provido.