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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0004874-23.2017.8.16.0095, da Comarca de Irati, 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante Ministério Público do Estado do Paraná e apelado Wilson Karas.O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Wilson Karas, em razão de “possível participação do requerido, no corpo de diretores da “Girassol Cooperativa Agroindustrial do Centro Sul do Paraná”, em desacordo, diante disso, com a Lei Orgânica Municipal, bem como que o Regimento Interno da Câmara de Vereadores.”.A demanda foi julgada improcedente em primeiro grau, tendo sido determinada a remessa necessária para esta Corte, bem como houve interposição de apelação cível pelo Parquet, o qual alega, resumidamente: a) o réu praticou ato de improbidade administrativa que atenta aos Princípios da Administração Pública; b) o tipo não exige o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico; c) é dispensável a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou enriquecimento ilícito do agente.Recebidos os autos, este Relator determinou o sobrestamento do feito em virtude do Tema 1042, STJ (seq. 9 - AP).Em razão do cancelamento da afetação do Tema Repetitivo, as partes foram intimadas para pronunciamento sobre a edição da Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92 (seq. 17 - AP).Manifestações nas seqs. 22 e 24.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pela inadmissibilidade da remessa necessária, bem como pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível (seq. 29 - AP).É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, em sessão realizada no dia 26/04/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 1042, determinando o normal trâmite dos recursos especiais afetados, bem como dos casos eventualmente suspensos.Outrossim, a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, publicada em 26/10/2021 no Diário Oficial da União, alterou a Lei nº 8.429/92, e fez constar expressamente a inaplicabilidade do reexame obrigatório da sentença de improcedência na ação de improbidade administrativa, verbis: “[...] Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)§ 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)[...]IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”. Então, de rigor o não conhecimento do reexame obrigatório.Com efeito, presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço da apelação cível e passo à análise do mérito.O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Wilson Karas, defendendo que o réu agiu mediante afronta aos princípios legais da legalidade, impessoalidade e moralidade, visto que “no pleno exercício de seu mandato, cujo dever é velar pela correta aplicação da lei, bem como abraçar os princípios mencionados alhures, manteve contrato com o Município de Irati/PR, na condição, também, de tesoureiro e membro da diretoria da “Girassol Cooperativa Agroindustrial do Centro Sul do Paraná”.”.Assim, atribuiu ao réu a prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput, e inciso I, da Lei nº 8.429/92.Contudo, com a edição da Lei nº 14.230/2021, houve a revogação de vários incisos do artigo 11, bem como seu rol passou a ser taxativo, conforme se observa da atual redação do caput, verbis: “Artigo 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)IV - negar publicidade aos atos oficiais;IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)V - frustrar a licitude de concurso público;V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência)IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.650, de 2018)X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema com Repercussão Geral nº 1199, que se deu em 18/08/2022, fixou a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Embora o Tema nº 1199/STF não tenha compreendido expressamente a questão atinente à nova redação do artigo 11, aplica-se, por analogia, o mesmo raciocínio firmado no leading case, segundo o qual incide a regra do tempus regit actum e do princípio da não ultra-atividade.A propósito, importante transcrever parte do voto do Eminente Ministro Alexandre de Moraes: “[...] A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; uma vez que, nos termos do artigo 5º, XXXVI: (...)Ressalte-se, entretanto, que apesar da irretroatividade, em relação a redação anterior da LIA, mais severa por estabelecer a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa em seu artigo 10, vige o princípio da não ultra-atividade, uma vez que não retroagirá para aplicar-se a fatos pretéritos com a respectiva condenação transitada em julgado, mas tampouco será permitida sua aplicação a fatos praticados durante sua vigência mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada.Isso ocorre pelo mesmo princípio do tempus regit actum, ou seja, tendo sido revogado o ato de improbidade administrativa culposo antes do trânsito em julgado da decisão condenatória; não é possível a continuidade de uma investigação, de uma ação de improbidade ou mesmo de uma sentença condenatória com base em uma conduta não mais tipificada legalmente, por ter sido revogada.Não se trata de retroatividade da lei, uma vez que todos os atos processuais praticados serão válidos, inclusive as provas produzidas -que poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal -; bem como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.Entretanto, em virtude ao princípio do tempus regit actum, não será possível uma futura sentença condenatória com base em norma legal revogada expressamente. [...]”. Deste modo, com o advento da Lei nº 14.230/2021, as condutas apontadas na exordial no tocante ao artigo 11, caput, e inciso I, passaram a ser atípicas, não havendo correspondência entre os fatos discutidos nos autos e qualquer das modalidades de conduta previstas na nova redação do dispositivo.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA INGRESSO E CONTINUIDADE EM ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 11, CAPUT, E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. TAXATIVIDADE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATOS DISCUTIDOS NOS AUTOS E QUALQUER DAS MODALIDADES DE CONDUTA PREVISTAS NA ATUAL REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA Nº 1199/STF. CONDUTAS ATÍPICAS À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001393-13.2021.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.05.2023) APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. NOMEAÇÃO IRREGULAR. 1. Não recolhimento das custas de preparo da apelação. Art. 1007, caput, CPC. Apelante que, apesar de intimidado nessa instância, não comprovou a impossibilidade de arcar com o preparo, e não atendeu à determinação de recolher as respectivas custas Recurso do réu José Sebastião dos Reis não conhecido. 2. Improbidade. Condenação por ofensa a princípios da Administração. Hipótese em que o rol de casos previstos na Lei nº 8.429/92 para a configuração de ato de improbidade passou a ser taxativa. Ausência de correspondência entre os fatos tratados nos autos e qualquer das modalidades de conduta previstas no art. 11 da Lei de Improbidade. Ausência superveniente de interesse de agir 3. Recurso de José Sebastião dos Reis não conhecido; Apelo dos demais réus provido, para julgar a ação extinta, sem julgamento de mérito, com atribuição de efeito expansivo (art. 1005, caput, do CPC). Recurso do Ministério Público prejudicado. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1000751-52.2017.8.26.0655; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022)
APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. IMPROCEDÊNCIA. EDIÇÃO DA LEI Nº 14.230/2021, QUE ALTEROU A LEI Nº 8.429/92. TAXATIVIDADE DO ARTIGO 11. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS FATOS TRATADOS NOS AUTOS E QUALQUER DAS MODALIDADES DE CONDUTA PREVISTAS NA NOVA REDAÇÃO DO DISPOSITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL Nº 1199. CONDUTA ATÍPICA À LUZ DA NOVA LEGISLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001859-33.2020.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima - J. 24.01.2023) Portanto, fazendo uma interpretação analógica do entendimento da Suprema Corte, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível para manter a improcedência da ação, mas por outro fundamento (atipicidade das condutas).
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