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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA., CENTRAL SERVIÇOS EIRELI – ME e NORMANDIA ASSESSORIA LTDA. – ME em face de decisão[1] proferida pelo MMº Dr. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, nos autos n° 0034840-22.2017.8.16.0001 de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, por meio da qual julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“3. DISPOSITIVODiante de todo o exposto, ante a evidência de abuso de direito, caracterizado pela confusão patrimonial entre os bens do devedor e das pessoas jurídicas em comento, JULGO PROCEDENTE o feito, com amparo no art. 487, I do CPC, para o efeito de confirmar a liminar de arresto e desconsiderar inversamente a personalidade jurídica, determinando a inclusão das empresas Central Serviços Eireli – ME e Normandia Assessoria LTDA no polo passivo da ação principal, a fim de responderem pelo crédito exequendo.Em analogia ao entendimento adotado na desconsideração tradicional, julgo prejudicado o pedido de que o atingimento se restrinja à cota parte que o devedor administra, até mesmo porque a administração é feita como um todo, não se limitando às cotas sociais. Assim, eventuais prejuízos causados na cota parte do sócio Marcel Imakuma deverão ser reavidos em ação de regresso autônoma.(...)Julgo prejudicada a impugnação ao valor da execução manifestada pelas requeridas, eis que a presente via é inadequada para tanto, devendo o pedido ser formulado no bojo da ação principal, se for o caso. Condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, cuja fixação passo a pontuar a seguir. Primeiramente, há que se destacar o posicionamento do TJPR ao admitir a fixação de horários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica:(...)Superada essa questão, cabível pontuar que inafastabilidade da jurisdição e a garantia de todos os meios e recursos indispensáveis ao exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal) são garantias constitucionais que servem de base para a compreensão e aplicação do processo civil.Instrumento para a consolidação do direito material, o processo há muito tempo deixou de ser elemento em si mesmo justificado. Na lição da doutrina, “o processo tem de ser ‘adeguato allo scopo cui è destinato’ a alcançar, o que significa que é ‘insopprimibile’ do campo da tutela jurisdicional a relação entre meio e fim, capaz de outorgar unidade teleológica à tutela jurisdicional dos direitos”.O processo civil deve oferecer ferramentas voltadas à consecução do direito material, ainda que para afirmar sua inexistência; qualquer situação que inviabilize a tutela do direito material ou seja capaz de inibir o exercício do direito constitucional de ação deve ser de pronto repelida pelo juiz. Assim se garante a viabilidade da “Luta pelo Direito”.Nessa ordem de ideias, parece-me incompatível com as garantias constitucionais e com o escopo do processo a imposição de verbas sucumbenciais ao litigante derrotado em patamares que suplantem economicamente o próprio bem da vida perseguido em Juízo, ou que se mostrem excessivamente onerosos a ponto de enfraquecer (ou mesmo inviabilizar) os meios e recursos que garantiam a inafastabilidade da jurisdição. O acesso à jurisdição é garantia por demais séria para que seu exercício seja condicionado a cálculos de viabilidade econômica quanto aos custos acessórios da lide.O caso concreto não apresentou complexidade ou exigiu elevado trabalho do procurador da parte autora para justificar a alta fixação dos honorários, que, no caso em apreço, caso fosse considerado como parâmetro o valor da causa, o percentual mínimo de 10%, alcançaria o montante elevado de R$ 336.522,44, isso sem considerar a atualização.É certo que o advogado é indispensável à administração da Justiça (art. 133 da Constituição Federal) e tem direito de ser remunerado de forma justa pelo trabalho desempenhado; não menos certo, porém, é a natureza acessória da verba honorária diante do objeto do processo, que se justifica pelo direito dos litigantes, e não pelos honorários de seus patronos.Por tudo isso, a partir de leitura constitucional do Código de Processo Civil, conclui-se que o seu artigo 85 não confere ao juiz alternativa legal ao emprego do valor da causa como base de cálculo quando esta importa em valor elevado, desproporcional à atividade exercida e em confronto com as garantias constitucionais do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.Tal lacuna da lei reclama a intervenção corretiva do Poder Judiciário, permitindo-se o restabelecimento do equilíbrio entre o direito do advogado a uma remuneração justa e adequada e o da parte sucumbente a não ser vilipendiada pela imposição de uma carga condenatória fulminante.Nesse passo, com base no art. 8º do Código de Processo Civil e art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42, para colmatar a lacuna da lei, aplicar-se-á ao caso concreto, por analogia, o parâmetro exposto no art. 85, §8º, daquele Código, a partir de critérios de equidade.Feitas estas considerações, entendo que a quantia de R$ 15.000 (quinze mil reais) é suficiente para remunerar o trabalho realizado pelo procurador da parte requerente sem onerar excessivamente o requerido ou causar o enriquecimento do credor. A verba honorária deverá ser corrigida pelo INPC/IGP-DI e sofrerá acréscimo de juros de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 85, §16 do CPC”.Defende VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA., em suas razões recursais (mov. 364.1), inicialmente, o conhecimento do recurso interposto, uma vez que o Juízo “a quo” ao julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica atribuiu à decisão a natureza de sentença, indicando o recurso de apelação como o apropriado para a parte interessada manifestar seu inconformismo. Sustenta, subsidiariamente, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie, caso o entendimento seja em sentido diverso. Quanto ao mérito, alega que “indicou como partes suscitadas quando do ajuizamento do incidente apenas as empresas Central Serviços Eireli-ME e Normandia Assessoria Ltda.-ME, devidamente representadas por seus sócios”. Narra que “quando da propositura da demanda, [...] ao cadastrar todas as informações necessárias no sistema Projudi, incluiu, equivocadamente, o nome do sócio Victor Barrak de Castro no polo passivo da demanda” e que “por equívoco da escrivania, expediu-se carta destinada exclusivamente ao sócio da suscitada Normandia Assessoria Ltda.-ME, Victor Barrak de Castro (seq. 21.1), sem qualquer pedido da ora apelante”. Assevera que “ambos compareceram aos autos, em conjunto, para apresentar defesa (seq. 65), fato que não pode ser interpretado como ensejador da necessidade de condenação da ora apelante ao pagamento de honorários ao patrono do sócio da pessoa jurídica suscitada”. Acresce que a defesa do sócio Victor se resumiu na arguição de sua ilegitimidade passiva no incidente. Sustenta, ainda, que “a penhora das cotas de titularidade de Victor Barrak de Castro se deu pelo fato comprovado nos autos de que seu pai, e devedor principal, Alfredo de Castro administrava a empresa em seu nome” e “ocorreu para proteger o direito da apelante de receber seu crédito, ante a clara fraude perpetrada por Alfredo de Castro, auxiliado por seu filho, mero intermediário dos negócios do pai”. Ressalta que, constatada a inclusão do sócio Victor no polo passivo do incidente, reconheceu imediatamente o erro material, requerendo sua exclusão. Alega que “ante a comprovada anuência de Victor Barrak de Castro aos atos fraudulentos perpetrados por Alfredo de Castro, não se mostra razoável a condenação da apelante ao pagamento de honorários ao patrono de Victor Barrak de Castro por mero erro material contido no cadastro do Projudi e na expedição do mandado de citação”. Paralelamente, defende a desproporção na fixação de honorários advocatícios ao patrono de Victor no patamar de R$ 4.500,00 pela apresentação de contestação com arguição, apenas, da ilegitimidade passiva do sócio.CENTRAL SERVIÇOS EIRELI – ME, em sua peça de inconformismo (mov. 380.1), almeja, em princípio, o conhecimento do apelo, aplicando-se, para tanto, a fungibilidade recursal. No que toca ao mérito, alude que, conquanto integralizadas as cotas da empresa por Alfredo de Castro, não teria ocorrido o esvaziamento do patrimônio do sócio, de forma que “tal fato, por si só, sequer poderia ser tomado como uma ocultação de patrimônio” e que “o valor patrimonial de R$ 80.000,00 continuaria pertencendo a mesma pessoa do Executado, legítimo detentor das cotas sociais; ou seja, tal valor apenas estaria representado por ações da empresa ao invés de moeda corrente”. Narra que foi constituída, originalmente, por Francisco de Oliveira e Hélio Wirbinski, em 03.09.1996, com o capital de R$ 80.000,00 e que, após o ingresso de Alfredo de Castro na sociedade e por força de sucessivas alterações no quadro societário, em 15.12.2011, as cotas sociais acabaram se concentrando exclusivamente em Alfredo. Diz que sua constituição não ocorreu em 08.02.2012, conforme certidão da Junta Comercial, pois antes desta data estava constituída como sociedade de prestação de serviços e seus atos constitutivos, registrados em Cartório de Títulos e Documentos. Alega que a empresa Plano Serviços Ltda. somente foi encerrada em 2014 por existirem débitos fiscais pendentes, mas que tal pessoa jurídica já se encontrava sem qualquer atividade antes dessa ocasião. Acrescenta que “o fato dos endereços destas duas empresas (Plano e Central) serem o mesmo, se deve ao exclusivo fato de estarmos diante de empresa unipessoal de prestação de serviços”, que “o objeto social de ambas é prestado exclusivamente pelo único sócio, Sr. Alfredo de Castro, que vem exercendo suas atividades em home office e dentro do estabelecimento dos próprios clientes” e que “diante da desnecessidade de uma sede física, utilizou-se de referido endereço apenas como referência fiscal em decorrência de exigência legal”. Assevera, então, que “à falta de provas robustas sobre a intenção do executado em se utilizar da pessoa jurídica para lesar o Apelado, não há como prosperar a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica” e que todos “os fatos devidamente esclarecidos no presente recurso, aliados as provas já carreadas aos autos e devidamente indicadas nas razões acima, denotam de forma incontestável que na verdade houve equívoco do juízo ‘a quo’ na apreciação dos fatos”. Sobre o padrão de vida do executado, especialmente as festas de aniversário das filhas, aduz que “as contratações e pagamentos das citadas festas de aniversário de 15 anos foram realizados exclusivamente pela genitora das filhas do executado, que é uma profissional bem sucedida em São Paulo, e da qual se encontra divorciado desde 26/11/2009”. Acresce que “restou demonstrado que o executado reside em um pequeno apartamento locado; que a receita que tem decorre apenas de seu trabalho pessoal; que sequer possui um plano de previdência que possa garantir o seu futuro no dia que não puder mais exercer suas atividades; e que os únicos ‘sinais de riqueza’ demonstrados nestes autos está relacionado [sic] a poucas fotos em eventos sociais comprovadamente patrocinados por terceiros”.Por fim, NORMANDIA ASSESSORIA LTDA. – ME, em suas razões recursais (mov. 362.1), sustenta, inicialmente, o cabimento do presente recurso para manifestar sua insurgência contra o pronunciamento de primeiro grau. Na sequência, aduz que “não há no processo nenhum elemento que permita a conclusão de que [...] ‘foi constituída com a finalidade de driblar [sic] direito de crédito constituído contra o executado Alfredo’”, destacando, para tanto, que “diante da inexistência de qualquer bem em nome da Apelante que pudesse pertencer de fato a Alfredo (ou mesmo Victor), é simplesmente impossível cogitar da ocorrência de confusão patrimonial entre Alfredo e a Normandia”. Assevera que “o simples fato de a Apelante estar sediada em salas no mesmo edifício no qual está sediada outra sociedade da qual Alfredo era ou é sócio ou administrador não é nenhum indício de desvio de finalidade ou confusão patrimonial no caso concreto” e que “Marcel não tem qualquer ingerência sobre a Central Serviços (e no processo não há nenhuma alegação em sentido contrário)”. Afirma, também, que “ainda que as duas empresas formassem um grupo econômico (o que aqui só se admite para desenvolvimento do argumento), esse fato, por si só, não seria fundamento para a desconsideração automática da personalidade jurídica da Apelante”. Sustenta, por outro lado, que o patrimônio de Marcel não poderia responder pela dívida de Alfredo, pontuando que “na petição inicial, a Apelada não mencionou nenhum abuso de personalidade jurídica que tivesse sido praticado por Marcel ou em que ele estivesse envolvido” e que “na pior das hipóteses (isto é, caso houvesse abuso de personalidade jurídica), Marcel seria terceiro de boa-fé, que não poderia ser prejudicado por atos ilícitos praticados pelo outro sócio e pelo outro administrador”. Paralelamente, defende que “na eventualidade de a desconsideração inversa ser mantida, a decisão recorrida deverá ser reformada para que os efeitos patrimoniais da decisão judicial se limitem ao quinhão proporcional à participação societária de Victor no patrimônio líquido da Apelante, e não sobre seus ativos financeiros integrais”. Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais, assevera que “a sentença incorreu em equívoco ao condenar as Requeridas ao pagamento de honorários aos advogados da Apelada”, uma vez que “o art. 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil não prevê a condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios em mero incidente processual”.Contrarrazões nos mov. 387.1 e 388.1.É a breve exposição.
1. Recebimento e admissibilidade dos recursosTrata-se, na origem, de incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado por VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. em face de CENTRAL SERVIÇOS EIRELI – ME, NORMANDIA ASSESSORIA LTDA. – ME e VICTOR BARRAK DE CASTRO[2].Proferida decisão de mérito (mov. 307.1), seguiu-se debate, por meio de embargos de declaração (mov. 318.1, 332.1 e 343.1), acerca da natureza do pronunciamento judicial, para a qual o Juiz “a quo” nominara de sentença.Nas decisões judiciais proferidas em decorrência dos embargos de declaração opostos (mov. 321.1, 336.1 e 351.1), o Magistrado de primeiro grau consignou que o pronunciamento que coloca fim ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica consistiria em sentença, uma vez proferido em processo incidente e não em incidente processual.Não obstante os fundamentos adotados pelo Juízo “a quo”, o CPC/15 é expresso ao estabelecer que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por meio de decisão interlocutória. É o que prevê o art. 136, do referido diploma processual.Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória (destaquei).Não bastasse isso, o mesmo estatuto legal enuncia que o recurso cabível em tais hipóteses é o agravo de instrumento, na exata dicção do art. 1015, IV, do CPC/15, o que também comprova a natureza da decisão que resolve o incidente. Confira-se:“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica”.Por tais razões, não restam dúvidas de que o legislador, ao editar o CPC/15, estatuiu expressamente que o pronunciamento que julga o incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui-se em decisão interlocutória desafiável por agravo de instrumento.Ocorre que a posição mantida pelo Magistrado de primeiro grau acabou por gerar dúvidas nos litigantes quanto ao correto recurso a ser manejado contra a decisão proferida, verificando-se que VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. e CENTRAL SERVIÇOS EIRELI – ME interpuseram recurso de apelação (mov. 364.1 e 380.1) ao passo que NORMANDIA ASSESSORIA LTDA. apresentou apelo (mov. 362.1) e também agravo de instrumento, este último autuado sob nº. 0014507-47.2020.8.16.0000.No que toca ao apelo de NORMANDIA ASSESSORIA LTDA., uma vez que o agravo também manejado foi conhecido e julgado por esta Corte, não será ele conhecido.Já no que se refere às apelações de VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. e CENTRAL SERVIÇOS EIRELI – ME, o cenário conduz à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.Nesse contexto, deve-se ter em mente que a fungibilidade recursal está vocacionada a resguardar a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, conservando as justas expectativas das partes, evitando, por conseguinte, que sejam surpreendidas com a divergência de entendimento doutrinário e, sobretudo, jurisprudencial. De acordo com a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, o mencionado princípio “é aquele pelo qual se permite a conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não houvesse erro grosseiro ou tenha precluído o prazo para a interposição”[3].No mesmo diapasão, adverte, com o brilhantismo que lhe é peculiar, José Carlos Barbosa Moreira:“...a solução não repugna ao sistema do atual Código [refere-se o autor ao CPC/73], que não leva (nem poderia levar) a preocupação do formalismo ao ponto de prejudicar irremediavelmente o interesse substancial das partes por amor ao tecnicismo (...). Nem será descabido, aliás, considerar aplicável por analogia a regra do art. 579, caput, do Código de Processo Penal. Absurdo recusar o benefício ao recorrente em hipóteses a cujo respeito divergem os doutrinadores e vacila a jurisprudência” (in Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. V. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, p. 245 – destaquei). Mas, para tanto, devem estar atendidos os requisitos que restaram consolidados na doutrina e na jurisprudência. São eles: “a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo”[4]. Transportando essas premissas para o caso concreto, denota-se que: (i) se instalou dúvida objetiva nos autos, sobretudo diante do posicionamento adotado pelo Magistrado de primeiro grau, no sentido de que o pronunciamento que decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se consubstanciaria em sentença e não decisão interlocutória; (ii) não se observa erro grosseiro, uma vez que, embora presente no CPC/15 o recurso adequado, as partes levaram em consideração a manifestação do Magistrado de origem em relação à natureza da decisão que colocou fim ao incidente e ao recurso correspondente e (iii) o prazo para a interposição do apelo é o mesmo para o manejo de agravo de instrumento (15 dias), conforme dispõe o art. 1003, § 5º do CPC/15[5] e os recursos foram tempestivamente manejados. Por tais razões, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal e no art. 1015, IV, do CPC/15, recebo os recursos interpostos por VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. e CENTRAL SERVIÇOS EIRELI – ME como agravo de instrumento, o que faço, contudo, apenas no efeito devolutivo, dada a ausência de pedido liminar formulado por qualquer das partes.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[6], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos e passo à análise do mérito.2. Méritoa) Do recurso de CENTRAL SERVIÇOS EIRELI – ME. Da desconsideração inversa da personalidade jurídicaA leitura dos autos principais (nº 0000748-82.1998.8.16.0001) faz ver se tratar de ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. em face de PLANO SERVIÇO DE SEGUROS S/C LTDA. e ALFREDO DE CASTRO. O cumprimento de sentença encontra-se em curso desde 17.07.2009 (mov. 1.2 – p. 10/15), sendo que até o momento a exequente não obteve êxito em satisfazer o crédito perseguido.Diante disso, a credora, ora agravante, VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA. promoveu o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica aduzindo que o executado ALFREDO estaria ocultando seu patrimônio, utilizando-se, para tanto, das empresas: (i) CENTRAL SERVIÇOS EIRELI – ME, CNPJ nº 01.452.915/0001-09, estabelecida na Rua Tibagi, 294, conjunto 402, Centro, Curitiba/PR, com capital social, totalmente integralizado, de R$ 80.000,00[7] e (ii) NORMANDIA ASSESSORIA LTDA. – ME, CNPJ nº 26.229.723/0001-50, estabelecida na Rua Tibagi, 294, salas 903 e 904, Centro, Curitiba/PR, com capital social de R$20.000,00, em que figura como um dos sócios, seu filho Victor Barrak de Castro, titular de 14.000 cotas sociais[8].Processado o feito, sobreveio decisão de mérito que acolheu, em parte, os pedidos iniciais, “determinando a inclusão das empresas Central Serviços Eireli – ME e Normandia Assessoria LTDA no polo passivo da ação principal, a fim de responderem pelo crédito exequendo” (mov. 307.1).Argumenta a recorrente CENTRAL SERVIÇOS EIRELI – ME que inexistiria confusão patrimonial na espécie, a justificar a desconsideração inversa da personalidade jurídica.Sem razão, contudo.Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica, na forma estabelecida pelo art. 50 do Código Civil, somente há de ser autorizada quando se estiver diante das situações nela especificadas, vale dizer, quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica (destaquei)Consiste o desvio de finalidade na separação patrimonial utilizada para a ocultação de fraude, isto é, para obstaculizar a imputação de ato ilícito à pessoa responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva de patrimônio em prejuízo de seus credores, a teor do § 1º, do art. 50, do CC[9].A confusão patrimonial, por sua vez, estará caracterizada quando houver o embaralhamento entre bens da sociedade e dos sócios ou administradores, servindo-se uns dos outros para pagamento de dívidas, indistintamente, em prejuízo de terceiros, conforme previsão contida no § 2º, do mesmo art. 50[10].Nesse sentido:“3. Legalidade da desconsideração inversa da personalidade jurídica, autorizada pelo art. 50 do Código Civil, que abrange, conforme a jurisprudência desta Corte, as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores.4. A teoria da ‘disregard doctrine’ surgiu como mecanismo para coibir o uso abusivo da autonomia da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos em detrimento dos direitos daqueles que com ela se relacionam. 5. A comprovação de que a personalidade jurídica da empresa está servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios, deve ser severamente reprimida. 6. Utilização, no caso, de uma das empresas, a mais importante, do conglomerado de empresas pertencentes ao devedor, integrado pela empresa co-devedora sem patrimônio, para ocultar bens, prejudicando os credores.7. Caracterização do abuso de personalidade jurídica, autorizando a medida excepcional. Precedentes do STJ.8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(STJ. REsp 1721239/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018).No caso dos autos, não obstante a insolvência verificada no processo principal, o executado ALFREDO DE CASTRO continua exercendo sua atividade empresarial, valendo-se das empresas CENTRAL SERVIÇOS EIRELI – ME e NORMANDIA ASSESSORIA LTDA. – ME.Os elementos contidos nos autos permitem concluir que o devedor ALFREDO se utiliza dessas empresas para ocultar seu patrimônio e, assim, frustrar o pagamento do débito perseguido nos autos principais. No que se refere à empresa CENTRAL SERVIÇOS EIRELI – ME, é fato que ela somente foi constituída em 1996, tendo como sócios, à época, Francisco Osmar de Oliveira e Hélio Renato Wirbiski (mov. 379.7 dos autos nº 0000748-82.1998.8.16.0001). ALFREDO foi admitido na sociedade em 1997 (mov. 379.8). Porém, por força de sucessivas alterações contratuais ocorridas entre 1999 e 2001, passou a concentrar o maior número de cotas sociais e, a partir de 18.01.2012, tornou-se o único sócio da empresa, que foi transformada sociedade empresária – EIRELI. Cumpre registrar que a concentração das cotas sociais no sócio ALFREDO somente foi possível porque ele adquiriu onerosamente dos demais sócios a participação societária que esses detinham na empresa. E assim o fez, durante esses anos, sem, entretanto, adimplir com o débito materializado na execução contra ele promovida.Cumpre rememorar, nessa perspectiva, que o capital social representa expressão monetária da contribuição que o sócio traz para o patrimônio da sociedade. E, pelo princípio da efetividade ou da determinação, esse quantum deve corresponder a bens ou valores efetivamente levados para a empresa no momento de sua constituição. É, a propósito, a lição tirada da doutrina:“O capital social, assim, representa a expressão em moeda nacional da somatória dos valores das contribuições (em bens ou em dinheiro de contado) que os sócios trazem para formar o patrimônio da sociedade, seja no momento de sua constituição, seja em virtude de deliberações posteriores que o aumentem para atender seu crescimento pelo ingresso de novos recursos, ou que o reduzam, quer por perda significativa do mesmo patrimônio, quer por se revelar excessivo aos fins sociais.(...)Para assegurar o desempenho dessas funções do capital social, há dois princípios que o orientam, exigindo que seu valor seja real e que se mantenha em caráter permanente, independentemente das vicissitudes do mercado em que atua a sociedade: (i) o da efetividade e (ii) o da intangibilidade ou da estabilidade. Pelo primeiro desses princípios, também conhecido como da determinação, o capital social deve realmente corresponder aos valores em dinheiro ou em bens que os sócios trouxeram para sua formação. (GONÇALVES NETO, Alfredo Assis. FRANÇA, Erasmo Valladão Azevedo e Novaes. Tratado de Direito Empresarial. Vol. II. Coord. Modesto Carvalhosa. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2016 – destaquei). Assim, sem esclarecer o modo como adimpliu os ex-sócios para a aquisição das cotas sociais, ALFREDO, em prejuízo de seus credores, tornou-se o único membro de CENTRAL SERVIÇOS EIRELI.Ademais, não se pode perder de perspectiva que o objeto social das empresas NORMANDIA ASSESSORIA LTDA. e CENTRAL SERVIÇOS EIRELI é por demais genérico, consistindo o daquela em “consultoria, treinamentos, apoio administrativo, análise de cadastro, intermediação e agenciamento de negócios” (mov. 1.12 dos autos de origem) e da última, em “atividades de consultoria em gestão empresarial” (mov. 1.11), inexistindo qualquer dado indicativo de que VICTOR ou MARCEL – sócios da NORMANDIA – detenham expertise nessa área. E ganha relevo a circunstância de o filho de ALFREDO, VICTOR ter prestado vestibular para ingresso em instituições de ensino superior para os cursos de pedagogia e engenharia de produção (mov. 1.13), o que, como se vê, não tem qualquer relação com a atividade empresarial da sociedade da qual é sócio. Some-se a isso o fato de que as empresas estarem constituídas no mesmo endereço, Rua Tibagi, nº 294, Centro, Curitiba/PR; NORMANDIA nas salas 903 e 904; CENTRAL no conjunto 402.A par disso, sobreleva frisar também que o padrão de vida do executado ALFREDO é absolutamente incompatível com a insolvência revelada pelo cenário do cumprimento de sentença. Além das festas das filhas Luísa e Marina em local renomado de Curitiba/PR (mov. 1.15 e 1.16 – que o executado diz terem sido pagas por sua ex-mulher Shirley), outros elementos contidos no processo principal relacionados ao executado ALFREDO também corroboram tal conclusão. É ver as provas constantes nos mov. 398.2/398.7.Cumpre ter presente, outrossim, que a confusão patrimonial e a caracterização de grupo econômico, que permitem a desconsideração inversa da personalidade jurídica, não tem como pressuposto indispensável a transferência formal de patrimônio do executado para essas pessoas. Na realidade, constitui esse expediente numa das hipóteses para a desconsideração da personalidade jurídica. Mas há outros dados que igualmente permitem reconhecer o abuso da personalidade jurídica, como se vê no caso em apreço, em que o executado ALFREDO, não obstante inadimplente, (i) é o único sócio da empresa CENTRAL SERVIÇOS EIRELI; (ii) administrador – com amplos poderes – da empresa NORMANDIA (iii) ambas estabelecidas no mesmo endereço comercial e (iv) cujo objeto social consiste no ramo de atividade que já exercia.Vale registrar que acaso se estivesse diante de atos formais de transferência patrimonial promovidos no curso do cumprimento de sentença, estaria dispensada a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando o reconhecimento da fraude à execução, na forma do art. 792, do CPC/15[11], com a declaração de ineficácia desses atos jurídicos.De se ver, então, por todos os ângulos, que ALFREDO DE CASTRO tem se valido das empresas CENTRAL SERVIÇOS EIRELI e NORMANDIA ASSESSORIA LTDA. para prejudicar a credora VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA., constituindo grupo econômico e através dele provocando confusão patrimonial para levar vida incompatível com a inadimplência que se observa nos autos principais.Por tais razões, acertada a decisão de primeiro grau que, acolhendo o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, incluiu a empresa CENTRAL SERVIÇOS EIRELI no polo passivo do cumprimento de sentença.Por conseguinte, nega-se provimento ao agravo de instrumento de CENTRAL SERVIÇOS EIRELI – ME.b) Do recurso de VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROSO inconformismo de VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROS se volta contra o capítulo da decisão de primeiro grau que, reconhecendo a ilegitimidade passiva de VICTOR BARRAK DE CASTRO, o excluiu do polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, condenando a ora recorrente ao pagamento do correspondente a 15% das custas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 4.500,00. Defende-se, em suma, o descabimento da condenação em verba honorária, assim como a desproporção no valor fixado.A insurgência recursal, contudo, não comporta provimento.Com efeito, a inclusão de VICTOR BARRAK DE CASTRO se deu em razão da postura da própria recorrente, conforme ela própria reconhece em suas razões recursais, embora sustente se tratar de erro material (equívoco no preenchimento do formulário Projudi).O equívoco da agravante, como ela afirma, resultou na citação de VICTOR, que se viu obrigado, então, a contratar advogado e apresentar defesa nos autos, ainda que apenas para defender sua ilegitimidade passiva, tese acolhida pelo Juízo de primeiro grau. Por conseguinte, os procuradores fazem jus aos honorários sucumbenciais.Nesse tocante, cumpre registrar que a jurisprudência, em sede de incidência de desconsideração da personalidade jurídica, entende que a condenação em honorários sucumbenciais não é, em regra, cabível, salvo situações excepcionais. A interpretação que se faz é no sentido de que, à luz do disposto no art. 85, §1º, do CPC/15, não há previsão legal expressa de cabimento de condenação em honorários no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Confira-se:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”Todavia, na hipótese de ocorrer a extinção anômala do processo principal ou mesmo do próprio incidente – como no caso em tela, em que se reconheceu a ilegitimidade passiva de VICTOR – admite-se a fixação de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte favorecida pela decisão. É dizer, tendo o procurador obtido êxito na defesa que apresentou, por força de sua atuação processual, faz jus a respectiva atuação no incidente processual, não podendo isso ser ignorado.Veja-se que no caso de o incidente ser acolhido, com a inclusão de terceiros no polo passivo da ação principal, o advogado do promovente será remunerado naquele processo e, para a fixação dos respectivos honorários, por óbvio, se considerará sua atuação no incidente – solução que está sendo dada no âmbito do agravo de instrumento nº. 0014507-47.2020.8.16.0000.Entretanto, nos casos em que a parte contra quem foi promovido o incidente não vem a ser incluída no processo principal (como na hipótese em tela em que se reconheceu sua ilegitimidade), o respectivo procurador não continuará atuando naquele feito, de sorte que deve ser remunerado pelo trabalho desenvolvido, com êxito, no incidente.Em sentido aproximado, são os precedentes a seguir:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PROCURADORES DA SÓCIA CITADA PARA RESPONDER À EXECUÇÃO. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU DE PROVEITO ECONÔMICO. VERBA FIXADA POR EQUIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005064-09.2019.8.16.0000 - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 17.09.2019)AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO OBJURGADA INDEFERIU O PEDIDO INCIDENTAL E NÃO ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA RÉ QUE CONTRATOU ADVOGADO PARA APRESENTAR DEFESA NO INCIDENTE – POSSIBILIDADE – PESSOA JURÍDICA INGRESSOU NA LIDE INCIDENTAL E NÃO PARTICIPARÁ DA LIDE PRINCIPAL – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ANTE OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO CAUSÍDICO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0015665-11.2018.8.16.0000 - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 25.07.2018)De mais a mais, vigora na hipótese em apreço o princípio da causalidade a tornar a ora recorrente responsável pela verba honorária devida ao procurador da parte contrária.No que pertine ao valor fixado para remuneração do advogado (R$ 4.500,00), não se mostra ele desproporcional, a justificar eventual redução. Na verdade, ao se considerar o valor dado à causa – R$ 3.365.224,43 – segundo as balizas do art. 85, § 2º, do CPC/15[12], os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados entre 10% e 20% desse montante (o que variaria entre R$ 336.522,44 e R$ 673.044,88).Ademais, não se aplicaria a regra presente no § 8º do mesmo art. 85 do Diploma Processual, já que não se está diante de situação fática que reflita as hipóteses legais (proveito econômico irrisório ou inestimável ou valor da causa muito baixo)[13].Assim, acolher a pretensão recursal nos termos propostos seria se afastar, ainda mais, dos peremptórios parâmetros legais contidos no art. 85, § 2º, do CPC/15.Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, preservando o julgamento de primeiro grau.3. Ante o exposto, VOTO[14] por:3.1 conhecer da apelação interposta por CENTRAL SERVIÇOS EIRELI – ME como agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento;3.2 conhecer da apelação interposta por VILA VELHA CORRETORAS DE SEGUROS S/C LTDA como agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento;3.3 não conhecer do recurso de apelação de NORMANDIA ASSESSORIA LTDA. - ME.
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