Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO DE MÉRITO DO INCIDENTE – NATUREZA – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – ART. 136, DO CPC/15 – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ART. 1015, INCISO IV, DO CPC/15 – POSICIONAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, NO SENTIDO DE SE TRATAR DE SENTENÇA – DÚVIDA INSTALADA NAS PARTES PELA POSTURA DO MAGISTRADO DE ORIGEM – INSURGÊNCIAS RECURSAIS MANEJADAS TEMPESTIVAMENTE, DESTACANDO OS RECORRENTES A INCERTEZA QUANTO AO CABIMENTO DE APELAÇÃO NA ESPÉCIE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – APELOS DE VILA VELHA CORRETORA DE SEGUROS E CENTRAL SERVIÇOS EIRELI CONHECIDOS COMO AGRAVOS DE INSTRUMENTO – NORMANDIA ASSESSORIA LTDA. QUE, ALÉM DE APRESENTAR RECURSO DE APELAÇÃO, TAMBÉM INTERPÔS AGRAVO DE INSTRUMENTO – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, DIANTE DA ADMISSÃO DO RECURSO CORRETO. (2) MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUTADO QUE FIGURA COMO ÚNICO SÓCIO DE EIRELI, POR FORÇA DE SUCESSIVAS ALTERAÇÕES DO QUADRO SOCIETÁRIO – AQUISIÇÃO DE COTAS SOCIAIS DE OUTROS SÓCIOS NO DECORRER DE ANOS, SEM, ENTRETANTO, ADIMPLIR O DÉBITO PERSEGUIDO NA AÇÃO PRINCIPAL – EXECUTADO, ALÉM DISSO, QUE EXERCE
A FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE LIMITADA, DETENDO AMPLOS PODERES PARA SUA ADMINISTRAÇÃO – QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA COMPOSTO POR FILHO JOVEM QUE NÃO DISPUNHA DE PATRIMÔNIO PARA INTEGRALIZAR AS COTAS QUE SUBSCREVEU, TAMPOUCO EXPERTISE NA EXECUÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA PELA SOCIEDADE – EMPRESAS ESTABELECIDAS NO MESMO ENDEREÇO E CUJO OBJETO SOCIAL É GENÉRICO – PADRÃO DE VIDA DO EXECUTADO INCOMPATÍVEL COM O ESTADO DE INADIMPLÊNCIA PRESENTE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ELEMENTOS QUE REVELAM A
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO, CONSTITUÍDO PARA, COM ABUSO DE PERSONALIDADE, REPRESENTADO PELA CONFUSÃO PATRIMONIAL, BLINDAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR EM PREJUÍZO DA CREDORA – DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRESERVADA. (2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ART. 85, § 1º, DO CPC/15 – ENTENDIMENTO JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE, EM REGRA, A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SERIA INCABÍVEL, DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, EXCEPCIONADAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL OU DE REJEIÇÃO DO INCIDENTE – INCIDENTE PROPOSTO CONTRA SÓCIO DE UMA DAS EMPRESAS – ALEGADO EQUÍVOCO PELA SUSCITANTE QUANTO À INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA – SÓCIO CITADO QUE CONSTITUIU PROCURADOR E APRESENTOU CONTESTAÇÃO, AINDA QUE APENAS PARA DEFENDER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA – TESE QUE, ACOLHIDA, RESULTOU NA SUA EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DO INCIDENTE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO RESPECTIVO PROCURADOR – PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2) CONHECIDOS COMO AGRAVOS DE INSTRUMENTO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDOS. RECURSO (3) NÃO CONHECIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0034840-22.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 31.08.2020)
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do Acórdão
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Acórdão
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RELATÓRIO Perante o douto Juízo da Vara Cível de Mandaguari, MARIA FERNANDES ROCHA ajuizou ação de usucapião urbano em face do de cujus ANTONIO PEDRO ALVES, dizendo, em síntese, que possui de forma mansa, pacifica e ininterrupta, há mais de vinte e três anos (23) anos, com animus domini, a área do terreno situado na Rua Pedro Vignhoto, n.º 339, lote dez (10), quadra vinte e seis (26) com área de 120,00 m² (cento e vinte metros quadrados), situada no Jardim Boa Vista, com matricula sob nº 11.458 do CRI, da cidade de Mandaguari, Estado do Paraná. Afirma que o imóvel foi adquirido de forma onerosa de Nilson Reginaldo Pereira em 14/04/1999, que, por sua vez, recebeu os direitos possessórios sobre ele através da Prefeitura Municipal. Após levantamento junto ao Cartório de Registro de Imóveis, constatou-se como proprietário o “de cujus” Antonio Pedro Alves, que, todavia, jamais compareceu no local ou questionou a posse da Autora. O erro foi cometido pela Prefeitura Municipal, que, ao fornecer a documentação para a formalização da escrituração, a fez equivocadamente, fornecendo-a ao falecido, quando deveria tê-la dado a si, em razão de sua qualidade de possuidora isto porque aquele era possuidor do lote 07 da quadra 03, onde até a presente data reside o sobrinho dele. Afirmou que efetua o pagamento das taxas e tributos desde a entrada o imóvel, estando todos os comprovantes em seu nome. Concluindo, pleiteou a obtenção da propriedade do imóvel através da usucapião urbana.Determinada a emenda da petição inicial para comprovação da hipossuficiência econômica e correção do polo passivo, haja vista ter sido proposta em face de pessoa falecida (mov.8.1), a Autora juntou os documentos constantes da mov. 11 e, quanto ao segundo ponto, informou que o único herdeiro que tem conhecimento é um sobrinho do de cujus, José Augusto Alves, requerendo sua inclusão como Réu. O Juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, I e VI, 330, II e artigo 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Condenou a Autora ao pagamento das custas, observado, contudo, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (mov.19.1).A Autora recorreu a este egrégio Tribunal (mov.22.1), alegando, em essência: a) a indicação de “todos os herdeiros” do de cujus, trata-se de exigência de difícil atendimento, sendo que, no transcorrer da instrução processual, com o depoimento do sobrinho Jose Augusto Alves em Juízo, a situação poderá ser elucidada e apontados outros herdeiros, caso existam; b) reiteradas vezes buscou informações junto ao senhor Jose Augusto Alves, no entanto, a desconfiança de prestar informações não possibilitou o êxito pretendido; c) a grande dificuldade na obtenção do requerido pelo MM. Juiz (apresentar todos os herdeiros do de cujus) inviabiliza o acesso à Justiça, sendo que esta já é a última tentativa para solucionar a questão objeto da presente ação, qual seja, regularizar e escriturar seu imóvel. Por fim, requer a reforma da sentença para “possibilitar que com a instrução processual e depoimento de Jose Augusto Alves se tenha conhecimento da existência ou não de outros herdeiros do de cujus Antonio Pedro Aves; caso existam outros herdeiros sejam posteriormente inclusos no polo passivo da ação”Pelo despacho de mov. 16.1, a eminente Desembargadora Denise Kruger Pereira, oportunizou a manifestação do Ministério Público, o qual entendeu pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov.19.1).É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade da parte, estando a Autora dispensada do preparo, em razão da concessão da gratuidade da justiça (mov. 19.1).A Autora alega, nas razões recursais, que a indicação de todos os herdeiros do de cujus se trata de exigência de difícil atendimento, sendo que, no transcorrer da instrução processual, com o depoimento do sobrinho Jose Augusto Alves em Juízo, a questão poderá ser elucidada.Pois bem. Evidente, no presente caso, a ausência de pressuposto de constituição válida do processo, haja vista a impossibilidade de Antônio Pedro Alves figurar no polo passivo, porquanto falecido há 15 anos, conforme assinalado pela própria Autora e comprovado pela certidão de óbito de mov. 11.10 (falecimento em 22/07/2005).Nesta linha, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes do ato citatório válido, é possível ao autor emendar a inicial para regularização do polo, nos termos do art. 321 do CPC: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73.4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal.7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 1559791/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018)
O Juízo de origem, cumpre esclarecer, determinou a emenda da peça inicial para que fosse juntada “certidão de óbito do falecido, bem como, comprovar a existência de inventário em curso. Ainda, deverá promover a correção do polo passivo da ação, com exclusão do da pessoa do de cujus e, a consequente inclusão dos herdeiros do de cujus ou do espólio de Antônio Pedro Alves (conforme demandar o caso), qualificando-os e indicando seus respectivos endereços, possibilitando assim, o prosseguimento da demanda” (mov.8.1). Em resposta a isso, a Autora apresentou a certidão do registro de óbito do proprietário do imóvel (mov. 11.10), feita com base em declarações prestadas por Cícero Rodrigues da Silva, que disse desconhecer muitos dos dados normalmente consignados nesse tipo de assento, omitindo, por exemplo, a notícia da existência de filhos.A certidão de mov. 11.11, além disso, prova que a única ação em curso na Comarca de Mandaguari envolvendo Antonio Pedro Alves é a presente, de usucapião; por outro lado, embora, em busca no Projudi, tenha encontrado algumas ações em curso onde figura como parte pessoa com esse nome (por exemplo, a execução fiscal 0000537-74.2019.8.16.0077, em curso na comarca de Cruzeiro do Oeste), não é possível afirmar que se trate da mesma pessoa, haja vista a probabilidade da homonímia.Nessa quadra, é lícito conjecturar que não houve ajuizamento de inventário, não sendo possível afirmar, por outro lado, a improcedência da alegação da Autora de que o único herdeiro do de cujus, na linha colateral, seja o sobrinho que mora na casa àquele pertencente. Registre-se que exigência de citação dos herdeiros/espólio é plenamente justificável, já que a Autora pretende a declaração de aquisição da propriedade originária de imóvel, o que afetará o patrimônio daqueles. Todavia, não se pode exigir da parte o impossível, ou seja, que forneça informações cuja obtenção não seja possível, notadamente quando aquele que eventualmente as detém – o suposto sobrinho do de cujus, que ocupa o imóvel que por este foi deixado – se recusa a fornece-las.Assim, é forçoso concluir ter sido precipitada a extinção do processo, uma vez que, à luz dos princípios da cooperação, celeridade e economia processuais, deveria ter sido aceito o direcionamento da citação na forma pedida pela Autora, sem prejuízo da correção da composição do polo passivo no curso da demanda, a partir do que nele viesse a ser descoberto.Com efeito, o Magistrado não deve atuar apenas como um mero espectador do conflito, mas sim um colaborador do processo, com participação ativa nos autos; até porque é dever deste auxiliar as partes a superar eventuais entraves no exercício de direito ou faculdades e, ainda, no cumprimento de ônus processuais. Assim, entendo que a melhor solução para o caso é a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para possibilitar que a citação seja realizada conforme pedido pela Autora, sem prejuízo da realização de diligências visando a descoberta da existência e localização de possíveis herdeiros outros do proprietário registral e do posterior aditamento do polo passivo.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento do recurso, para o fim de cassar a sentença.
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