Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIONa origem trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ARRESTO DE BENS nº 0003417-42.2020.8.16.0194, proposta em 14/04/2020 pelos ora agravante em face dos agravados. Por brevidade, adoto o relatório parcial da r. decisão de 17.1 dos autos principais:"Trata-se de ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Restituição de Valores com Pedido de Tutela de Urgência para Arresto de Bens ajuizado por SILVIO CEZAR CLOSOSKI em face de ARBOR BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA LTDA., HDN PARTICIPAÇÕES S.A. e GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S.A. (GENBIT – ZERO10.CLUB). A parte autora narrou que em julho/2019 contratou com a requerida GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S.A. (GENBIT) o “programa de vantagens – connection 7500”, com a aquisição de 4 cotas, totalizando o valor de R$ 106.000,00. Em contraprestação, a GENBIT pagaria em 36 parcelas a quantia aproximada (a depender da cotação diária do Bitcoin) de R$ 15.750,00 por cada quota. Informou que a plataforma foi paralisada e se encontra inoperante para fazer saques e recebimentos desde outubro/2019, e que apenas conseguiu sacar o valor de R$ 15.890,00. Sustentou a existência de indícios de fraude, bem como que as requeridas estão envolvidas em sistema de pirâmide. Para fundamentar o seu direito juntou aos autos prova emprestada consistente em cópia de contrato de constituição de sociedade em conta de participação (contrato de adesão) juntado no processo nº 1044152-07.2019.8.26.0114 em trâmite na 1ª Vara Cível de Campinas. Ao final, requereu a tutela de urgência para a inversão o ônus da prova e para o fim de determinar arresto em nome das empresas requeridas no valor de R$ 90.110,00, por meio do sistema Bacenjud. Sucessivamente, caso não seja encontrado numerário nas contas, requereu o arresto por meio de bloqueio do acervo de Bitcoin da requerida GENBIT, no valor de R$ 90.110,00. Sucessivamente, caso não seja encontrado acervo, que seja declarado a nulidade ou resolução do negócio pactuado com a determinação de saque integral dos Biticoins de sua titularidade.Determinada a juntada do contrato celebrado entre as partes (mov. 12 do Projudi), o autor indicou a impossibilidade da juntada uma vez que a plataforma digital não está mais disponível (mov. 15 do Projudi)".Na referida decisão de mov. 17.1 o MM. Juiz da causa indeferiu o pedido de arresto por entender "ausente elementos necessários a fim de se afirmar que a parte ré está se desfazendo de seu patrimônio ou onerando-o excessivamente de modo a frustrar eventual futura execução (...)", e que "não consta nos autos elementos passíveis de se afirmar que a parte ré não detém bens passíveis de futura penhora. Ademais, não verifico situação de urgência que justifique o arresto cautelar de valores sem prévia citação e abertura do contraditório".Intimado em 13/05/2020[1], o autor juntou documentos e pugnou a reconsideração da decisão (mov. 23).O pleito foi indeferido na decisão de mov. 25.1, ocasião em que o magistrado de 1º grau remeteu à fundamentação da decisão de mov. 17.1 e indeferiu o pedido de reconsideração.Desta decisão o autor foi intimado em 24/05/2020 (certidão de mov. 27.0).Em 09/06/2020 (mov. 32.1) o requerente juntou novos documentos e requereu novamente o deferimento de arresto de bens das rés, ou, sucessivamente, pelo menos o arresto da empresa ARBOR.O pleito foi negado pela decisão de mov. 34.1, ocasião em que o juiz fez novamente remissão aos fundamentos da decisão de mov. 17.1 e manteve o indeferimento do pedido cautelar.Com a intimação em 20/06/2020 (certidão de mov. 36.0), em 22/06/2020 o autor interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que:a)- o recurso se volta contra as decisões de mov. 17.1 e 34.1;b)- a decisão de mov. 17.1, a primeira que negou o arresto cautelar, deve ser reformada porque houve má valoração das provas anexadas na petição inicial e documentos acostados nos movs. 1.5, 1.6, 1.7, 1.17, 1.18, 1.20 e 1.21;c)- o agravante foi vítima de uma pirâmide financeira, segundo informação nos memorandos, pareceres da CVM, matérias jornalísticas e decisões em processos movidos contra as agravadas;d)- o agravante, assim como os demais investidores das agravadas, estão sem poder sacar o dinheiro investido ou fazer qualquer movimentação financeira desde outubro/2019;e)- em todos os processos movidos contra as agravadas está sendo reconhecida a ocorrência de pirâmide financeira;f)- há nos autos conteúdo probatório suficiente para autorizar a liminar de arresto, a fim de garantir o direito do agravante e o resultado útil do processo;g)- o agravante realizou um investimento em Bitcoin, depositou dinheiro na conta da empresa agravada ARBOR (antiga Indaco Equilíbrio Ltda e Todomarketing Serviços Ltda) e iria receber o investimento em 36 parcelas, de acordo com cada cota adquirida; no entanto, as agravadas não lhe pagaram e alteraram o contrato de forma unilateral;h)- há dilapidação patrimonial, representada pelo esvaziamento das contas bancárias das empresas requeridas e de seus sócios, nos casos em que foi realizada a desconsideração da personalidade jurídica (autos 0000033-30.2020.8.16.0046, da Vara Cível de Arapoti; 0003832-22.2020.8.16.0001 em trâmite na 1ª Vara Cível de Curitiba e Autos 0034080-05.2019.8.16.0001, em trâmite na 4ª Vara Cível de Curitiba); i)- existem mais de 475 processos de rescisão contratual envolvendo a GENSA SERVIÇOS DIGITAIS em São Paulo e 122 no Paraná.Ao final, pede a concessão de efeito ativo recursal com a determinação do arresto das contas das empresas agravadas através do sistema BACENJUD, com provimento do recurso e confirmação desta decisão quando do julgamento final.Na decisão de mov. 7.1 o efeito ativo foi concedido.A tentativa de intimação dos agravados foi inexitosa, pois os Avisos de Recebimento retornaram com a informação “mudou-se” (movs. 16.1 a 18.1).É o relatório.
VOTO- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEConheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.- DA AUSÊNCIA DE RESPOSTA PELO AGRAVADOComo constou no relatório, os avisos de recebimento expedidos para intimação das agravadas retornou com a informação “mudou-se” (movs. 16.1 a 18.1).Analisando os autos principais, observei que as empresas ainda não foram citadas.Ocorre que o insucesso na intimação das agravadas não impede o julgamento do recurso desde logo, aplicando-se o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis:A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não é obrigatória a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento que tenha por finalidade a concessão ou a revogação de medida liminar, na hipótese em que a relação processual ainda não foi efetivada pela citação (AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 6.2.2017; REsp. 1.583.092/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.5.2016). 2. Agravo interno do Ente Estatal a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1041445/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019)O entendimento acima se justifica porque o contraditório não ficará obstado; apenas diferido. Quando as agravadas forem citadas elas poderão rediscutir a presença dos requisitos da tutela antecipada, inclusive trazendo documentos e fatos novos, ocasião em que a presente decisão poderá, eventualmente, ser revista pelo juízo a quo, notadamente porque o caráter da provisoriedade é ínsito às medidas cautelares como a discutida nestes autos.Por isso, prossigo no julgamento deste agravo de instrumento.- DO MÉRITONada de novo há nos autos que altere a conclusão a que cheguei quando analisei o pedido de concessão de efeito ativo neste recurso.Por essa razão, valho-me dos mesmos fundamentos da decisão de mov. 7.1.Como se sabe o pedido de antecipação da tutela em primeiro grau pode ser realizado – e revisto – a qualquer tempo, independentemente de já ter sido analisado em momento anterior, desde que surjam fatos novos para fundamentar um novo pedido.O agravante sustenta que aderiu ao Projeto Zero10.Club manejado pelas agravadas e fez um investimento de R$106.000,00 para adquirir Bitcoins (administrados pelas empresas agravadas), com a promessa de que recuperaria o capital investido, em moeda Real, com uma taxa de rendimento de 5% a 20% ao mês, em 36 parcelas.Após um determinado período de existência do "projeto", os investidores pararam de receber os pagamentos mensais e o agravante acusa as agravadas de alterar unilateralmente a natureza do negócio, na medida em que as empresas passaram a oferecer como pagamento não mais dinheiro em Real, mas uma criptomoeda criada por elas próprias, denominada "TPK".A documentação acostada à inicial, todavia, revela que a Comissão de Valores Monetários - CVM reconheceu a ilegalidade da operação pela falta de registro naquele órgão e por suspeita de se tratar de pirâmide financeira, expedindo dois alertas em desfavor da Zero10.Club. Na Deliberação no 813/2019[1] a CVM a proibiu de ofertar ao público títulos ou contratos de investimentos coletivos, ocasião em que foi fixada multa diária de R$5.000,00. Posteriormente, em razão do reiterado descumprimento da proibição, a multa foi majorada para R$300.000,00[2].No caso dos autos, percebe-se pela leitura da decisão de mov. 17.1 o MM. Juiz da causa entendeu que, apesar de presente a probabilidade de direito com a documentação acostada pelo autor na petição inicial, não estava bem demonstrada a urgência.Mas em duas ocasiões posteriores, nas petições de movs. 23 e 32, o autor/agravante juntou novos documentos, consistentes em decisões judiciais e informações de pedidos de bloqueio via BACENJUD realizados em outros processos que indicam o esvaziamento, ou, no mínimo, a inexistência de saldo positivo nas contas correntes em nome das agravadas.Para ilustrar, analiso cada um dos documentos juntados:a)- Mov. 23.2 - pedido de bloqueio realizado via BACENJUD nos autos 0034080-05.2019.8.16.0001 em 13/04/2020: infrutífero;b)- mov. 23.3 - pedido de bloqueio realizado via BACENJUD nos autos 0003832-22.2020.8.16.0001, em 08/05/2020: infrutífero;c)- mov. 32.4 - decisão interlocutória proferida nos autos 0003832-22.2020.8.16.0001 (1ª Vara Cível de Curitiba), em 15/05/2020, em que restou acolhida a tese inicial de fraude, deferindo-se o bloqueio de dinheiro e bens e consulta às bases de dados da Receita Federal, por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD;d)- mov. 32.5 - decisão interlocutória proferida nos autos 1002542-22.2020.8.26.0309 (3ª Vara Cível de Jundiaí) em 28/02/2020, em que foi acolhida a tese de fraude com formação de grupo econômico, desconsiderada a personalidade jurídica das rés (dentre as quais as agravadas e seus sócios) e determinado o "bloqueio do quanto pedido e na forma do item 'b', de fls. 36";e)- mov. 32.6 - decisão interlocutória proferida nos autos 1023182-80.2019.8.26.0309 (4ª Vara Cível de Jundiaí), em 16/12/2019, por meio da qual o magistrado também reconheceu a possível prática fraudulenta e determinou o bloqueio via BACENJUD de ativos financeiros dos réus (dentre os quais as agravadas e seus sócios);Tais documentos não foram analisados pelo juízo a quo, que se limitou a se reportar à fundamentação da decisão de mov. 17.1.Pois bem.Tenho que a fumaça do bom direito ou probabilidade do direito alegado pelo autor/agravante está bem demonstrada nos autos. Ora, há fortes indícios de que o projeto Zero10.Club constituía uma verdadeira pirâmide financeira (esquema ponzi) que, após não mais conseguir se sustentar, ruiu e os pagamentos prometidos deixaram de ser feitos aos investidores.O agravante prova o investimento que fez no valor de R$106.000,00 em favor da agravada ARBOR (comprovante de mov. 1.5 dos autos principais).As matérias jornalísticas de mov. 1.14 e 1.15 dos autos principais informam que, assim como o agravante, vários clientes deixaram de receber os valores que investiram.Chama bastante atenção o Memorando nº 99/2019-CVM (mov. 1.21 dos autos principais), que se trata de parecer negativo elaborado por técnicos da CVM ao recurso apresentado pela GENSA em face da penalidade imposta pela CVM. O documento informa o recebimento de várias denúncias de investidores e de pessoas que consultaram o órgão sobre a lisura do Zero10.Club e da GENBIT e também para informar a continuidade das operações mesmo após a emissão dos alertas. Os seguintes trechos daquele parecer apontam elementos no sentido de que as empresas agravadas criaram um emaranhado grupo de empresas e programas que foram sucedendo o Zero10.Club, denominados Treep e Denk Academy, para permitir a continuidade do negócio, dificultar a fiscalização do CVM e ludibriar novos investidores, in verbis:109. Após a aplicação da multa cominatória a CVM recebeu nova consulta sobre a regularidade da ZERO10 CLUB (doc. 0779353). O consulente que informa que recebeu apresentação de modelo comercial previsivelmente não sustentável que depende basicamente do recrutamento de outras pessoas para o esquema, que aparenta prática de pirâmide financeira. Tal consulta reforça que a ZERO10 CLUB não suspendeu as suas atividades após a publicação da Deliberação CVM n° 813/2019. 110. Em 08.07.2019, após a ZERO10 CLUB ter publicado comunicado (doc. 0811068), a CVM recebeu denúncia sobre operações irregulares no mercado de valores mobiliários (doc. 0806319). O denunciante informou que: a) foi abordado por pessoas da ZERO10 CLUB que agora estão utilizando o nome Genbit.com e o sítio www.genbit.club; b) todo material que antes era ZERO10 CLUBE agora está com a marca Genbit.com, mas com o mesmo modus operandi; c) foi informado que a mudança ocorreu justamente para legalizar a situação e que agora eles dizem que estão liberados pela CVM para atuarem; d) que abriram um escritório em Curitiba no endereço Rua Emanuel Kant, 60 Sala 801 – Capão Raso.(...)112. Em 31.07.2019, a CVM recebeu uma consulta também relacionada com as anteriores (doc. 0815685). A consulente gostaria de saber se a empresa Tree Part é idônea e informa que a mesma é parte do grupo GENBIT, GENSA.(...)115. Em matéria do Cointelegraph Brasil, de 30.07.2019, com o título “ZERO10 CLUB anuncia o fim das atividades, empresa operava com Bitcoin e Forex e atendeu determinações da CVM” (doc. 0824395) foram localizados os seguintes comentários: a) de Junior Souza: “fechou o site mais continua ativa pela plataforma GENBIT, na opção clube de vantagens. Pois estou com um valor lá . tentei encerrar a conta e pegar meu investimento e só querem pagar 50%. aff”; b) de Sergio Bresc: “exatamente, continuam atuando, apenas redirecionam os clientes, para o club de vantagem.”(...)119. A página www.treepgenbit.com (doc. 0824461) contém informações sobre o Treep Programa de Vantagens, descreve o programa como um revolucionário sistema de vendas de produtos e serviços em que os usuários podem apresentar outras pessoas para desfrutar dos mesmos objetivos. A página não informa os produtos e serviços que são vendidos, possui entre os logotipos apresentados o da GENBIT, informa o endereço da GENSA, o e-mail contato@treepgenbit.com e um formulário para preenchimentos dos dados do interessado e envio de mensagens. A página vantagens.genbit.club (doc. 0824465) tem o título Programa de Vantagens e campos para preenchimento de Login e Senha. (...) 121. Também foi localizado grupo no Facebook denominado Associados Treep e com a imagem de Programa de Vantagens (doc. 0826683). Segundo informações do Histórico do Grupo, o mesmo foi criado em 22.05.2019, com o nome INVESTIMENTO ZERO10, alterado para COTISTAS ZERO10 no mesmo dia. Em 17.07.2019, o nome do grupo foi alterado para Z10 e em 29.07.2019 foi finalmente alterado para Associados Treep. [...]. A mudança de nome do grupo ocorreu após a aplicação da multa e da "suspensão das atividades" da ZERO10 CLUB. O grande número de novos membros e de publicações após a "suspensão das atividades" da ZERO10 CLUB indica que o mesmo está ativo.(...)125. Foram encontradas informações que vinculam a DankAcademy com a GENSA, GENBIT, Treep e ZERO10 CLUB:- A capacitação de mais de 2 mil participantes da ZERO10 CLUB e a realização do Programa de Certificação de Superintendentes ZERO10 (doc. 0825307); - O logo da GENBIT aparece na página da DenkAcademy na Internet (doc. 0825337); - Nas informações sobre o domínio da DankAcademy constantes no sítio da Registro.br aparece o Sr. Nivaldo Gonzaga dos Santos como titular do domínio. o referido senhor é o atual presidente da GENSA (doc. 0778699); - A DenkAcademy realizou treinamento em 27.07.2019 com a presença do presidente da Treepart, o Sr. Nivaldo Gonzaga, o diretor global Eliel Ferreira e o treinador homologado Izaque Vacholz. Segundo matéria da Internet, “o treinamento da Dank foi exclusivo para Embaixadores, Embaixadores Internacionais, Presidentes e cônjuges associados do Programa de Vantagens Treep” (doc. 0825399). 126. Também foram encontradas diversas informações de eventos realizados pela DankAcademy, alguns dos quais citam expressamente a Treep e a GENBIT:Das certidões de movs. 1.26 a 1.30 dos autos principais, expedidas pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, colhemos as seguintes informações:a)- ARBOR BRASIL SERVIÇOS DE GESTÃO FINANCEIRA LTDA (mov. 1.26)- Endereço: Rua das Orquídeas, 737, Sala 1015, Jd. Pompeia, Indaiatuba/SP- Sócio: HDN PARTICIPAÇÕES S/A- Representante, administrador: Davi Maciel de Oliveira;- Sócio Representante, Administrador: Gabriel Tomaz Barbosa.b)- HDN PARTICIPAÇÕES S/A (mov. 1.27)- Endereço: Rua Umbu, 68, 2 and/sl 43, Alphaville, Campinas/SP;Vice-Presidente e Diretor: Davi Maciel de Oliveira;Diretor Financeiro: Gabriel Tomaz Barbosa;Diretor Operacional: José Newton Esteves Garcia;Presidente do Conselho Administrativo: Nivaldo Gonzaga dos Santos;c)- GENSA SERVIÇOS DIGITAIS S/A (mov. 1.28)- Endereço: Rua Umbu, 68, 2and/sl42, Alphaville, Campinas/SP;- Diretor: Davi Maciel de Oliveirad)- Denk Academy Treinamentos e Consultoria Em Desenvolvimento Profissional LTDA (mov. 1.29);- Rua das Orquídeas, 737, Sala 1013, Jd. Pompeia, Indaiatuba/SP;- Sócio: HDN PARTICIPAÇÕES S/A;- Sócio e Administrador: Vinícius Crestani da Silva;- Representante: Davi Maciel de Oliveira;- Representante e Administrador: Nivaldo Gonzaga dos SantosNew Tiger Merchant Bank LTDA (mov. 1.30)- Rua Umbu, 68, 1 and S32-33, Alphaville, Campinas/SP;- Sócio: GENBIT SERVIÇOS DIGITAIS S/A;- Sócio e administrador: Kesley Vicente Morais;- Sócio: Zurich Capital Investimentos e Participações EIRELI;- Representante, administrador: Gabriel Tomaz Barbosa;- Representante, administrador: José Newton Esteves GarciaVê-se, portanto, a confluência de sócios, administradores e representantes entre as empresas, caracterizando aparentemente o grupo econômico.Entre os sócios que se repetem, destacam-se os nomes Davi Maciel de Oliveira, Nivaldo Gonzaga Santos, Gabriel Tomaz Barbosa e José Newton Esteves Garcia.E em cotejo com as informações anteriores – notadamente as que constam do parecer dos técnicos da CVM –, nota-se a presença sérios indícios de que o grupo foi formado com fins possivelmente fraudulentos, o que caracteriza a já destacada fumaça do bom direito em favor do agravante para o arresto pretendido.Essas informações, aliadas ao fato de que alguns pedidos de bloqueios de ativos financeiros via BACENJUD tem se mostrado infrutíferos, trazem verossimilhança à tese do recorrente de que quanto mais se demora para efetivar o arresto pretendido, maior o risco de o agravante enfrentar dificuldades para receber de volta o que investiu no projeto Zero10.Club.Daí a presença do periculum in mora ou da urgência da medida cautelar discutida nos autos.Portanto, estão devidamente preenchidos os requisitos para concessão da almejada cautelar de arresto.ISTO POSTO, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar o arresto de ativos financeiros em contas de titularidade das agravadas por meio do sistema BACENJUD, até o limite de R$ 90.110,00, cuja providência será efetivada pelo juízo de origem, restando confirmada a decisão de efeito ativo recursal de mov. 7.1 destes autos.É como voto.DISPOSITIVOACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão agravada e determinar o arresto de ativos financeiros em contas de titularidade das agravadas por meio do sistema BACENJUD, até o limite de R$ 90.110,00, cuja providência será efetivada pelo juízo de origem, restando confirmado o efeito ativo recursal, consoante o voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Luiz Mateus de Lima, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2º grau Rogério Ribas (relator), Desembargador Nilson Mizuta e Desembargador Carlos Mansur Arida.
|