Ementa
Juízo de retratação. Apelações cíveis. Ação de inexigibilidade de contribuição para custeio da saúde c/c repetição de indébito. Pensionista de servidor público municipal. Desconto em folha de pagamento à título de contribuição para o custeio de plano de assistência de saúde dos servidores municipais. Fixação do Tema 588, no julgamento do Recurso Especial n° 1.348.679/MG pelo Superior Tribunal de Justiça. Juízo de retratação positivo. Reforma da sentença e do acórdão proferido por esta Câmara. Recursos de apelação do Instituto Curitiba de Saúde e do município de Curitiba providos. Inversão do ônus sucumbencial.
I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de contribuição para o custeio da saúde e determinou a restituição de valores descontados da autora, pensionista de servidor público, sob a alegação de inconstitucionalidade da contribuição, com base em dispositivos da Constituição Federal e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores descontados a título de contribuição para o custeio de serviços de saúde, considerando a utilização efetiva desses serviços pela autora e a natureza não compulsória da contribuição.
III. Razões de decidir3. Fixação do Tema 588, no julgamento do Recurso Especial n° 1.348.679/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou decidido que a legitimidade da contraprestação para o custeio dos serviços de saúde é viável quando há materialização da relação jurídica-administrativa, ou seja, quando há comprovação da adesão por meio da manifestação de vontade ou usufruto dos serviços disponibilizados.4. No caso, restou demonstrado que a autora utilizou os serviços médicos e hospitalares do Instituto Curitiba de Saúde, o que gera a necessidade de contraprestação pecuniária. 5. A condenação à restituição dos valores descontados é inviável, uma vez que a autora não demonstrou a ausência de utilização dos serviços.6. Acórdão reformado para dar provimento às apelações interpostas.IV. Dispositivo 7. Juízo de retratação positivo para o fim de dar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Instituto Curitiba de Saúde e Município de Curitiba e, assim, reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pleitos formulados na inicial.
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, arts. 40, 149, § 1º, 150, IV, e 195, II; CTN, arts. 165 a 168; CPC/2015, art. 1.030; Lei nº 9.626/1999, art. 14, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0004854-97.2006.8.16.0004, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 29.09.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0009272-34.2013.8.16.0004, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; Súmula nº 280/STF; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000562-19.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 02.03.2026)
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Acórdão
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I.RELATÓRIO: Albina Seluschinaski de Freitas ajuizou ação de inexigibilidade de contribuição para o custeio da saúde c/c repetição de indébito em face de Instituto Curitiba de Saúde e Município de Curitiba aduzindo em síntese que: a) é pensionista de servidor público do Município de Curitiba; b) que as contribuições para o financiamento do sistema de saúde são inconstitucionais, haja vista o disposto nos arts. 40, 149, § 1º, 150, inciso IV, 195, inciso II da Constituição Federal; c) que a instituição de contribuição para o custeio do sistema de saúde é ilegal, pois tem cunho confiscatório, desatende ao princípio da capacidade contributiva e não tem autorização constitucional para ser instituída; d) que tem direito à repetição de indébito, referentes aos últimos 05 (cinco) anos, corrigidos monetariamente; e) que o E. TJPR tem decidido reiteradamente pela inconstitucionalidade dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária, com base no art. 14, I, da Lei Municipal 9.626/99. Requereu a antecipação da tutela, para o fim de que os réus se abstenham de efetuar a cobrança de indevido tributo. Pleiteou pela declaração de inexigibilidade da contribuição médico-hospitalar efetivada pelo réu Instituto Curitiba de Saúde, mediante o reconhecimento da inconstitucionalidade, bem como a condenação dos réus na restituição dos valores descontados a título da mencionada contribuição, dos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade na tramitação do feito. Após regular trâmite, o MM. Juiz proferiu sentença que julgou procedente o pedido da ação declaratória c/c pedido de repetição de indébito, “para reconhecer o direito da autora de ver declarada inexigível por inconstitucional a relação jurídico-previdenciária descrita na inicial e para condenar os réus solidariamente a repetirem em seu benefício os valores indevidamente deduzidos desde 13.03.2007 até a data da efetiva cessação dos descontos.” (mov. 70 dos autos nº 0000562-19.2012.8.16.0179).O Instituto Curitiba de Saúde interpôs recurso de apelação junto ao mov. 77.1 dos autos nº 0000562-19.2012.8.16.0179, alegando, em síntese, que: a) o STF deixou claro que a contribuição paga aos serviços de saúde suplementar oferecidos pelos Estados e Municípios é constitucional e não tem acepção jurídico-tributária, retratando apenas contraprestação pela cobertura securitária que é oferecida pelo ente que gere o “plano de saúde”; b) não houve questionamento da apelada quanto à forma de adesão ao plano de saúde; c) não houve pedido da apelada para desligamento do Instituto Curitiba de Saúde, mas tão somente para ver extirpada a contribuição, para gozar dos benefícios de forma gratuita; d) não se pode confundir, como quer a apelada, a seguridade social com a assistência à saúde; e) o ICS é um “plano de saúde” disponibilizado aos beneficiários dispostos na Lei Municipal nº 9.626/99, de modo que a contribuição é devida àqueles que optarem pela cobertura assistencial; f) é ônus da apelada demonstrar que efetivamente não utilizou a cobertura securitária e assistencial oferecida pelo ICS; g) em caso de condenação à devolução dos valores cobrados da apelada, haja a compensação de valores gastos pelo ICS na cobertura assistencial da apelada, conforme constante na planilha acostada aos autos; h) acaso se conclua pela interrupção da contribuição ao ICS, deve ser afastada a manutenção desta como beneficiária, com a fixação do termo inicial para desoneração da obrigação de cobertura do apelante à apelada concomitantemente à interrupção do pagamento das contribuições.Igualmente, o Município de Curitiba interpôs recurso de apelação (mov. 79.1) alegando que: a) a sentença não considerou a compensação de valores a serem restituídos ao ICS, dada a utilização, pela autora/apelada, dos serviços médico-hospitalares, que foram efetivamente prestados; b) não é inconstitucional a criação de plano médico-hospitalar municipal, desde que não se trata de compulsoriedade da adesão e da contribuição vertida para esses “planos de saúde” suplementares às ações do SUS; c) a apelada, ao mesmo tempo em que argui a inconstitucionalidade da contribuição médico-hospitalar, não apresenta interesse em se desligar do ICS, mas, sim, além de pretender a restituição dos valores descontados, tenciona a continuidade do serviço sem arcar com a contraprestação pecuniária; d) não há previsão legal nem mesmo contratual de solidariedade entre o ora apelante e o ICS; e) a Lei n. 9.626/1999 previu a responsabilidade do apelante com o ICS, apenas pela manutenção e prestação dos serviços médicos, hospitalares e afins assegurados pelos programas a cargo dessa entidade; f) a responsabilidade do município de Curitiba é apenas subsidiária e não solidária, por não se enquadrar a restituição na concepção de benefício previdenciário.Contrarrazões apresentadas junto ao mov. 89.Na sequência, foi proferido acórdão por esta 02ª Câmara Cível (mov. 239.3 dos autos nº 0000562-19.2012.8.16.0179), no sentido de: a) negar provimento ao recurso de apelação do Instituto Curitiba de Saúde (ICS); b) dar parcial provimento ao recurso de apelação do Município de Curitiba, apenas para reconhecer sua responsabilidade subsidiária e; c) em sede de reexame necessário, alterar parcialmente a sentença para que os juros de mora incidam a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do STJ), devendo ser aplicado os termos do art. 161 do CTN, e a correção monetária a partir dos descontos indevidos (Súmula 162 do STJ), aplicando-se o IPCA-e.Em face do acórdão, o Instituto Curitiba de Saúde interpôs recurso de embargos de declaração, o qual foi rejeitado pela Câmara. (mov. 239.3-pág. 71 dos autos nº 0000562-19.2012.8.16.0179). A seguir, o Instituto Curitiba de Saúde protocolizou petição informando o falecimento da apelada Albina Seluschinhaki em 07.10.2015, e, por consequência, requereu a suspensão do feito e intimação do procurador da falecida para que providencie a habilitação dos sucessores (mov. 239.3-pág. 87).O Presidente da 2ª Câmara Cível indeferiu o pedido de suspensão nessa instância e determinou que após o trânsito em julgado, os autos baixem ao juízo de origem. (mov. 239.3-pág. 89).Na sequência, o Instituto Curitiba de Saúde interpôs recurso especial (mov. 239.2-pág. 03 dos autos nº 0000562-19.2012.8.16.0179), requerendo que se declarasse a inobservância dos artigos 884 e seguintes do Código Civil, abolindo a sua condenação à devolução dos descontos realizados à título de contribuição para os serviços médico-hospitalares prestados por ele, haja vista a manifesta utilização dos serviços pela recorrida, o que evidencia sua adesão tácita ao plano de saúde colocado à sua disposição. Não houve apresentação de contrarrazões pela recorrida (mov. 239.2-pág. 22).Após, sobreveio despacho do 1º Vice Presidente do TJPR, em 17 de novembro de 2016, negando seguimento ao recurso especial interposto por Instituto Curitiba de Saúde (ICS), alegando a incidência do óbice disposto na Súmula 282 do STF. (mov. 239.2-pág.28).Em face da decisão acima, foi interposto recurso de agravo de instrumento pelo Instituto Curitiba de Saúde ao Superior Tribunal de Justiça, para que se admitisse o recurso especial. (mov. 239.2-pág.34).Não houve apresentação de contraminuta pela agravada.Na sequência, o 1º Vice Presidente do TJPR manteve a inadmissibilidade do recurso especial e determinou o encaminhamento do agravo à Corte Superior, nos termos do art. 1042, § 4º, do CPC. (mov. 239.2-pág.49).Em 14.06.2019, o Instituto Curitiba de Saúde informou que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo, determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para que se aplicasse as medidas previstas no art. 1040 do Código de Processo Civil, tendo em vista o decidido no REsp n. 1.348.679/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos. (mov. 251.1 dos autos de apelação n. 0000562-19.2012.8.16.0179).
Em despacho de mov. 3.1 dos autos, o 1º Vice Presidente do TJPR, ante o julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.348.679/MG- Tema 588 do STJ, determinou o encaminhamento dos autos à Câmara de origem para exercer o juízo de retratação.Recebidos os autos, estes foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça que se manifestou, para que, preliminarmente, fossem intimadas as partes para se manifestarem acerca da tese firmada no Tema 588 do STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.348.679/MG, nos termos do art. 927, III e § 1º, c/c art. 10 do Código de Processo Civil. (mov. 8.1-2° grau). As partes se manifestaram junto aos movs. 57 e 58-2º grau.Posteriormente, a Procuradoria Geral de Justiça se absteve de pronunciamento no feito (mov. 61.1-2º grau). É o relatório.
II. VOTO E SUA MOTIVAÇÃO: Nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, o órgão julgador deverá realizar juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado pelos Tribunais Superiores em decisão proferida sob o procedimento de repercussão geral ou recurso repetitivo, conforme o caso.Assim, o 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, à época, Des. Coimbra de Moura, ordenou o encaminhamento dos autos à esta 2ª Câmara Cível, em virtude do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.348.679/MG (tema 588/STJ). (mov. 3.1-2º grau).Portanto, vieram-me os autos conclusos para eventual juízo de retratação, em conformidade com a tese fixada no Recurso Especial nº 1.348.679/MG (Tema Repetitivo 588), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça.Com base na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que afetou o Recurso Especial nº 1.348.679/MG, como representativo de controvérsia (Tema 588), definiu-se que a legitimação da contraprestação para o custeio dos serviços de saúde se ampara na manifestação de vontade ou no usufruto das comodidades pelo servidor, fixando as seguintes teses: “(...) RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015)14. Constatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168 do CTN.15. Observadas as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos, a manifestação de vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado ou o usufruto da respectiva prestação de saúde geram, em regra, automático direito à contraprestação pecuniária, assim como à repetição de indébito das cobranças nos períodos em que não haja manifestação de vontade do servidor. 16. Considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exarada pelo STF, até 14.4.2010 a cobrança pelos serviços de saúde é legítima pelo IPSEMG com base na lei estadual, devendo o entendimento aqui exarado incidir a partir do citado marco temporal, quando a manifestação de vontade ou o usufruto dos serviços pelo servidor será requisito para a cobrança. 17. De modo geral, a constatação da formação da relação jurídico-contratual entre o servidor e o Estado de Minas Gerais é tarefa das instâncias ordinárias, já que necessário interpretar a legislação estadual (Súmula 280/STF) e analisar o contexto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). (...)(REsp 1348679/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 29/05/2017) (grifo não consta no original).
Verifica-se que o mencionado julgado explanou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106-MG, somente afastou a compulsoriedade da denominada “contribuição”, tornando viável a materialização da relação jurídica-administrativa de fornecimento de serviços de saúde por meio da comprovação da adesão (expressa ou tácita) ao serviço disponibilizado.No caso em apreço, juntou-se ao mov. 30.4 e mov. 239.2-págs. 10 a 16 dos autos de ação de inexigibilidade de contribuição para o custeio da saúde c/c repetição do indébito nº 0000562-19.2012.8.16.0179, uma planilha com todos os procedimentos, consultas, internações e serviços utilizados pela autora, desde 2003 até outubro de 2015, com o detalhamento das especialidades e respectivas datas.Assim, resta claro a utilização dos serviços médicos e hospitalares administrados pelo Instituto Curitiba de Saúde, motivo pelo qual é forçoso reconhecer a necessária contraprestação pecuniária.Logo, não há que se falar na manutenção da condenação do Instituto Curitiba de Saúde e do município de Curitiba à restituição dos valores descontados da folha de pagamento da autora.Dessa forma, verifica-se que o acórdão proferido por esta Câmara diverge do entendimento consolidado do recurso paradigma e, portanto, convém sua adequação.Nesse sentido, cito precedentes: APELAÇÃO CÍVEL-JUÍZO DE RETRATAÇÃO-ART. 1040, II, DO CPC-AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO-DESCONTO DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PARA O CUSTEIO DA SAÚDE (INSTITUTO CURITIBA DE SAÚDE)-ARTIGO 14 DA LEI MUNICIPAL Nº 9626/99-COMPULSORIEDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 3.106/MG-MODULAÇÃO DOS EFEITOS DESSA DECISÃO REALIZADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS QUAIS FOI FIXADO COMO MARCO TEMPORAL DE INÍCIO DA SUA VIGÊNCIA A DATA DE CONCLUSÃO DAQUELE JULGAMENTO (14 DE ABRIL DE 2010) E RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS-FIXAÇÃO DE TESE PELO STJ NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA-RESP Nº 1.348.679/MG-POSSIBILIDADE DE MATERIALIZAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES, MESMO APÓS A DECISÃO FINAL DA ADI, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO AO SERVIÇO OFERECIDO OU DO USUFRUTO DA RESPECTIVA PRESTAÇÃO DE SAÚDE, SITUAÇÕES QUE GERAM, EM REGRA, AUTOMÁTICO DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NO CASO CONCRETO-COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR E SEUS DEPENDENTES UTILIZARAM OS SERVIÇOS DESDE O ANO 2000-JUÍZO DE RETRATAÇÃO REALIZADO-SENTENÇA REFORMADA-RECURSOS PROVIDOS.(TJPR- 02ª C. Cível- 0004854-97.2006.8.16.0004-Curitiba-Relator: Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON-Julgado em 29.09.2020). (Grifei). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO À TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ART. 14, INCISO I, DA LEI Nº 9.626/99. FIXAÇÃO DO TEMA 588, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL DE Nº 1.348.679/MG PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE DETERMINOU QUE A LEGITIMIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE É POSSÍVEL QUANDO HÁ MATERIALIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA, ISTO É, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA ADESÃO POR MEIO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE OU USUFRUTO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS. NO CASO, HÁ RELATÓRIO DESCRITIVO DA UTILIZAÇÃO POR PARTE DA AUTORA E SEUS DEPENDENTES, DE PROCEDIMENTOS E CONSULTAS, DESDE O ANO DE 2002. NECESSIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA PELOS SERVIÇOS MÉDICOS EFETIVAMENTE APROVEITADOS. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA E DO ICS À RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ACÓRDÃO REFORMADO PARA DAR PROVIMENTO AOS APELOS INTERPOSTOS. EXERCÍCIO DE CONFORMIDADE POSITIVO.(TJPR-02ª C. Cível- 0009272-34.2013.8.16.0004-Curitiba- Relator: Des. ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA-Julgado em 07.05.2024). (Grifei). Diante do exposto, exerço o juízo de retratação, na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC, para o fim de dar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Instituto Curitiba de Saúde e Município de Curitiba e, assim, reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pleitos formulados na inicial.Por fim, cumpre observar a inversão do ônus sucumbencial, para condenar a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, conforme o fixado na ocasião da sentença-no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, vez que a decisão foi proferida em 29.08.2012 (mov. 70.1 dos autos n° 0000562-19.2012.8.16.0179), atentando-se à condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, § 3° do CPC), diante da concessão de justiça gratuita à autora (mov. 11.1).
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