SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000562-19.2012.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eugenio Achille Grandinetti
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Juízo de retratação. Apelações cíveis. Ação de inexigibilidade de contribuição para custeio da saúde c/c repetição de indébito. Pensionista de servidor público municipal. Desconto em folha de pagamento à título de contribuição para o custeio de plano de assistência de saúde dos servidores municipais. Fixação do Tema 588, no julgamento do Recurso Especial n° 1.348.679/MG pelo Superior Tribunal de Justiça. Juízo de retratação positivo. Reforma da sentença e do acórdão proferido por esta Câmara. Recursos de apelação do Instituto Curitiba de Saúde e do município de Curitiba providos. Inversão do ônus sucumbencial. I. Caso em exame1. Apelações cíveis visando a reforma de sentença que declarou a inexigibilidade de contribuição para o custeio da saúde e determinou a restituição de valores descontados da autora, pensionista de servidor público, sob a alegação de inconstitucionalidade da contribuição, com base em dispositivos da Constituição Federal e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição de valores descontados a título de contribuição para o custeio de serviços de saúde, considerando a utilização efetiva desses serviços pela autora e a natureza não compulsória da contribuição. III. Razões de decidir3. Fixação do Tema 588, no julgamento do Recurso Especial n° 1.348.679/MG pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual restou decidido que a legitimidade da contraprestação para o custeio dos serviços de saúde é viável quando há materialização da relação jurídica-administrativa, ou seja, quando há comprovação da adesão por meio da manifestação de vontade ou usufruto dos serviços disponibilizados.4. No caso, restou demonstrado que a autora utilizou os serviços médicos e hospitalares do Instituto Curitiba de Saúde, o que gera a necessidade de contraprestação pecuniária. 5. A condenação à restituição dos valores descontados é inviável, uma vez que a autora não demonstrou a ausência de utilização dos serviços.6. Acórdão reformado para dar provimento às apelações interpostas.IV. Dispositivo 7. Juízo de retratação positivo para o fim de dar provimento aos recursos de apelação interpostos pelo Instituto Curitiba de Saúde e Município de Curitiba e, assim, reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pleitos formulados na inicial. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 40, 149, § 1º, 150, IV, e 195, II; CTN, arts. 165 a 168; CPC/2015, art. 1.030; Lei nº 9.626/1999, art. 14, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004854-97.2006.8.16.0004, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 29.09.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0009272-34.2013.8.16.0004, Rel. Des. Ângela Maria Machado Costa, 2ª Câmara Cível, j. 07.05.2024; Súmula nº 280/STF; Súmula nº 7/STJ.