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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação indenizatória por danos morais e materiais” ajuizada por ALEXANDRE CASAGRANDE BINATTI e AUGUSTO CASAGRANDE BINATTI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.Relatam os autores que adquiriram passagens da ré para realizar uma viagem de Curitiba a Buenos Aires, no dia 28/05/2019, incluindo os seguintes trechos: voo 4097: saída de Curitiba, às 06h00min; chegada a Campinas, às 07h00min;voo 8766: saída de Campinas, às 09h20min; chegada a Buenos Aires, às 12h30min; Aduzem que adquiriram ingressos para ver dois jogos do Clube Athletico Paranaense na capital argentina, um deles na noite de 28/05/2019 e o outro no dia 30/05/2019.Relatam que o voo de Curitiba decolou normalmente, mas quando chegaram no aeroporto de Campinas para a escala a ré estava cobrando um valor extra de R$ 120,63 para despachar as bagagens dos autores para Buenos Aires.Alegam que imaginavam que iriam direto para a capital argentina, conforme as passagens adquiridas. Contudo, quando a aeronave já se encontrava em território argentino, retornou e pousou no aeroporto de Porto Alegre.Sustentam os requerentes que uma confusão teve início no aeroporto de Porto Alegre, pois a ré, além de não ter levado os passageiros ao destino final, pretendia enviá-los novamente a Campinas, alegando ser culpa do mau tempo. Entretanto, relatam que vários voos estavam decolando e pousando normalmente naquele instante. Narram que, após muita discussão entre os passageiros e a companhia aérea, esta declarou por escrito que não possuía uma aeronave para levá-los até Buenos Aires. A fim de resolver o problema, a requerida optou por enviá-los de ônibus de Porto Alegre até Buenos Aires, viagem que ultrapassou 40 horas de duração.Alegam que, além de terem sido impedidos de ingressar no ônibus com bebidas alcoólicas, os requerentes solicitaram diversas vezes que o veículo realizasse paradas para se alimentarem e irem ao banheiro, mas as únicas paradas foram feitas pela polícia argentina que, sem qualquer bom senso, constrangeu todos os passageiros, abrindo bagagens e revistando os viajantes.Relatam que chegaram a Buenos Aires perto das 19h30min do dia 30/05/2019, razão pela qual perderam o primeiro jogo que haviam programado, uma diária e meia do hotel, e alguns passeios que haviam marcado, além de estarem extremamente cansados da viagem. Ademais, o jogo programado para o dia 30/05 começaria em algumas horas, e por isso o check in no hotel foi feito às pressas. Aduzem que correram para o estádio, mas não chegaram a tempo de entrar junto com a torcida do seu clube, como orienta a organização e a polícia local. Assim, passaram por dificuldades diversas, inclusive por agressões verbais da torcida adversária.Diante disso, ingressaram com a presente ação requerendo: a) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a cada autor; b) a condenação da Ré a indenização por danos materiais no valor de R$ 223,71 (duzentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), referente ao valor cobrado pela companhia aérea para o despacho das bagagens.Citada, a ré contestou em mov. 28.1. Sobreveio a sentença (mov. 63.1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na exordial, cuja parte dispositiva restou assim redigida: “III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de CONDENAR a ré: (i) ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, no valor de R$120,63 (cento e vinte reais e sessenta e três centavos), o qual deve ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI, desde o efetivo desembolso – 28/05/2019 (mov. 1.10), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; (ii) ao pagamento de indenização por danos morais que fixo em R$6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, a ser atualizado pela média do INPC/IGP-DI a partir desta data (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a taxa de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c o art. 161, § 1º, do CTN), contados da citação. De consequência, extingo a fase processual cognitiva, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Pela sucumbência mínima dos autores (ingressos), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios destinados ao procurador da parte autora, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo da demanda, o número de manifestações nos autos, o julgamento antecipado da lide e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. ” Inconformada, a companhia aérea apelou (mov. 71.1), aduzindo que: a) não praticou qualquer ilicitude, uma vez que alterou a rota para o aeroporto de Porto Alegre/RS em razão das condições meteorológicas desfavoráveis no aeroporto de Buenos Aires, fato alheio à sua vontade que constitui excludente de responsabilidade; b) além do cancelamento do voo diante das condições climáticas, os próximos voos disponíveis para o destino estavam marcados para o dia 31/05/2019, tendo em vista a ocorrência de uma greve geral na Argentina, que fechou os aeroportos do país, motivo pelo qual optou por contratar serviço de transporte terrestre para finalizar o trecho; c) não há dano moral indenizável, razão pela qual deve ser afastada a condenação; d) em caso de manutenção da condenação, deve seu quantum ser reduzido, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da apelada.Contrarrazões pelos requerentes (mov. 74.1), sustentando que a ré não comprovou o motivo de força maior, tampouco quanto durou o suposto mau tempo. Ademais, alegam que a companhia aérea não tentou realocar os autores em outro voo para Buenos Aires no dia 28/05/2019, e que a greve na Argentina se deu somente a partir do dia 29/05/2019 – ou seja, após a data programada para a chegada. Ao final, pugnam pela manutenção do decisum.Vieram os autos conclusos.
2. O recurso deve ser conhecido na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.Cinge-se a questão recursal em definir se o cancelamento do voo de fato se deu por razões meteorológicas e se ocorrência destes problemas exclui o dever de indenizar da companhia aérea. Ainda, é necessário analisar a assistência prestada pela companhia aérea e a eventual necessidade de manutenção ou afastamento da indenização por danos morais e, caso mantida, avaliar se o quantum indenizatório é proporcional ao dano sofrido.O contrato entre as partes é abarcado pela legislação consumerista, pois a requerida enquadra-se na condição de fornecedora de serviço e os autores na condição de consumidores, conforme explicitado nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.Desta forma, incide sobre o caso a norma prevista nos artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil, os quais elucidam como objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. ” “Art. 734 - O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade. ” Dessume-se dos autos que os autores adquiriram passagens aéreas da ré para realizar uma viagem de Curitiba a Buenos Aires, no dia 28/05/2019, incluindo os trechos Curitiba-Campinas e Campinas-Buenos Aires, com saída de Curitiba às 06h00min e chegada ao destino final às 12h30min do mesmo dia.O intuito da viagem era assistir a duas partidas de futebol do seu time na capital argentina, pela Recopa Sul-Americana, uma delas na noite de 28/05/2019 e a outra no dia 30/05/2019.Todavia, a aeronave que partiu de Campinas a Buenos Aires pousou no aeroporto de Porto Alegre e, de lá, a requerida enviou os passageiros de ônibus até Buenos Aires, onde chegaram por volta das 19h30min do dia 30/05/2019, razão pela qual perderam o jogo do dia anterior e quase perderam a segunda partida de futebol que haviam programado.Em seu apelo aduz a ré que alterou a rota para o aeroporto de Porto Alegre/RS em razão das condições meteorológicas desfavoráveis no aeroporto de Buenos Aires e que, além do cancelamento do voo diante das condições climáticas, os voos seguintes disponíveis para o destino estavam marcados para 31/05/2019, tendo em vista a ocorrência de uma greve geral na Argentina que fechou os aeroportos do país, motivo pelo qual optou por contratar serviço de transporte terrestre para finalizar o trecho.A alegação de que razões climáticas resultaram no cancelamento do voo partindo de Campinas com destino a Buenos Aires, no dia 28/05/2019, foi suficientemente comprovada. Informações[1] obtidas no endereço eletrônico da ANAC em “Consulta de Voos Passados – VRA” confirmam o ocorrido: Desse modo, não resta dúvida de que o voo 8766, no dia 28/05/2019, foi cancelado em razão das condições climáticas desfavoráveis. Nesse sentido, há provas suficientes de que a alteração no itinerário inicial dos demandantes e demais passageiros daquele voo deu-se por motivo contingencial e de segurança dos transportados.Assim, a companhia aérea comprovou que não realizou o voo contratado pelos autores em virtude de más condições climáticas, o que faz com que o ato não seja indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - ATRASO DE VOO - MÁS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - DANOS DECORRENTES DO TRATAMENTO DESPENDIDO AO AUTOR - DESCASO COM O CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MINORAÇÃO - PREDECENTES - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1632605-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Unânime - J. 29.06.2017) Porém, não obstante o reconhecimento de que o cancelamento ocorreu em razão do mau tempo, sabe-se que tais situações não eximem a empresa aérea da obrigação de prestar amparo aos clientes, conforme determina a Resolução 141/2010 da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 8º Em caso de cancelamento de voo ou interrupção do serviço, o transportador deverá oferecer as seguintes alternativas ao passageiro: I - a reacomodação: a) em voo próprio ou de terceiro que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, na primeira oportunidade; b) em voo próprio a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro; II - o reembolso: a) integral, assegurado o retorno ao aeroporto de origem em caso de interrupção; b) do trecho não utilizado, se o deslocamento já realizado aproveitar ao passageiro; III - a conclusão do serviço por outra modalidade de transporte, em caso de interrupção. Apesar de a companhia aérea ter reacomodado os autores pela via terrestre, observa-se que a prestação de serviços oferecida foi insuficiente.Isso porque a chegada dos autores ao destino final estava programada para às 12h30min do dia 28/05/2019, mas devido ao cancelamento do voo, chegaram somente no dia 30/05/2019, ou seja, dois dias depois, com mais de 48 (quarenta e oito) horas de atraso.Tratando-se de um país vizinho, para onde partem diversos voos diários, é certo que a companhia aérea poderia ter realocado os requerentes para voo de empresa congênere, de forma que os passageiros chegassem ainda no mesmo dia a Buenos Aires, mesmo que com algumas horas de atraso. A propósito, nada nos autos indica que as condições climáticas desfavoráveis no aeroporto do destino perduraram de maneira a impedir que os autores fossem realocados para outro voo no mesmo dia. Inclusive, conforme comprovado em mov. 1.12, outras aeronaves aterrissaram em Buenos Aires no mesmo dia em voos com horários aproximados: Ainda, é importante destacar que a greve que levou ao fechamento dos aeroportos de Buenos Aires ocorreu nos dias 29/05/2019 e 30/05/2019, o que se depreende das reportagens juntadas aos movs. 36.2 e 36.3. Dessa forma, é descabida a alegação da ré de que as greves na Argentina impediram a realocação dos passageiros em outra aeronave, visto que a chegada estava prevista para o dia 28/05/2019, às 12h30min, e que certamente havia outros voos disponíveis no mesmo dia, ainda que de outras companhias aéreas.Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo. Significa dizer que apenas realocar o passageiro em um ônibus não é suficiente.Portanto, conforme bem observou a i. magistrada, a prestação do serviço foi falha em virtude da ausência de fornecimento do devido auxílio aos autores, que chegaram a Buenos Aires dois dias após o previsto, o que evidencia o nexo de causalidade com os prejuízos ocasionados e enseja o dever de indenizar.Em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL - CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL MINUTOS ANTES DO EMBARQUE E SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA - DESENCONTRO DE INFORMAÇÕES REPASSADAS AOS PASSAGEIROS - ATRASO DE 48 HORAS EM RELAÇÃO AO VOO ORIGINAL - PERTURBAÇÃO DO CALENDÁRIO DE FÉRIAS PROGRAMADA, COM ANTECEDÊNCIA, PELO APELADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESCABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Com base nisso, ao contrário do que defende a apelante, a quantia de R$ 8.000,00 fixada pelo Juízo a quo não merece redução. (...). (TJPR - 8ª C.Cível - AC - 1379455-9 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Unânime - J. 08.10.2015) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS - CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO DE AERONAVE – FORTUITO INTERNO - ATRASO DE 24 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO FINAL – FALTA DA DEVIDA ASSISTÊNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL - HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Conforme o artigo 25, § único, do CDC, a responsabilidade dos agentes que compõem a cadeia de fornecimento do serviço é solidária. Dessa forma, ambas as rés devem responder pelos danos decorrentes do atraso no voo. 2 – “A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a responsabilidade da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar” (AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011). 3 - O dano moral é eminentemente subjetivo e independe do prejuízo patrimonial, caracterizando-se no constrangimento e transtornos a que foi submetido o suplicante pelo cancelamento do voo. 4 - A fixação do montante devido a título de dano moral fica ao prudente arbítrio do Julgador, devendo pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e duração da lesão, a possibilidade de quem deve reparar o dano, e as condições do ofendido, cumprindo levar em conta que a reparação não deve gerar o enriquecimento ilícito, constituindo, ainda, sanção apta a coibir atos da mesma espécie. 5 – Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem fluir da citação. (TJPR - 10ª C.Cível - 0080624-80.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 04.04.2019) Logo, comprovado que o serviço fornecido pela companhia aérea em razão do cancelamento do voo foi insatisfatório/inadequado, o que gerou atraso de 48 horas para a chegada ao destino final. Está presente, portanto, o dever de indenizar. DO QUANTUM INDENIZATÓRIOO quantum da indenização por danos morais deve respeitar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que visa contribuir para restaurar a dignidade do ofendido sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa e, em contrapartida, representa uma forma de inibir reiteradas condutas do ofensor.A despeito, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. (...). INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. (...). III - A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. (...). (REsp 265133/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma).
Carlos Roberto Gonçalves sugere critérios para a fixação da indenização por dano moral: “Pode-se afirmar que os principais fatores a serem considerados são: a) a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado; b) a intensidade de seu sofrimento; c) a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito; d) a intensidade do dolo ou grau de culpa; e) a gravidade e a repercussão da ofensa; e f) as peculiaridades e circunstâncias que envolveram o caso, atentando-se para o caráter anti-social da conduta lesiva. ” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. Ed. Saraiva. 8.ed. 2003, pg.577).
Os danos experimentados pelos autores já foram suficientemente demonstrados. Todavia, é importante destacar outras circunstâncias específicas do caso.Os autores viajaram com o único objetivo de assistir a duas partidas de futebol de seu time na Recopa Sul-Americana, sendo que o jogo da noite de 28/05/2019 havia sido perdido em razão do cancelamento do voo e que o outro jogo, no dia 30/05/2019, quase foi perdido também, uma vez que chegaram a Buenos Aires com poucas horas de antecedência, sendo obrigados a realizar o check-in às pressas.Deve ser levado em consideração que quando chegaram ao destino, os requerentes haviam acabado de realizar uma longa viagem de ônibus, e certamente estavam exaustos. Não somente isso, em razão da chegada com atraso ao estádio, sofreram dificuldades para entrar e o fato de estarem em outro país certamente agravou a situação.Assim, é importante levar em consideração que o objetivo da viagem foi frustrado, pois, além de terem perdido uma das partidas de futebol que haviam programado, chegaram ao destino abalados em razão de todo o ocorrido e inclusive quase perderam a segunda partida.Em relação à capacidade econômica das partes, não se sabe exatamente a ocupação profissional dos autores, mas sabe-se que a ré é uma empresa de grande porte econômico e excelente capacidade financeira.Levando em consideração, portanto, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório da indenização, as circunstâncias do caso concreto (o fato de a companhia aérea ter disponibilizado somente transporte terrestre aos autores, o atraso de 48 horas e a frustração do objetivo da viagem) e os precedentes desta c. Câmara, deve o quantum da indenização ser mantido em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, corrigidos monetariamente do arbitramento (consoante Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (03/04/2020), perfazem a quantia aproximada de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), montante suficiente e adequado para compensar o abalo moral suportado e atender ao caráter punitivo que lhe é inerente, sem gerar o risco de enriquecimento ilícito.Em suma, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, elevando-se os honorários de sucumbência em prol do patrono dos requerentes para 18% do valor da condenação, com base no artigo 85, §11º, do CPC, face ao trabalho acrescido na fase recursal.
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