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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação e reexame necessário em que se discute o termo inicial para concessão do benefício do auxílio-acidente e o pagamento das parcelas vencidas. A análise da matéria estava suspensa em razão da afetação do Tema nº 862, pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e/ou coletivos, que versassem sobre a mesma matéria, em tramite no território nacional. Na data de 09/06/2021, o Superior Tribunal de Justiça julgou os acórdãos de mérito dos Recursos Especiais nº 1.729.555 e 1.786.736, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema nº 862, fixando a seguinte tese:“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.Em razão disso, foi levantada a suspensão dos autos (mov. 45) e determinou-se a intimação das partes para manifestação (mov. 47.1).Devidamente intimados, o INSS renunciou ao prazo (mov. 51) e o autor manifestou-se no mov. 53.1.É o relatório.
VOTOInicialmente cumpre esclarecer que no Acórdão de mov. 28.1 foi realizado o julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356, do Código de Processo Civil, restando pendente, apenas, a análise do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente. Pois bem.No caso dos autos, verifica-se que o autor recebeu o benefício do auxílio-doença no período de 14/03/2016 a 21/06/2016 (NB 613.678.624-2).Diante disso, in casu, o termo inicial para o pagamento das parcelas vencidas do benefício do auxílio-acidente é 22/06/2016, uma vez que o auxílio-doença foi cessado no dia 21/06/2016 (mov. 10.3 – 1º Grau)Portanto, deve o INSS ser condenado ao pagamento das parcelas vencidas e ainda não pagas a partir do dia 22/06/2016, devendo manter o benefício até a data da conversão em aposentadoria por invalidez ou reabilitação profissional em sede administrativa.Ante o exposto, VOTO por CONFIRMAR EM PARTE A SENTENÇA em sede de Reexame Necessário, no tocante à fixação do termo inicial para a concessão do benefício do auxílio-acidente.
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