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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, voltado a impugnar a decisão (mov. 46.1) proferida nos autos de habilitação de crédito (nº 0016661-21.2019.8.16.0017), na qual o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, deferindo a habilitação pleiteada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais e R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de perdas e danos. Ainda, delimitou a atualização do crédito até a data do pedido de recuperação, nos seguintes termos:“O art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 (LRF) preconiza que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, a ela (recuperação judicial) estão sujeitos.A norma é clara ao dispor que somente os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial se sujeitarão aos seus efeitos, excluindo, por consequência, créditos constituídos após a apresentação do pedido de recuperação. Nesse rumo, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...).E do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (...).Com relação ao crédito oriundo de decisão judicial não é diferente, pois somente se ele (crédito) foi constituído antes do ajuizamento da recuperação judicial é que se submeterá aos seus efeitos, entendendo-se como data de constituição do crédito a data do fato que ensejou a propositura da ação em desfavor da devedora, pouco importando o momento em que foi proferida a decisão condenatória ou seu trânsito em julgado. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...).A contratação (compra e venda do imóvel) com a recuperanda foi em 02/05/2012, portanto, o fato gerador do dano moral é anterior a recuperação judicial (27/04/2015).Na hipótese, fato gerador da condenação perante o 1º Juizado Especial Cível de Cascavel-PR - sob o n° 0037995-41.2015.8.16.0021 - foi a entrega do imóvel sem as condições prometidas no ato da contratação (sistema de interfone).Assim, o fato que ensejou a condenação da recuperanda ocorreu em momento anterior, (haja vista que a divergência do imóvel se deu logo após a contratação em 02/05/2012) ao do ajuizamento da recuperação judicial (27/04/2015), motivo por que o crédito do autor é concursal. A propósito, veja-se: (...).O art. 9.º, inc. II, da Lei n.º 11.101/2005, estabelece que o valor do crédito será atualizado até a data do pedido de recuperação judicial. Veja-se: (...). Do excerto se extrai que a atualização do crédito (correção monetária e demais encargos moratórios) incidirá até a data do pedido de recuperação judicial. A limitação se justifica no princípio do tratamento paritário entre os credores, “...a fim de que possam ter seus créditos sujeitos às mesmas condições do plano e viabilizar a superação de crise da recuperanda” (TJSP; Agravo de Instrumento 2091351-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mogi Guaçu - 3ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 03/10/2017). Nesse sentido, confira-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...).No caso em discussão verifico não assistir razão a habilitante, que atualizou seu crédito até 06 de setembro 2019, conforme se verifica da petição inicial, quando o deveria ter feito somente até 27/04/2015, data da propositura da recuperação judicial (mov. 1.0 dos autos n. º 0008692-91.2015.8.16.0017).Demais disso, os documentos encartados nos movimentos 1.7 a 1.14 provam a existência, titularidade, regularidade e extensão do crédito.Dessa forma, defiro a habilitação de crédito pleiteada na inicial, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo R$ 2.000,00 a título de danos morais e R$ 3.000,00 a título de perdas e danos, acrescidos da multa diária (a ser comprovada na fase de liquidação), que deverá ser corrigido monetariamente pela média aritmética do INPC/IBGE e IGP-DI/FGV, e acrescidos de juros de mora legais (1% ao mês), da decisão condenatória até a data da propositura da recuperação judicial (27/04/2015), mediante simples cálculo.No que tange a classe que deverá ser incluído o crédito, a condenação é referente a danos morais, portanto, determino a classificação do crédito da parte autora como crédito quirografário.III – DISPOSITIVOAnte o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e declaro a habilitante ANTONIO CELSO KREMA e CRISTIANE RODRIGUES DE BRITTO credora da CANTAREIRA CONSTRUÇÕES EEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., no montante declinado na fundamentação (R$ 5.000,00), a serem apurados mediante simples cálculo, atualizados até 27/04/2015.Com aplicação do princípio da causalidade que norteia a sucumbência, as despesas processuais serão arcadas pelo credor, sem fixação de honorários.”Os habilitantes, inconformados com a decisão, apresentaram embargos de declaração (mov. 51.1 – autos originários), sendo o recurso conhecido e rejeitado (mov. 67.1 – autos originários). Na sequência, interpuseram agravo de instrumento, lembrando inicialmente que são beneficiários da gratuidade da justiça. Em suas razões, elucidaram que a agravada lhes deve o valor de R$ 5.138,74 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos), decorrente da condenação proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer nº 0037995-41.2015.8.16.0021. Porém, a habilitação de crédito foi deferida em apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com determinação de atualização até 27.04.2015, ocasião da propositura da Recuperação Judicial. Entendem os agravantes que a atualização deve abarcar o período de janeiro de 2018 até o efetivo pagamento, observando-se a certidão de crédito emitida no fim do trâmite dos autos supracitados, sob pena de afronta à coisa julgada. Enfim, manifestaram descontentamento com a condenação ao pagamento das custas processuais e a ausência de fixação de honorários advocatícios, requerendo o arbitramento destes e a inversão da condenação nas custas ou, então, a suspensão do pagamento por serem beneficiários da gratuidade da justiça.A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso, uma vez que a correção do crédito habilitado deve se submeter ao limite da data do pedido de recuperação, vindo posteriormente a ser corrigido nos moldes do plano de recuperação judicial homologado. Ainda, citou inexistir pretensão resistida concretizada em impugnação ao crédito que poderia causar a sucumbência apta a gerar condenação de honorários advocatícios (mov. 26.1). Na mesma linha seguiram as contrarrazões da administradora judicial, a qual, sucintamente, requereu o desprovimento do agravo e consequente manutenção da decisão recorrida, conforme a Lei nº 11.101/2005 (mov. 31.1). Ato contínuo, em alinhamento ao sugerido no parecer da i. Procuradoria de Justiça (mov. 34.1) suspendeu-se o curso processual em razão de se adequar ao Tema 1051/STJ, o qual foi definido para fins de dirimir controvérsia relativa à “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece” (mov. 37.1). Com o julgamento realizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, o trâmite foi retomado, sendo oportunizada nova manifestação da e. Procuradoria da Justiça (mov. 58.1), a qual exarou posicionamento pelo parcial provimento do recurso, com alteração da decisão apenas para fixar honorários advocatícios sucumbenciais, distribuir as custas processuais proporcionalmente entre as partes e corrigir de ofício o valor da habilitação (mov. 61.1). Após, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que o presente agravo de instrumento é admissível, visto que o seu objeto se amolda ao previsto no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como preencheu todos os requisitos listados no artigo 1.106, parágrafo único do mesmo diploma legal.Quanto ao mérito, permanecem hígidos os fundamentos adotados quando da apreciação do pedido liminar e negativa do pleito de efeito suspensivo. Compulsando os autos de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer nº 0037995-41.2015.8.16.0021 verifica-se que houve, em sede de Recurso Inominado julgado em 18.07.2017, condenação da atual recuperanda a título de danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser corrigido pela média no INPC/IGPM a partir da data da decisão condenatória, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme o Enunciado nº 12.13, “a” das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov. 23.1 – RI autos 0037995-41.2015.8.16.0021).Ainda, analisando o feito de Recuperação Judicial nº 0008692-91.2015.8.16.0017, constata-se ter ocorrido a propositura da ação em 27.04.2015, com deferimento do pedido de processamento da recuperação em 21.05.2015 e a expedição de editais de convocação, resultando na apresentação de plano de recuperação judicial em 20.07.2015, o qual foi aprovado em 23.04.2018. Em 03.08.2020 houve a homologação judicial do plano e a concessão de recuperação judicial da ora agravada.Pois bem. No que se refere ao crédito apto a ser habilitado na recuperação judicial, o e. Superior Tribunal de Justiça posicionou-se ao delimitar tese quanto ao Tema de Repercussão Geral 1051, no seguinte sentido: “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.O acórdão do REsp nº 1.840.531/RS, representativo da controvérsia em questão, restou assim ementado:“EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Ação anulatória e de reparação de danos pela inclusão indevida em cadastro restritivo de crédito. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.7. Recurso especial provido.” (REsp 1.840.531/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)É possível extrair desta definição que, segundo a posição dominante seguida pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a submissão ou não do crédito do devedor ao plano de recuperação judicial depende da data de ocorrência do fato gerador, isto é, do evento que deu ensejo à reparação patrimonial.No caso concreto, o fato gerador é o abalo moral sofrido pelos aqui agravantes decorrente da problemática envolvendo a instalação de interfones em suas dependências residenciais. Ainda que tal dano seja subjetivo e abstrato, infere-se do petitório exordial da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Obrigação de Fazer que a consolidação do fato gerador apto a causar dano advém da entrega de imóvel sem os respectivos interfones em 2012, e da perduração do problema até a provocação do Judiciário em 09.05.2015. Destarte, mesmo que a condenação da empresa ao pagamento de indenização tenha ocorrido em 18.07.2017 e seja posterior ao pedido de recuperação judicial ocorrido em 27.04.2015, sua habilitação é plenamente válida porquanto o fato gerador é anterior.Dito de outro modo, mostra-se irrelevante, para esse fim, a data em que proferida a sentença, ou ainda, a do trânsito em julgado, na medida em que tais deliberações restringem-se à declaração e à quantificação do crédito. Feitas estas elucidações oriundas do julgamento do Tema de Repercussão Geral 1051, é preciso enfrentar o cerne da controvérsia, qual seja, a data de atualização do crédito. E, não obstante as razões recursais despendidas, não assiste razão aos agravantes. Isso porque a condenação proferida no julgamento do Recurso Inominado foi clara ao delimitar o valor correspondente à indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sendo este o montante alvo do trânsito em julgado, não a quantia atualizada pela Secretaria a que corriqueiramente os agravantes citaram na peça recursal. Portanto, a importância de R$ 5.138,74 (cinco mil, cento e trinta e oito reais e setenta e quatro centavos) não corresponde ao crédito dos ora agravantes. A base das condenações, de R$ 1.500,00 a título de danos morais e de R$ 3.000,00 a título de perdas e danos, é a que deve ser considerada.Em acréscimo, é sabido que, naturalmente, houve definição na citada decisão quanto aos índices para a necessária correção monetária. Entretanto, faz-se imprescindível salientar que em momento algum houve a determinação de que o valor atualizado constante na certidão emitida pela Secretaria do Juizado teria caráter vinculativo para fins de habilitação em recuperação judicial, especialmente considerando que na atualização elaborada restou omissa a atenção para a existência da recuperação em andamento.Neste ponto, a Lei nº 11.101 de 2005 é indubitável em seu artigo 9º, inciso II, ao delinear que a habilitação de crédito realizada pelo credor deve conter “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação”. No mesmo sentido, é o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, consoante se exemplifica pelo recente julgado:RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DEFERIMENTO. DATA. EVENTO DANOSO. PREEXISTÊNCIA. CRÉDITO. ILIQUIDEZ. PLANO DE SOERGUIMENTO. SUBMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE FINAL. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.1. Cuida-se de ação de complementação de ações por meio da conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutem a data de referência para a apuração dos valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária.2. Recurso especial interposto em: 22/05/2020; conclusos ao gabinete em: 17/09/2020. Aplicação do CPC/15.3. O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05).4. O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.Precedentes.5. Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS).6. Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento.7. Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores. Precedentes.8. Na hipótese concreta, o Tribunal de origem deixou de limitar a data de incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano de soerguimento, sem que houvesse, contudo, pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperatório.9. Recurso especial provido.(REsp n. 1.892.026/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021 – grifou-se)E também deste Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO HABILITADO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, NO ÂMBITO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RETIFICAÇÃO DO CRÉDITO PARA O VALOR PRINCIPAL, COM O AFASTAMENTO DA ATUALIZAÇÃO CALCULADA PARA DATA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO CREDOR. DESCABIMENTO. I – ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA (SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES) E CERCEAMENTO DE DEFESA (INVOCADA PELO AGRAVANTE): DESCABIMENTO. EMBORA O CERNE DA DEFESA SUSCITADA NESTE RECURSO NÃO TENHA SIDO INVOCADO NA ORIGEM, TAL FATO SE JUSTIFICA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR, PARA SE MANIFESTAR ACERCA DOS PRONUNCIAMENTOS DA RECUPERANDA, DO ADMINISTRADOR JUDICIAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM MOMENTO ANTERIOR À PROLAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A ALEGADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E CULMINA NO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA DEFESA, ATRAVÉS DESTE RECURSO, QUE AFASTA O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA SE MANIFESTAR APÓS OS PRONUNCIAMENTOS DOS DEMAIS ATORES PROCESSUAIS QUE NÃO CULMINOU EM QUALQUER PREJUÍZO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO RECORRIDA QUE, ADEMAIS, ESTÁ CALCADA TANTO NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS PELO PRÓPRIO AUTOR DO INCIDENTE COMO EM NORMA POSITIVA – ARTIGO 9º, INCISO II DA LEI DE FALÊNCIAS. DECISÃO QUE, PORTANTO, NÃO FOI LASTREADA EM FATO NOVO, O QUE AFASTA O CARÁTER SUPREENDENTE DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. II – MÉRITO RECURSAL – ALEGADA OCORRÊNCIA DE MANOBRA PERPETRADA PELA RECUPERANDA, A FIM DE SE ESQUIVAR DO PAGAMENTO DE MULTAS RESCISÓRIAS PREVISTAS NA CLT: DESCABIMENTO. CREDOR QUE, APARENTEMENTE, PRETENDE JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE JUROS PARA ALÉM DA DATA DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO, COMO FORMA DE COMPENSAÇÃO RELATIVA A MULTAS CUJA VERBA SUSTENTA LHE TER SIDO NEGADA NO JUÍZO TRABALHISTA. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE RELATIVIZAR O TEOR DE NORMA EXPRESSA, CASUISTICAMENTE, DE MODO A DEIXAR DE APLICAR A REGRA DO ARTIGO 9º, INCISO II DA LEI Nº 11.101/2005, EM VIRTUDE DE HIPOTÉTICA PERDA SOFRIDA PELO CREDOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL PARA DISCUTIR AS PECULIARIDADES SUBJETIVAS QUE CULMINARAM NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO A SER HABILITADO. JUÍZO ESTADUAL QUE NÃO PODE SE IMISCUIR EM MATÉRIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE MODO A AFERIR SE O TRABALHADOR FAZ OU NÃO FAZ JUS ÀS VERBAS INSTITUÍDAS PELA CLT. MATÉRIAS QUE SÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO TRABALHISTA, DE MODO QUE O HIPOTÉTICO AFASTAMENTO DE VERBAS, PELO JUÍZO COMPETENTE, EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO RECUPERACIONAL, NÃO TRAZ QUALQUER CONSEQUÊNCIA JURÍDICA À ANÁLISE DESTE INCIDENTE. CRÉDITO HABILITADO E RETIFICADO PELO JUÍZO DE ORIGEM, QUE, ADEMAIS, ESTÁ CONSTITUÍDO EM SENTENÇA TRABALHISTA TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA NA ÍNTEGRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0034220-71.2021.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 31.01.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE ADMITE A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. ART. 9, II, DA LEI 11.101/2005. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 2. CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. IMPOSSIBILIDADE. FATO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCABÍVEL SUA INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES OU DEBATE SOBRE SUA PERTINÊNCIA. 3. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª C.Cível - 0012247-60.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 16.11.2021)Destarte, em consonância com o entendimento do e. Tribunal Superior e desta e. Corte Estadual, o crédito exequendo possui limitação temporal expressa em lei para sua atualização, cujo momento é o pedido de recuperação judicial. Por conseguinte, andou bem o i. Magistrado a quo em seu posicionamento, devendo ser mantida integralmente neste ponto a decisão vergastada.Quanto aos honorários advocatícios, mais uma vez agiu apropriadamente o i. Juízo de primeiro grau. Conforme posicionamento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.759.004/RS (“3. Tratando-se de habilitação ou impugnação de crédito em processos envolvendo concurso de credores, é cabível, como regra, a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, desde que apresentada resistência à pretensão. Precedentes”), a condenação sucumbencial honorária pode ser concretizada exclusivamente quando houver pretensão resistida, ou seja, impugnação à habilitação. No presente feito, a administradora judicial exarou concordância com a habilitação pleiteada, inexistindo autuação de impugnação.Enfim, levando-se em consideração a manutenção da sucumbência dos agravantes e o fato de serem abarcados pela gratuidade da Justiça, deve ser suspensa a condenação ao pagamento das custas processuais, alinhado à redação do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil:§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.À luz do exposto, portanto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão que limitou a atualização do crédito habilitado à data do pedido de recuperação judicial e não condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém, reformando-a apenas para conceder a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, em razão da benesse da gratuidade da justiça dos agravantes.
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