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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Sandra Mara de Brito impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar, autos nº 0000138-58.2019.8.16.0202, em face de ato do Diretor Presidente da Prev São José, em virtude da negativa da concessão de aposentadoria especial integral.Proferida sentença que concedeu a segurança, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, compelindo a autoridade coatora a “conceder à impetrante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição previsto no artigo 3º, da EC nº 47/2005, no prazo de 30 (trinta) dias. ” (mov. 42.1 - Autos de Origem).Inconformada, Prev São José interpôs recurso de apelação, requerendo, preliminarmente, a concessão do efeito suspensivo e a submissão ao reexame necessário. No mérito, alega que a impetração de mandado de segurança para a concessão de aposentadoria consistiria em inadequação de via eleita, uma vez que não existente direito líquido e certo, indispensável para a utilização do mandado de segurança. Sustenta que houve violação ao princípio da legalidade, uma vez que a sentença se utilizou indevidamente de interpretação ampliativa ou analógica à EC nº 47/2005, não havendo extensão do benefício à classe dos professores. Defende que a aplicação do art. 3º da EC nº 47/2005 c/c o com § 5º, do art. 40 da Constituição Federal é impossível, devido ao entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas pela não aplicação do referido artigo aos professores, não podendo ser ignoradas as decisões proferidas pelo órgão que decide acerca da legalidade das aposentadorias relativas a servidores públicos. Ainda, aduz que a sentença acarreta ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, sendo a concessão da ordem responsável por criar indevidamente uma regra híbrida, repercutindo no equilíbrio do regime da previdência e, além disso, quando a apelada solicitou a aposentadoria de forma administrativa, não havia sido completado o período de carência. Por fim, assevera que não há fonte de custeio para a implementação do benefício (mov. 55.1 - Autos de Origem).Sandra Mara de Brito apresentou contrarrazões, nas quais defende a manutenção da decisão e o consequente desprovimento do recurso (mov. 59.1 – Autos de Origem).Devidamente intimada, a d. Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, no que se refere apenas à submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, mantendo-se a sentença em seus demais fundamentos (mov. 32.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer o recurso.Trata-se de recurso interposto contra sentença que concedeu a segurança e determinou a implementação do benefício de aposentadoria especial integral à apelada.- Das preliminares de efeito suspensivo e duplo grau de jurisdiçãoArguiu a apelante, que a sentença deveria ser submetida ao duplo grau de jurisdição e que o efeito suspensivo deveria ser concedido.Devido ao mandamento do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança constitui hipótese obrigatória de sujeição ao duplo grau de jurisdição, vejamos:Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.Já em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, vislumbra-se que não há incidência na hipótese dos autos, uma vez que o efeito do recurso, em mandado de segurança, é sempre devolutivo, à vista do caráter auto executório da decisão nele proferida. Nesse sentido, é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:“O efeito dos recursos, em mandado de segurança, é somente o devolutivo porque o suspensivo seria contrário ao caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental (in Mandado de Segurança, Ação Popular e Ação Civil Pública, RT, 11ª edição, p. 66). ”Assim, acolhe-se apenas a preliminar de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, afastando-se o pedido de concessão de efeito suspensivo.- Do méritoDefende a apelante, que a via eleita seria inadequada, devido à ausência de direito líquido e certo.No entanto, não lhe assiste razão.A Constituição Federal no art. 5º, inciso LXIX prevê que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.No presente caso, verifica-se que a controvérsia reside no tocante ao alegado direito à aposentadoria especial e a possibilidade de aplicação cumulativa ao previsto no art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, e § 5º, da Constituição da República com o disposto no art. 3º, inciso III, da Emenda Constitucional 47/2005, referindo-se apenas à questão de direito, uma vez que os aspectos fáticos estão comprovados por meio dos documentos juntados no momento da impetração do writ.Ainda, a divergência interpretativa das normas aqui aplicadas é matéria de mérito, não se podendo confundir com o cabimento da presente demanda, bem como o direito líquido e certo da apelada não pode ser afetado por eventuais divergências interpretativas acerca da matéria discutida, inclusive, baseadas em decisões do Tribunal de Contas em sentido contrário.Assim, comprovando-se o fato alegado de plano, sem a necessidade de dilação probatória, permanece a análise da subsunção dos fatos à norma, não havendo que se falar em inadequação da via eleita.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – DIREITO PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM CONCEDIDA – PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. APELAÇÃO CÍVEL – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO - REQUISITO DO WRIT QUE LEVA EM CONTA A AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO A MATÉRIA DE FATO – QUESTÃO A SER TRATADA EM JUÍZO QUE DEMANDA APENAS APLICAÇÃO DO DIREITO – DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO QUE SE INSERE NAS ATRIBUIÇÕES DO JUIZ E NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREV SÃO JOSÉ – INOCORRÊNCIA – PARTICIPAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL NO ATO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – ARTS. 69, 70 E 71, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.685/2006 – PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) – IMPOSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS NÃO VERIFICADOS – APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – POSSIBILIDADE – ART. 3º, III, DA EC Nº 47/2005 E DO ART. 40, §5º, DA CF – REGRA ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO CONFERIDA AOS PROFESSORES – POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA IDADE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA – ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA – ANÁLISE JÁ EXAURIDA – TODAS AS MATÉRIAS TRATADAS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO RESTARAM APRECIADAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE NEGA PROVIMENTO.REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. (TJPR. 7ª C. Cível. AC e RN n. 0000440-24.2018.8.16.0202. São José dos Pinhais. Relator: Des. Francisco Luiz Macedo Junior. Julgamento: 25.05.2020). (Destaquei)Portanto, rechaçada a alegada inadequação da via eleita.No tocante ao argumento de que a sentença apelada infringiu o princípio da legalidade ao proceder interpretação ampliativa ou analógica, dada a impossibilidade de se aplicar conjuntamente os arts. 3º, da EC nº 47/2005 e 40, § 5º da CF, sem razão a apelante.Pois bem.Como cediço, as regras constitucionais de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos sofreram diversas modificações ao longo do tempo, por intermédio de Emendas Constitucionais. Neste contexto, para que seja reconhecido o direito da apelada aos proventos de aposentadoria especial integral e, considerando que exerceu o cargo de professora do município de São Jose dos Pinhais, cumpre analisarmos o preenchimento dos requisitos constantes no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, cumulado com o disposto no artigo 40, §5º, da Constituição Federal.O art. 40, § 5º, CF trata dos requisitos para a aposentadoria dos professores que exercem funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, enquanto o art. 3º EC 47/2005 é norma de transição aplicável para os servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, com a previsão da redução de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder o limite mínimo necessário para a aposentadoria, sem qualquer distinção com relação ao cargo ocupado, em observância ao princípio da isonomia.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de possibilitar a interpretação conjunta das normas:“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 40, §§ 5º E 10, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORA QUE EXERCE O CARGO DE SUPERVISORA DE ENSINO. POSSIBILIDADE. ADI Nº 3.772/DF. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 935 DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio” (Tema nº 935 da repercussão geral). Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido. ” (STF - RE: 1308863 SP 1002167-02.2019.8.26.0553, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 19/04/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 26/04/2021). (Destaquei)Este e. Tribunal de Justiça, nas ocasiões em que enfrentou demandas com contornos fáticos semelhantes a esta, entendeu pela possibilidade de conjugar, em favor dos professores da rede básica de ensino, as regras de aposentadoria:“APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – MAGISTÉRIO MUNICIPAL - PLEITO DE APOSENTADORIA INTEGRAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - DIREITO A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA PLEITEADA - APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 47/2005 – NADA JUSTIFICA QUE OS PROFESSORES VENHAM A SER TRATADOS DE FORMA PREJUDICIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS SERVIDORES - A PRÓPRIA CARTA MAGNA ESTABELECE AOS PROFESSORES TRATAMENTO POSITIVAMENTE DIFERENCIADO - APRESENTA-SE NÃO APENAS CORRETO COMO JUSTO ESTENDER AOS PROFESSORES OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA REGRA DE TRANSIÇÃO, ASSEGURANDO, ASSIM, O DIREITO À REDUÇÃO DA IDADE PARA A APOSENTADORIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO RE 870947 (TEMA 810) – APLICAÇÃO DO INPC – ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ – TEMA 905 - JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DA REGRA DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 – CONDENAÇÃO ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ART. 85, § 4º, INCISO II, DO CPC/2015 – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 7ª C. Cível - 0036949-10.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Fabiana Silveira Karam - J. 27.11.2018 – DJ 30.11.2018). (Destaquei e grifei)“APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RPPS – REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA INTEGRAL, POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 3º, INC. III, DA EC Nº 47/2005 E DO ART. 40, §5º DA CF/88. TRATAMENTO DIFERENCIADO AOS PROFESSORES. REGRA ESPECIAL DE APOSENTAÇÃO PREVISTA NO ART. 40, §5º, DA CF/88. REDUÇÃO DA IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA. IMPETRANTE QUE REUNIA TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO AO TEMPO EM QUE PRATICADO O PRETENSO ATO COATOR. ATO DA AUTORIDADE IMPETRADA REVESTIDO DE ILEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 6ª C. Cível - 0004112-87.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. Lilian Romero - J. 12.02.2019). (Destaquei e grifei)“APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E INTEGRAL DE PROFESSOR COM TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA PARA QUE SEJAM ADOTADAS AS MEDIDAS CABÍVEIS PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO VOLTADO À CONSOLIDAÇÃO DA APOSENTADORIA DA APELADA, COM A INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40, § 1°, INCISO III, ALÍNEA A, E § 5°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E NO ART. 3°, INCISO III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 14, § 3°, DA 12.016/2009 E NO ART. 1.012, § 1°, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DO FEITO SOB O RITO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO ART. 947 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NO ART. 267 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MATÉRIA DEBATIDA QUE SE REFERE APENAS À QUESTÃO DE DIREITO – ASPECTOS FÁTICOS INCONTROVERSOS – REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDO – PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO – ENTENDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA QUE ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA CÍVEL NO SENTIDO DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONJUNTA DO DISPOSTO NO ART. 40, § 1°, INCISO III, ALÍNEA A, E § 5°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE PREVÊ REQUISITOS PRÓPRIOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E INTEGRAL DOS PROFESSORES QUE EXERCEM FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO NA EDUCAÇÃO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DO ART. 3°, INCISO III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 47/2005, COM A PREVISÃO DE REDUÇÃO DE UM ANO DE IDADE PARA CADA ANO DE CONTRIBUIÇÃO QUE EXCEDER O MÍNIMO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PARA AQUELES QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ 16/12/98 – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – VERIFICAÇÃO DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E INTEGRAL NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DO APELANTE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO PREVISTO NO ART. 25 DA LEI 12.016/2009. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO BASTA QUE A MATÉRIA TENHA SIDO TRATADA NO ACÓRDÃO. SENTENÇA MANTIDA, NO MAIS, EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. ” (TJPR - 6ª C. Cível - 0005712-46.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. Roberto Portugal Bacelar - J. 27.02.2019). (Destaquei e grifei)Denota-se que a apelada ingressou no serviço público em 02.09.1996, no cargo de professora da rede pública municipal de ensino, contando com 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição no exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental em estabelecimento de educação básica e, possui 48 (quarenta e oito) anos completos, preenchendo assim, os requisitos para o recebimento da aposentadoria especial integral.Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio da legalidade e impossibilidade de conjunção das normas supracitadas, eis que plenamente possibilitada a aplicação da regra do art. 3º, inciso III, da EC 47/2005 aos professores.Quanto à alegada ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, uma vez que a aposentadoria não poderia ter sido concedida, inexistindo fonte de custeio para tanto, igualmente não se pode acolher.Isto porque, não se pode crer que o sistema previdenciário necessitava prévia fonte de custeio para arcar com o pagamento dos valores da aposentadoria aqui postulada, eis a previsão constitucional da mesma, conforme fundamentando acima.Portanto, sendo legal a concessão do benefício almejado, porque amparado na correta interpretação das normas constitucionais que regem a matéria, não há que se falar em violação do equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio municipal e em ausência de fonte de custeio.- Do reexame necessárioApesar de ser cabível o reexame necessário, tem-se que, com a apreciação das razões do recurso voluntário, analisou-se toda a matéria posta em discussão no primeiro grau de jurisdição, de modo que resta prejudicado o julgamento da remessa necessária.Desta forma, não subsistindo razões para se reformar a sentença, deve esta ser integralmente mantida.Diante do exposto, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Prev São José, acolhendo-se apenas a preliminar de sujeição ao duplo grau de jurisdição, mantendo-se inalterados os demais fundamentos da sentença recorrida e, julgar prejudicada a remessa necessária.
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