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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos de Ação de indenização por cobertura securitária nº 0023152-59.2010.8.16.0017, que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal apenas para os mutuários ALMIR JOSÉ DE ALMEIRDA, ISABEL DA SILVA, LINA DE SALES DOS SANTOS e LUIZ CARLOS FARIA (mov. 1.23-1ºG). Inconformada com a decisão, sustenta a agravante, em síntese, interesse da Caixa Econômica Federal, uma vez que restou comprovado o comprometimento do FCVS, devendo todos os mutuários serem remetidos para Justiça Federal. Requereram a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 1.3-TJ, deferiu a tutela pleiteada. A parte contrária apresentou contrarrazões (mov. 1.6). Então, sobreveio o julgamento do recurso de agravo de instrumento por esta Corte Julgadora, com o seguinte ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE DETERMINA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL COM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES.MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DEMONSTRANDO INTERESSE EM COMPOR A LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REFLEXO AO FCVS. RESP 1091393 E 1091363. DECISÃO REFORMADA DE OFÍCIO PARA O FIM DE MANTER TODOS OS DEMANDANTES DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, MANTIDA A JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAMENTO DA AÇÃO SECURITÁRIA.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Un�nime - J. 15.05.2014 – mov. 1.7 - TJ) A seguradora (mov. 1.1 - 0058945-71.2014.8.16.0000 ED), opôs embargos de declaração, os quais foram acolhidos (mov. 1.15 – TJ). A parte autora (mov. 1.1 - 0060109-37.2015.8.16.0000 ED), opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1.20 - TJ). Interposto recurso especial pelos autores (mov. 1.1 - 0060059-11.2015.8.16.0000 Resp), foi proferida decisão determinando o retorno dos autos à Câmara de origem “para, querendo, exercer o juízo de conformidade entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido” (mov. 1.26 - TJ). Em vista disso, exercendo o juízo de retratação, em atenção ao decidido no REsp nº 1.091.363/SC, a decisão da Câmara de origem restou assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL.SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. APÓLICES FIRMADAS EM PERÍODO ANTERIOR A 02.12.88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.CONTRATO FIRMADO NO PERÍODO DE 02.12.1988 A 29.12.2009. CABE À JUSTIÇA FEDERAL ANALISAR SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO. SÚMULA 150 DO STJ.DECISÃO COLEGIADA PARCIALMENTE RETRATADA.MATÉRIAS NÃO DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. ART.1.041, §1º, DO CPC/15. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PROVA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. QUESTÕES QUE NÃO FORAM OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - Unânime - J. 23.06.2016 - mov. 1.29 - TJ)
A seguradora (mov. 1.1 - 0046818-33.2016.8.16.0000 ED) e os autores (mov. 1.1 - 0046795-87.2016.8.16.0000 ED), opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (mov. 1.38 – TJ). Na sequência a seguradora (mov. 1.1 - 0047124-65.2017.8.16.0000 Resp) e a parte autora (mov. 1.1 - 0047161-92.2017.8.16.0000 Resp) interpuseram recurso especial, tendo sido determinada a suspensão dos referidos recursos até ulterior deliberação (mov. 1.58 – TJ). Nesse contexto, considerando que o julgamento impugnado não se alinha às diretrizes estabelecidas pela Corte Superior, foi determinado, com espeque na regra disposta no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, o encaminhamento dos autos ao Órgão prolator da decisão recorrida, para o exercício do juízo de retratação (mov. 11.1 – 0047124-65.2017.8.16.0000 - Resp). É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Preambularmente, releva demarcar decisão do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 827.996, julgado no regime de Repercussão Geral, sobre a competência envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) Salienta-se que a partir da MP 513/2010, a Caixa Econômica Federal passou a ser a administradora do FCVS, sendo aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2020). Recentemente, ao apreciar o tema através do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, o Supremo Tribunal Federal definiu a manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. É de se mencionar que o referido julgado transitou em julgado na data de 17.06.2023 e fixou a seguinte tese: “Tese Firmada: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.” Em outras palavras, restou estabelecido, de forma definitiva que, com o manifesto interesse da Caixa Econômica Federal nas demandas que versam sobre contratos de seguro vinculados a apólices públicas – ramo 66 – do Sistema Financeiro de Habitação, a competência para sua apreciação será da Justiça Federal, salvo nos processos já julgados em momento anterior a entrada em vigor da MP 513/2010. Dentro do corpo do voto, o Min. Gilmar Mendes afirmou que, tanto a vigência da MP, como a alegação da CEF, devem ter ocorrido em momento anterior a prolação da sentença de mérito, sob pena de se aplicar o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97, com a continuidade do feito tramitando na Justiça Comum Estadual até o fim do cumprimento de sentença. Esse entendimento já vem sendo aplicado por esta Egrégia Câmara Cível, conforme trago ementa abaixo: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). PRECEDENTE DO STF - TEMA 1011. DEMANDA AJUIZADA EM 2012. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043382-95.2018.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 21.11.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ESTÁ SUJEITA A PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PRECEDENTES DO E. STJ. QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS AUTOS, EM SEDE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA TESE DE PRECLUSÃO. MÉRITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS NO ÂMBITO DO RE 827.996/PR (TEMA 1011/STF). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ 13.07.2020. CASO EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO. CORRETO ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0057438-31.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 19.06.2023) In casu, observa-se que os autos foram ajuizados em fevereiro de 2008 (mov. 1.1) e houve manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido de possuir interesse no feito quanto aos autores ALEX COELHO FIUZA DE TOLEDO, ALMIR JOSE DE ALMEIDA, ISABEL DA SILVA, JAIRA CORDEIRO DE OLIVEIRA, JORGE FIRMINO DE AZEVEDO, LINA DE SALES DOS SANTOS, LUIZ CARLOS FARIA, SILVANA RIBEIRO DE LIMA e MARIA ALVES LEAL, uma vez que se trata de apólices públicas, “ramo 66” (mov. 25.1-TJ e mov. 35.1 -TJ), o que, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal. Logo, cumpre a parcial retratação do referido acórdão, para o fim de desmembrar os autos e remeter para Justiça Federal quanto aos autores acima nominados, em consonância com o posicionamento firmado no Recurso Especial nº827.966/PR, representativo da controvérsia. DA CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de exercer parcialmente o juízo de retratação, determinado o desmembramento dos autos quantos aos autores em que a CEF manifestou interesse com remessa para Justiça Federal.
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