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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0052189-70.2019.8.16.0000 Agravo de Instrumento n° 0052189-70.2019.8.16.0000 3ª Vara Cível de Ponta Grossa Agravante(s): Leony Slaviero Miró Guimarães Agravado(s): GRALHA AZUL TRANSMISSAO DE ENERGIA S.A. Relator: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. OFENSA ÀS DISPOSIÇÕES DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL INSCULPIDO NO ARTIGO 5º, INCISO XXIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO A JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA EM IMÓVEL QUE SOMENTE É POSSÍVEL MEDIANTE A REALIZAÇÃO DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR AVALIAÇÃO EFETUADA UNILATERALMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa que, em sede de Ação de Constituição de Servidão Administrativa, em que é agravante GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. e agravados ANA PAULA JUN TSUNETO KOSE, CARLOS KOSE JUNIOR e WALTER RIU TSUNETO, nomeou perito e determinou a realização de avaliação judicial, antes da imissão provisória na posse. A parte agravante argumentou pela possibilidade de imissão provisória na posse com base em avaliação unilateral do imóvel para fins de depósito prévio, tendo em vista que se trata de servidão administrativa e não desapropriação. E, ainda, ressaltou a urgência na concessão da medida, pois o atraso no cumprimento do cronograma de obras para implementação da linha de transmissão causará à concessionária e o Poder Público lesão de difícil reparação. A medida de urgência foi parcialmente deferida, a fim de autorizar a expedição de mandado de imissão provisória na posse, condicionada ao depósito prévio do valor ofertado a título de indenização. A parte agravada apresentou as contrarrazões recursais, pleiteando a manutenção da decisão. A Procuradoria – Geral de Justiça não manifestou interesse em intervir no feito. É o relatório. II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O agravante sustenta que deve ser concedida a imissão de posse, sem a necessidade de prévia avaliação judicial, visto tratar de imissão de posse para constituição de servidão administrativa de passagem (para construção de linha de transmissão) e não desapropriação, ou seja, trata-se de mera restrição. Observa-se que o documento acostado como laudo, mov.1.16, somente indica um valor, este avaliado em setembro 2018. E, o laudo unilateral foi apresentado em agosto de 2019, com a base de cálculo de setembro de 2018. Tendo como finalização da obra em março de 2023. Nota-se que o laudo é genérico, evitando análise sobre a terra ser produtiva ou improdutiva, existência de bens e prejuízos decorrentes em função da limitação administrativa. Salienta a argumentação de ausência de benfeitorias no movimento 1.19, mas no laudo unilateral menciona existência de destinação econômica. Considerando que até o momento os requisitos de urgência não foram preenchido, permaneço na leitura de cumprimento da Súmula nº 28 do TJPR. A imissão provisória na posse, antes da avaliação prévia judicial, fere o contido na Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça que estipula como requisito básico para a imissão provisória na posse, a avaliação judicial prévia: Súmula nº 28: “Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da ”.posse do imóvel Atendendo à orientação da justa e prévia indenização, estabelecida no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e considerando que existirá prejuízo à parte expropriada, tem-se como imprescindível a avaliação judicial, como forma parâmetro de avaliação apto a indicar se o valor ofertado e depositado em juízo é suficiente para imitir o expropriante provisoriamente na posse. Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. DEPÓSITO JUDICIAL. VALOR FIXADO PELO MUNICÍPIO OU VALOR CADASTRAL DO IMÓVEL (IMPOSTO TERRITORIAL URBANO OU RURAL) OU VALOR FIXADO EM PERÍCIA JUDICIAL. - Diante do que dispõe o art. 15, § 1º, alíneas "a", "b", "c" e "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941, o depósito judicial do valor simplesmente apurado pelo corpo técnico do ente público, sendo inferior ao valor arbitrado por perito judicial e ao valor cadastral do imóvel, não viabiliza a imissão provisória na posse. - O valor cadastral do imóvel, vinculado ao imposto territorial rural ou urbano, somente pode ser adotado para satisfazer o requisito do depósito judicial se tiver "sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior" (art. 15, § 1º, alínea "c", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Ausente a efetiva atualização ou a demonstração de que o valor cadastral do imóvel foi atualizado no ano fiscal imediatamente anterior à imissão provisória na posse, "o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel" (art. 15, § 1º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 3.365/1941). - Revela-se necessário, no caso em debate, para efeito de viabilizar a imissão provisória na posse, que a municipalidade deposite o valor já obtido na perícia judicial Recurso.provisória, na qual se buscou alcançar o valor mais atual do imóvel objeto da apropriação especial improvido.” (STJ. Primeira Seção. REsp 1185583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES. Julgado em 27/06/2012). “ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA. ART. 15 DO DL 3.365/1941. DEPÓSITO INICIAL. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO EXPROPRIANTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável acolher o pleito recursal, pois, embora seja, em tese, possível a imissão provisória na posse antes da perícia judicial, não basta, para isso, o depósito de montante aferido unilateralmente pelo 2. Inexistindo depósito calculado na forma do art. 15, § 1º,expropriante, como defende o recorrente. alíneas "a" a "c", do DL 3.365/1941, prevalece o montante determinado pelo juízo a partir da perícia , conforme a alínea "d" do mesmo dispositivo. 3. Entendimento fixado nojudicial provisória já realizada julgamento do REsp 1.185.583/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC. 4. Recurso Especial não provido.” (STJ. Segunda Turma. REsp 1325580/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgado em 06/09/2012). No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DA REDE COLETORA DE ESGOTOS. DECISÃO QUE DEFERE A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL, COM BASE EM AVALIAÇÃO PARTICULAR TRAZIDA PELO ENTE EXPROPRIANTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA N.º 28 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA NECESSÁRIA COM FUNDAMENTO NO DIREITO À JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO - ARTIGO 5º., INCISO XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”.PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1357722-1 - Carlópolis - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - Unânime - J. 07.04.2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA PARA FINS DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. SÚMULA Nº 28 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO SUPRE A JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO E CONTROVÉRSIAS ACERCA DAS BENFEITORIAS A SEREM CONSIDERADAS NO VALOR QUESTÕES QUE DEVEM SER DIRIMIDAS NA AVALIAÇÃO JUDICIAL A SER.DA INDENIZAÇÃO REALIZADA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Cível - AI - 1591165-8 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - J. 21.03.2017). Assim, revela adequado condicionar a imissão na posse à prévia avaliação judicial da área, a fim de estimar o real valor indenizatório, respeitando-se o Princípio Constitucional da Justa e Prévia Indenização. Posto isso, voto no esteio dar provimento ao recurso. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por maioria de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO o recurso de Leony Slaviero Miró Guimarães. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Regina Helena Afonso De Oliveira Portes, com voto, e dele participaram Desembargador Luiz Taro Oyama (relator vencido) e Desembargadora Astrid Maranhão De Carvalho Ruthes (relator designado). 08 de maio de 2020 Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Juiz (a) relator (a)
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