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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante em face da sentença que, em Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos:“Ante o exposto, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar o demandado a conceder ao demandante o benefício de auxílio-acidente, nos termos do Art. 86, caput e §§ 1º e 1º-A, da Lei nº 8.213/91, de forma retroativa, referente ao período de 20 de outubro de 2012 a 07 de novembro de 2016, observado o disposto no art. 103, Parágrafo único, da Lei 8.213/1991. Indefiro, por outro lado, o pedido de tutela provisória de urgência não apenas porque o autor já recebe benefício previdenciário, mas porque a condenação nestes autos se limita ao pagamento de verbas em atraso, que já não mais ostentam seu caráter alimentar puro. Quanto às parcelas vencidas, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisões do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros moratórios deverão observar a seguinte sistemática: a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009 os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Condeno a autarquia demandada, também, ao pagamento das custas processuais. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual fica relegado para a fase de execução, uma vez que se trata de sentença ilíquida, não se podendo, assim, determinar de plano o intervalo legal da percentagem (artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil)”. Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 132.1) alegando, em síntese, que a parte autora fundamenta seu direito na singela afirmação de que se encontra-se incapacitada em razão de acidente de trabalho, porém não informa (i) o nome do empregador; (ii) como ocorreu o acidente; (iii) não apresenta CAT; que pode o segurado apresentar alguma perda ou redução de função, provocados por acidente, sem que se constitua em acidente do trabalho, a ensejar o direito a qualquer benefício do RGPS; que o autor, quando do indeferimento do benefício, não estava apto para o trabalho; que não mais existe nexo causal entre o acidente suportado no ano de 2008 e o pedido de concessão de benefício acidentário em 2017 em decorrência da longa data para o ajuizamento da ação. Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso, “para o fim de reformar a r. Sentença de mérito e julgar improcedente o pedido autoral”.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 139.1).A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 12.1 em segundo grau).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso.Tratando-se de sentença condenatória ilíquida proferida contra a Fazenda Pública e suas autarquias, afigura-se imperioso o reexame necessário, como condição de exequibilidade da propalada decisão.Assim, conheço, de ofício, do reexame necessário.Almeja o recorrente a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente. Preliminarmente, pugna a Autarquia Federal pelo reconhecimento da inépcia da petição inicial.O pleito não merece acolhimento, eis que a expedição de Comunicação de Acidente de Trabalho é ônus do empregador.O art. 129 da Lei 8.213/91 assim prevê a questão da apreciação pelo Judiciário das demandas referentes à acidente de trabalho:Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:(...)II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT. Tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente em consonância com o art. 22 da mesma lei, que prevê ser dever do empregador a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. Deste modo, sendo a emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho - um dever do empregador, não pode esse ônus ser transferido ao empregado, ao qual é apenas facultado fazê-lo, em caso de omissão daquele.Nesse sentido:"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT. DESNECESSIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. 1. Mesmo após o advento da Lei 8.213/91, o ajuizamento da ação acidentária prescinde da prévia Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, por se cuidar de dever do empregador. (...) 5. Recurso improvido." (REsp nº 616.139/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. em 27.04.04, DJ de 28.06.04, p. 445)APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO CAT. DESCABIMENTO ANTE A NÃO OBRIGATORIEDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI FEDERAL Nº 8213/91 PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. PRELIMINAR. Não há falar em inépcia da inicial pela ausência da emissão do CAT, vez que não há obrigatoriedade de tal requisito para a concessão do benefício previdenciário. Ademais, no caso, restou reconhecido pelo INSS o nexo entre o acidente e a atividade laboral da autora ao conceder o auxílio-doença de natureza acidentária. (...) REJEITADA A PRELIMINAR, APELAÇÃO DESPROVIDA E, EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível Nº 70057188849, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 30/04/2014)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO FALTA DE COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO (CAT) AO INSS, PARA A ISENÇÃO NO PREPARO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DESNECESSIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 89 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUSTIÇA GRATUITA PEDIDO NA INICIAL CONCESSÃO NESTA INSTÂNCIA - SENTENÇA CASSADA COM REMESSA AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. Apelo provido. Apelação Cível nº 671.626-1 1. A Lei nº 1.060/50 que trata da assistência judiciária gratuita em seu artigo 4º, expressamente prevê: "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.". Com efeito, é de ser concedido o benefício da gratuidade ao apelante, preservando-lhe a garantia constitucional do acesso à Justiça. 2. O ajuizamento de ação acidentária prescinde da juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT pelo segurado, tendo em vista que tal medida é obrigação do empregador. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 671626-1 - União da Vitória - Rel.: Ivan Bortoleto - Unânime - J. 29.06.2010) Assim, a emissão da CAT não é requisito imprescindível para a concessão do benefício, bastando para tanto a existência de outros elementos de prova que demonstrem a ocorrência do acidente de trabalho.Não se olvide, ainda, que a relação de causalidade entre o infortúnio e seu resultado incapacitante havia sido reconhecido anteriormente pelo próprio INSS quando da concessão administrativa do benefício acidentário em 09.04.2008 (mov. 1.8).Assim, as circunstâncias que envolveram o acidente de trabalho já eram de conhecimento do Réu, não se vislumbrando qualquer prejuízo à ampla defesa e contraditório, que impliquem em extinção da ação por inépcia da exordial.No que se refere à possibilidade de concessão do benefício acidentário, a sentença não merece reparos.Evidencia-se no presente caso a hipótese de concessão de auxílio-acidente, tendo em vista a existência de sequelas incapacitantes decorrentes do acidente de trabalho sofrido pelo apelado em 24/03/2008.Primeiramente, quanto à alegação de inexistência de nexo causal, da análise dos autos, verifica-se que restou suficientemente comprovado que as lesões apresentadas pelo apelado decorrem do acidente de trabalho sofrido em 2008.De acordo com o artigo 19, caput, da Lei 8.213/91 a configuração do acidente de trabalho, efetivamente, depende da comprovação do nexo de causalidade entre a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade para trabalho e para exercer a atividade laborativa.No presente caso, ainda que a parte autora não tenha juntado a respectiva CAT aos autos, as provas coligidas aos autos foram contundentes na comprovação da existência do requisito do nexo causal, indispensável para a concessão do benefício acidentário.Da inicial extrai-se que “Na data de 25/03/2008, o autor sofreu um acidente de trabalho, fato este, que lhe ocasionou fratura da diáfise da tíbia de sua perna esquerda, reduzindo permanentemente a sua capacidade laborativa. Em decorrência do acidente, o segurado foi afastado do trabalho, de forma que o INSS reconheceu a incapacidade laboral pelo período de 09/04/2008 a 30/11/2008, sendo concedido o benefício de auxílio-doença por acidente trabalho, (NB 91/529.866.106-4), conforme extrato anexo”.Do laudo pericial (mov. 109.1), extrai-se a presença de nexo causal. In verbis:“d) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Resposta: sim. Decorre de acidente de trabalho típico ocorrido em 24/03/2008f) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial?Resposta: a debilidade parcial e permanente da parte autora lhe impõe limitações nas suas atividades usuais, entre as quais as laborativas. Essa debilidade tem nexo causal com o acidente de trabalho típico de trabalho, de que foi vítima em 24/03/2008.g) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Resposta: o autor foi vítima de acidente de trabalho típico em 23/04/2008, que evoluiu desfavoravelmente, com retardo de consolidação de fraturas havidas na perna esquerda. Atualmente encontra-se curado, com sequelas, pela evolução desfavorável”. Os Laudos Periciais de mov. 1.6, emitidos pelo próprio INSS, também atestam a ocorrência de acidente de trabalho, tanto que o benefício de auxílio-doença, decorrente do mesmo infortúnio, restou concedido pelo INSS na categoria “acidentário” (espécie 91).Veja-se, ainda, que, decorrendo a lesão incapacitante de acidente de trabalho, irrelevante o lapso temporal transcorrido desde a data do infortúnio. Ou seja, independentemente do tempo decorrido, a causa das lesões não se altera, de modo que não há que se falar que não mais existe nexo causal entre o acidente suportado no ano de 2008 e o pedido de concessão de benefício acidentário em 2017. Destarte, presente o nexo de causalidade entre as lesões que acometem o autor e o acidente de trabalho sofrido, é de ser desprovido o recurso do INSS nesse ponto.Quanto às incapacidades, extrai-se do laudo pericial de mov. 109.1 que o autor apresenta “sequelas de fraturas nos ossos da perna esquerda CIDs S82.2 (fratura da diáfise da tíbia e S82.4 (fratura da fíbula) e T93 (sequelas de fraturas do membro inferior)”, o que acarreta em incapacidade parcial e definitiva para o exercício do labor habitual.Atesta que o autor “teve um atraso na consolidação das fraturas sofridas na perna esquerda, que levaram a uma debilidade permanente do membro inferior esquerdo, o que o limita para as suas atividades usuais, entre as quais as laborativas”.Assim concluiu o Expert:“O autor foi vítima de acidente de trabalho típico, do resultou com debilidade permanente no membro inferior esquerdo, o que o limita para suas atividades usuais”. Em resposta aos quesitos, assim se manifestou o Perito:“i) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. R: o periciando está com sua capacidade laborativa reduzida para as ocupações que requeiram o uso do segmento acometido.k) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Resposta: o autor está curado, com sequelas que o limitam para suas atividades habituais, entre as quais as laborativas, devido a infortúnio ocorrido em 23/04/2008.h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?Resposta: o periciando está com sua capacidade laborativa reduzida para as ocupações que requeiram o uso do segmento acometido”. Essa é a conceituação legal do auxílio acidente consoante dicção da Lei 8.213/91 com modificações posteriores:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. (grifei). Extrai-se do laudo pericial que o autor está parcialmente incapacitado para a atividade habitualmente exercida, eis que, tendo em vista as sequelas em membro inferior esquerdo, apresenta restrição de movimentos, gerando maior esforço para o desempenho da função.Ademais, a redução da capacidade funcional, ainda que seja mínima, repercute na capacidade de trabalho, pois demanda de maior esforço para o desempenho da atividade que anteriormente realizava.Esse é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO- ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADAS.1. O Superior Tribunal de Justiça formou compreensão segundo a qual: "(...) o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." (REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. CELSO LIMONGI, Desembargador convocado do TJ/SP, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 8/9/2010).2. Ademais, há de ser registrado que, no caso concreto, encontram-se demonstradas a perda funcional efetiva, bem como a redução da capacidade do segurado para o desempenho das mesmas funções.3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1385831/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 30/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.032/1995. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO NO DEDO ANULAR DA MÃO ESQUERDA. GRAU DE LESÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU AS CONCLUSÕES DA PERÍCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.1. A partir da Lei nº 9.032/1995, o benefício acidentário passou a ser devido não só em razão de acidente de trabalho, mas nos de qualquer natureza, quando após a consolidação das lesões, houvesse redução da capacidade laborativa habitual do segurado. A presença do nexo de causalidade entre a lesão e a atividade profissional desenvolvida, só é exigida para concessão do benefício acidentário decorrente de moléstia auditiva, o que não é a hipótese dos autos.2. O benefício acidentário é devido ainda que mínima a lesão, porquanto o nível do dano e, consequentemente, o grau do maior esforço não interferem na sua concessão, não podendo o Tribunal de origem, lastreado apenas em conhecimentos pessoais do julgador, desconsiderar laudo médico-pericial, de natureza técnica, pautado em elementos científicos que concluiu pela presença de um dos pressupostos necessários à obtenção do auxílio- acidente, qual seja, a redução da capacidade laboral do segurado. [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1427123/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 14/03/2012) Desta forma, evidencia-se a necessidade da medida concessiva de auxílio-acidente, em caráter indenizatório pelo acidente sofrido, devendo ser mantida a sentença no ponto.Assim, ante a nítida redução da capacidade laborativa, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente ao autor.Quanto ao termo inicial do benefício, tem-se que a sentença merece manutenção, eis que o auxílio-acidente é devido desde a cessação do auxílio-doença recebido anteriormente. Esse é o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara e traduzido no Enunciado n. 19:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." Além disso, o STJ julgou recentemente os Recursos Especiais nº 1.729.555 e nº 1.786.736, selecionados como representativos da controvérsia (Tema 862), fixando a seguinte tese:“O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Nesse sentido, confira-se recentes julgados desta c. 7ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - (01) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE PLEITO RECURSAL GENÉRICO – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ATACADA ESPECIFICAMENTE – (02) MÉRITO: ALEGAÇÃO DE QUE A SEQUELA NÃO REPERCUTE DE FORMA SIGNIFICATIVA NA CAPACIDADE LABORAL, BEM COMO NÃO SE ENQUADRA DENTRE AQUELAS PREVISTAS NO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 - (03) INCONSISTÊNCIA DO RECLAMO RECURSAL - (04) ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO EM 15/07/2007 – PERDA DAS FALANGES DISTAIS DO TERCEIRO E QUARTO QUIRODACTILO (DEDOS DA MÃO DIREITA) – SEQUELA PARCIAL E PERMANENTE - CONCLUSÃO PERICIAL PELA LIMITAÇÃO FÍSICA DA CAPACIDADE LABORAL ESTIMADA EM 7% (SETE POR CENTO) – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE EXERCIDA À EPÓCA DO ACIDENTE, DE AUXILIAR DE CONFERENTE - REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/1991 PREENCHIDOS – GRADAÇÃO DA LESÃO QUE NÃO INTERFERE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - (05) SEQUELA NÃO PREVISTA NO ROL CONSTANTE DO ANEXO III DO DECRETO 3.048/99 – IRRELEVÂNCIA – ROL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES DO E. STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL - (06) REEXAME NECESSÁRIO: TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – TESE FIXADA PELO STJ – SENTENÇA ASSERTIVA – (07) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – TEMA 905/STJ - APLICAÇÃO DO INPC E DOS ÍNDICES DE CADERNETA DE POUPANÇA – APLICAÇÃO CORRETA EM SENTENÇA – (08) MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004115-44.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 30.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DO TÉRMINO DA CONCESSÃO DA BENESSE ANTERIOR. ENTENDIMENTO FIRMADO DO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA PELO STJ (TEMA 862). CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA. PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, § 4º, II, DO CPC). RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO AO QUAL SE DA PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005718-68.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 30.07.2021) Portanto, o benefício de auxílio-acidente deve ser concedido desde a cessação do benefício de auxílio-doença, respeitando-se a prescrição quinquenal.Quanto à correção monetária, a sentença não merece reparo.No dia 3 de outubro de 2019 os Embargos de Declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE restaram rejeitados, deixando-se, assim, de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. A partir de agora, portanto, com o julgamento dos Embargos de Declaração no RE 870.947, é possível desde já adotar os parâmetros fixados pelas STF, aplicando-os, de imediato, aos casos desta Corte de Julgamento.Pois bem.Confira-se as teses definidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/SE – Tema 810/STF:“1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;”“2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. A Corte Suprema fixou que, para os débitos não-tributários, deve-se verificar a incidência do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, por se tratar do parâmetro que consegue capturar a inflação e recompor o poder aquisitivo do jurisdicionado; e quanto aos juros de mora, é válida a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09; de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança.Entretanto, não é o caso de se aplicar o aludido índice em situações como a presente – de pagamento de parcelas vencidas de benefício previdenciário -, mas sim de estabelecer que a correção monetária incidente sobre as parcelas vencidas deverá ser apurada com base no INPC, nos termos do art. 41-A, da Lei nº 8213/91:art. 41-A. O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Isso foi o que restou definido pelo STJ, no Julgamento do REsp nº 1.495.146/MG, processado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se estabeleceu critérios a serem utilizados na atualização monetária e na compensação da mora (juros de mora), a depender da condenação imposta à Fazenda Pública. Confira-se:“3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.(...)3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. Seguindo o decidido pelo STF, o STJ também concluiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, não deve ser aplicado para o cálculo da correção monetária às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública e manteve a sua incidência para o cálculo dos juros de mora, com exceção dos débitos de natureza tributária. Ao final, estabeleceu os índices de correção monetária incidentes de acordo com a natureza da condenação. Para as condenações judiciais previdenciárias, como no caso, ficou definido que devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para o período anterior à Lei nº 11.430/2006, consoante tabela constante do repetitivo. Para o período posterior, determinou-se a adoção do INPC, com fundamento no art. 41-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.430/2006. Veja-se que, na oportunidade, o Tribunal Cidadão expressamente consignou a inexistência de afronta da aplicação do INPC ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947-SE, haja vista que a naquela ocasião a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária foi determinada em relação a caso envolvendo benefício de prestação continuada (BPC), que ostenta natureza assistencial. Confira-se:“No tocante às condenações judiciais de natureza previdenciária, para fins de correção monetária, no período anterior à vigência da Lei 11.430/2006, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nesse sentido: REsp 1.103.122-PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 03/08/2009. Ressalte-se que no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, a correção monetária de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária deve ser calculada segundo a variação do INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947-SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. Por outro lado, é legítima a fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma prevista no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009” (STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 (Tema 905). Cumpre salientar que este Colegiado, em inúmeros precedentes, alguns inclusive de minha relatoria, concluiu pela aplicação da orientação traçada pela Excelsa Corte (pela aplicação do IPCA-E). Porém, em revisita ao tema tenho por imperativo alterar o entendimento, para se adequar àquele tracejado pelo e. STJ, em regime de recurso repetitivo, eis que direcionado de forma específica aos débitos previdenciários.Diante disso, em atenção ao decidido recentemente pelo STF e pelo STJ, deve ser fixado o INPC para o cálculo da correção monetária, desde o vencimento de cada parcela, e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para os juros de mora, devidos desde a citação.Diante do exposto, voto no sentido de: 1) conhecer e negar provimento ao recurso de apelação do INSS, diferindo a fixação de honorários advocatícios recursais para a fase de liquidação do julgado; 2) manter a sentença, em seus demais termos, em sede de reexame necessário.
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