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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a sentença proferida no mov. 90.1 da ação ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, que julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar o réu a fornecer à paciente o fármaco Vedolizumabe, nos termos da receita médica. 2. Por meio de suas razões recursais (mov. 97.1), o apelante requer a reforma do decisum para aplicar o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a solidariedade dos entes federativos para o fornecimento de medicamentos pela via judicial, fixado no Recurso Extraordinário n.º 855.178.Nesse contexto, argumenta que a Corte passou a exigir que o ente competente para a dispensa do fármaco postulado seja incluído no polo passivo da demanda.Sustenta que, na espécie, o tratamento requerido é de competência da União, impondo-se sua inclusão no polo passivo, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.Ainda, assevera que a necessidade medicamento não foi devidamente demonstrada, não sendo possível onerar o orçamento público destinado à saúde em geral com o seu fornecimento.Pugna, por fim, pelo provimento do apelo, declarando-se a incompetência do Juízo e determinando-se a inclusão da União no polo passivo, com a consequente remessa do feito à Justiça Federal. Alternativamente, requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. 3. O apelado apresentou contrarrazões no mov. 102.1 postulando o desprovimento do recurso. 4. A douta Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 13.1, opinando pelo desprovimento do apelo. 5. Por meio do Acórdão proferido no mov. 25.1, foi dado provimento ao recurso, tendo sido determinada a remessa do feito à Justiça Federal. 6. Na sequência, o recorrido interpôs recurso extraordinário, postulando o reconhecimento da solidariedade entre os entes federativos para a composição do polo passivo em ações de requerimento de fármacos, nos termos do artigo 196 da Constituição, do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178 pelo e. Supremo Tribunal Federal. 7. Posteriormente, o 1º. Vice-Presidente desta Corte de Justiça determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara Cível, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil e dos artigos 109 e 110 do Regimento Interno deste Tribunal, para que o recurso seja submetido ao juízo de retratação pelo Colegiado, ante a decisão proferida nos Embargos de Declaração no Recurso n.º 855.178 pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Em juízo de retratação, previsto no artigo 1.040, inciso II do Código de Processo Civil, verifico que o Acórdão em questão está em conformidade com o novo entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, não havendo necessidade de reforma. 2. Assim é, pois, a v. Corte Suprema, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 855.178 – o qual já havia sido publicado à época da decisão –, procedeu à ressignificação da solidariedade dos entes para fornecimento de medicamentos, prevista na STA n.º 175, visando a estabelecer uma “instrumentalização eficacial da solidariedade”, adequando-a às exigências atuais da tutela do direito à saúde e de sua judicialização, verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos.” (g.n.) Como se vê, foi superado o antigo entendimento de que qualquer ente poderia compor o polo passivo, ainda que não seja o competente para o fornecimento do fármaco conforme as normas que regem o SUS, e apenas posteriormente requerer o reembolso por parte deste no âmbito administrativo. De acordo com o novo precedente, o ente responsável deve, necessariamente, ser acionado pelo autor, a fim de que seja possível ao Estado racionalizar as prestações e organizar o sistema de saúde pública, levando em conta o impacto das medidas judiciais.Outrossim, quando o fármaco pleiteado não compuser as políticas públicas atualmente adotadas pelos regulamentos do SUS, como a lista do RENAME, por exemplo, passou a ser obrigatória a inclusão da União, já que a gestão de tais determinações é de competência do Ministério da Saúde.Assim concluiu o Ministro Edson Fachin no corpo do voto, verbis: “[…] Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, que devem ser observadas em suas consequências de composição de polo passivo e eventual competência pelo Judiciário; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é lícito à parte incluir outro ente no polo passivo, como responsável pela obrigação, para ampliar sua garantia, como decorrência da adoção da tese da solidariedade pelo dever geral de prestar saúde; iv) Se o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal não compuser o polo passivo da relação jurídicoprocessual, sua inclusão deverá ser levada a efeito pelo órgão julgador, ainda que isso signifique deslocamento de competência; v) Se a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas (em todas as suas hipóteses), a União necessariamente comporá o polo passivo, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica (art. 19-Q, Lei 8.080/90), de modo que recai sobre ela o dever de indicar o motivo da não padronização e eventualmente iniciar o procedimento de análise de inclusão, nos termos da fundamentação.” (g.n.) Tem-se, então, que, quando o medicamento requerido na ação fizer parte das políticas públicas do SUS, o ente responsável pelo seu fornecimento deve, obrigatoriamente, constar no polo passivo. Quando, de outro lado, o fármaco não for fornecido pelo sistema público de saúde é necessária a presença da União, pois é dela a competência para deliberar sobre o conteúdo desses regulamentos.Ainda, sobreleva destacar que não se proibiu a inclusão de outros entes federativos entre os réus, a título de uma “ampliação da garantia” do cidadão, desde que ao lado daquele efetivamente competente para a prestação.Dito isso, a atenta leitura dos autos demonstra que o medicamento requerido – Vedolizumabe –, embora tenha sido incorporado nas políticas públicas do SUS, é de alto custo, sendo de competência da União, em conformidade com a Portaria n.º 1554/2013, artigo 3.º e seguintes.A fim de corroborar a tese esposada, trago à colação os seguintes julgados deste Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CRIZOTINIBE 250MG. TEMA 793 DO STF. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NOS SERVIÇOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE PORTADOR DE PSIORÍASE VULGAR (CID 10. L40.0). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INFLIXIMABE 10MG/ML. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TRATAMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE. RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO/FINANCIAMENTO DA UNIÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE EVENTUAL DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA À UNIÃO FEDERAL. TEMA 793 DO STF. TESE FIRMADA PELO PRETÓRIO EXCELSO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, VINCULANTE E DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. ENCAMINHAMENTO DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 150 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DOS ATOS DECISÓRIOS PRATICADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUANTO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO, ATÉ QUE HAJA REVOGAÇÃO OU ALTERAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE (CPC, § 4º DO ART. 64). OMISSÃO SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.”(TJPR - 5ª C.Cível - 0007020-91.2016.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Nilson Mizuta - J. 20.07.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA (80 MG) A PACIENTE PORTADORA DE MÚLTIPLAS COMORBIDADES SOMADAS A EMBOLIA PULMONAR (CID 10 I26). DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 855.178 E, CONSEQUENTEMENTE, DECLAROU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.RECORRENTE ALMEJA A REFORMA DA DECISÃO PARA DETERMINAR A DESNECESSIDADE DE INCLUIR A UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA, MANTENDO O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA RE Nº 855.178, JULGADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 793). EM QUE PESE A CORTE CONSTITUCIONAL TENHA REAFIRMADO A SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS NAS DEMANDAS VERSANDO SOBRE DIREITO À SAÚDE – SOBRETUDO, A CONCESSÃO DE MEDICAMENTOS –, O MESMO TRIBUNAL SUPERIOR RECONHECEU SITUAÇÕES ESPECÍFICAS NAS QUAIS O ENTE FEDERAL DEVE, NECESSARIAMENTE, SER INCLUÍDO NO POLO PASSIVO DAS AÇÕES. NO CASO EM APREÇO, POR SE TRATAR DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS E DE ALTO CUSTO, VERIFICA-SE QUE A UNIÃO DETÉM A COMPETÊNCIA PARA CUSTEÁ-LO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1.554/2013 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, RAZÃO PELA QUAL DEVE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. IRRETOCÁVEL A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. MANTIDOS OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ATÉ QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART. 64, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0008241-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 16.07.2020) Diante dessas premissas, forçoso concluir que o Acórdão observou o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, tendo adotado, fundamentadamente, interpretação conforme à jurisprudência e ao caso concreto. Destarte, deixo de exercer o juízo de retratação. 3. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo os termos do Acórdão proferido.Insira-se cópia deste decisum em todos os recursos vinculados ao presente no sistema PROJUDI.Retornem-se os autos à Primeira Vice-Presidência, a teor do disposto no artigo 110, §1º. do Regimento Interno deste Tribunal.
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