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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Arapongas, em desfavor da r. decisão de mov. 62.1, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas, nos autos nº 0014697-74.2017.8.16.0045, em que restou indeferido o pedido de inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, in verbis: “1. Em sede de agravo de instrumento (autos nº.0017500-63.2020.8.16.0000) restou não conhecido o recurso acerca da possibilidade de inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes.1.1. Com efeito, através dos Recursos Especiais n° 1.814.310/RS, 1.812.449/SC, 1.807.923/SC, 1.807.180/PR e 1.809.010/RJ, o Col. Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial, que haja a controvérsia sobre ‘possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal’. Não obstante, foi determinado que as execuções fiscais podem continuar a tramitar regularmente, caso o exequente opte pela inscrição nos cadastros de inadimplentes pelos seus próprios meios (Tema n° 1026/STJ).1.2. Cumpre anotar que incumbe ao magistrado zelar pela duração razoável do processo e adequar o procedimento às peculiaridades da causa que lhe é submetida (art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil).1.3. Assim, exerço juízo de retratação e reconsidero a decisão agravada para fins de indeferir o pedido de inscrição via decisão judicial do nome do devedor em cadastros de inadimplentes - uma vez que a diligência solicitada pode ser realizada diretamente pela parte exequente por meios extrajudiciais, sem necessidade de intervenção judicial e de maneira que não implique na evitável paralisação da tramitação do processo, com fulcro nos princípios da duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional.2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a exequente em 15 (quinze) dias”. Inconformada, a fazenda pública agravante, em sua peça recursal de mov. 1.1, sustenta que ajuizou ação executiva visando o recebimento de créditos tributários, sendo que, após não obter êxito na localização do executado, pugnou pela inclusão de seu nome nos cadastros restritivos, pleito este indeferido pelo magistrado de origem.Assevera que a decisão proferida se revela em desconformidade com o estatuído nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, precisamente com os princípios da boa fé objetiva e da cooperação.Disserta sobre a possibilidade de o juiz determinar medidas atípicas e assecuratórias, nos termos do previsto no art. 139, IV do Código de Processo Civil, mencionando a possibilidade de inclusão do
nome
do
executado nos cadastros de inadimplentes (art. 789, §3º do CPC). Pondera que, em situações excepcionais, como no caso em análise, em que todas as formas de atingir o patrimônio do executado restaram infrutíferas, mostra-se pertinente a adoção de medidas igualmente excepcionais, como a inscrição do nome do devedor no SERASAJUD. Colaciona julgados em abono à sua tese.Alude inexistir resistência acerca do pedido de inclusão do nome do contribuinte nos cadastros de inadimplentes, instando pela reforma da decisão, a fim de ser deferido o pedido, via sistema SERASAJUD.Em cognição vestibular (mov. 7.1), processou-se o agravo de instrumento no efeito meramente devolutivo.A d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer (mov. 15.1), opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.Houve sobrestamento dos autos em virtude da afetação da questão ao tema 1026 (mov. 18.1).Diante do trânsito em julgado do recurso repetitivo, vieram os autos conclusos, para revisão do decisum por este órgão colegiado.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao conhecimento do recurso.Em conformidade à decisão proferida no agravo no recurso especial e do julgamento do recurso repetitivo sobre a matéria (tema 1026), impõe-se a revisão do julgado proferido por esta corte.O agravante fundamenta sua pretensão nos arts. 319, §1º e 782, §3º do CPC, in verbis: “Art. 319. A petição inicial indicará:(...)§1º. Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção”. “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.[...]§3º. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.§4º. A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.§5º. O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial” – grifado. Como se extrai dos dispositivos em comento, o autor poderá postular diligência necessárias à satisfação de sua pretensão, bem como há regra atribuindo um poder geral de cautela ao magistrado, permitindo-lhe a aplicação de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive ações que se prestem a buscar prestação pecuniária. Na mesma linha de raciocínio, possibilitou o requerimento da inclusão no cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA) como meio de coerção.Pondera que, em conformidade à decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 1026, restou fixada a tese pela viabilidade de inscrição do nome do devedor em execução fiscal junto aos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, §2º do CPC.A decisão encontra-se assim ementada: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DECISÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. ART. 5º, INC. LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, 139, INC. IV, 782, §§3º A 5º, E 805 DO CPC/2015. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, DA ECONOMICIDADE, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR. ART. 1º DA LEI Nº 6.830/80. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTRAS MEDIDAS EXECUTIVAS. DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE NEGATIVAÇÃO, SALVO DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO PREVISTO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA DECISÃO JUDICIAL PARA A PRECISÃO E QUALIDADE DOS BANCOS DE DADOS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PARA A ECONOMIA DO PAÍS. ART. 20 DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942 (ACRESCENTADO PELA LEI Nº 13.655/2018, NOVA LINDB). RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III (‘Da competência’), do Título I (‘Da execução em geral’), do Livro II (‘Do processo de execução’) do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que ‘este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial’.3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que ‘A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.’, dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais.4. O art. 782, §5º, ao prever que ‘O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.’, possui dupla função: 1) estender às execuções de títulos judiciais a possibilidade de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; 2) excluir a incidência do instituto nas execuções provisórias, restringindo-o às execuções definitivas.5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ.6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode lhe acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio.7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no ‘Justiça em Números’ do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso.8. Porém, no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar, de forma abstrata, o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, baseando-se em argumentos como: 1) o art. 782, § 3º, do CPC apenas incidiria em execução definitiva de título judicial; 2) em se tratando de título executivo extrajudicial, não haveria qualquer óbice a que o próprio credor providenciasse a efetivação da medida; 3) a intervenção judicial só caberá se eventualmente for comprovada dificuldade significativa ou impossibilidade de o credor fazê-lo por seus próprios meios; 4) ausência de adesão do tribunal ao convênio SERASAJUD ou a indisponibilidade do sistema. Como visto, tais requisitos não estão previstos em lei.9. Em suma, tramitando uma execução fiscal e sendo requerida a negativação do executado com base no art. 782, § 3º, do CPC, o magistrado deverá deferi-la, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA, a exemplo da prescrição, da ilegitimidade passiva ad causam, ou outra questão identificada no caso concreto.10. Outro ponto importante a ser fixado é que, sendo medida menos onerosa, a anotação do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis. Atende-se, assim, ao princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do CPC. Precedentes do STJ.11. Por fim, sob um prisma da análise econômica do Direito, e considerando as consequências práticas da decisão - nos termos do art. 20 do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (acrescentado pela Lei nº 13.655/2018, que deu nova configuração à Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) -, não se pode deixar de registrar a relevância para a economia do país e para a diminuição do ‘Custo Brasil’ de que a atualização dos bancos de dados dos birôs de crédito seja feita por meio dos procedimentos menos burocráticos e dispendiosos, tais como os utilizados no SERASAJUD, a fim de manter a qualidade e precisão das informações prestadas. Postura que se coaduna com a previsão do art. 5º, inc. XXXIII, da CF/88 (‘todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado’).12. Com base no art. 927, §3º, do CPC, rejeito a modulação dos efeitos proposta pela Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo - ANNEP, uma vez que o entendimento firmado no presente recurso repetitivo é predominante no STJ há bastante tempo.13. Tese jurídica firmada: ‘O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA.’.14. Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação.15. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ” (REsp 1814310/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 11/03/2021) – grifado. Diante da tese jurídica firmada no recurso paradigma, de efeito vinculante, não há óbice para a inscrição do devedor em cadastros de proteção ao crédito em execução fiscal, por encontrar respaldo na legislação, em virtude do reconhecimento da aplicação subsidiária do §3º do art. 782 do CPC ao procedimento de execução fiscal.Em cumprimento, pois, à decisão proferida no agravo em recurso especial nº 1.463.291/PR e adequando-se ao julgamento em recurso repetitivo pelo STJ (tema 1026), dá-se provimento ao agravo de instrumento, para deferir o pleito de inscrição do nome do agravado em cadastros de inadimplentes (SERASAJUD).Destarte, voto pelo provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD.
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