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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Anésia Soares, contra a decisão de mov. 23.1, proferida nos autos de Ação de Cobrança c/c Responsabilidade Obrigacional Securitária, autuada sob nº 0023726-42.2020.8.16.0014, que declarou a incompetência para processar e julgar o feito e determinou sua remessa ao Juízo da 3ª Vara Federal de Londrina.Para tanto, a agravante aduz, em síntese, que: a) para a fixação da competência deve ser observadas as teses fixadas nos Recursos Especiais nº 1.091.363 e 1.091.393; b) além da existência de apólice pública, a CEF deve comprovar que o contrato foi celebrado entre 02.121988 e 29.12.2009, possua cobertura do FCVS e o comprometimento do FCVS; c) no caso dos autos o contrato foi assinado fora do período estabelecido, em 1º.11.1983, o que demonstra a falta de interesse da CEF; e d) também não houve comprovação do comprometimento do FCVS. Ao final pugna pela reforma da decisão agravada, para o fim de reconhecer a competência da justiça estadual para processamento do feito.Considerando o julgamento do Recurso Especial nº 1.689.339/PR pelo Superior Tribunal de Justiça, o processo foi suspenso por este relator em 10.07.2021 (mov. 7.1-AI).Com o levantamento da suspensão do processo, as partes foram intimadas para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre a tese firmada pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827996/PR e dos seus respectivos Embargos de Declaração, com repercussão geral (Tema 1.011) (mov. 24.1-AI).Oportunidade em que a agravada se manifestou no mov. 27.1-A e a agravante no mov. 28.1-AI.Devidamente intimada, a Caixa Econômica Federal renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 35.1-AI).Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação, na conformidade do Código de Processo Civil.A controvérsia recursal se cinge acerca da competência para julgamento da demanda, se da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral (Tema 1.011), estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, senão vejamos: ‘‘Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020). Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: ‘‘Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". A Suprema Corte não realizou qualquer ressalva quanto à existência de controvérsias no Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste qualquer impedimento para aplicabilidade, desde logo, da eficácia vinculante dos precedentes qualificados, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Na lide em análise, a demanda ajuizada em 13.04.2020, ou seja, depois da entrada em vigor da MP 513/2010, o que em um primeiro momento atrairia a competência Justiça Federal.Contudo, a renúncia expressa pela Caixa Econômica Federal ao prazo para se manifestar (mov. 35.1-AI) configura ausência de interesse tácito, de modo que o feito deve permanecer na Justiça Estadual.Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Tribunal de Justiça em casos análogos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA HABITACIONAL FINANCEIRO (SFH). DECISÃO QUE MANTEVE OS AUTOS NA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 1011 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CEF. APÓLICE PRIVADA. DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que manteve os autos na Justiça Estadual. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual é o juízo competente para a apreciação de demandas envolvendo o Sistema Habitacional Financeiro (SFH) após o julgamento do Tema 1011 pelo STF. III. Razões de decidir3. No caso de demanda ajuizada após a MP 513/2010, a competência será da Justiça Federal, desde que haja manifestação de interesse da CEF ou da União. IV. Dispositivo e tese4. Acórdão mantido. Tese de julgamento: “A partir da MP 513/2010, a competência para julgar ações envolvendo contratos de seguro habitacional vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação será da Justiça Federal, desde que manifestado o interesse da CEF ou da União. Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.469/1997, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0014232-74.2015.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 28.10.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). TEMA REPETITIVO 1011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. REFORMA PELO ACÓRDÃO ANTERIOR, ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DAS APÓLICES DOS AUTORES QUE SERIAM PÚBLICAS (RAMO 66). ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPREMA NO JULGAMENTO DO LEADING CASE RE 827.996/PR. DEMANDA AJUIZADA APÓS ENTRADA EM VIGOR DA MP Nº 513/2010 E SEM SENTENÇA DE MÉRITO. DESINTERESSE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL INALTERADA. ACÓRDÃO MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO COM BASE NO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002339-57.2013.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 12.10.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. – JUÍZO DE CONFORMIDADE. – SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO DO TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 26/11/2010. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE POR PARTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0055038-88.2014.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 14.07.2024). Feitas tais considerações, a reforma da decisão agravada para manter a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito é medida que se impõe. DIANTE DO EXPOSTO, voto em conhecer do recurso e a ele dar provimento, a fim de estabelecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
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