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Acórdão
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1. RELATÓRIOOs presentes Autos versam sobre apelação cível interposta em face da respeitável decisão judicial (seq. 88.1), proferida nos Autos de ação de retificação de registro imobiliário n. 0002579-52.2017.8.16.0179, na qual o douto Magistrado entendeu por bem julgar improcedente o pedido inicialmente deduzido, nos seguintes termos:Da leitura dos autos, tem-se que a transcrição 5.261, do Livro C, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba aponta se tratar de imóvel foreiro. A figura do foreiro é o titular do domínio útil no instituto da enfiteuse, segundo o qual o enfiteuta mantém a propriedade do bem e confere do domínio útil a terceiro, consoante a dinâmica prevista no art. 678 e seguintes do Código Civil de 1916. Não obstante tal instituto não tenha sido reproduzido no Código Civil de 2002, tem-se que o referido instituto permanece válido, consoante a disposição do art. 2.038. Portanto, a questão em comento se refere ao domínio útil e não a propriedade em si, como bem apontado pelo Município de Curitiba. Só por este primeiro ponto, tem-se que a pretensão já não poderia ser acolhida, vez que a titularidade do bem pertence ao enfiteuta e não ao foreiro, que eram os pais do Sr. Ivo Renato Dias Bittencourt. Muito provavelmente esta foi a causa do impedimento do registro da doação da propriedade indicada na escritura pública acostada aos movs. 1.13 e 1.14. De outro lado, não se faz possível a retificação do titular do domínio útil, vez que ele não se mostra equivocado, como apontado na narrativa dos próprios autores. Ademais, não é adequada a retificação da propriedade em razão da obtenção da propriedade ou do domínio útil por ato inter vivos ou causa mortis. Para estes casos, evidencia-se a necessidade do Registro da transferência da propriedade e, eventualmente, a abertura de matrícula, acaso se refira a transcrição realizada antes da vigência da Lei 6.015/73. Deste modo, não se afigura correta a realização da retificação da titularidade da propriedade na forma pretendida pela parte. Com relação ao registro da escritura pública, tem-se que não foi ela submetida ao crivo da qualificação do Serviço de Registro de Imóveis, motivo pelo qual não se pode determinar o registro do título, superando-se a necessária qualificação da Agente Delegada do Serviço de Registro de Imóveis. Por estes motivos, o pedido de retificação não deve ser acolhido, sem prejuízo da parte interessada promover a transmissão do domínio útil na forma do art. 681, do Código Civil de 1916. Ante o exposto, RESOLVO o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo improcedente o pedido formulado. Custas pelos autores.Em suas razões recursais (seq. 107.1), a Parte Autora relatou que a propriedade do bem imóvel em questão fora adquirida por Oswaldo Nascimento Bittencourt e Aline Santos Bittencourt, avós dos requerentes, sem condições, os quais a transmitiram por escritura pública de doação ao seu único filho, Ivo Renato Santos Bittencourt, marido e pai dos requerentes.Os Apelantes afirmaram que, após a morte dos ascendentes, diligenciaram administrativamente, junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, com o intuito de promover a retificação pretendida, com a averbação da mencionada escritura pública de doação, o que fora indeferido pelo ente municipal.Os Apelantes asseguraram que, conforme restou consignado em parecer, então, oferecido pelo eminente Promotor de Justiça, as obrigações relativas à situação do bem imóvel (foreiro), não se aplicam no vertente caso legal, razão pela qual a escritura pública de doação deve ser registrada na respectiva matrícula.Os Apelantes sustentaram que, nos presentes Autos, o Município não se opôs ao deferimento do pedido inicial, tendo indicado, somente, a necessidade de inclusão de ressalva no registro, a respeito da condição do referido bem (imóvel foreiro).Os Apelantes afirmaram que residem em habitação construída no bem imóvel em questão há mais de 50 (cinquenta) anos, e são legítimos sucessores dos diretos de Ivo Renato Santos Bittencourt em relação ao lote.Diante disso, os Apelantes requereram a reforma da decisão judicial objurgada, julgando-se procedente o pedido inicial, para o fim de promover a averbação da escritura pública de doação em favor do donatário Ivo Renato Santos Bittencourt, ou, ainda, sucessivamente, que seja averbada a transmissão da propriedade do bem imóvel em seu favor.O douto Promotor de Justiça ofereceu manifestação (seq. 113.1), na qual opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de apelação cível, para o fim de possibilitar a averbação da referida escritura pública de doação.Os Autos foram remetidos a esse egrégio Tribunal de Justiça, quando, então, a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu pronunciamento (seq. 18.1 AC) pelo parcial provimento do presente recurso, registrando-se a escritura pública de doação, com expressa ressalva acerca da transferência, tão somente, do domínio útil do imóvel aforado.Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de apelação cível preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de apelação cível deva ser conhecido. Contudo, igual sorte não lhe assiste no mérito, conforme a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 RETIFICAÇÃO REGISTRAL2.2.1 ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃOOs Apelantes requereram a reforma da decisão judicial objurgada, julgando-se procedente o pedido inicial, para o fim de promover a averbação da escritura pública de doação em favor do donatário Ivo Renato Santos Bittencourt, ou, ainda, sucessivamente, que seja averbada a transmissão da propriedade do bem imóvel em seu favor.Inicialmente, nos termos do item 33 do inc. I do art. n. 167 da lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), as escrituras públicas de doação serão objeto não de averbação, mas de registro nos ofícios de registro de imóveis.O art. 213 do Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), ao tratar das hipóteses de retificação de registro pelo oficial, assim dispõe:Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:I de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;b) indicação ou atualização de confrontação;c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;II a requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes.De outro lado, de acordo com o disposto no art. 538 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.Da análise dos Autos, verifica-se que o pedido principal oferecido pelos Apelantes em sua petição inicial (seqs. 1.1 e 27.1) não pode ser caracterizado como retificação de registro, mas, sim, da realização do registro, propriamente dito, da escritura pública de doação em favor de Ivo Renato Santos Bittencourt, com intuito de transferir os direitos em relação ao bem imóvel em seu favor.O art. 3º da Lei n. 8.935/94 (Lei dos Cartórios), define os oficiais de registro, ou registradores, como:Art. 3º Notário, ou tabelião, e oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. O referido dispositivo legal atribui aos notários e registradores também, enquanto garantidores da segurança jurídica dos atos e negócios jurídicos nos quais intervêm , fé pública, da qual decorre a presunção relativa (juris tantum) de veracidade e legalidade daquilo que certificam ou atestam.Com efeito, a presunção relativa (juris tantum) pode ser desconstituída por prova em contrário, sendo certo que incumbe ao interessado, no reconhecimento do fato, provar o indício, ou seja, afastar a presunção. Ademais, tendo-se em conta a fé pública conferida aos notários e registradores, verifica-se que, antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de imóveis qualificar o mencionado título.Por qualificação do título, entende-se a análise formal, realizada pelo oficial de registro, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro. Importante ressaltar que o mencionado juízo de plausibilidade possui caráter eminentemente jurídico-legal, no âmbito do qual o registrador analisará os aspectos formais do título, bem como questões de direito material que o integrem, além de sua compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, no intuito de admitir o lançamento conforme requerido, ou não. Tanto é que o art. 188 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), estabelece que, uma vez protocolizado o título, proceder-se-á o registro, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, nos termos do art. 198 do mesmo diploma legal, se houver qualquer irregularidade, ou incompatibilidade, e, consequentemente, exigência a ser satisfeita, o oficial deve indicá-la por escrito, e, caso o apresentante discorde da exigência expedida pelo registrador, ou não possa satisfazê-la, poderá requerer o encaminhamento do título, acompanhado da declaração de dúvida, ao Juízo de Direito competente para dirimi-la.Portanto, a mens legis do arcabouço legal que regula o sistema notarial e registral ao conferir fé pública aos agentes delegados e atribuir a eles a qualificação do título apresentado a registro , converge para a concepção de ficção jurídica na "crença da verdade" com relação ao que se encontra inscrito no registro/averbação, no intuito de promover a segurança jurídica nas relações sociais e negociais.Tanto é verdade, que há previsão legal expressa estatuída no art. 289 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) , acerca do dever atribuído aos agentes delegados de atuar como fiscais do pagamento dos impostos relativos aos atos por eles lavrados e registrados.Assim, a análise formal do título apresentado a registro/averbação, realizada no momento da qualificação, enquanto atribuição do registrador, compreende todos os aspectos do título, inclusive, por exemplo, a verificação da existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção.No caso dos Autos, os Apelantes afirmaram ter diligenciado, tão somente, junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, sendo que não há notícia acerca da apresentação da escritura pública de doação no ofício de registro de imóveis, legal e juridicamente, competente para a realização do respectivo registro, o qual, frise-se é o pedido principal da presente ação.Desse modo, não se verifica resistência do agente delegado do ofício de registro de imóveis na realização do registro pretendido, haja vista que sequer houve a sua intervenção, extrajudicial (pois não houve protocolo do título) ou judicial (no presente feito).Ademais, conforme o douto Magistrado bem consignou na decisão judicial objurgada (seq. 88.1), caso se trate de bem imóvel objeto de transcrição, ou seja, registro realizado em momento anterior à vigência da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), afigura-se necessária a abertura de matrícula.De outro lado, restou evidenciado que o bem imóvel em questão fora considerado terreno foreiro, conforme se verifica das certidões emitidas pelo ofício de registro de imóveis (seqs. 1.11, 17.2), bem como do teor da manifestação exarada pelo Município de Curitiba (seq. 70.1), in verbis: A enfiteuse, instituto que origina a constituição de bens imóveis caracteristicamente foreiros, nos termos do art. 2.038 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), fora extinta a partir da vigência do referido diploma legal, sendo que as enfiteuses já existentes se mantiveram subordinadas ao que dispunha a Lei n. 3.071/16.Nos termos dos art. 678 e seguintes da Lei n. 3.071/16, a enfiteuse consiste na transferência do domínio útil de bem imóvel do proprietário ao enfiteuta, de forma perpétua, sendo tais direitos transmissíveis por herança.No escólio de Roberto J. Pugliese , verifica-se a perpetuidade do instituto, bem como a amplitude dos direitos transferidos pelo proprietário ao enfiteuta, nos seguintes termos:A primeira característica do instituto é a sua perpetuidade. Sua perpetuidade é efeito característico, pois, se houver prazo determinado, não passará de singelo arrendamento (art. 679). O direito do foreiro ou enfiteuta transmite-se causa mortis como o direito de propriedade, mas não pode a área ser dividida em glebas sem consentimento do senhorio (art. 681). [...] Anote-se que não sobram dúvidas a respeito do conteúdo amplo do instituto. A enfiteuse é o mais amplo dos direitos reais sobre coisa alheia. Nela, todas as prerrogativas que constituem o conteúdo do domínio são transferidas ao enfiteuta, que, desse modo, pode usar, gozar e reivindicar a coisa, bem como alienar seus direitos a outrem, independentemente da aquiescência do senhorio. O enfiteuta adquire efetivamente todos os direitos inerentes ao domínio, com exceção do próprio domínio, que remanesce, nominalmente, em mãos do senhorio, leciona com perfeição o professor Silvio Rodrigues. [...] Enfim, como se percebe, trata-se de instituto que defere amplos poderes, quase ilimitados, retirando praticamente do proprietário todas as faculdades inerentes a essa situação, deixando apenas alguns sintomas reveladores dessa condição. Daí, a nomenclatura apontar para o senhorio, ou proprietário, a condição de titular da nua propriedade e ao complexo de poderes enfitêuticos deferidos ao foreiro, como domínio útil.Bem por isso, tendo-se em conta que Oswaldo Nascimento Bittencourt e Aline Santos Bittencourt detinham tão somente o domínio útil do bem imóvel em questão, é certo que não poderiam, em flagrante excesso, transferir a propriedade em relação ao referido bem ao filho Ivo Renato Santos Bittencourt, marido e pai dos Apelantes.Diante disso, haja vista que não se trata de mera realização de retificação de registro, bem como a ausência de apresentação do título no respectivo ofício de registro de imóveis para a respectiva qualificação e eventual registro pelo oficial competente, entende-se que, diante das especificidades do caso em análise, não se afigura plausível que esse colendo órgão julgador possa, desde logo, imiscuindo-se na atividade precípua do registrador, determinar a realização do registro da escritura de doação em questão.2.2.2 TRANSMISSÃO CAUSA MORTISOs Apelantes requereram que seja averbada a transmissão da propriedade do bem imóvel em seu favor, por herança, na qualidade de nora e netos de Oswaldo Nascimento Bittencourt e Aline Santos Bittencourt.Não se pode olvidar que os registros públicos são regidos pelo princípio da continuidade, que pressupõe o encadeamento lógico dos assentos e titularidades, conforme explicita Roberto J. Pugliese , in verbis:A continuidade como atributo do registro imobiliário, expressa por si todo o sistema de registro, que se apoia nessa qualidade para oferecer, como quer o direito, a segurança jurídica indispensável ao positivismo predial. O encadeamento de assentos pertinentes e determinadas pessoas ligadas ao mesmo prédio é que dão a segurança inerente ao registro. [...] Daí, mesmo quando o imóvel vem a ser adquirido de modo originário, como se dá com a acessão ou usucapião; ou quando é adquirido por outros modos derivados, como a herança e o matrimônio, o registro da aquisição que se deu pelos modos assinalados se torna indispensável, não para que o adquirente venha adquirir a propriedade, pois esta já é sua, independentemente de registro, mas para que a aquisição que se deu, uma vez registrada, tenha publicidade, ingresse na cadeia da continuidade registraria, tenha presunção de legalidade, e esteja portanto formalmente hábil para igualar-se à generalidade de propriedades imobiliárias.Portanto, tem-se que a legitimidade do registro subsequente se fundará na legitimidade do registro precedente, e, assim, sucessivamente. Bem por isso, ainda que os bens enfitêuticos/foreiros possam ser transmitidos por herança (art. 681 da Lei n. 3.071/16), entende-se que deva ser promovido o registro da transferência do domínio útil (mediante apresentação da escritura de doação para registro, ou, ainda, por herança), a Ivo Renato Santos Bittencourt, com posterior abertura de inventário para transmissão dos eventuais direitos em favor dos Apelantes. 2.3 MAJORAÇÃO QUANTITATIVAEm relação à majoração dos denominados honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015, entende-se que, no vertente caso legal, não se afigura legitimamente plausível, haja vista que não houve estipulação judicial de verba honorária sucumbencial, na primeira instância, por ausência de triangularização da relação jurídico-processual. Bem por isso, entende-se que não se afigura legitimamente plausível, no vertente caso legal, a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa.3. CONCLUSÃOAssim, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de apelação cível, e, no mérito, negar-lhe provimento, manutenindo-se, pois, a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.4. DISPOSITIVOACORDAM os Excelentíssimos Senhores Integrantes da 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e, assim, negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi por mim presidido, inclusive, com voto (Relator), bem como dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Sandra Bauermann.Curitiba (PR) 14 de dezembro de 2020 (segunda-feira).DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFFRELATOR
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