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Processo:
0002579-52.2017.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Luiz Ramidoff
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 21 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 21 00:00:00 BRT 2020

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DE TITULAR DE DIREITO REGISTRAL. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO NO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PELO AGENTE DELEGADO. ENFITEUSE. BEM IMÓVEL FOREIRO. INSTITUTO PERPÉTUO. DOMÍNIO ÚTIL. POSSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO POR HERANÇA. ART. 678 E SEGUINTES DA LEI N. 3.071/16. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE REGISTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO NA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. INAPLICABILIDADE.1. Antes de proceder o registro ou averbação do título apresentado, compete ao registrador de imóveis qualificar o mencionado título, mediante análise formal, que consiste em juízo de admissibilidade, positivo ou negativo, acerca da validade do título, e compatibilidade com o que já se encontra consignado nos registros de sua serventia, para fins de determinar se o mesmo está apto ou não para registro.2. A enfiteuse, instituto que origina a constituição de bens imóveis caracteristicamente foreiros, nos termos do art. 2.038 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), fora extinta a partir da vigência do referido diploma legal, sendo que as enfiteuses já existentes se mantiveram subordinadas ao que dispunha a Lei n. 3.071/16.3. Nos termos dos art. 678 e seguintes da Lei n. 3.071/16, a enfiteuse consiste na transferência do domínio útil de bem imóvel do proprietário ao enfiteuta, de forma perpétua, sendo tais direitos passíveis de transmissíveis por herança.4. Quando o bem imóvel vem a ser adquirido por herança, faz-se necessário o registro, com o intuito de que a transmissão, operada pela saisine, tenha publicidade, ingresse na cadeia da continuidade registraria, e adquira presunção de legalidade.5. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, consoante o disposto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, em virtude de não terem sido estipulados judicialmente os honorários advocatícios em favor dos Advogados da causa. 6. Recurso de apelação conhecido e, no mérito, não provido.VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS.