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Acórdão
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VISTOS. I. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condenou os contribuintes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E, a partir do arbitramento.Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que o patrimônio líquido da empresa não pode ser considerado como base de cálculo do ITCMD, visto que a doação foi de quotas sociais, cujo valor, portanto, é a correta base de cálculo.Afirmam que o objeto de transferência da participação societária é o capital social, e não o patrimônio líquido da sociedade, o que leva a ilegitimidade da base de cálculo empregada pelo Estado do Paraná.Alegam a impossibilidade de alteração do lançamento do imposto de ofício, dado que não ocorreu nenhuma das hipóteses do artigo 149 do Código Tributário Nacional.Asseveram que, caso admitida a validade do artigo 13 da Lei nº 8.927/88, o valor da doação, para fins de apuração do ITCMD seria o patrimônio líquido dividido pelo número de quotas totais da sociedade e multiplicado pelo número de quotas doadas, e não o valor dos imóveis da empresa, que jamais foram transferidos.Aduzem que “descumpre falar em incidir o imposto sobre o valor atualizado dos bens da sociedade acrescido ao patrimônio líquido, posto que, aliás, tal reavaliação patrimonial atrairia a incidência de Imposto de Renda sobre Ganho de Capital, o que se dá somente na hipótese de transferência onerosa de bens e é de competência da União e não do Estado do Paraná, como pretende o Estado do Paraná e corroborado por decisão do r. Juízo a quo”.Requerem, por fim, o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para reconhecer que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor nominal das quotas doadas ou, subsidiariamente, que a base de cálculo se dê com base no patrimônio líquido apurado no momento da doação e não no valor do ativo imobilizado, ou seja, dos imóveis, da sociedade.Contrarrazões pelo não provimento do recurso e majoração dos honorários recursais (mov. 86.1).O parecer do Ministério Público foi pela desnecessidade de sua manifestação (mov. 18.1).É o relatório.
II. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.Para a adequada análise das questões debatidas na apelação, importa, inicialmente, esclarecer os pontos tratados ao longo do trâmite processual.Conforme explicado na exordial, José Aparecido Sforni efetuou a doação de 189.590 (cento e oitenta e nove mil, quinhentos e noventa) quotas sociais da empresa Ysos & S Administração de Bens Próprios Ltda. para cada um de seus três filhos, totalizando, assim, 568.770 (quinhentos e sessenta e oito mil setecentos e setenta) quotas.A Fazenda Pública vislumbrou irregularidades no recolhimento do Imposto Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos em tal operação, sendo apurada diferença entre o valor declarado no Imposto de Renda e o obtido pelo Fisco conforme balancete de verificação, lavrando, assim, os autos de infração de nº 6606434-8, 6603428-3 e 6603436-4.Os autores, ora apelantes, pleitearam a revisão da declaração para que fosse corrigido erro quanto ao nome de um dos beneficiários da doação, tendo, então, sido apurada nova base de cálculo pelo Fisco, o que implicou um aumento do valor do imposto cobrado.A sentença foi de improcedência dos pedidos iniciais, levando os contribuintes a interporem recurso de apelação, no qual sustentam, em síntese, a impossibilidade de modificação do lançamento do imposto, a utilização do valor das quotas como base de cálculo do tributo ou, subsidiariamente, do patrimônio líquido, o qual não inclui os imóveis da empresa.Quanto a alteração na base de cálculo, efetuada pela Fazenda Pública ao proceder à revisão do tributo, não verifico a existência de qualquer irregularidade, dado que o artigo 18 da Instrução da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná (SEFA) nº 009/2010, que disciplina o controle, forma e prazo de pagamento do ITCMD, expressamente prevê tal possibilidade, caso constatada modificação no valor venal dos bens ou direitos transmitidos: “Art. 18 A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, inclusive monetariamente, quando constatada alteração ou defasagem do valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou ainda vício em sua formação.” Ainda, não há dúvida que a base de cálculo do imposto não é o valor nominal das quotas da empresa, como sustentam os apelantes em seu pedido principal, mas sim, o seu patrimônio líquido, por clara previsão dos §§ 4º e 5º do artigo 17 da Instrução SEFA nº 009/2010: “Art. 17. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados (Lei n. 8.927/88, art. 13 e Decreto n. 9.172/2010).(...)§ 4º No caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, quando não forem objeto de negociação, bem como na falta da cotação referida na alínea anterior, a base de cálculo será o valor do respectivo patrimônio líquido, considerado na data da transmissão. § 5º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações, quando entender pelo arbitramento.” Sobre o tema, já decidiu esta Corte: ”APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS (ITCMD). SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA. TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” DE COTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DOS DIREITOS TRANSMITIDOS QUE CORRESPONDE AO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, APURADO MEDIANTE BALANÇO PATRIMONIAL E DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA NO EXERCÍCIO MAIS PRÓXIMO À TRANSMISSÃO. ART. 13 DA LEI ESTADUAL Nº 8.927/1988, ART. 1º, §§ 4º E 5º, DO DECRETO-ESTADUAL Nº 9.172/2010 E ART. 17, §§ 4º E 5º, DA INSTRUÇÃO SEFA ITCMD nº 9/2010. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. a. De acordo com o art. 13 da Lei Estadual nº 8.927/1988, “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual”. b. Quanto às cotas sociais, o art. 1º, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 9.172/2010 e art. 17, §§ 4º e 5º, da Instrução Sefa ITCMD nº 9/2010, estabelecem que esse valor corresponde ao patrimônio líquido da sociedade. c. Não pode o Fisco Estadual desconsiderar o balanço patrimonial e a declaração de imposto de renda das empresas, tal como determinam os arts. 1º, §§ 4º e 5º, do Decreto nº 9.172/2010 e 17, §§ 4º e 5º, da Instrução Sefa ITCMD nº 9/2010, sem justificar a necessidade de fixação da base de cálculo com respaldo no arbitramento no próprio laudo de avaliação ou auto de infração. d. Ante o desprovimento do recurso do apelante, impõe-se o arbitramento de honorários recursais, consoante o disposto no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0004391-77.2014.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 12.12.2019) Neste ponto, inclusive, tanto os apelantes, em seu pedido subsidiário, quanto o Estado do Paraná, concordam, de forma que a discussão paira, tão somente, quanto ao que deveria integrar o conceito de patrimônio líquido.Conforme o relatório fiscal circunstanciado (movs. 1.3 a 1.5), a base de cálculo do imposto foi assim calculada: “Percebemos que a doação das quotas se deu a R$ 1,00 cada, valor este declarado na maioria das vezes nos contratos sociais simplesmente para repartição de direitos e deveres da sociedade empresarial, não refletindo o valor venal da mesma.O objeto social da empresa cuja as (sic) quotas foram doadas é administração de bens próprios.Em relação a doação de quotas do capital da sociedade que tenha integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis, conforme dispõe o art. 13 da Lei 8927/1988, combinado com art. 17, parágrafos 4°, 5° e 7° da Instrução SEFA/ITCMD nO009/2010. Art. 13 da Lei 8927/1988:BASE DE CÁLCULOArt. 13. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados, apurados mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual.9 1º A base de cálculo terá o seu valor revisto ou atualizado, sempre que a Fazenda do Estado constatar alteração no valor venal dos bens ou direitos transmitidos, ou vício na avaliação anteriormente realizada. INSTRUÇÃO SEFA ITCMD 009/2010BASE DE CÁLCULOArt. 17. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos ou o valor do título ou crédito, transmitidos ou doados (Lei n. 8.927/88, art. 13 e Decreto n. 9.172/2010).- 4º No caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, quando não forem objeto de negociação, bem como na falta da cotação referida na alínea anterior, a base de cálculo será o valor do respectivo patrimônio líquido, considerado na data da transmissão.- 5º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido do balanço patrimonial e da respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Secretaria da Receita Federal, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, direitos e obrigações, quando entender pelo arbitramento.- 7º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o § 4º tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos Para apurarmos o valor real da empresa, solicitamos o Contrato Social, as Alterações Contratuais e o Balanço Patrimonial do ano 2010, foram apresentados os documentos mas em relação ao Balanço Patrimonial, o doador apresentou o Balancete de Verificação encerrado em 30/06/2010. Consta no Contrato Social, Terceira e Quarta alteração contratual (documentos estes registrados em Títulos e Documentos no Cartório de Maringá-PR), que a integralização do capital social se deu em bens imóveis, por meio de incorporação de bens pertencentes ao doador José Aparecido Sforni.Os bens imóveis integralizados são lojas em shopping e constam no Balancete de Verificação na conta do Ativo Imobilizado da empresa YSOS & S Administração de Bens Próprios Ltda – CNPJ 04.943.576/0001-43. Para apurarmos o valor venal da empresa avaliamos os bens imóveis, tomando por base o valor médio do m2 vendido conforme Instrumento Particular de Compra e Venda de unidades do shopping fornecido pelo Doador, assim o valor venal de cada imóvel foi calculado levando em conta o preço que a unidade imobiliária alcançaria em uma operação de compra e venda simples, elaboramos então o BALANCETE DE VERIFICAÇÃO APURADO EM 30/06/2010 COM AJUSTE DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL, apurando o Patrimônio Líquido da empresa em R$16.666.852,78.Apurado o Patrimônio Líquido da empresa, verificamos que o valor da quota doada é de R$3,61 (Patrimônio Líquido R$ 16.666.852,78 dividido pelo total de quotas 4.604.866), portanto, o valor venal da doação de 189.590 quotas é de R$ 684.419,90 que aplicando a alíquota de 4% (artigo 12 da lei 8927/88), apuramos o imposto de doação no valor de R$27.376,79. Para a cobrança da diferença entre o valor do imposto devido de R$27.376,79 e o imposto de R$7.583,60 calculado pela doação extraído da informação da Receita Federal, foi emitida a Declaração ITCMD n0 201400000186-5 para complemento do imposto devido no valor de R$ 19.793,20, atendendo assim o descrito no artigo 13 da lei 8927/88. Destarte, ao calcular o patrimônio líquido da sociedade, o Fisco incluiu o valor da avaliação de bens imóveis utilizados pelo doador para integralizar o Capital Social da empresa, o que os apelantes sustentam ser irregular.O patrimônio líquido de uma empresa é obtido a partir da contabilização do ativo da sociedade, que é a somatória dos recursos que a compõem, descontado o seu passivo, ou seja, suas obrigações.Assim, dado que os bens considerados pelo Estado do Paraná no cômputo da base de cálculo do imposto foram utilizados pelo doador para a integralização do capital social da empresa, eles, por consequência, integram o seu ativo. Mas, não significa que o valor dos bens foi apenas acrescido ao patrimônio líquido, o que ensejaria um bis in idem. O procedimento adotado, conforme esclarecido no relatório fiscal circunstanciado, deu-se que ao ajuste da avaliação patrimonial que compôs o ativo permanente, pela integralização de capital, recalculando o efetivo patrimônio líquido e que foi adotado como base de cálculo do ITCMD.Veja-se que, o fundamento adotado pela Fazenda Pública é de que a base de cálculo (patrimônio líquido) constante do balancete de verificação apresentado pelos autores, tem valor inferior ao valor venal atualizado dos imóveis utilizados para integralização de capital em prazo inferior a 5 (cinco) anos.Nesse passo, não tendo os autores elidido a assertiva a respeito da falta de correspondência entre a base de cálculo apurada no balancete de verificação e o valor venal atualizado dos imóveis referidos, reputo válido o critério utilizado pela Fazenda Estadual para cálculo do imposto devido, isto é, a avaliação dos bens utilizados para integralização do capital da empresa, até porque é lícito à Administração Fazendária efetuar avaliação administrativa dos bens que compõem a base de cálculo do imposto, quando discorda do valor atribuído pelo contribuinte. A partir daí, foi obtido o valor do patrimônio líquido (R$ 16.666.852,78), o qual foi dividido pelo número de quotas (4.604.866) e concluído que o montante de cada quota doada era de R$ 3,61. Tal quantia foi multiplicada pelo número de quotas cedidas (189.592) e, sobre este valor, aplicada a alíquota de 4% (quatro por cento) do ITCMD.Portanto, tendo em vista que a base de cálculo do apelado levou em conta o valor real da empresa, mediante o levantamento do real patrimônio líquido desta, nos exatos termos previstos pelo acima citado artigo 17, §5º da Instrução SEFA nº 009/2010, não vislumbro a existência de irregularidades nos autos de infração constituídos em face dos apelantes.Por fim, considerando o não provimento da apelação, e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios, fixados em favor do procurador do Estado do Paraná, para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que reconheceu a improcedência dos pedidos iniciais, por não ter a parte se desincumbido do seu ônus probatório.
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