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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (mov. 1.5, fls. 110 a 114) proferida pela d. Juíza de direito da 1ª Vara Cível, da Fazenda Pública e Anexos da Comarca de Umuarama, nos autos de mandado de segurança nº 0011869-56.2010.8.16.0173, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos no mandado de segurança e, por conseguinte, denegou a segurança pleiteada e condenou a impetrante ao pagamento das custas processuais, apenas.Inconformada a impetrante interpôs recurso de apelação (mov. 1.5, fls. 124 a 190), sustentando, em síntese, que: a) possui direito de escriturar e se aproveitar dos créditos de ICMS incidentes sobre as operações que antecedem a exportação, inclusive daqueles relativos às mercadorias destinadas ao uso e consumo de seu estabelecimento; b) a limitação temporal imposta pelo artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/96 aplica-se apenas às operações internas, não alcançando as mercadorias destinadas à exportação; c) os bens de uso e consumo, ainda que intermediários, não se incorporam diretamente ao produto exportado, mas compõem o custo que integra o seu preço final; d) o regime instituído pela Lei Complementar nº 87/96 é o de crédito financeiro, e não físico; e) a base de cálculo das receitas decorrentes de exportação deve seguir os mesmos critérios adotados para o imposto de renda das pessoas jurídicas; f) é devida a correção monetária dos valores não creditados ou indevidamente estornados, acrescida de juros de mora, até a efetiva compensação. Nestes termos, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da r. sentença.Foram apresentadas contrarrazões recursais, oportunidade em que o Estado do Paraná refutou as alegações do apelo e pugnou pela manutenção da sentença (mov.1.6, fls. 29 a 80).Ao julgar o recurso interposto, esta 1ª Câmara Cível, por unanimidade, em voto condutor da relatoria do Desembargador Substituto Fábio André Santos Muniz, em substituição ao eminente Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, deu-lhe provimento, reformando a sentença para conceder a segurança pleiteada (mov. 1.7, fls. 02 a 23).Contra o v. acórdão foram opostos embargos de declaração, posteriormente rejeitados pelo colegiado (movs. 1.9 e 1.13).Inconformado, o Estado do Paraná interpôs recursos extraordinário e especial cível. Na análise do juízo de admissibilidade, em 2013, Sua Excelência o 1º Vice-Presidente desta Corte negou seguimento ao recurso especial cível e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário até o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 662.976/RS, com repercussão geral reconhecida (mov. 1.11, autos 0013980-42.2012.8.16.0173).Embora inicialmente tenha sido determinado o sobrestamento do recurso em razão da vinculação da matéria ao Tema 619 da repercussão geral, a Suprema Corte, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 662.976/RS, deliberou pelo cancelamento daquele tema, passando a examinar a questão sob a ótica do Tema 633.Posteriormente, diante do julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.815/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 633), a Excelentíssima 1ª Vice-Presidente desta Corte determinou, em 2025, o retorno dos autos ao órgão julgador de origem, para que fosse exercido juízo de conformidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da repercussão geral (mov. rec. 13.1, autos nº 0013980-42.2012.8.16.0173).É o relatório.
Os autos retornam para eventual juízo de retratação pelo Colegiado, em razão do julgamento do Recurso Extraordinário nº 704.815/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 633). Ao apreciar o referido recurso, sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO. BENS DE USO E CONSUMO. MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 42/2003. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA DO CRÉDITO FÍSICO. TEMA 633 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. A EC 42/2003 manteve a fórmula do crédito físico para fins de apropriação do ICMS. Possibilidade de a legislação complementar ampliar as possibilidades de compensação e de creditamento do ICMS, de maneira a adotar o crédito misto ou o crédito financeiro integralmente. Tese de repercussão geral fixada no sentindo de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação.” Recurso extraordinário provido (STF, RE 704815/SC, Relator: Ministro DIAS TOFFOLI, Relator do Acórdão: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08-11-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - DJe-s /n Divulgado em 11-12-2023, Publicado em 12-12-2023, grifos acrescidos).Como se observa, a tese firmada no recurso extraordinário é a de que “a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, 'a', CF/88 não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.No caso em apreço, trata-se de mandado de segurança impetrado por Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., com o objetivo de ver reconhecido o direito de escriturar e se aproveitar dos créditos de ICMS relativos às operações que antecedem a exportação, inclusive daqueles decorrentes da aquisição de mercadorias destinadas ao uso e consumo do seu estabelecimento.A sentença proferida pelo juízo a quo denegou a segurança, ao fundamento de inexistir direito líquido e certo da impetrante quanto ao aproveitamento dos referidos créditos de ICMS. Inconformada com tal decisão, a parte impetrante interpôs recurso de apelação.Este Órgão Colegiado, ao analisar o recurso de apelação interposto pela impetrante, entendeu, por sua vez, ser cabível o reconhecimento do direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS, nos seguintes termos:“ (...) em razão do princípio da subordinação das normas, os efeitos possíveis das relações de coordenação para o lançamento do ICMS para as empresas que realizem atos sobre os quais incide o imposto, deve levar sempre em consideração a imunidade constitucionalmente prevista.Daí o direito à escrituração contábil de créditos extemporâneos relativos aos cinco antes que antecedem a impetração e que digam respeito à proporção das vendas destinadas ao exterior, conforme ar. 155,§2º da CF. (...)Do contrário a sua efetivação, diante da dinâmica imposta com a escrituração de créditos para o encontro de contas no mês seguinte, com aproveitamento de valores indevidos a título de ICMS, verificadas no mês anterior, não teria como se efetivar. O tributo incide durante o ciclo comercial. Limitar tal possibilidade no tempo para os bens de uso e consumo, como pretende o apelante, não se afigura como possível, pois não há autorização para tal limite no texto da constituição. (...)O pretendido aproveitamento pretendido pela apelante, então, é possível. E, sobre os valores a serem escriturados deverá incidir a Selic à título de correção monetária. Isso porque houve objeção à escrituração ao seu tempo devido. (...)Pelo exposto, acordam os Magistrados Integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso de apelação e conceder a segurança na ação mandamental.” (mov. 1.7, dos autos 0011869-56.2010.8.16.0173 Ap).Como se vê, a deliberação em questão contraria entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a Constituição adotou o modelo de crédito físico, e não o regime de crédito financeiro. Assim, na inexistência de efetiva integração dos insumos e materiais intermediários no produto final, inexistente também o direito ao respectivo crédito.Nesse contexto, em que a adoção do regime de crédito financeiro depende de legislação infraconstitucional para prevalência, deve ser considerado o marco temporal estabelecido no art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, conforme redação dada pela Lei Complementar nº 171/2019, verbis:“Art. 19. O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. (...)Art. 33. Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte:I – somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2033;”Diante disso, o pleito da impetrante — que busca o direito de escriturar, manter e aproveitar créditos de ICMS relativos a insumos utilizados no processo produtivo, mas que não se incorporam fisicamente ao produto exportado — carece de respaldo legal e constitucional, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal.Sobre o tema, confira:TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVEITAMENTO IMEDIATO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO, E DE BENS DESTINADOS AO ATIVO PERMANENTE DA EMPRESA, EMPREGADOS NA PRODUÇÃO DE MERCADORIAS DESTINADAS À EXPORTAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. TEMA N. 633, STF. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU DE REPERCUSSÃO GERAL. TESE DEFINIDA: “A IMUNIDADE A QUE SE REFERE O ART. 155, § 2º, X, 'A', CF/88 NÃO ALCANÇA, NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO, O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DA EMPRESA, QUE DEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA EFETIVAÇÃO”. CANCELAMENTO DO TEMA N. 619, STF, QUE DISCUTIA O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS RESULTANTES DE OPERAÇÕES SOBRE BENS DO ATIVO PERMANENTE. MATÉRIA ABARCADA PELO TEMA 633, JÁ FIXADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0008291-53.2023.8.16.0004, Curitiba, Relator: Desembargador Salvatore Antonio Astuti, Julgado em 01.04.2025, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. APROVEITAMENTO IMEDIATO DO IMPOSTO DEVIDO NA AQUISIÇÃO DE BENS DE USO E CONSUMO, PROPORCIONALMENTE ÀS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA RECONHECIDA PELO STF, SEM ORDEM DE SUSPENSÃO (RE Nº 704.815 - TEMA 633/STF). MODELO DO CRÉDITO FÍSICO ADOTADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO A CRÉDITO SOBRE BENS DE USO E CONSUMO. REGIME DE CRÉDITO FINANCEIRO. MERA BENESSE FISCAL ADSTRITA À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DO STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 33, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ACERCA DA DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS (MERCADO INTERNO OU EXTERNO). INTERPRETAÇÃO LITERAL E RESTRITIVA DAS NORMAS QUE INSTITUEM BENEFÍCIOS FISCAIS (ART. 111 DO CTN). PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0067990-76.2022.8.16.0014, Londrina, Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Julgado em 05.12.2023, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME DA MATÉRIA – ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA DECISÃO DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 704.815 (TEMA 633), QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: “A IMUNIDADE A QUE SE REFERE O ART. 155, § 2º, X, 'A', CF/88 NÃO ALCANÇA, NAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO, O APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE AQUISIÇÕES DE BENS DESTINADOS AO USO E CONSUMO DA EMPRESA, QUE DEPENDE DE LEI COMPLEMENTAR PARA SUA EFETIVAÇÃO” – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – ACÓRDÃO ALTERADO (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001817-10.2017.8.16.0123, Palmas, Relator: Desembargador Guilherme Luiz Gomes, Julgado em 01.07.2024, grifos acrescidos).APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 371, INC. II, DO RITJPR. TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE SOBRE BENS DE USO E CONSUMO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO EXTERIOR. CREDITAMENTO POR PARTE DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO EM CONFLITO COM A TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE 704.815 (TEMA 633). JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARANÁ, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0001478- 47.2016.8.16.0071, Clevelândia, Relator: Desembargador Eduardo Casagrande Sarrão, Julgado em 23.04.2024, grifos acrescidos).Por essas razões, VOTO por exercer o juízo de retratação em relação ao acórdão anteriormente proferido, para, em consequência, negar provimento ao recurso interposto e manter a sentença que denegou a segurança pleiteada, com inversão do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.Oportunamente, encaminhe-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça para os devidos fins.
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