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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Insurge-se o apelante frente à r. sentença que, em execução fiscal decretou a prescrição dos créditos tributários, condenando a parte exequente ao pagamento das despesas processuais.Sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição, eis que a execução foi proposta no prazo de cinco anos contados do lançamento do tributo; bem como a impossibilidade de condenação no pagamento das custas processuais. Contrarrazões mov. 187.1É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso por ser tempestivo, com dispensa de preparo, o qual merece prosperar em parte, porque, a uma: não tem razão quanto a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que o representante da fazenda Pública tomou conhecimento em 18 de setembro de 2009 (página 15) da certidão do Oficial de Justiça, datada de 1º de setembro de 2009 (página 14), da inexistência de bens penhoráveis para fazer frente ao valor cobrado; portanto, a partir dessa data, conforme REsp 1.340.553/RS, iniciou o prazo da prescrição intercorrente, o qual, de consequência, consumou-se em 1º de setembro de 2015; a duas, irrelevante para suspender esse prazo o pedido de indisponibilidade de bens, que resultou em quantia irrisória; a três, igualmente irrelevante buscas que resultaram infrutíferas; a quatro, é de se destacar que a própria Fazenda requereu a extinção da execução com base no art. 1º, inciso VIII da Lei estadual n. 16.035, de 29 de dezembro de 2008, que diz: “art. 1º. Em cumprimento aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, fica autorizada a desistência da ação de execução fiscal, .... nas seguintes hipóteses: VIII – quando se tratar de execução fiscal paralisada há mais de seis anos ininterruptos, desde que inexistentes as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição”, ou seja, reconheceu, no caso a prescrição intercorrente, às fls. 522; negá-la posteriormente significa comportamento contraditório, cuja vedação está consagrada no princípio “venire contra factum proprium”; e, a cinco, todavia, relativamente a verba honorária a que foi condenada, entendo que lhe cabe razão porque a prescrição intercorrente, por ausência de bens penhoráveis, não é uma vitória do devedor, portanto, como tem decidido o STJ: incabível a condenação do credor em verba honorária (REsp n. 1.769.201-SP da relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti), o mesmo podendo ser dito em relação as custas processuais.Acrescenta-se que relativamente a condenação ao pagamento das custas processuais, isento as partes, nos termos do art. 921, §5º do CPC, redação dada pela Lei Federal nº 14.195/21 publicada em agosto de 2021, conforme reconhecida na sentença. Por essas razões, dou parcial provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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