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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de ação de pedido de aposentadoria especial c/c integralidade e paridade à ativa sob nº 0004144-96.2014.8.16.0004, proposta por SANDRO ROBERTO DE BONFIM em face de ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA. Em sentença (evento 115.1), com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados à inicial, nos seguintes termos:a) conceder ao autor a aposentadoria especial;b) condenar, por força do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 17.435/2012, exclusivamente o ESTADO DO PARANÁ à restituição dos valores cobrados à título de contribuição previdenciária desde a data em que o autor requereu administrativamente a concessão da aposentadoria especial até o mês de março de 2015. O cálculo dos juros e da correção monetária do valor a ser restituído deve ser feito conforme fundamentação desta sentença. Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento pro rata das custas processuais. No que tange aos honorários advocatícios de sucumbência, condeno cada um dos réus a pagar ao defensor do autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observados os parâmetros do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973. Consigno que considero aplicável aos honorários advocatícios o Código de Processo Civil de 1973, porque as regras que os estabelecem são de direito material e, por isso, aplicam-se as normas vigentes à época da propositura da ação, até em observância ao princípio da não-surpresa. Em relação ao ônus de sucumbência, ele deve ser corrigido pelo IPCA, na forma da Lei nº 6.899/1981 (a partir deste provimento judicial até o efetivo pagamento), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (artigo 406 – 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo desembolso.Interpostos recursos de apelação cíveis (mov.123.1; 124.1 e 127.1).Contrarrazões (mov.36.1 e 38.1). A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov.1.4-TJ) pelo conhecimento e não provimento dos apelos interpostos e, em reexame necessário, pela reforma parcial da sentença. Esta Câmara, por unanimidade, consoante acórdão de mov.1.5, votou no sentido de conhecer dos recursos de apelação cível 1 e 3 e conhecer parcialmente do recurso de apelação cível 2 e, no mérito, negar provimento aos recursos de apelação cível 1 e 2, interpostos por PARANAPREVIDENCIA SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO e SANDRO ROBERTO DE BONFIM e dar parcial provimento ao recurso de apelação cível 3, interposto por ESTADO DO PARANÁ apenas para o fim de determinar a aplicabilidade da Lei 11.960/2009 quanto aos juros de mora. Em reexame necessário, altero parcialmente a sentença no tocante a correção monetária, consoante fundamentado acima, bem como no que concerne à fixação dos honorários advocatícios em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4°, do CPC/2015, mantendo-se a sentença em seus demais termos.A parte autora, interpôs recurso extraordinário, insurgindo-se quanto ao seu direito à integralidade e à paridade. Conforme se pode observar na decisão da Exma. 1º Vice-Presidente (0009772-27.2018.8.16.0004 - Ref. mov. 18.1), os autos foram encaminhados a esta Câmara para adoção das providências previstas no artigo 1030, inciso II do CPC/2015 e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, considerando o entendimento firmado pelo STF, por ocasião do Tema 1019 (RE nº 1.162.672 RG/SP, julgado em 04/12/2023).Intimadas, em respeito ao princípio da não surpresa (artigo 10, do Código de Processo Civil), as partes se manifestaram no mov.8.1 e 11.1-TJ.A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov.14.1-TJ) pela desnecessidade do exercício do juízo de retratação pela Colenda Câmara de origem.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Consoante relatado, o presente recurso já foi objeto de análise, resultando no acórdão supramencionado. Veja-se a ementa:APELAÇÃO CÍVEL 1, 2, 3 E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C INTEGRALIDADE E PARIDADE À ATIVA. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. CONTEÚDO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA ATESTAR A CONDIÇÃO DE TRABALHO DO AUTOR. REQUISITOS EXIGIDOS DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PROVA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES NOCIVAS. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 33/STF. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA COMPARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO APÓS O ADVENTO DA EC 41/2003. PEDIDO ALTERNATIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. Cível e Reexame Necessário nº 1.690.511-8 fl. 2. JUROS E CORREÇÃO. ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÍNDICES APLICÁVEIS. ADEQUAÇÃO AO RECENTE JULGAMENTO DO RE Nº 870.947 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM 20.09.2017. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART.1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/91 PARA JUROS DE MORA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA À EXCEÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ÍNDICE IPCA-E PARA DÉBITOS NA FASE DE EXECUÇÃO E AQUELES AINDA NA FASE DE AÇÃO DE CONHECIMENTO. ÍNDICE QUE MELHOR REFLETE A VALORIZAÇÃO DA MOEDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA ILÍQUIDA. APLICAÇÃO ART. 85, § 4º, II DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 1 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL 3 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os presentes autos foram encaminhados a esta Câmara, considerando o entendimento firmado pelo STF por ocasião do Tema 1019, sob a égide da repercussão geral – “Direito de servidor público que exerça atividades de risco de obter, independentemente da observância das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/03 e 47/05, aposentadoria especial com proventos calculados com base na integralidade e na paridade.” –, para adoção das providências previstas no artigo 1030, inciso II do CPC e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis:Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deveráII – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos.Contudo, observa-se dos autos que o posicionamento adotado por esta Câmara está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito à integralidade e paridade, vez que embora tenha fixado a tese referente ao tema nº 1.019, a qual dispõe: “O servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05, por enquadrar-se na exceção prevista no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal, na redação anterior à EC 103/19, atinente ao exercício de atividade de risco.”, nota-se que o posicionamento se refere a exceção prevista no artigo 40, § 4º, inciso, II, da CF, que alcança somente os servidores públicos policiais civis, sujeitos a atividade de risco, não abarcando a hipótese dos autos referente à aposentadoria especial de agente penitenciário. Nesse sentido, é o precedente deste Corte:APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C INTEGRALIDADE E PARIDADE À ATIVA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AGENTE PENITENCIÁRIO. DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REAPRECIAÇÃO DE PARTE DA MATÉRIA EM CUMPRIMENTO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.162.692 - TEMA Nº 1.019. DESNECESSIDADE DE EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O STF AO APRECIAR O REFERIDO TEMA, FIRMOU POSICIONAMENTO REFERENTE A EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 40, § 4º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE ALCANÇA OS SERVIDORES PÚBLICOS POLICIAIS CIVIS, SUJEITOS A ATIVIDADE DE RISCO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DISTINGUISHING. REFERIDO PRECEDENTE QUE NÃO SE APLICA AO CASO EM COMENTO POR SE TRATAR DE AGENTE PENITENCIÁRIO, CUJA PREVISÃO ESTÁ ABARCADA NO INCISO, III, § 4º, DO JÁ CITADO ARTIGO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003978-93.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 26.04.2024)No mesmo sentido, é o parecer emitido pela douta Procuradoria Geral de Justiça: Em singela análise, tem-se que a decisão proferida por essa douta Câmara Cível estaria formalmente, de rigor, em conformidade com o que fora decidido no caso paradigma, com a ressalva que se segue. É que o STF, ao apreciar o Tema nº 1.019, firmou posicionamento referente à exceção prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da CF, que alcança os servidores públicos policiais civis, sujeitos a atividade de risco. Veja-se que a presente lide versa sobre aposentadoria especial de agente penitenciário. Mesmo em se tratando de servidor compreendido na amplificada dimensão conceitual de segurança pública, o decisum da Suprema Corte foi categórico ao particularizar o alcance aos “policiais civis”. Com isso, salvo juízo outro, o entendimento do Pretório Excelso não abarcaria a hipótese dos autos, razão pela qual o decisum, mesmo com a determinação de devolução a esse Tribunal de Justiça, não estaria a ensejar modificação, a priori. [...]Daí porque, no contexto apresentado, o presente incidente processual não comportaria, em princípio, juízo de retratação, nos moldes suso citados, com a ressalva antes mencionada, por se tratar de agentes penitenciários.Nesse diapasão, em sede de reanálise do feito e adstrito ao aludido tema, o acórdão não merece ser reformado.Feitas estas considerações, voto no sentido de exercer o juízo de retratação negativo, mantendo-se o acórdão originário como prolatado, nos termos do presente voto.
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