SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

453ms
DOCUMENTO 1
 
Integra Integra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento  Imprimir/salvar (selecionar)
Verifique os documentos vinculados (clique para abrí-los):
Processo:
0038170-25.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Mauricio Pinto de Almeida
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Thu Dec 10 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 14 00:00:00 BRT 2020

Ementa

Mandado de Segurança. Crime de causar poluição por lançamento de resíduos sólidos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos, em nível capaz de causar danos à saúde humana (art. 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/1998). Recebimento da denúncia. Impetração por pessoa jurídica incorporadora da empresa indiciada, visando, ao final, ao trancamento do processo-crime. Alegação de denúncia manifestamente inepta. Apontada ausência de especificação de indicação dos atos regulatórios extrapenais destinados à tipificação da conduta. Norma penal em branco. Irregularidade não evidenciada. Suficiência de percepção. Ausência de prejuízo à defesa. Arguição de ausência de justa causa, em razão da inexistência de lastro probatório mínimo acerca da potencialidade lesiva de causar danos à saúde humana. Não acolhimento. Delito formal e de perigo abstrato, que independe da eficaz prova da potencialidade do perigo de dano. Basta o risco. Interpretação em face dos princípios da prevenção e do desenvolvimento sustentável. Incorporação da empresa ré Agrícola Jandelle S.A. pela empresa Seara Alimentos Ltda. Arguida extinção da punibilidade pela extinção da pessoa jurídica denunciada – equiparação à morte do agente pessoa física. Impossibilidade de transcendência da pena. Argumentação que não se mostra desarrazoada. Comprovada a extinção da pessoa jurídica, única denunciada. Ausência de má-fé ou burla na incorporação. Reconhecimento e declaração de extinção da punibilidade com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal. Segurança concedida. “8. Extinção da pessoa jurídica: se tal situação ocorrer, aplica-se, por analogia, o art. 107, I, do código penal (morte do agente), declarando-se extinta a punibilidade. Entretanto, se houver burla, dando-se por encerrada a atividade de determinada pessoa jurídica, ré em processo criminal, mas criando-se outra, com exatamente os mesmos sócios e finalidades, é possível, em nosso entendimento, manter ação penal.” [NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 8.ed. Rio de janeiro: Forense, 2014, p. 555/56.]