Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0000604-02.2017.8.16.0112, da Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Paraná e apelado Jean Carlos Alves de Oliveira. I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon (mov. 114.1 – 1º grau Projudi), na ação penal nº 0000604-02.2017.8.16.0112, que julgou improcedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a fim de absolver o réu Jean Carlos Alves de Oliveira das sanções dos artigos 306, §1°, da Lei n° 10.826/03 e 330, do Código Penal.
Narra a denúncia (mov. 23.1 – 1 ° grau Projudi): 1º Fato:No dia 05 de fevereiro de 2017, por volta das 18h00min, na Avenida Santo Cristo, nº 890, centro, no Município de Nova Santa Rosa/PR, Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR, o denunciado JEAN CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, conduziu, em via pública, uma motocicleta cor azul, placas ANW-1764, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme teste de etilômetro de fl. 20, o qual resultou em 1,07 mg/l de ar alveolar.2º Fato:Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar descritas no primeiro fato, o denunciado JEAN CARLOS ALVES DE OLIVEIRA, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal dos policiais militares Ronei Effting e David Guckert de Oliveira, consistente em sua ordem de parada, ocasião em que o denunciado não atendeu a determinação dos policiais e empreendeu fuga, tendo posteriormente adentrado em um estabelecimento comercial para tentar se homiziar em meio aos frequentadores do local. O Magistrado entendeu pela absolvição em razão da ausência de provas para embasar o decreto condenatório, aplicando o axioma do in dubio pro reo.
Em suas razões de apelo (mov. 128.1 – 1º grau Projudi), o Ministério Público do Estado do Paraná pleiteia, em síntese: (i) a reforma da sentença para proceder a condenação do acusado pelos crimes descritos nos artigos 306, §1°, da Lei n° 10.826/03 e 330 do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas pelo acusado Jean Carlos Alves de Oliveira (mov. 159.1 – 1º grau Projudi).
A D. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo seu ilustre representante, Dr. Ralph Luiz Vidal Sabino dos Santos, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo (mov. 11.1 – 2º grau Projudi).
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes integralmente os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento. O Parquet interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença para proceder a condenação do acusado pelos crimes descritos nos artigos 306, §1°, da Lei n° 10.826/03 e 330 do Código Penal. A despeito da lucubração trazida, razão lhe assiste. Extrai-se dos autos que a materialidade e autoria delitivas se encontram devidamente demonstradas por meio dos seguintes elementos: (i) auto de prisão em flagrante (mov. 11.1 – 1° grau Projudi); (ii) boletim de ocorrência (mov. 11.9 – 1º grau Projudi); (iii) teste de alcoolemia (mov. 11.10 – 1° grau Projudi); e (iv) prova oral coligida nos autos. Ao abrir o documento acostado ao mov. 11.10 – 1° grau Projudi, é possível ler com clareza que o acusado estava com “1,07 mg/L” no momento em que realizou o teste etilômetro. O fato imputado ao denunciado ocorreu em 05.02.2017. E, com a alteração introduzida pela Lei nº 12.760/2012, vigente à época dos fatos, o artigo 306 do CTB passou a ter a seguinte dicção: Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (...)§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ouII - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Desse modo, resta caracterizada a configuração do delito de conduzir veículo em estado de embriaguez quando o motorista apresentar concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. O que ocorreu foi o desdobramento da descrição contida na redação anterior e inclusão da alteração da capacidade psicomotora como elementar da infração penal. Com a nova redação do mencionado artigo, a dosagem de concentração de álcool no sangue passou a ser um dos meios para se aferir o estado de embriaguez, juntamente com os demais meios de provas, tais como vídeo e prova testemunhal. Registre-se que, pelo exame de alcoolemia de mov. 11.10 – 1° grau Projudi, o acusado ostentava a quantidade de 1,07 miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões, quantidade muito superior à permitida. Acerca do tema, leciona a doutrina de Renato Marcão: A alteração da capacidade psicomotora será presumida e restará provada para fins penais se, independentemente de qualquer conduzir anormal ou aparência do agente, for constatada em exame de dosagem concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar. Neste caso, mesmo que em razão de sua particular condição física e capacidade de resistência aos efeitos do álcool o investigado não demonstre sinais visíveis de embriaguez, se for constatada a presença de concentração de álcool apontada no inc. I do § 1º, deverá ser instaurada a persecução penal, tal como ocorria no período em que vigente a redação típica determinada pela Lei 11.705/08.(MARCÃO, Renato. O art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro conforme a Lei 12.760, de 20 de dezembro de 2012. in Revista Bonijuris, Ano XXV, 598, setembro de 2013. p. 18). Desse modo, não há que se comprovar, para reconhecer a materialidade do crime, que o motorista estava com a capacidade psicomotora alterada, portou-se de modo temerário ou que lesionou efetivamente vítima determinada ou a incolumidade pública, sendo suficiente, para tanto, o resultado do bafômetro em nível superior àquele legalmente autorizado. Ainda, por brevidade, adotam-se os depoimentos muito bem transcritos nas alegações finais apresentadas pelo Parquet (mov. 93.1 – 1° grau Projudi): “Conforme consta dos autos, no interrogatório prestado na fase inquisitorial (mov. 11.5), o réu relatou que: Na data de 05/02/2017 por volta das 22h o interrogado estava em uma Lanchonete na cidade de Nova Santa Rosa; que estava sentado no local, quando em determinado momento uma viatura da Políia Militar encostou e deu voz de prisão ao interrogado; que os Policiais pediram onde estava a motocicleta do interrogado, e este informou que estava no estacionamento; que os Policiais alegaram que o interrogado estava dirigindo embriagado e o conduziram para esta Delegacia; perguntado ao interrogado se ingeriu bebida alcoólica, disse que tomou cerca de "três ou quatro garrafas de cerveja”. “Em Juízo, (mov. 71.5), o réu afirmou: Que no momento em que estava bebendo, não estava dirigindo. Que estava sozinho. Que ligou para Jessica, sua ex-namorada, porque tinha tomado algumas cervejas e deu vontade de conversar com ela. Que não tem nenhum problema com os policiais que o prenderam e nem estes contra o réu. Que à época dos fatos estava morando em Marechal Cândido Rondon. Que chegou na lanchonete, por voltas de umas 16h00min. Que iria ficar na casa de seu avô em Nova Santa Rosa. Que os policiais foram até a casa de Jéssica procurá-lo, por acreditarem que estaria lá, pois até poucos dias antes dos fatos, ainda eram namorados. Que sua moto estava com o escapamento estourado. Que talvez os policiais tenham dado sinal de abordagem, mas o depoente não viu. Que naquela época estava com sua carteira de habilitação suspensa. Que após a prisão, foi submetido ao teste de bafômetro. Que confirma que foi de Marechal Rondon a Nova Santa Rosa de motocicleta, mesmo estando com a carteira de habilitação suspensa. Que entrou na lanchonete e tomou seis cervejas e depois iria para a casa de seu avô, na mesma cidade”. “Doutra banda, ainda na fase extrajudicial, os policiais militares Ronei Effting e David Guckert de Oliveira (movs. 11.3 e 11.4, respectivamente) relataram que no dia do fato foi avistada uma motocicleta de cor azul, placas ANW1764, sendo iniciado procedimento de abordagem, porém, ao ouvir o sinal sonoro, o piloto empreendeu fuga, dando início ao acompanhamento tático; que o indivíduo adentrou em um estabelecimento comercial e tentou se homiziar em meio aos frequentadores, mas foi alcançado e identificado como sendo Jean Carlos Alves de Oliveira; sendo solicitado que fizesse o teste do etilômetro, o qual apresentou resultado de 1,07mg/l e diante do fato, foi dado voz de prisão a Jean”. “Em Juízo, o policial David Guckert de Oliveira (mov. 71.2) afirmou que no dia dos fatos o declarante e o policial Ronei Effting estavam fazendo patrulhamento e avistaram a motocicleta. Que foram dados sinais luminoso e sonoro para abordagem e nesse momento o condutor do veículo empreendeu fuga. Que o declarante quase desistiu da abordagem, pois o motorista imprimiu alta velocidade ao veículo, atravessando preferencial, e o declarante acreditou que poderia ocorrer um acidente. Que o réu, ao dirigir da maneira como o fazia, colocou em risco a integridade física de outras pessoas, pedestres e motoristas. Que o condutor da motocicleta passou a agir desta forma, quando percebeu o sinal de parada. Que foi realizada uma perseguição e depois que o condutor da motocicleta fugiu, uma pessoa abordou os policias e perguntou a eles se estavam atrás da moto e informou que o rapaz que a pilotava havia estacionado o veículo no estacionamento do supermercado Ruzza e entrou na lanchonete e encontrava-se naquele local. Que os policiais então foram ao local e encontraram de fato a motocicleta estacionada e o seu condutor no interior da lanchonete. Que Jean apresentava visíveis sinais de embriaguez, estava cambaleante, exaltado. Que é do conhecimento do declarante que o réu já tinha histórico de envolvimento em infração desta natureza. Que o declarante não tem certeza, mas pelo que se lembra, Jean poderia estar com a carteira de habilitação suspensa”. Cumpre destacar que, ao contrário do exposto pelo Magistrado a quo, os depoimentos policiais constituem meio válido e apto a ensejar uma condenação, vez que possuem fé-pública. Além disto, conforme entendimento há muito já firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, o depoimento policial só fica desautorizado se restar comprovado interesse de sua parte na investigação, “o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos”[1]. Em relação à validade dos depoimentos de policiais, preciso é o ensinamento de Renato Marcão: (...) o testemunho prestado por agente do aparato policial é de suma importância para o julgamento do processo, e a presunção, embora relativa, é de que o relato por ele apresentado corresponde à verdade dos fatos, até porque as declarações prestadas por agentes públicos gozam de fé pública.(MARCÃO, Renato. Estatuto do Desarmamento. 4. ed. Saraiva, 2012. p. 91). Este órgão julgador posiciona-se no mesmo sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – PRELIMINAR DE NULIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – REJEIÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CONTEXTO FÁTICO EVIDENCIAM QUE O INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA DOS RÉUS OCORREU SOB FUNDADAS RAZÕES – MÉRITO – PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A MODALIDADE DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO ACOLHIMENTO – EXISTÊNCIA DE DENÚNCIA ANÔNIMA DANDO CONTA DA NARCOTRAFICÂNCIA, COM DETALHES SOBRE OS HORÁRIOS DE MAIOR MOVIMENTAÇÃO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES CONFIRMANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO DOS RÉUS, ALÉM DA APREENSÃO DE DROGAS E APETRECHOS PRÓPRIOS PARA SEU FRACIONAMENTO E EMBALAGEM – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ORA APELANTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – NÃO CABIMENTO – CULPABILIDADE EXACERBADA DO AGENTE POR COLOCAR EM RISCO A VIDA DO FILHO NASCITURO – MAUS ANTECEDENTES CORRETAMENTE AFERIDOS – NATUREZA ALTAMENTE DELETÉRIA DO “CRACK” E DIVERSIDADE DAS DROGAS, ALIADA À GRANDE QUANTIDADE DE “MACONHA” JUSTIFICAM A ELEVAÇÃO DA PENA, COM PREPONDERÂNCIA SOBRE AS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS – ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO PARA CADA FATOR NEGATIVO – NÃO OCORRÊNCIA – DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0003767-43.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Renato Naves Barcellos - J. 02.08.2018). Vê-se, ainda, que o acusado desobedeceu a ordem dada pelos milicianos, o que, por si só, já caracteriza a elementar “desobedecer” descrita no tipo penal do artigo 330 do Código Penal: DesobediênciaArt. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. E como trata-se de crime com natureza formal, não se pode falar, desta forma, em absolvição. Assim, do exame dos depoimentos uníssonos prestados pelos policiais militares dúvida não há de que o acusado praticou os fatos descritos na exordial acusatória. Deste modo, não se pode falar em ausência de provas, porquanto os elementos produzidos nos autos se mostram coerentes, justificando, assim, a procedência da denúncia. Haja vista o provimento do recurso Ministerial, passa-se à dosimetria da pena. DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 306, §1°, DA LEI N° 10.826/03: Culpabilidade: A reprovabilidade do delito praticado pelo acusado não é relevante para fins de elevação da reprimenda, já que, embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo. Antecedentes: O réu não possui maus antecedentes. Conduta Social: Não há elementos nos autos que permitam uma análise segura da conduta social do réu. Presume-se a idoneidade de sua conduta social, e não há provas nos autos capazes de desconstituir tal presunção, além das evidências advindas da prática do crime, que já foram consideradas pelo legislador no momento de estabelecer a pena abstrata ao delito. Personalidade: Do mesmo modo, não consta nos autos nenhum estudo técnico a respeito da personalidade do réu, impossibilitando a análise de tal circunstância, pois a personalidade é compreendida como os traços emocionais e comportamentais caracterizadores do indivíduo, dependendo de complexa e profunda análise, não podendo ser aferida no presente caso. Motivos: As motivações do crime são ordinárias ao tipo penal. Circunstâncias: As circunstâncias do delito não merecem ser consideradas para fins de majoração da pena, pois o crime não gerou consequências relevantes, além daquelas próprias da infração penal. Comportamento da Vítima: No delito em espécie não há que se falar em comportamento da vítima. Diante do exposto, considerando que a pena abstrata atribuída ao delito é de 06 (seis) meses a 03 (três) anos de detenção, com observância dos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade, no caso concreto, analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. B) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Desse modo, permanece a pena intermediária em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Ademais, suspendo o direito de dirigir do acusado pelo período de 02 (dois) meses, conforme regra disposta no artigo 261, §1°, inc. II, da Lei n° 10.826/03. DO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL: Culpabilidade: A reprovabilidade do delito praticado pelo acusado não é relevante para fins de elevação da reprimenda, já que, embora consciente da ilicitude e sendo-lhe exigível conduta distinta da perpetrada, não agiu além dos elementos descritos no próprio tipo. Antecedentes: O réu não possui maus antecedentes. Conduta Social: Não há elementos nos autos que permitam uma análise segura da conduta social do réu. Presume-se a idoneidade de sua conduta social, e não há provas nos autos capazes de desconstituir tal presunção, além das evidências advindas da prática do crime, que já foram consideradas pelo legislador no momento de estabelecer a pena abstrata ao delito. Personalidade: Do mesmo modo, não consta nos autos nenhum estudo técnico a respeito da personalidade do réu, impossibilitando a análise de tal circunstância, pois a personalidade é compreendida como os traços emocionais e comportamentais caracterizadores do indivíduo, dependendo de complexa e profunda análise, não podendo ser aferida no presente caso. Motivos: As motivações do crime são ordinárias ao tipo penal. Circunstâncias: As circunstâncias do delito não merecem ser consideradas para fins de majoração da pena, pois o crime não gerou consequências relevantes, além daquelas próprias da infração penal. Comportamento da Vítima: No delito em espécie não há que se falar em comportamento da vítima. Diante do exposto, considerando que a pena abstrata atribuída ao delito é de 15 (quinze) dias a 06 (seis) meses de detenção, com observância dos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade, no caso concreto, analisando todas as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, fixa-se a pena-base no mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. B) Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes. Desse modo, permanece a pena intermediária em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. C) Das causas de aumento e diminuição da pena Não há causas de aumento ou diminuição. Assim, torno definitiva a pena em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. D) Do concurso de crimes Os delitos foram praticados mediante uma só ação, o que induz à aplicação da regra do concurso formal, disposto no artigo 69 do Código Penal. Configurada, assim, a regra do concurso formal, impõe a soma das reprimendas aplicadas. Assim, torno definitiva a pena em 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 (vinte) dias-multa. Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos, nos termos dos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal. Suspendo, ademais, o direito de dirigir do acusado pelo período de 02 (dois) meses, conforme regra disposta no artigo 261, §1°, inc. II, da Lei n° 10.826/03. E) Do regime inicial de cumprimento da reprimenda Considerando que o réu não é reincidente, e ainda a quantidade de pena fixada, diante do disposto no artigo 33, §2º, “c”, e §3º, do Código Penal, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda. Conforme artigo 36 do Código Penal e artigo 113 e seguintes da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições para cumprimento da pena: a)-deverá permanecer na sua residência durante o repouso e nos dias de folga; b)-não poderá ausentar-se da comarca sem autorização judicial por período superior a oito dias; c)-deverá comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades; d)-comprovar que possui emprego lícito, através de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou declaração emitida pelo empregador; e)-juntar aos autos comprovante de residência. F) Da substituição da pena privativa de liberdade ou substituição condicional da pena Nos termos do disposto no artigo 44 do Código Penal, sabendo que o réu não é reincidente e que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, entendo por bem substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, permanecendo fixada a pena de multa, eis que se trata de sanção integrante do tipo penal e sua dispensa ensejaria em violação ao princípio da legalidade. As penas substitutivas consistirão em: a)-prestação pecuniária, no importe de um salário mínimo nacional, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, que deverá ser recolhida mediante guia específica, na forma da Instrução Normativa Conjunta nº 2/2014 CGJ-PR/MP-PR; b)-interdição temporária de direitos, consubstanciada em não frequentar bares ou qualquer estabelecimento que permita a ingestão de bebidas alcoólicas no local. Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena prevista no artigo 77 do Código Penal. Observe-se que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos trata-se de benefício, e pode ser recusada pelo réu, por ocasião da audiência específica para essa finalidade, podendo optar por cumprir a pena em regime aberto, caso considere que essa opção lhe é mais benéfica. G) Danos causados pela infração Considerando o artigo 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, em razão de não haver elementos suficientes para aferição, bem como não haver pedido expresso nesse sentido, inviabilizando o contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
Ante ao exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra. [1] STF. HC n.º 73.518. Primeira Turma. Rel. Min. Celso de Mello, J. em 26.03.1996.
|