Ementa
Direito constitucional e tributário. Embargos à execução fiscal. Cobrança de ISS sobre serviços notariais e de registro e efeitos da coisa julgada em relação a decisões supervenientes do STF. Decisão mantida, juízo de retratação não exercido.
I. Caso em exame1. Embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de ISS sobre serviços notariais e de registro, com sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e extinguiu a execução fiscal. O Município apelou buscando a reforma da decisão, sustentando a constitucionalidade da cobrança conforme entendimento do STF na ADI 3089 e a aplicação do novo Código Tributário municipal. A apelação foi parcialmente provida, reconhecendo a impossibilidade de cobrança para fatos geradores anteriores a 20/02/2008, mas autorizando para fatos posteriores, com remessa necessária prejudicada. Posteriormente, foi interposto recurso extraordinário com repercussão geral, cujo julgamento motivou nova apreciação por esta Câmara.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento do Tema 881 pelo STF, cabe o juízo de retratação para modificar decisão que reconheceu a inexigibilidade do ISS sobre serviços notariais e de registro referentes a fatos geradores anteriores a 20/02/2008, mantendo a possibilidade de cobrança para fatos geradores posteriores a essa data.III. Razões de decidir3. Decisões do STF em controle incidental anteriores ao regime de repercussão geral não desconstituem automaticamente a coisa julgada, mesmo em relações tributárias de trato sucessivo.4. Decisões do STF em controle concentrado ou com repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais da coisa julgada, respeitando irretroatividade e regras de anterioridade.5. No caso, a decisão de constitucionalidade do STF sobre a cobrança do ISS para fatos geradores posteriores a 20/02/2008 permite a cobrança do imposto para esses períodos.6. Para fatos geradores anteriores a 20/02/2008, mantém-se a impossibilidade de cobrança do ISS, em respeito à coisa julgada formada anteriormente.7. O acórdão de apelação já aplicou corretamente o entendimento do STF, não havendo motivo para retratação da decisão colegiada.IV. Dispositivo e tese8. Manutenção da decisão colegiada, em sede de juízo de retratação.Tese de julgamento: Decisão do STF em controle incidental de constitucionalidade anterior ao regime de repercussão geral não desconstitui automaticamente coisa julgada formada em relação jurídica tributária de trato sucessivo, cabendo a aplicação prospectiva da nova norma a partir da decisão em controle concentrado ou repercussão geral.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o Município de Umuarama pode cobrar o ISS sobre serviços de cartórios e registros públicos para os fatos que aconteceram depois de 20 de fevereiro de 2008, porque o Supremo Tribunal Federal declarou que essa cobrança é constitucional a partir dessa data. Porém, para os fatos anteriores a essa data, a cobrança não pode ser feita, pois já havia uma decisão judicial que impedia essa cobrança e essa decisão continua valendo. Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior, dizendo que não vai alterar o que já foi decidido antes, mas que o imposto pode ser cobrado para os fatos ocorridos depois de fevereiro de 2008.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0011758-57.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por NEIDE APARECIDA VIEIRA em face do MUNICÍPIO DE UMUARAMA, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Umuarama[2] decidiu:“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, a fim de extinguir os autos de execução fiscal nº 0000401-17.2018.8.16.0173, declarando a inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa que a embasa.Condeno o embargado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do advogado da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a complexidade da demanda e as poucas intervenções que exigiu, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.(...)”O MUNICÍPIO DE UMUARAMA recorreu[3] alegando que:a) O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3089, em 13 de fevereiro de 2008, já decidiu pela constitucionalidade da incidência de cobrança de ISSQN sobre os serviços notariais e de registro por delegação do Poder Público, dirimindo assim os conflitos jurisprudenciais sobre o tema;b) Tal decisão foi proferida em Ação Direta de inconstitucionalidade (controle concentrado), sendo seus efeitos erga omnes (contra todos) e ex tunc (retroativos);c) O novo Código Tributário do Município de Umuarama (Lei Complementar n. 380/2014), respaldado na decisão do STF, prevê a cobrança de ISSQN sobre os serviços públicos delegados;d) O reconhecimento da inconstitucionalidade incidenter tantum do item 21 e subitem 21.1 do artigo 20, da Lei Complementar n. 50/1997, não alcança a Lei Complementar editada posteriormente;e) Deve ser aplicada a Súmula n. 239/STF, segundo a qual a “decisão que declara indevida a cobrança do imposto em determinado exercício não faz coisa julgada em relação aos posteriores”;f) Não há que se falar em frustração de expectativa, vez que o fisco municipal possui o direito/dever de efetuar o lançamento dos débitos e cobrá-los dentro dos prazos previstos em lei.Contrarrazões[4] pelo desprovimento do apelo.Esta 2ª Câmara Cível julgou[5] parcialmente procedente o apelo e prejudicada a remessa necessária, cujo acórdão ficou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS. SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA, PROFERIDA EM AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. POSTERIOR DECISÃO PROLATADA PELO STF, EM ADI, QUE DECLAROU A CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ISS. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DA EXIGÊNCIA DO ISS CUJOS FATOS GERADORES OCORRERAM ATÉ 20/02/2008. DECISÃO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE NÃO PRODUZ A AUTOMÁTICA REFORMA OU RESCISÃO DAS SENTENÇAS ANTERIORES QUE TENHAM ADOTADO ENTENDIMENTO DIVERSO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE COBRANÇA DO ISS DOS FATOS GERADORES POSTERIORES A 20/02/2008. MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE DIREITO DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE CONCENTRADO QUE FAZ CESSAR A EFICÁCIA TEMPORAL DA SENTENÇA/ACORDÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO NOS CASOS DE RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1013, § 2º DO CPC. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.”Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram parcialmente acolhidos[6], sem efeitos infringentes, tão somente para redistribuir a sucumbência.Neide Aparecida Vieira interpôs Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição, alegando violação aos artigos 5º, XXXVI e 102, I, da CRFB, pelo fato de que “a declaração de constitucionalidade pelo STF não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos da lei processual civil”[7].O Recurso Extraordinário foi admitido[8], sendo determinado o sobrestamento até o julgamento do Tema n. 881/STF.O Tema n. 881/STF (RE 949.297) foi julgado e os autos foram encaminhados[9] a esta Câmara para que seja exercido o juízo de retratação.
VOTOA questão em exame cinge-se ao juízo de retratação.DO JUÍZO DE RETRATAÇÃONos termos do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, após a publicação da decisão paradigma, o órgão que proferiu a decisão reexaminará a questão, podendo ou não dela se retratar:“Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:(...)II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior.”Como ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) com a publicação do acórdão paradigma, os autos dos recursos que se encontravam suspensos serão remetidos aos respectivos órgãos competentes do tribunal a quo (Câmara, Turma, Seção, Órgão Especial, Pleno), que poderão optar por uma de duas posturas possíveis: a) retratar-se e modificar o acórdão impugnado, conformando sua nova decisão ao entendimento do STF ou do STJ exposto no provimento do RE ou REsp representativo, (...); b) manter o acórdão impugnado.(...)A norma comentada permite ao tribunal a quo, em nome da economia e celeridade processual (CF 5.º LXXVIII), pelo órgão que proferiu a decisão impugnada por RE, retratar-se e modificar o acórdão recorrido, quando o STF ou o STJ tiver conhecido e provido o RE ou o REsp representativo da tese jurídica por ele acolhida. Ao invés de remeter os autos de todos os REs ou REsps que se encontravam sobrestados, aguardando a decisão do STF ou do STJ sobre a tese jurídica, o tribunal de origem pode voltar atrás e modificar as decisões impugnadas, aplicando o entendimento do STF ou do STJ aos processos pendentes e então sobrestados.[10]”No caso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 949.297 (Tema n. 881), fixou a seguinte tese:“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. 2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. (grifo nosso)Na ementa, ficou assim consignado:“Direito constitucional e tributário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL). Obrigação de trato sucessivo. Hipóteses de cessação dos efeitos da coisa julgada diante de decisão superveniente do STF. 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, a fim de decidir se e como as decisões desta Corte em sede de controle concentrado fazem cessar os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, nas relações de trato sucessivo, quando a decisão estiver baseada na constitucionalidade ou inconstitucionalidade do tributo. (...) 2. Em 1992, o contribuinte obteve decisão judicial com trânsito em julgado que o exonerava do pagamento da CSLL. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região considerou que a lei instituidora da contribuição (Lei nº 7.869/1988) possuía vício de inconstitucionalidade formal, por se tratar de lei ordinária em matéria que exigiria lei complementar. 3. A questão debatida no presente recurso diz respeito à subsistência ou não da coisa julgada que se formou, diante de pronunciamentos supervenientes deste Supremo Tribunal Federal em sentido diverso. 4. O tema da cessação da eficácia da coisa julgada, embora complexo, já se encontra razoavelmente bem equacionado na doutrina, na legislação e na jurisprudência desta Corte. Nas obrigações de trato sucessivo, a força vinculante da decisão, mesmo que transitada em julgado, somente permanece enquanto se mantiverem inalterados os seus pressupostos fáticos e jurídicos (RE 596.663, Red. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, j. em 24.09.2014). 5. As decisões em controle incidental de constitucionalidade, anteriormente à instituição do regime de repercussão geral, não tinham natureza objetiva nem eficácia vinculante. Consequentemente, não possuíam o condão de desconstituir automaticamente a coisa julgada que houvesse se formado, mesmo que em relação jurídica tributária de trato sucessivo. 6. Em 2007, este Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, declarou a constitucionalidade da referida Lei nº 7.869/1988 (ADI 15, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14.06.2007). A partir daí, houve modificação substantiva na situação jurídica subjacente à decisão transitada em julgado, em favor do contribuinte. Tratando-se de relação de trato sucessivo, sujeita-se, prospectivamente, à incidência da nova norma jurídica, produto da decisão desta Corte. (...)[11]” (grifo nosso)Na hipótese versada nos autos, o acórdão de apelação julgado por esta Câmara já aplicou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, dando parcial provimento ao apelo da Municipalidade, observe:“No caso, quanto aos fatos geradores de ISS ocorridos até 2008, certo é a impossibilidade de desconstituição automática da coisa julgada por decisão posterior de constitucionalidade proferida pelo STF, o que impede a cobrança quanto a tais exercícios (...)Já em relação aos fatos geradores que ocorreram a partir de 21/02/2008 (publicação da ata da sessão de julgamento da ADI 3089 que produz efeito vinculante e eficácia erga omnes da decisão de constitucionalidade) entendo ser possível a cobrança pelo Fisco por se tratar de relação jurídica tributária de trato sucessivo.Isso porque a superveniente declaração de constitucionalidade da norma, nas relações de trato continuado, altera o estado de direito que faz cessar, prospectivamente, os efeitos da sentença transitada em julgado em sentido contrário.”Assim, não há como exercer o juízo de retratação, de maneira que a decisão emanada anteriormente por esta Corte deve ser mantida.
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