SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011758-57.2019.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito constitucional e tributário. Embargos à execução fiscal. Cobrança de ISS sobre serviços notariais e de registro e efeitos da coisa julgada em relação a decisões supervenientes do STF. Decisão mantida, juízo de retratação não exercido. I. Caso em exame1. Embargos à execução fiscal opostos contra cobrança de ISS sobre serviços notariais e de registro, com sentença que declarou a inexigibilidade da dívida e extinguiu a execução fiscal. O Município apelou buscando a reforma da decisão, sustentando a constitucionalidade da cobrança conforme entendimento do STF na ADI 3089 e a aplicação do novo Código Tributário municipal. A apelação foi parcialmente provida, reconhecendo a impossibilidade de cobrança para fatos geradores anteriores a 20/02/2008, mas autorizando para fatos posteriores, com remessa necessária prejudicada. Posteriormente, foi interposto recurso extraordinário com repercussão geral, cujo julgamento motivou nova apreciação por esta Câmara.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do julgamento do Tema 881 pelo STF, cabe o juízo de retratação para modificar decisão que reconheceu a inexigibilidade do ISS sobre serviços notariais e de registro referentes a fatos geradores anteriores a 20/02/2008, mantendo a possibilidade de cobrança para fatos geradores posteriores a essa data.III. Razões de decidir3. Decisões do STF em controle incidental anteriores ao regime de repercussão geral não desconstituem automaticamente a coisa julgada, mesmo em relações tributárias de trato sucessivo.4. Decisões do STF em controle concentrado ou com repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais da coisa julgada, respeitando irretroatividade e regras de anterioridade.5. No caso, a decisão de constitucionalidade do STF sobre a cobrança do ISS para fatos geradores posteriores a 20/02/2008 permite a cobrança do imposto para esses períodos.6. Para fatos geradores anteriores a 20/02/2008, mantém-se a impossibilidade de cobrança do ISS, em respeito à coisa julgada formada anteriormente.7. O acórdão de apelação já aplicou corretamente o entendimento do STF, não havendo motivo para retratação da decisão colegiada.IV. Dispositivo e tese8. Manutenção da decisão colegiada, em sede de juízo de retratação.Tese de julgamento: Decisão do STF em controle incidental de constitucionalidade anterior ao regime de repercussão geral não desconstitui automaticamente coisa julgada formada em relação jurídica tributária de trato sucessivo, cabendo a aplicação prospectiva da nova norma a partir da decisão em controle concentrado ou repercussão geral.Resumo em linguagem acessível: A decisão confirmou que o Município de Umuarama pode cobrar o ISS sobre serviços de cartórios e registros públicos para os fatos que aconteceram depois de 20 de fevereiro de 2008, porque o Supremo Tribunal Federal declarou que essa cobrança é constitucional a partir dessa data. Porém, para os fatos anteriores a essa data, a cobrança não pode ser feita, pois já havia uma decisão judicial que impedia essa cobrança e essa decisão continua valendo. Por isso, o Tribunal manteve a decisão anterior, dizendo que não vai alterar o que já foi decidido antes, mas que o imposto pode ser cobrado para os fatos ocorridos depois de fevereiro de 2008.