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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (mov. 16.1) proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0002543-50.2019.8.16.0046, por meio da qual o eminente juiz da causa afastou a alegada incompetência do Juízo, ao fundamento de que o processo executivo é de competência do Juízo que proferiu a sentença. No mérito, determinou que a base de cálculo das horas extraordinárias é a remuneração percebida pelo servidor e rejeitou a impugnação apresentada pelo município. Inconformado, o Município de Arapoti defende, em síntese, a incompetência absoluta do Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a causa, em razão do valor atribuído ao cumprimento de sentença, cujo montante é de R$ 7.321,01 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e um centavo) e não alcança 60 (sessenta) salários mínimos, bem como, segundo diz, pelo fato de não se tratar de demanda que versa sobre interesse difuso ou coletivo, mas sim de execução/cumprimento individual de sentença proferida no bojo de ação coletiva, hipótese distinta da vedação disposta no art. 2º, § 1º, I, da Lei 12153/2009. Aponta que a questão sub judice foi afetada pelos Recursos Especiais nos 1.804.186/SC e 1.804.188/SC, ao rito dos repetitivos (Tema 1.029/STJ), e defende que o processo deve ser suspenso até decisão do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustenta que a base de cálculo das horas extraordinárias é o vencimento base e não a remuneração do servidor, de acordo com a legislação municipal (artigo 76 da Lei Municipal nº 411/1993 e artigo 10 da Lei Complementar Municipal nº 07/2007). Assevera que não é admitido inovar no cumprimento de sentença e, por isso, a base de cálculo para o pagamento das horas extras deve ser o vencimento básico do servidor, sob pena de ofensa a coisa julgada. Diz que, caso a remuneração do servidor seja reconhecida como base de cálculo, deve ser aplicado o regime de transição, com base no artigo 23 da LINDB. Ressalta, ainda, que há excesso na execução em relação a aplicação dos juros de mora sobre o total da execução, inclusive das parcelas vincendas. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso (mov. 1.1-AI). Foi deferido o almejado efeito suspensivo ao recurso (mov. 7.1-AI) e a agravada ofereceu contraminuta (mov. 15.1-AI). A douta Procuradoria-geral de Justiça se manifestou pela desnecessidade de sua intervenção (mov. 19.1-AI). O processo foi incluído na pauta da sessão virtual de 23/11/2020 a 27/11/2020 (mov. 24-AI). Na sequência, por força da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0061996-80.2020.8.16.0000, foi determinada a suspensão do processo (mov. 48.1-AI). Em razão do julgamento do referido paradigma, foi levantada a suspensão do processo para reinício da marcha processual (movs. 65 e 66-AI). É o relatório.
Voto. Vê-se dos autos que em 27 de setembro de 2019 Edneuza Xavier ajuizou o presente cumprimento individual de sentença coletiva em face do Município de Arapoti, por meio do qual requer o recebimento do valor de R$ 7.321,01 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e um centavo) decorrentes de seu direito às horas extraordinárias, excedentes a 30ª e 40ª horas semanais, tendo como divisores, respectivamente, 150 e 200, reconhecido na ação declaratória cumulada com cobrança nº 0000859-66.2014.8.16.0046, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Arapoti. O Município de Arapoti argumenta, preliminarmente, a competência do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o presente cumprimento individual de sentença coletiva, cujo valor não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos. A questão relativa à competência para execução das ações coletivas foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento dos recursos especiais repetitivos nos 1.804.186/SC e 1.804.188/SC (Tema 1.029), oportunidade em que fixou a seguinte tese: “Não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva que tramitou sob o rito ordinário, assim como impor o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009 ao juízo comum da execução". A Corte Superior fez, ainda, as seguintes ponderações quando do exame do tema: 2. Na hipótese tratada no presente tema repetitivo, o Tribunal de origem assentou que, por ser absoluta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (§ 4º do art. 2º da Lei 12.153/2009), o cumprimento de sentença oriundo de Ação Coletiva em que o valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos deve seguir o rito sumaríssimo da Lei 12.153/2009, independentemente de haver Juizado Especial instalado na comarca competente. 3. Com relação à execução de sentenças coletivas, o STJ firmou a compreensão, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC.)" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011). 4. Também está sedimentado na jurisprudência do STJ o entendimento de que, uma vez instalado Juizado Especial Federal ou da Fazenda Pública, conforme o caso, e se o valor da causa for inferior ao da alçada, a competência é absoluta. Apenas como exemplo: REsp 1.537.768/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20.8.2019, DJe de 5.9.2019. 5. A questão que emerge do tema repetitivo é indagar se é possível ajuizar ação executiva no Juizado Especial da Fazenda Pública relativa a título judicial oriundo de Ação Coletiva, em que se seguiu rito próprio desse tipo de ação. 6. O art. 2º, § 1º, I, da Lei 12.153/2009 dispõe que não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, o que é argumento suficiente para excluir a competência executória de sentenças exaradas em Ações Coletivas. 7. Na mesma lei não há disposição expressa acerca da competência executória dos Juizados da Fazenda Pública, havendo apenas regramento (arts. 12 e 13) do rito da execução de seus próprios julgados. 8. O art. 27 da Lei 12.153/2009 fixa a aplicação subsidiária do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, os quais se examinam a seguir. 9. A Lei 9.099/1995, no art. 3º, § 1º, delimita a competência dos Juizados Especiais Cíveis e, por aplicação subsidiária, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para promoverem a execução "dos seus julgados" e "dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo". 10. Já o art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, também de aplicação subsidiária aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, delimita a competência executória a "executar as suas sentenças". 11. Por fim, a terceira lei de regramento de aplicação subsidiária, o CPC, estabelece (grifos acrescentados): "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". 12. Vale resgatar a possibilidade, estipulada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.10.2011, DJe de 12.12.2011), de a execução individual de sentença coletiva poder ser proposta no foro do domicílio do exequente, interpretação essa advinda da legislação de tutela dos direitos coletivos e difusos: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo". 13. Nota-se que a Lei 12.153/2009 e as respectivas normas de aplicação subsidiária determinam que os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para apreciar apenas as execuções de seus próprios julgados ou de títulos extrajudiciais. 14. Por derradeiro, o Código de Defesa do Consumidor, norma que rege a tutela coletiva não só no direito do consumidor, mas de forma subsidiária de todos os tipos de direitos, fixa a competência, para a execução, do juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual, valendo aqui a regra do domicílio do exequente no caso de juízos com a mesma competência. 15. Na mesma linha de compreensão aqui traçada, cita-se precedente da Primeira Turma que examina a Lei 10.259/2001 (Juizado Especial Federal), aplicada subsidiariamente à Lei 12.153, ora em exame: "Nos termos do art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, 'Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.' Extrai-se do referido dispositivo legal que a fixação da competência do JEF, no que se refere às execuções, impõe a conjugação de duas condicionantes: (a) o valor da causa deve ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos; (b) o titulo executivo judicial deve ser oriundo do próprio JEF. Caso concreto em que, nada obstante o valor da causa seja inferior ao referido limite legal, a sentença exequenda foi prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 2007.81.00.018120-3, que tramitou na 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, o que afasta a competência do Juizado Especial Federal Cível para a respectiva execução" (REsp 1.648.895/CE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7.5.2019, DJe 13.5.2019; grifo acrescentado). 16. Assim, não é possível propor nos Juizados Especiais da Fazenda Pública a execução de título executivo formado em Ação Coletiva, muito menos impor o citado rito sumaríssimo ao juízo comum. 17. O Cumprimento da Sentença coletiva deve obedecer o rito previsto nos arts. 534 e seguintes do CPC/2015; e o fato de o valor da execução ser baixo pode apenas resultar, conforme a quantia, em Requisição de Pequeno Valor para o pagamento do débito (art. 535, § 3º, II, do CPC/2015). A despeito do valor atribuído à causa, escorreito o magistrado da causa ao rejeitar a preliminar de incompetência absoluta, porquanto o título executivo judicial é oriundo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapoti. Quanto ao mérito, infere-se dos autos que a sentença proferida na ação declaratória cumulada com cobrança nº 0000859-66.2014.8.16.0046, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Arapoti, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (a) DECLARAR o direito dos servidores para que a Administração Pública utilize o divisor 150 (cento e cinquenta) para aqueles que trabalham no período de 30 (trinta) horas semanais e o divisor 200 (duzentos) para aqueles que trabalham no período de 40 (quarenta) horas semanais, para apuração do valor das horas extraordinárias eventualmente laboradas;(b) CONDENAR a parte ré, respeitada a prescrição quinquenal do Decreto-Lei nº 20.910/1932 a contar do ajuizamento da presente demanda (11/04/2014), ao pagamento dos servidores, das diferenças entre os valores recebidos a título de horas extraordinárias calculadas com o divisor 220 (duzentos e vinte) e os devidos quando aplicado os divisores determinados em sentença (150 e 200), com reflexos em 13º salário, férias e terço constitucional, os quais devem ser apurados em liquidação de sentença.No tocante as diferenças, estas deverão ser acrescidas de juros moratórios, calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, sendo que antes de 30.06.2009 devem incidir os juros moratórios de 0,5% ao mês; correção monetária pela TR, no período compreendido entre 13.12.2009 e 25.03.2015 e, após 25.03.2015, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E (AgInt na ExeMS 4.149/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017) – destaquei. Contra esta sentença não houve a interposição de recurso voluntário e ela foi integralmente mantida por ocasião do seu reexame em segundo grau de jurisdição, em acórdão da lavra da eminente relatora Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, integrante da 4ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (mov. 19.1 dos autos de remessa necessária nº 0003241-27.2017.8.16.0046 – antigo nº 0000859-66.2014.8.16.0046). Infere-se do título judicial exequendo a inexistência de comando, na parte dispositiva, acerca da base de cálculo das horas extraordinárias. Em razão de inúmeros cumprimentos individuais de sentença coletiva com idêntica questão de direito em discussão, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0061996-80.2020.8.16.0000 e o Excelentíssimo Senhor 1º Vice-Presidente deste Tribunal, à época, Des. Wellington Coimbra de Moura, elegeu o agravo de instrumento nº 0031573-40.2020.8.16.0000, para representar a controvérsia discutida naquele incidente. A questão submetida a julgamento no IRDR 34 foi limitada aos seguintes termos: a) se o título executivo judicial proveniente da ação declaratória sob nº 00859-66.2014.8.16.0046 delimitou ou não a base de cálculo das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos municipais de Arapoti;b) se a questão relacionada à base de cálculo das horas extras pode ser alegada e debatida em sede de cumprimento de sentença;c) como deve ser composta a base de cálculo das horas extras dos servidores públicos do Município de Arapoti. O Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) nº 0061996-80.2020.8.16.0000 firmou a seguinte tese: Considerado que, na sentença proferida na ação declaratória NPU 00859-66.2014.8.16.0046, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Arapoti (Sindserv), não foi delimitada a forma de apuração das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos municipais e que a matéria pode ser alegada e debatida nos cumprimentos de sentença individuais, impõe-se uniformizar o entendimento de que a base de cálculo das horas extras dos servidores do Município de Arapoti/PR é a remuneração, que corresponde à soma do vencimento com as demais vantagens pecuniárias auferidas (grifos acrescidos). Destaca-se o seguinte trecho do voto condutor do incidente proferido pelo eminente relator Desembargador Luiz Carlos Gabardo (mov. 137.1 –IncResDemRept nº 0061996-80.2020.8.16.0000): [...] Depreende-se, diante do exposto, que o título executivo judicial proveniente da ação declaratória NPU 00859-66.2014.8.16.0046 não delimitou a base de cálculo das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos municipais de Arapoti.Em verdade, identifica-se que a discussão relacionada à base de cálculo das horas extraordinárias somente surgiu por ocasião dos cumprimentos de sentença da ação declaratória (grifo no original).[...]Na presente hipótese, definiu-se que a sentença proferida na ação declaratória NPU 00859-66.2014.8.16.0046 não delimitou a base de cálculo das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos municipais de Arapoti, pelo que a controvérsia atinente à base de cálculo surgiu no âmbito de impugnação ao cumprimento de sentença.[...] De fato, a ausência de definição da mencionada base de cálculo inviabiliza a liquidação do título executivo judicial decorrente da ação declaratória NPU 00859- 66.2014.8.16.0046 e a efetiva apuração da quantia devida aos servidores públicos de Arapoti a título de horas extras. A partir disso, portanto, chega-se à conclusão de que é possível o enfrentamento da matéria na fase de cumprimento de sentença.[...]Este C. Órgão Especial já se debruçou sobre a temática ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas NPU 0002642-61.2019.8.16.0000, oportunidade na qual assentou que “a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei” (grifou-se).[...]Diante do exposto, propõe-se a fixação da seguinte tese: considerado que, na sentença proferida na ação declaratória NPU 00859-66.2014.8.16.0046, movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Arapoti (Sindserv), não foi delimitada a forma de apuração das horas extraordinárias laboradas pelos servidores públicos municipais e que a matéria pode ser alegada e debatida nos cumprimentos de sentença individuais, impõe-se uniformizar o entendimento de que a base de cálculo das horas extras dos servidores do Município de Arapoti/PR é a remuneração, que corresponde à soma do vencimento com as demais vantagens pecuniárias auferidas. Nos termos do disposto no artigo 926 e no inciso III, do artigo 927, ambos do Código de Processo Civil, o acórdão proferido no incidente de resolução de demandas repetitivas é de observância obrigatória. Nesse contexto, apesar do esforço argumentativo do Município de Arapoti, a base de cálculo das horas extraordinárias será a remuneração do servidor público, que inclui o vencimento e as demais vantagens pecuniárias auferidas, e tal discussão é permitida na fase de cumprimento de sentença. Defende o agravante, ainda, que há excesso na execução em relação a aplicação dos juros de mora sobre o total da execução, inclusive das parcelas vincendas. A propósito do termo inicial dos juros moratórios, observa-se que o título executivo judicial nada versou. Relativamente às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, escorreita a pretensão inicial da agravada ao realizar o cálculo desde a citação. Todavia, relativamente às parcelas vincendas, isto é, aquelas relativas ao período posterior à citação na ação coletiva, a sua incidência deve se dar a partir do vencimento de cada parcela. Como é de curial sabença, uma vez que inexigíveis por ocasião do ajuizamento da ação, inexiste mora. Não há, em verdade, controvérsia sobre isso. Ocorre que, inobstante a argumentação apresentada pela agravada em contraminuta, no sentido de que o cálculo respectivo foi realizado “desde a citação nas parcelas vencidas” até então “e a cada termo inicial nas parcelas vincendas”, do cálculo apresentado na inicial vislumbra-se que a incidência de juros de mora se deu genericamente, englobando todas as parcelas, desde a citação (mov. 1.6, pág. 22). Com efeito, assiste razão ao agravante no tocante ao termo inicial dos juros de mora relativamente às parcelas vincendas, os quais devem incidir desde o vencimento respectivo. Acerca da pretensão da fazenda pública quanto a aplicação do regime de transição, com base no artigo 23 da LINDB, cumpre ressaltar que ela foi suscitada unicamente por ocasião da interposição do recurso ora em análise, o que impede o seu conhecimento por este Tribunal de Justiça, sob pena de inovação recursal e supressão de instância. Destarte, considerando os pedidos formulados neste agravo de instrumento e o contido na presente decisão, cabe reconhecer que o sucesso alcançado pelo Município de Arapoti em relação ao termo inicial dos juros moratórios das parcelas vincendas é mínimo. A fixação de honorários, portanto, não se justifica, diante da sucumbência mínima da parte exequente. Por essas razões, o meu voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e a ele dar parcial provimento, apenas para reconhecer que os juros de mora relativamente às parcelas vincendas (após o ajuizamento da ação coletiva) deverão incidir a partir do vencimento respectivo de cada prestação, nos termos da fundamentação.
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