SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038360-85.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 08 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDA QUANDO DO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS Nº 1.804.186/SC E Nº 1.804.188/SC (TEMA 1029). BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. RECURSO DO MUNICÍPIO DE ARAPOTI PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RECONHECER QUE OS JUROS DE MORA RELATIVAMENTE ÀS PARCELAS VINCENDAS DEVERÃO INCIDIR A PARTIR DO VENCIMENTO RESPECTIVO DE CADA PRESTAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, ao reconhecer a competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública para processar o cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação apresentada pelo Município de Arapoti e estabeleceu que a base de cálculo das horas extraordinárias é a remuneração percebida pelo servidor. Em relação à correção monetária, determinou que o exequente regularizasse o cálculo para observar os termos do acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (autos nº 0000859-66.2014.8.16.0046 - mov. 98.1).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo da Vara da Fazenda Pública é competente para processar e julgar o cumprimento de sentença, bem como se a base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores públicos do Município de Arapoti deve ser a remuneração, que inclui o vencimento e as demais vantagens pecuniárias auferidas, ou se deve ser o vencimento básico do servidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, ao fundamento de que o título executivo judicial é oriundo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapoti. A questão foi definida quando do julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.804.186/SC e nº 1.804.188/SC (Tema 1029). 4. O Órgão Especial deste egrégio Tribunal de Justiça definiu no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0061996-80.2020.8.16.0000 que a base de cálculo das horas extraordinárias dos servidores do Município de Arapoti é a remuneração, que inclui o vencimento e as demais vantagens pecuniárias auferidas e tal questão pode ser debatida na fase de cumprimento de sentença.5. Os juros de mora sobre as parcelas vincendas devem incidir a partir do vencimento de cada prestação, e não desde a citação.6. A Fazenda Pública não pode inovar em sua argumentação sobre o regime de transição, porque suscitado apenas no recurso, o que impede seu conhecimento.IV. DISPOSITIVO7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer que os juros de mora relativamente às parcelas vincendas deverão incidir a partir do vencimento respectivo de cada prestação. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I; CPC/2015, art. 927 e 926, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.804.186/SC e REsp 1.804.188/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/8/2020; TJPR, IRDR nº 0061996-80.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, Órgão Especial, j. 24.02.2025; TJPR, IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, j. 17.04.2023.