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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Juízo de Retratação no recurso de apelação cível nº 0000169-62.2002.8.16.0109, considerando a interposição de Recurso Especial, em que é recorrente EDMAR WINAND (apelante) e é recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (apelado). I. RELATÓRIO Trata-se de Juízo de Retratação no recurso de Apelação Cível nº 0000169-62.2002.8.16.0109 tendo em vista a interposição de Recurso Especial pelo réu EDMAR WINAND contra acórdão de Relatoria do eminente Desembargador Nilson Mizuta.Duplique-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIVERSOS ATOS PERPETRADOS PELO PREFEITO E SECRETÁRIOS. LOCAÇÃO DESNECESSÁRIA DE IMÓVEL. SUPERFATURAMENTO DE OBRA E DE COMPRA DE EQUIPAMENTOS. VÁRIAS DISPENSAS INJUSTIFICADAS DE LICITAÇÃO. AQUISIÇÃO IRREGULAR DE COMBUSTÍVEL. FRACIONAMENTO DE SERVIÇOS. LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SEM DIMENSIONAR A EXTENSÃO DA OBRA. REPASSES INDEVIDOS DE VALORES. CLARA OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE ANTE AO FALECIMENTO DE UM DOS RÉUS. DEVER DE RESSARCIMENTO DO DANO CAUSADO AO ERÁRIO ATÉ O LIMITE DA HERANÇA. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO 2 PARCIALMENTE PROVIDA.APELAÇÃO 3 NÃO PROVIDA.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000169-62.2002.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 08.03.2021) Desta decisão, o réu EDMAR WINAND opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados. Copia-se a ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO IRREGULAR DE LICITAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CARACTERIZADOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA. VÍCIOS NÃO OBSERVADOS. ERRO MATERIAL. VERIFICADO E CORRIGIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004363-41.2021.8.16.0109 [0000169-62.2002.8.16.0109/1] - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 14.06.2021) Na sequência dos trâmites recursais envolvendo as partes, a douta 1ª Vice-Presidência encaminhou os autos à esta Colenda Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo, no caso aquela proferida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989 (tema 1199/STF) e o acórdão recorrido (vide, Mov. 56.1 dos autos do recurso nº 0000169-62.2002.8.16.0109 Pet 3).Em seguida, ao mov. 116.1 foi determinada a intimação da parte para manifestação quanto à definição do Tema 1199 pelo STF. O apelante Edmar Winand (mov. 124.1) manifestou-se pelo exercício do juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de recurso repetitivo e o acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a prescrição da pretensão imposição das penas pela prática de atos ímprobos.A douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer ao mov. 133.1, opinando pelo juízo de retratação positivo, considerando que “a pretensão da aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92 ao réu Edmar Winand resta prescrita e o dano causado já foi ressarcido, e também considerando que o STF entende pela irretroatividade do regime prescricional, é necessária a reforma do acórdão para prover o recurso de apelação interposto por Edmar Winand, declarando extinta a punibilidade para fins de aplicar as sanções da Lei de Improbidade Administrativa e improcedente a determinação de ressarcimento ao erário ao recorrente.”É o relatório.
II. VOTO Com razão a douta Procuradoria-Geral de Justiça.Isso porque, enquanto tramitava o Recurso Especial, foi promulgada a Lei Federal n° 14.230, de 25 de outubro de 2021, a qual promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, entre elas, nos arts. 9º a 11, da LIA, que dispõem sobre os atos de improbidades administrativas.Tais alterações evocaram grandes discussões jurídicas e chegaram até o Supremo Tribunal Federal, momento em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, originando o Tema n° 1.199 cujas questões submetidas a julgamento foram: “definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente.Transcreve-se a tese firmada: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Contudo, o presente recurso de apelação cível não cuidou direta e especificamente, de nenhum dos temas abarcados pelo Tema n° 1.199, do STF.Nada obstante, tal como pontuado pelo eminente Procurador de Justiça Paulo Ovídio dos Santos Lima, vislumbra-se que a pretensão da imposição das sanções pela prática de improbidade administrativa ao recorrente Edmar Winand está acobertada pelo prazo da prescrição, tendo em vista que “ele foi exonerado do cargo de Secretário Municipal Extraordinário em 01 de maio de 1993 e a ação foi proposta em 28 de dezembro de 2001. Porém, o termo ad quem se deu exatamente 3 anos antes, no dia 28 de dezembro de 1998.”Portanto, entendo que deve ser exercido juízo positivo de retratação, para tão somente declarar extinta a punibilidade em relação ao réu-apelante Edmar Winand, seja porque ela restou prescrita, seja porque o dano causado já foi ressarcido, conforme reconhecido pelo ilustre representante do Parquet neste grau (mov. 43.1 e mov. 133.1 – Manifestação em Segundo Grau). CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de alterar pontualmente o acórdão anterior, exercendo juízo de retratação positivo nos exatos termos da fundamentação.
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