Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 233.1, que manteve a r. decisão de mov. 228.1, ambas proferidas nos autos de “Ação de Cobrança de Cotas Condominiais” NU 0013426-36.2011.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, possuindo esta última a seguinte redação: “1. Indefiro o pedido retro. Isso ocorre, pois, conforme o próprio procurador da parte exequente narra, o imóvel aqui penhorado já foi leiloado perante a Justiça do Trabalho, tendo em vista a provável penhora na matrícula anterior realizada naqueles autos, dessa forma, não há que se falar em habilitação do arrematante nos autos, devendo o aqui exequente, em querendo, pleitear a penhora no rosto daqueles autos, fins de ulterior análise pelo juiz que conduziu a hasta pública e a possível remessa futura de valores remanescentes a estes autos. 2. Assim, intime-se o exequente para ciência e manifestação.” (mov. 228.1 – Procedimento Comum). Inconformado, após narrar os fatos, o exequente alegou, em síntese, que “pela documentação acostada é certo que o arrematante do imóvel teve conhecimento dos débitos condominiais, bem como acabou por arrematar o imóvel de forma definitiva, visto que foi expedido ao mesmo a carta de arrematação”, por isso “tendo sido o arrematante cientificado de que sob o imóvel que foi levado a leilão recaiam débitos condominiais, o mesmo deve responder pelos referidos débitos, tendo em vista a natureza propter rem dos mesmos”, motivo pelo qual entendeu que o arrematante deve ser incluído no polo passivo da presente execução. Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no julgamento do mérito, o provimento deste recurso. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 6.1 (Agravo de Instrumento). Contrarrazões apresentadas pela executada/agravada, que não se opôs ao provimento do recurso (mov. 24.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento). O recurso merece ser conhecido. 2. MÉRITO RECURSAL Reside a controvérsia recursal sobre a possibilidade, ou não, de incluir no polo passivo da execução de dívida condominial o arrematante do imóvel gerador do débito. Em se tratando de arrematação em hasta pública, forma de aquisição originária da propriedade, o bem é entregue ao arrematante livre e desembaraçado de ônus. Logo, as dívidas contraídas anteriormente à alienação judicial, em regra, não podem ser transmitidas ao novo adquirente, salvo se constarem expressamente do edital de praça. Ausente a previsão no referido edital, o arrematante não pode ser responsabilizado nem mesmo pelos débitos de natureza propter rem, como a cota condominial, ocorrendo apenas a sub-rogação desse crédito sobre o respectivo preço, nos termos do artigo 908, §1º, do CPC: “Art. 908, CPC/15. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.” (grifei) Sobre o tema, os precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. INFORMAÇÃO NO EDITAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. CARÁTER 'PROPTER REM' DA OBRIGAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. SUCESSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. (…)5. Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação "propter rem", constando do edital de praça a existência de ônus incidente sobre o imóvel, o arrematante é responsável pelo pagamento das despesas condominiais vencidas, ainda que estas sejam anteriores à arrematação, admitindo-se, inclusive, a sucessão processual do antigo executado pelo arrematante.6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.(REsp 1672508/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DÍVIDAS CONDOMINIAIS PRETÉRITAS. RESSALVA NO EDITAL DE PRAÇA. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, constou no edital ressalva quanto à possibilidade de existência de débitos condominiais pretéritos, razão pela qual é do arrematante a responsabilidade pelos débitos anteriores à alienação. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 748.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017) (grifei). E também deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO NO EDITAL DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES. CASO CONCRETO EM QUE O EDITAL É OMISSO QUANTO A DÍVIDA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE AFASTADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. “NÃO HAVENDO PREVISÃO NO EDITAL, OS DÉBITOS CONDOMINIAIS ANTERIORES NÃO SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE, ORA RECORRENTE” (STJ - REsp 1456150/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 05/06/2015). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0053137-75.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.12.2020) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PROPTER REM – IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA – HIPÓTESE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE – INCLUSÃO DE ARREMATANTE DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO REJEITADA – EDITAL QUE EXPRESSAMENTE INFORMOU A ENTREGA DO BEM LIVRE E DESEMBARAÇADO DE QUAISQUER ÔNUS, INCLUSIVE OS CONDOMINIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIUR RESPONSABILIDADE AO ARREMATANTE QUANTO A PAGAMENTO DAS TAXAS DE CONDOMÍNIO RELATIVAS A PERÍODO ANTECEDENTE À ARREMATAÇÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0054508-11.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 20.04.2020) (grifei). No caso em apreço, analisando o auto de arrematação de mov. 1.5 (Agravo de Instrumento), observa-se que o arrematante, Sr. Aparecido Gialdi, condicionou a aquisição do imóvel à transmissão livre de quaisquer ônus, inclusive das dívidas condominiais em atraso, na forma do art. 908, § 1º, do CPC/2015. Requereu, nesse sentido, o cancelamento imediato da arrematação em caso de discordância do d. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Londrina em relação à ressalva expressamente realizada no ato. Vejamos:
Considerando que o auto de arrematação foi lavrado e assinado pelas autoridades competentes sem qualquer emenda ou observação, tem-se que a transmissão do imóvel ocorreu livre de encargos condominiais, não cabendo, portanto, a habilitação do arrematante no processo de execução da dívida de taxas condominiais. De rigor, portanto, a manutenção da r. decisão atacada.
|