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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata a espécie de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência proposta por TEREZA PAINKIV em face do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA, por meio da qual a autora relata que é portadora da doença Melanoma de Coroide (CID C.693) no olho esquerdo. Alegou ter sido diagnosticada com a doença no ano de 2015 e, desde então, tem buscado alternativas de tratamento na rede pública de saúde, por não ter recursos financeiros disponíveis. No entanto, foi encaminhada para a Secretaria de Saúde do ente municipal para realizar o procedimento de braquiterapia e vem solicitando o tratamento desde 2016, pedindo máxima urgência, mas sem torno até então (mov. 1.1).Compreendo que o relatório contido na sentença proferida pela Dra. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim bem atende ao desiderato de expor os principais eventos processuais, permitindo a adequada compreensão da controvérsia ora tratada, razão pela qual me reporto ao seu conteúdo, conforme segue (mov. 308.1):Relatou a autora que é portadora da doença Melanoma de Coroide (CID C.693) no olho esquerdo; que foi diagnosticada com a doença no ano de 2015 e desde então tem buscado alternativas de tratamento na rede pública de saúde, considerando não dispor de recursos financeiros para arcar com tratamentos na via particular; que o médico responsável pelo tratamento informou que há apenas duas formas de tratar a doença que a acomete: a retirada total do olho ou o tratamento chamado de braquiterapia; que com a possibilidade da não retirada do olho, pois ainda possui boa visão, o médico responsável pelo tratamento fez o encaminhamento para a Secretaria de Saúde do Município de Guarapuava para a realização do procedimento da braquiterapia, vez que seria o tratamento mais adequado, e vem solicitando desde o ano de 2016, pedindo máxima urgência, porém, sem retorno até a presente data. Discorreu que foi feito o encaminhamento para a 5ª Regional de Saúde que a inscreveu na Central Nacional de Alta Complexidade em 2016, porém, passados dois anos ainda não houve resposta; que durante todo o tempo de espera pelo tratamento, o tumor ocular cresceu consideravelmente; que o procedimento não é disponibilizado no Estado do Paraná, sendo que a única alternativa oferecida foi a retirada do olho esquerdo, cuja visão é boa; que, entretanto, o procedimento pode ser realizado no Estado de São Paulo; que não sabe mensurar o valor do procedimento a ser realizado, bem como não sabe informar quantas sessões serão necessárias, logo por consequência não saberá dizer quantas vezes será necessário ir até São Paulo. Requereu a concessão da liminar, a fim de seja determinado aos réus que arquem com a realização do procedimento, bem como com todas as despesas necessárias para tanto, como transporte, estada, alimentação e demais que se fizerem necessárias, juntamente com um acompanhante, tendo em vista se tratar de pessoa portadora de doença grave não dispondo de capacidade física de suportar longa viagem sem companhia. Juntou documentos nos eventos 1.2/17. No evento 6.1 a petição inicial foi recebida e a liminar foi concedida, determinando-se aos réus para que providenciassem o encaminhamento, o transporte e as demais despesas necessárias à realização do tratamento com braquiterapia para a autora, sob pena de incidência de multa. O Município de Guarapuava requereu a juntada da cópia do Memorando nº. 284/2018 a fim de comprovar o cumprimento da liminar (eventos 14.1/.2). O Estado do Paraná se manifestou ao evento 17.1 e informou que orientou a SESA ao cumprimento da liminar concedida. O Estado do Paraná se manifestou ao evento 23.1, requerendo o prazo de 30 dias para cumprimento da liminar, o que foi indeferido, concedendo-se o prazo de 10 dias (evento 30.1). O Município de Guarapuava informou a juntada da cópia de memorando enviado à Secretaria Municipal de Saúde para fins de cumprimento da liminar (eventos 35.1/.2). A autora requereu a efetivação da cobrança da multa imposta por descumprimento da liminar (evento 41.1). Ao evento 43.1 foi determinada a intimação dos réus para cumprissem a liminar, sob pena de majoração da multa anteriormente arbitrada. A autora se manifestou ao evento 48.1 pelo sequestro do valor de R$33.795,86, quantia equivalente para custear o tratamento de braquiterapia ocular, durante o prazo de 05 dias. Pugnou pela expedição de alvará em seu nome. Juntou orçamentos nos eventos 48.2/.7. O Município de Guarapuava informou a juntada da cópia de memorando enviado à Secretaria Municipal de Saúde para fins de cumprimento da liminar (eventos 51.1/.2). O Estado do Paraná se manifestou ao evento 53.1 e informou que orientou a SESA ao cumprimento da liminar concedida. Ao evento 55.1 foi determinado o sequestro da quantia de R$33.795,96 visando a realização do tratamento da braquiterapia ocular pela autora na cidade de São Paulo/SP. Os réus indicaram conta bancária aos eventos 60.1 e 62.1, a fim de que fosse realizado o sequestro do valor necessário para fins de tratamento da autora. O bloqueio de valores foi efetivado aos eventos 66.1/.3. O alvará para levantamento do valor foi expedido (evento 71.1). O Município de Guarapuava se manifestou ao evento 76.1 pela manutenção de bloqueio do valor de R$16.897,98, e o desbloqueio do restante, aduzindo que a obrigação dos Entes Públicos é solidária. O Estado do Paraná apresentou contestação (evento 97.1). Em sede preliminar, o réu sustentou a necessidade de inclusão da União como litisconsorte passivo necessário, requerendo que seja declarada a incompetência deste juízo e a remessa do processo à Justiça Federal, sob o argumento de que os tratamentos oncológicos são de responsabilidade da União. No mérito, sustentou que o art. 23, inciso II, da CF, assevera ser de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, entretanto, tal direito não pode ser garantido indiscriminadamente, sem que seja observada a necessária repartição administrativa de competência; que a lei de regência do SUS disciplina as responsabilidades dos entes públicos, sem, em momento algum, referir-se à suposta solidariedade entre os entes públicos; que a Lei nº. 8.080/90 fixa competências distintas para a União, Estados e Municípios, a fim de ajustar a atuação de cada Ente Público aos limites das suas responsabilidades e características. Sustentou que segundo o entendimento adotado pelo STF, para a concessão do medicamento pela via judicial, são necessários que estejam presentes pelo menos dois elementos: a imprescindibilidade do tratamento e a incapacidade financeira do paciente; que cabe apenas à União financiar a compra dos medicamentos indicados para o tratamento de câncer, não havendo que se falar em responsabilidade solidária dos Estados; que é da União, por meio do Ministério de Saúde, a competência para autorização e encaminhamento do tratamento fora do domicílio interestadual; a União deve ser chamada a custear integralmente o tratamento. Discorreu sobre o quadro de judicialização no Estado do Paraná, que no primeiro quadrimestre do ano de 2017, o Estado do Paraná desembolsou mais de 360 milhões de reais com o fornecimento de fármacos, dos quais mais de 62 milhões para cumprir decisões judiciais que determinam a dispensação gratuita de medicamentos de alto custo, sendo que dois terços foram utilizados apenas para financiar tratamentos de alto custo que não são de responsabilidade deste ente público. Afirmou que atualmente existem mais de 12 mil pacientes ativos recebendo medicamentos deste ente público, sendo que mais de 5 mil foram cadastrados de 2016 até a presente data, o que denota um crescimento desenfreado da judicialização das demandas de saúde; que em 2016 o Estado do Paraná desembolsou pouco mais de 828 milhões de reais para fornecer administrativamente medicamentos para cerca de 175 mil usuários, o que redunda num gasto per capita de aproximadamente R$ 4.700,00; que o Estado tem desembolsado quantia que seria capaz de atender administrativamente cerca de 525 mil pacientes em vez dos 187 mil hoje atendidos, administrativa e judicialmente. Refutou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não há uma omissão ou conduta antijurídica imputável ao Estado. Ao final, requereu a remessa do processo à Justiça Federal a fim de que seja realizada a citação da União, e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. A autora se manifestou ao evento 98.1 informando a juntada de recibos e planilha de gastos. Requereu, ainda, a expedição de alvará suplementar no valor de R$6.500,00. Juntou documentos nos eventos 98.2/.14. A Serventia certificou a inexistência de valores depositados (eventos 99.1/.3). Ao evento 101.1 foi determinado o sequestro do valor de R$6.500,00. O bloqueio de valores foi realizado nos eventos 111.1/.3. O alvará foi expedido e entregue à autora (eventos 116.1 e 120.1). O Município de Guarapuava apresentou contestação (evento 122.1). Em sede preliminar, sustentou a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não é razoável exigir que suporte o ônus de fornecimento de medicamentos não previstos no orçamento em patamares iguais aos da União e do Estado. No mérito, sustentou que a responsabilidade dos Municípios é limitada a relação nacional de medicamentos essenciais da lista do RENAME; que os Municípios são responsáveis apenas pelos medicamentos básicos; que o tratamento pleiteado pela autora não se encontra previsto na lista da farmácia básica, caracterizando-se como de alto custo ou excepcional; que o seu fornecimento compete exclusivamente ao Estado do Paraná ou a União, e não ao Município. Sustentou que o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, pois, não existindo dano, não há dever a ser indenizado. Ao final, requereu a sua exclusão do polo passivo, e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. A autora apresentou réplica (evento 127.1). Ao evento 130.1 foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem sobre a suspensão do processo, por força de Recurso Especial, em trâmite no STJ, tema nº. 106. O Estado do Paraná informou que, apesar de proferido o acórdão pelo STJ, houve interposição de Recurso Extraordinário, razão pela qual requereu a suspensão do feito (evento 135.1). A autora se manifestou ao evento 138.1. Discorreu ser desnecessária a suspensão, uma vez que se discute no aludido recurso o fornecimento de medicamento, enquanto que o debate está centrado em realização de cirurgia braquiterapia, que já foi até mesmo realizada. Sustentou que a soma dos gastos alcançou o valor de R$42.397,60. Requereu a expedição de alvará no valor de R$2.101,64. Juntou documentos nos eventos 138.1/.26. Ao evento 142.1 foi afastada a possibilidade de suspensão do feito, pois o caso debatido não foi afetado pela sistemática dos repetitivos, determinando-se o prosseguimento do feito e a intimação das partes para especificação de provas. O Estado do Paraná se manifestou pela produção de prova pericial (evento 152.1). A autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (evento 155.1). Posteriormente, a autora se manifestou ao evento 164.1 esclarecendo que, apesar do procedimento cirúrgico já ter sido realizado, ainda persiste o tratamento e o acompanhamento da autora. Disse que após o sequestro de valores e seu levantamento, ainda necessita pagar o montante de R$3.414,26. Juntou documentos nos eventos 164.2/.7. Ao evento 166.1 foi deferido o sequestro no valor de R$3.414,26. O sequestro de valores foi realizado (evento 175.1). O alvará foi expedido e entregue (eventos 199.1 e 204.1). A autora se manifestou ao evento 210.1 para que seja quadrimestralmente expedido alvará no valor necessário para custear o seu tratamento por um período de 05 anos. Requereu a expedição de alvará suplementar no valor de R$1.161,02 e a liberação do valor de R$1.707,13. Aduziu que possui custo médio de R$1.300,00 a cada consulta, valor compreendido por gastos referentes a passagem, consulta, transporte e alimentação. Juntou documentos nos eventos 210.2/.7. O Estado do Paraná não se opôs ao pedido, mas argumentou que a obrigação deve ser suportada solidariamente pelos Entes Públicos (eventos 224.1). Ao evento 213.1 foi determinada a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que comprovasse a transferência do valor bloqueado para a conta judicial. Ao evento 227.1 foi determinando o sequestro do valor de R$1.161,02. A resposta do ofício encaminhado ao Banco Bradesco foi juntada ao evento 236.1. A transferência de valores foi realizada ao evento 238.1. O bloqueio de valores foi realizado aos eventos 239.1/.3.Ao evento 249.1 foi determinado ao Município de Guarapuava para que informasse conta bancária que possua valores líquidos. Novo alvará foi expedido e entregue à autora (eventos 260.1 e 265.1). O Município de Guarapuava apresentou o número de conta bancária ao evento 269.1. O Ministério Público se manifestou ao evento 273.1 pela ausência de interesse na produção de outras provas. Foi realizado o bloqueio de valores (evento 275.1). Novo alvará foi expedido e entregue à autora (eventos 280.1 e 283.1). Ao evento 297.1 foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Intimada (evento 301), a autora renunciou ao prazo (evento 302). Intimado (evento 303), o Estado do Paraná renunciou ao prazo (evento 304). Intimado (evento 305), o Município de Guarapuava renunciou ao prazo (evento 306).Resolvendo o mérito, a douta magistrada singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos seguintes termos:Diante do exposto, confirmo a liminar de evento 6.1, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar aos réus que providenciem os procedimentos necessários para a conclusão do tratamento de braquiterapia ocular da autora (encaminhamento, transporte e demais despesas necessárias), durante o tempo que for recomendado à paciente, conforme prescrição médica. Deverá ser apresentada receita médica a cada 03 (três) meses, conforme Enunciado 3 COMESC. Diante da sucumbência parcial sofrida pela autora (sucumbiu em relação ao pedido de danos morais), condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 50%, e os réus ao pagamento solidário das custas processuais no importe de 50% (isento o Município da taxa judiciária, art. 3º, alínea "i", do Decreto nº 962/1932). Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela autora em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, §4º, III do CPC. Observe-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 6.1). Deixo de condenar o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a autora foi assistida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, a qual está vinculada diretamente a pessoa jurídica de Direito Público. Por outro lado, condeno o Município de Guarapuava ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Paraná, os quais fixo em R$1.500,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do artigo 487, I do CPC.Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, sustentando que (mov. 317.1): a) o direito à saúde não pode ser garantido indiscriminadamente, sem que seja observada a necessária repartição administrativa de competências; b) a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de repercussão geral deve ser respeitada; c) a responsabilidade de fornecimento do fármaco pleiteado no caso é da União; d) a imprescindibilidade do tratamento postulado não restou demonstrada; e) há necessidade de determinação de ressarcimento pela União nos próprios autos.Ao final, pugna pelo provimento da apelação, para anular a sentença e remeter os autos à Justiça Federal. Ainda, que seja reformada a decisão para julgar improcedente o pleito em relação ao Estado. Em caso de manutenção da procedência do pedido, pugna pela determinação à União de ressarcimento integral dos gastos do Estado com o fornecimento da medicação, nos próprios autos.Foram oferecidas contrarrazões pela autora (mov. 325.1), pleiteando o desprovimento do apelo do Estado.Inconformada, a autora, por intermédio da DPE/PR interpôs recurso de apelação, sustentando que (mov. 326.1): a) é beneficiária de justiça gratuita, ficando desobrigada de pagar os honorários de sucumbência; b) o pedido principal que deu causa ao ajuizamento da demanda foi julgado procedente e somente o pleito subsidiário, de indenização por dano moral, foi improcedente; c) é indevida a condenação da autora nas custas e honorários, devendo os ônus sucumbenciais serem atribuídos somente à parte ré; d) em razão do trabalho prestado pela DPE/PR e o tempo necessário para a realização do serviço, os honorários devem ser majorados, para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, o que totaliza uma importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais); e) ainda subsidiariamente, a condenação deve ser fixada no mínimo de 10% (dez por cento) de acordo com a previsão legal do CPC (art. 85, §2°); f) a Súmula 421/STJ foi superada; g) os honorários sucumbenciais são devidos tanto pelo Estado quanto pelo Município; h) é devida a verba sucumbencial à Defensoria.Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja reconhecida a sucumbência mínima da apelante. Ainda, os honorários sucumbenciais devidos pelos réus devem ser majorados para 20% (vinte por cento), com condenação solidária ao pagamento respectivo, revertido em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná (FADEP).Também irresignado, o Município de Guarapuava apelou, arguindo que (mov. 333.1): a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo; b) possui orçamento limitado para a prestação de saúde; c) a responsabilidade dos municípios é limitada à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME); d) o fornecimento do medicamento pleiteado é de responsabilidade do Estado do Paraná e da União, tidos como de alto custo ou excepcionais; e) mantida a condenação, a sentença deve ser reformada no tocante à verba honorária sucumbencial, de maneira a adequá-la aos parâmetros legais e jurisprudenciais.Ao final, pede o provimento do apelo, nos termos das razões alinhavadas supra.A autora ofereceu contrarrazões ao apelo do ente público municipal (mov. 341.1), pelo desprovimento.Os entes públicos não ofereceram contrarrazões ao recurso de apelação da autora (movs. 331 e 342).Subiram os autos ao Tribunal de Justiça.A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso interposto pelo Estado do Paraná (mov. 22.1 – AC).Em decisão monocrática, a Exma. Des.ª Regina Helena Afonso de Oliveira Portes DEU PROVIMENTO ao recurso do Estado do Paraná e JULGOU PREJUDICADOS os demais recursos de apelação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (mov. 25.1 – AC).Os autos baixaram à origem (mov. 40 – AC).Em primeiro grau, foi determinada a remessa do feito à Justiça Federal (mov. 360.1).O juízo federal declarou a incompetência absoluta e deixou de suscitar conflito negativo de competência, nos termos das Súmulas 150 e 224/STJ e do art. 45, §3º, do CPC (mov. 418.1, fls. 89-93).Os autos retornaram ao Tribunal de Justiça (mov. 433.1).Recebi os autos como Relator por designação da Presidência do Tribunal (mov. 59.1 – AC).Despachei determinando a oitiva das partes e vista à PGJ (movs. 61.1 e 72.1 – AC).Por fim, a PGJ se manifestou pelo desprovimento de todos os recursos (mov. 75.1 – AC).Retornaram-me, então, conclusos.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODe início, pondero ser aplicável a Súmula 254/STJ:“A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual.”Observando o conteúdo do enunciado, é caso de submeter a julgamento colegiado os recursos de apelação neste órgão fracionário, tendo em vista que a Justiça Federal rejeitou a competência e devolveu os autos à Justiça Estadual.1. Apelação (1): ESTADO DO PARANÁ1.1. Juízo de AdmissibilidadeSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado), CONHEÇO do recurso de apelação.1.2. Mérito RecursalAnoto, preambularmente, que, com a análise parcial da apelação do Estado pela Exma. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, fica prejudicado o exame da competência (Tema 793/STF), prosseguindo o julgamento tão só no tocante às demais teses (responsabilidade da União, aplicação das teses firmadas no Tema Repetitivo 106/STJ, ressarcimento pela União nos próprios autos).Quanto ao mérito, razão não assiste ao Estado.No caso, Tereza Painkiv propôs ação de obrigação de fazer contra o Estado do Paraná e o Município de Guarapuava, com o objetivo de obrigá-los ao fornecimento do tratamento denominado Braquiterapia, pois a paciente foi diagnosticada com Melanoma de Coroide (CID C.693) no olho esquerdo, ainda no ano de 2015.De acordo com o exame médico de mov. 1.10, subscrito pelo Dr. Sérgio Yoshio Yanaga, a autora apresenta, no olho esquerdo, “lesão elevada sub-retiniana, com hiperfluorescência progressiva da lesão, acometendo polo posterior e região macular”, tendo “tumor de coroide”.Por sua vez, no receituário médico de mov. 1.14, o médico Fernando Cesar Abib, com máxima urgência, solicitou o encaminhamento da paciente para braquiterapia, tendo em mira a possibilidade de preservar alguma visão. Tal pedido teria sido feito para encaminhá-la a um hospital com especialidade em oncologia ocular, porquanto a modalidade terapêutica indicada não teria disponibilidade no Paraná.Segundo a autora, ao ser atendida pelos médicos do Estado do Paraná, não haveria qualquer opção no âmbito deste ente federativo, senão retirar o olho. Haveria, por outro lado, no estado vizinho, o tratamento de braquiterapia para tratar do câncer, sem risco de perder a visão (mov. 1.17): A sentença recorrida prolatada pela Dra. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim foi bem fundamentada a respeito da necessidade do tratamento pleiteado pela requerente, em especial quando reportou, ao longo das razões de decidir, sobre a existência de prova nos autos acerca da imprescindibilidade do tratamento.Bem fundamentou a douta magistrada a quo que “há prova concreta e indicação no feito, segundo as declarações médicas de que o tratamento pleiteado se mostra mais eficaz ao paciente como forma de preservar a visão (eventos 1.5 e 1.14), não se pode falar impossibilidade do fornecimento deste” (mov. 308.1, fl. 17).Assim, como se observou, o médico responsável por acompanhar a autora indicou a máxima urgência no tratamento em questão, convindo observar, nesse aspecto, que a decisão sobre qual medicamento/tratamento é mais adequado cabe ao médico que está familiarizado com o estado clínico específico do paciente (cf. RMS nº 61.891/GO, Rel.: Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19 /11/2019, DJe de 19/12/2019).De mais a mais, no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.657.156/RJ (Tema Repetitivo 106), o Tribunal da Cidadania fixou as seguintes teses:A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (Grifo nosso)No caso em tela, a autora atendeu aos requisitos fixados na tese jurídica do STJ, de sorte que a prova dos autos não permite qualquer tergiversação sobre a ausência de necessidade do tratamento, tendo sido satisfeito o item “i”.Não é demais lembrar, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal (STF), por ocasião do julgamento do RE nº 855.178 (RG e ED), perfilhou o entendimento no sentido de ser solidária a responsabilidade dos entes públicos, nos seguintes julgados:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) (Grifo nosso)CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (Grifo nosso)Sobre o mesmo tratamento discutido nos autos (braquiterapia), este eg. Tribunal de Justiça vem manifestando o posicionamento de ser possível o custeio, senão vejamos:1) DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO (BRAQUITERAPIA) PARA A ENFERMIDADE (TUMOR MALIGNO OCULAR) NÃO DISPONIBILIZADO PELO SUS NO ESTADO DO PARANÁ. CUSTEIO DO PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE. a) A saúde é um direito de todos e um dever do Estado (artigo 196 da Constituição Federal), o que obriga os três Poderes a atuar na esfera de suas competências. b) A responsabilidade de prestar assistência à saúde é de competência de todos os entes federados, e quaisquer dessas entidades têm legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, assim, não há falar em necessidade de chamamento do Estado e da União. c) Em razão da natureza do direito tutelado em questão, o princípio da reserva do possível não pode ser oposto ao princípio do mínimo existencial. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. Precedentes do STJ. d) Sendo inconteste a necessidade urgente do tratamento como único meio de evitar a cegueira do olho afetado por tumor maligno, é dever do Estado (lato sendo) disponibilizar o tratamento à paciente hipossuficiente que dele necessita. e) Persiste a obrigação do ressarcimento mesmo se, em razão do indeferimento da liminar, a Paciente contraiu empréstimos (R$ 26.600,00) realizou o tratamento em Hospital particular em São Paulo, especialmente se, diante da não disponibilização do procedimento no Estado do Paraná, o pedido inicial já foi, desde logo, o custeio, pelo Réu, do referido procedimento naquele mesmo nosocômio. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000092-24.2016.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 13.11.2018) (Grifo nosso)Nesse cenário, não é possível que o ente federativo viole o direito público subjetivo consagrado nos arts. 23, II e 196 da CRFB, o qual garante a saúde como direito de todos e dever do Estado, mediante acesso universal e igualitário, ficando assegurada de forma integral a assistência à saúde da requerente. A norma contemplada na Constituição Federal, nessa direção, deve ser aplicada imediatamente.Não é incomum, no mais, a alegação de que a responsabilidade é de outro ente público, na medida em que a solidariedade, conforme descrito no precedente vinculante do STF, já é reconhecida pela jurisprudência pacífica, desde os julgados mais antigos do STJ (cf. AgRg no AREsp n. 836.980/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 22/3/2016).Desse modo, não acolho a argumentação do Estado do Paraná sobre a responsabilidade ser da União. O que seria possível, apenas, é reconhecer uma responsabilidade administrativa.O cidadão, no entanto – conforme se infere da Constituição e da remansosa jurisprudência –, pode demandar qualquer um, eis que a hipótese é de responsabilidade solidária.Eventual regulamentação administrativa interna distinta quanto à dispensação de medicamentos excepcionais ou intervenções outras, seja em esfera federal, estadual ou municipal, não pode ser oposta em face da interpretação constitucional conferida pelo STF acerca da responsabilidade solidária dos entes públicos, no que diz respeito ao direito à saúde e ao fornecimento de medicamentos/tratamentos.Quanto ao pleito de ressarcimento pela União nos próprios autos, a pretexto de dificuldades para o Estado se ver ressarcido na esfera administrativa, cito as teses firmadas pelo STJ no recente julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 14, in verbis:a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). (Grifo nosso)O que haveria de ocorrer, para o STJ, é somente o redirecionamento do cumprimento de sentença ou o ressarcimento futuro do ente federado que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente.Por outro lado, não é possível acolher a pretensão do Estado para que a União seja responsável pelo ressarcimento nos próprios autos, na medida em que o entendimento firmado no Tema 793 do STF autoriza apenas o redirecionamento do cumprimento da decisão.Seria, a título exemplificativo, quando a parte ajuíza a ação em face dos três entes federativos, tornando possível ao julgador que redirecione o cumprimento somente em relação ao ente efetivamente responsável, no contexto administrativo, para o cumprimento da decisão judicial, de sorte que caso um outro ente custeie o procedimento nada obsta o ressarcimento futuro na via legal própria.É o que prevê o art. 35, VII, da Lei nº 8.080/1990:Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: (...) VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.Não seria cabível, nestes autos, impor qualquer determinação de ressarcimento contra outro ente que não compôs o polo passivo, pois não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa na fase de instrução. É dizer: na prática, o julgador não é autorizado a estabelecer um gravame financeiro a quem deixou de participar do processo e não teve a oportunidade de influir no julgamento, sem olvidar que, nos presentes autos, a Justiça Federal já reconheceu a incompetência absoluta daquele juízo.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO GRATUITO DO MEDICAMENTO CETUXIMABE (ERBITUX) 250 MG. NECESSIDADE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO DE PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE. DEVER DO ESTADO DE DISPONIBILIZAR O EFETIVO EXERCÍCIO AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NEGATIVA AO PLEITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. EXISTÊNCIA DE CACON OU UNACON QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS DO SUS E DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE SAÚDE. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTE PÚBLICO QUE SEQUER INTEGRA A LIDE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. SENTENÇA INALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009576-32.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 14.03.2019) (Grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.CONCESSÃO DO MEDICAMENTO USTEQUINUMABE A PACIENTE PORTADORA DE PSORÍASE VULGAR.SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DA MEDICAÇÃO REQUERIDA.AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO, POIS O RECORRENTE NÃO REQUEREU EXPRESSAMENTE NAS RAZÕES DE APELAÇÃO A SUA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 523, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR. CITAÇÃO DA UNIÃO PARA QUE INTEGRE O POLO PASSIVO DA LIDE.NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, NOS TERMOS PROPOSTOS PELO ENTE ESTADUAL. ADEMAIS, O PEDIDO FORMULADO REPRESENTA MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA, CONFIGURANDO-SE COMO ENTRAVE À EFETIVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE.MÉRITO. MEDICAMENTO NÃO CONTEMPLADO PELOS PROTOCOLOS E LISTAS DO SUS. ALEGAÇÃO AFASTADA. NO CASO EM APREÇO, A SUBSTITUÍDA FEZ USO, SEM ÊXITO, DE DIVERSOS MEDICAMENTOS CONSTANTES NO PROTOCOLO CLÍNICO DA DOENÇA PSORÍASE, INSTITUÍDO PELA PORTARIA Nº 1.229/2013, RAZÃO PELA QUAL A MEDICAÇÃO "USTEQUINUMABE" DEVE SER DISPONIBILIZADA. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO DO COMITÊ EXECUTIVO DO FÓRUM NACIONAL DO JUDICIÁRIO PARA MONITORAMENTO E RESOLUÇÃO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CUMPRIMENTO DOS PRINCIPAIS ITENS DA REFERIDA RECOMENDAÇÃO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO QUE DEVE SER DISCUTIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, OU EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS, TENDO EM VISTA A SUPOSTA CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. ENUNCIADO Nº 37 DAS 4ª E 5ª CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL.INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO. VALORES QUE COMPÕEM O FUNJUS, COM DESTINAÇÃO DIVERSA EM RELAÇÃO AOS ATIVOS E RECEITAS DO ESTADO DO PARANÁ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Un�nime - J. 08.03.2016) (Grifo nosso)Como a responsabilidade é solidária, eventual e futuro ressarcimento deve ocorrer na via legal própria e não nos próprios autos, inopinadamente, sem a participação da União, do que resultaria, aliás, a própria necessidade de o feito ser remetido à Justiça Federal, o que já foi rechaçado pelo próprio juízo federal nesta demanda e não autoriza inaugurar conflito.Em resumo, havendo litisconsórcio facultativo, os entes acionados devem custear o tratamento.2. Apelação (3): MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA2.1. Juízo de AdmissibilidadeSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado), CONHEÇO do recurso de apelação.2.2. Mérito RecursalA municipalidade alega que não deveria ter sido incluída no polo passivo. Contudo, tal tese vai de encontro com a própria argumentação sustentada no apelo, no sentido de que “Todos os entes federativos, portanto, como integrantes e gestores do Sistema Único de Saúde, figuram como partes passivas legítimas, uma vez que a decisão postulada projetará efeitos diretos sobre suas respectivas esferas jurídicas” (mov. 333.1, fl. 3).Se se admite que a responsabilidade dos entes públicos é solidária, com possibilidade de incluir no polo passivo qualquer deles e até mesmo de forma isolada, não é possível acolher a tese do ente público municipal sobre não ter legitimidade passiva ad causam, na medida em que a pertinência subjetiva, para atender ao direito à saúde do paciente, encontra guarida nos arts. 23, II e 196 da CRFB.E, ainda que assim não fosse, à luz da teoria da asserção, a legitimidade ativa se configura quando o requerente afirma um suposto direito na inicial. Por outro lado, a legitimidade passiva se caracteriza na medida em que o requerido é aquele que tenha, no plano abstrato, o dever de observância correlato àquele hipotético direito.Rejeito, pois, a tese.É caso de rejeição, por igual, do argumento de limitação orçamentária, na medida em que a solidariedade implica na faculdade de exigir de qualquer dos devedores o cumprimento da prestação, razão pela qual eventual dificuldade financeira deve (ao, ao menos, deveria) ser objeto de compensação entre os próprios entes públicos.Por fim, sobre os honorários sucumbenciais fixados por equidade, é caso de desprover o recurso de apelação do ente público e, nesse particular, reporto às razões de decidir do item “3.2”, no qual se delibera sobre a modificação da verba ao decidir o apelo da requerente.3. Apelação (2): TEREZA PAINKIV3.1. Juízo de AdmissibilidadeSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado, justiça gratuita mov. 6.1), CONHEÇO do recurso de apelação.3.2. Mérito RecursalQuanto ao mérito, o recurso deve ser provido em parte.De início, sobre a tese de sucumbência mínima, por conta da condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o art. 86, parágrafo único, do CPC, dispõe que “Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”.No caso, é aplicável o caput do dispositivo, segundo o qual “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.É que a tutela jurisdicional almejada pela autora, consubstanciada nos pedidos, contemplou dois pedidos essenciais: a) obrigação de fazer; b) indenização por dano moral (mov. 1.1). Com a improcedência do dano moral, houve o decaimento em um dos pedidos.Com efeito, permanece válida sob a égide do CPC/15 a Súmula 346/STJ, a qual prescreve que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.O respectivo enunciado sumular é aplicável tão somente quando existe condenação da parte ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial.Nas hipóteses de improcedência total do pedido, é aplicável a regra da sucumbência recíproca, na medida em que o êxito apenas em parte da pretensão, examinando os pedidos de um ponto de vista quantitativo, implica na distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:Acolhimento de apenas um pedido. A distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos dentre dois realizados implica sucumbência recíproca (STJ, 3.ª T., REsp 1646192-PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21.3.2017, DJUE 24.3.2017).[1] (Grifo nosso)Nesse sentido – tal como nas ações de plano de saúde com pedidos principal (obrigação de fazer) e secundário (danos morais), cujo raciocínio é o mesmo para fins processuais –, decidiu o STJ pela sucumbência recíproca:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO EM REDE NÃO CREDENCIADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. READEQUAÇÃO. VÍCIO CARACTERIZADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Na hipótese, verifica-se vício quanto à distribuição dos ônus de sucumbência em virtude do parcial provimento do recurso especial. 2. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a sucumbência recíproca. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.982.261/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023) (Grifo nosso)Logo, permanece a distribuição de 50%.Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.850.512/SP, nº 1.877.883/SP, nº 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1076), pacificou a matéria relativa à fixação de honorários por apreciação equitativa, firmando o entendimento de que a hipótese prevista no art. 85, §8º do CPC é restrita aos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor é inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.Com efeito, ressalvado o posicionamento deste Relator – de que não há equidade em somente um sentido, ou seja, aquele que aplica o critério apenas em benefício de uma das partes –, ao assim decidir, interpretando o art. 140, parágrafo único do CPC, a Corte Superior definiu que a equidade só se aplica quando: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; e b) o valor da causa for muito baixo.No caso em discussão, é possível vislumbrar proveito econômico na obrigação de fazer, haja vista ser possível atribuir liquidez à sentença.Como constou da r. sentença (e está veiculado na decisão de mov. 55.1), o juízo singular determinou o sequestro “de R$ 33.795,96 (equivalente ao tratamento, ao transporte e a diária por 5 dias para duas pessoas) visando a realização do tratamento de Braquiterapia ocular pela autora na Cidade de São Paulo”.Em outras palavras, como os entes públicos custearam o tratamento, o proveito econômico é aferível existe uma base de cálculo apta para a fixação dos honorários, seguindo o que dispõe o art. 85, § 2º do CPC.A regra dita o arbitramento dos honorários entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Seguindo esse raciocínio, a sentença, no capítulo específico que arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser pago pelo Município de Guarapuava, não prevalece, porquanto a verba deve ser fixada sobre o proveito econômico obtido (o valor despendido para custear o tratamento e demais despesas correlatas, cujo valor deve ser calculado na fase processual oportuna).Dito isso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, cuja condenação é solidária, abrange ambos os réus – Estado do Paraná e Município de Guarapuava.A condenação é solidária em razão de o Estado do Paraná também ser obrigado ao pagamento da verba honorária à DPE/PR.É que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.002), pacificou a matéria relativa ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em ação proposta contra o ente ao qual é vinculada, de sorte que delimitou o entendimento de que é devido o pagamento da verba, mesmo quando representa interesses contra o ente público que integra. A respectiva verba é destinada exclusivamente ao aparelhamento da instituição, vedado qualquer rateio entre os membros.O acórdão paradigma foi assim ementado:Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos.5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. (RE nº 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023) (Grifo nosso)É de conhecimento geral que, de acordo com a legislação de regência, o entendimento pacificado na sistemática da repercussão geral ostenta caráter de precedente qualificado.Isso porque, segundo Luiz Guilherme Marinoni, a “repercussão geral, ao conferir à Corte condições de resolver casos que lhe permitem atribuir sentido à Constituição, abre-lhe caminho à instituição de precedentes constitucionais (...) direcionados a garantir a unidade do direito constitucional, tutelam a segurança jurídica, promovendo a liberdade e a igualdade”.[2]Assim, nessas hipóteses, a lei impõe a necessidade de correspondência entre a ratio decidendi dos pronunciamentos ali taxativamente definidos e a decisão nos casos concretos, o que inclui a repercussão geral, por contemplar acórdão paradigma (art. 1.040, II, CPC).Em suma, a Súmula 421/STJ aplicada na sentença foi superada pelo julgamento do STF em repercussão geral, o qual contempla as Defensorias Públicas estaduais, motivo pelo qual a norma estadual, na mesma linha do julgado do STF, está superada.Os honorários aqui fixados deverão ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná – FADEP, não se aplicando a Súmula 421/STJ.Por sua vez, os honorários arbitrados em detrimento da autora permanecem por equidade como constou da sentença, eis que a matéria não foi devolvida ao Tribunal por nenhum dos entes públicos e qualquer modificação, em detrimento da parte autora (responsável pelo pagamento), importaria em reformatio in pejus.Dos Ônus SucumbenciaisFica mantida a distribuição da sucumbência, tal como consignou a sentença (50%). Majoro os honorários devidos pelos réus à DPE/PR para 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, observando o disposto no art. 85, §11º do CPC e Tema Repetitivo 1.059/STJ, em conta o desprovimento dos apelos dos entes públicos.Anoto, para evitar eventual tese de contradição, que o percentual de 12% arbitrado no item “3.2” é o montante dos honorários advocatícios fixados originariamente pelo Tribunal na forma do art. 85, §2º do CPC, após a alteração da base de cálculo. Ou seja, é o montante que, em tese, seria fixado na sentença de forma originária, como consectário da condenação.Os honorários ficam elevados para 15%, para que seja efetivada as regras supracitadas, na medida em que os apelos dos entes públicos foram desprovidos quanto à matéria de fundo, isto é, sem êxito qualquer nada agregaram ao julgamento do mérito.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de:a) CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às apelações (1) e (3) do Estado do Paraná e do Município de Guarapuava, com majoração dos honorários advocatícios; e b) CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação (2) da requerente, para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios e afastar a aplicação da Súmula 421/STJ, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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