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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO 1. Por brevidade, extrai-se da sentença o seguinte relatório: “Os autores ajuizaram a presente demanda sustentando, em síntese, que HOMERO LUIS RÉBOLI, seu genitor e esposo, em 05.06.2018, ao sentir fortes dores no lado esquerdo das costas, que irradiavam para o braço esquerdo, bem como forte enjoo e tontura, foi, juntamente com seu filho Cristiano e terceira pessoa, até o pronto socorro do réu HOSPITAL SÃO LUCAS, que é conveniado com a ré UNIMED CURITIBA, plano de saúde ao qual aquele era conveniado. Disseram que HOMERO LUIS RÉBOLI foi de imediato encaminhado ao pronto atendimento e examinado pelo réu FABRÍCIO BREHMER, médico de plantão, o qual após narrativa dos sintomas pelo paciente, entendeu por bem liberá-lo, sem realização de qualquer tipo de exame, receitando apenas analgésicos. Disseram que HOMERO LUIS RÉBOLI deixou o pronto atendimento relatando a permanência das fortes dores nas costas e pediu que seu filho o acompanhasse até uma farmácia para a aquisição do medicamento prescrito, mas após andar aproximadamente 60 metros, teve uma parada cardiorrespiratória, devido a um infarto fulminante, perdendo totalmente a consciência. Aduziram que seu filho Cristiano e o terceiro tentaram, de forma desesperada, diversas massagens cardiorrespiratórias, e, ante o insucesso, levaram-no desfalecido até o hospital réu quando, então, foi feita ressuscitação, com posterior indução de coma, sendo que seus batimentos cardíacos foram mantidos por aparelhos. Informaram que HOMERO LUIS RÉBOLI foi encaminhado para a UTI, mas que em razão de seu estado, depois de menos de 24 horas, faleceu. Defenderam que o erro no diagnóstico impossibilitou que HOMERO LUIS RÉBOLI tivesse o tratamento médico adequado. Requereram a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$250.000,00 para cada autor, totalizando a quantia de R$1.000.000,00. Juntaram documentos (mov. 1.2 a 1.13). O réu FABRICIO BREHMER contestou ao mov. 100.1, afirmando que HOMERO LUIS RÉBOLI após ser admitido pela equipe de enfermagem do réu HOSPITAL SÃO LUCAS, foi encaminhado à sala de espera para aguardar atendimento médico e, em consulta, foram utilizadas técnicas de anamnese e exame físico para investigar a etiologia de suas queixas. Disse que o paciente relatou mialgia em região escapular à esquerda e dor no braço esquerdo, associados a sintomas de ansiedade e agitação, com início há 12 horas, negando precordialgia e estado febril, restringindo sua reclamação a mialgia em região torácica dorsal superior à esquerda, situada especificamente em região infraescapular com irradiação para braço esquerdo e piora aos movimentos. Aduziu que o paciente omitiu informação de que era portador de HIV e que, após análise das informações obtidas na triagem de pré-consulta, bem como nos dados subjetivos e objetivos da consulta médica, associados à estabilidade clínica do paciente, concluiu-se um diagnóstico sindrômico de dor de etiologia musculoesquelética com hipótese etiológica de cervicalgia (dor muscular em região de coluna cervical) e ansiedade. Afirmou que na alta hospitalar o paciente recebeu prescrição médica com Toragesic 10mg, Dipirona 500mg e Cizax 5mg. Discorreu sobre os procedimentos médicos adotados após o paciente sofrer parada cardiorrespiratória em via pública. Defendeu que o paciente foi vítima de um quadro patológico de isquemia cardíaca silenciosa, sem sinais de alarme típico para doença coronariana, o que é dificilmente diagnosticado em atendimentos de pronto socorro. Rechaçou a tese de erro de diagnóstico e impugnou o pleito indenizatório. Juntou documentos (mov. 100.1 a 100.14). O réu HOSPITAL SÃO LUCAS S.A apresentou contestação ao mov. 101.1 sustentando a inexistência de erro de diagnóstico, uma vez que o paciente negou estar sentindo dor no peito em região precordial (região atrás do osso esterno no tórax, em que se localiza o coração) ou ainda enjoos ou tonturas, bem como omitiu ser portador de HIV e que fazia uso de medicamentos antirretrovirais. Afirmou que após exames físicos, constatou-se que o paciente estava estável clinicamente, sem sintomas de insuficiência cardíaca ou circulatória e sem falta de ar. Aduziu que o médico corréu realizou a ausculta pulmonar e cardíaca, registrando a ausência de ruídos anormais e uma frequência cardiorrespiratória dentro da normalidade, afastando o diagnóstico de doenças cardíacas e pulmonares. Alegou a ausência de necessidade de eletrocardiograma, cateterismo ou manter o paciente em observação, uma vez que relatou apenas dor nas costas e negou dor no peito. Defendeu que o primeiro atendimento no pronto socorro não reduziu as chances de sobrevida. Alternativamente, discorreu sobre o quantum indenizatório. Anexou documentação (mov. 101.2 a 101.3). Por sua vez, a UNIMED CURITIBA contestou ao mov. 102.1, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que autorizou todos os procedimentos que foram solicitados. Juntou documentos (mov. 102.2 a 102.5). Réplica, com arguição de intempestividade das contestações apresentadas pelos réus HOSPITAL SÃO LUCAS S/A e UNIMED CURITIBA (mov. 107, 108 e 109).O processo foi saneado ao mov. 127.1, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e a alegação de intempestividade das contestações, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova e deferida a produção de prova documental e pericial médica indireta. Laudo pericial ao mov. 188.1, com esclarecimentos ao mov. 206.1. É o relatório.” (Mov. 257.1, autos originários) 1.1. O Juízo julgou procedentes os pedidos, condenando os requeridos, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da sentença (26.02.2020) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso (06.06.2018). Em razão da sucumbência, condenou os requeridos no pagamento, pro rata, das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes arbitrados em 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. (Mov. 257.1) 1.2. O requerido Fabrício Brehmer apela, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção da prova oral. No mérito, alega, em suma: a) ausência de negligência médica; b) o paciente omitiu informações importantes para a correta anamnese tais quais como, ser soropositivo para o vírus HIV e que estava em vigência de terapia medicamentosa com antirretrovirais; c) após a anamnese e exame físico, concluiu-se que o quadro que o paciente apresentava era de dor de etiologia musculoesquelética com hipótese etiológica de cervicalgia (dor muscular em região de coluna cervical) e ansiedade; d) a realização do eletrocardiograma não era indicado, e mesmo que fosse, teria utilidade limitada, não podendo ser considerado como perda de uma chance de sobreviver; e) inexiste nexo causal entre o enfarto que levou a óbito o paciente com o atendimento prestado pelo médico requerido; e, f) a indenização pelos supostos danos morais decorrem da perda de familiar e não pelo erro de diagnóstico. (Mov. 279.2) 1.3. O requerido Hospital São Lucas interpõe apelação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova oral. No mérito, arguiu: a) inexistência de erro de diagnóstico; b) a não realização de ECG na consulta não reduziu as chances de sobrevida do paciente; c) “apesar do perito afirmar que a literatura médica “recomenda” o exame para qualquer quadro de dor torácica, ele é enfático ao afirmar que a realização do ECG não teria obrigatoriamente mudado o desfecho”; d) “somente durante o atendimento de reversão que o filho do Sr. HOMERO informou à equipe médica que o pai era portador do vírus do HIV e que fazia uso de medicamentos antirretrovirais”; e) o que reduziu as chances de sobrevida do paciente e contribuiu para o resultado morte foram as condições físicas do paciente, que era idoso, soropositivo em tratamento com medicamento antirretroviral; e, f) caso mantida a sentença, a indenização fixada carece de redução. (Mov. 284.1) 1.4. A requerida Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos também apela, defendendo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda porquanto não pode interferir na atuação do profissional médico. No mérito, arguiu que: a) o fato do paciente ter omitido informações importantes do seu estado de saúde ceifou do profissional que lhe atendia a possibilidade de um diagnóstico mais próximo ao seu real estado clínico; b) em decorrência da omissão do paciente, o médico perdeu a chance de um diagnóstico mais preciso; e, c) a indenização foi fixada de modo desarrazoado, carecendo de redução. 1.5. Foram apresentadas as contrarrazões (Mov. 299). É o relatório.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO preliminar DA NULIDADE DA SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA 2. Trata-se de ação ajuizada por Alessandro Marcelo Moro Reboli e Outros em desfavor de Hospital São Lucas, Fabrício Brehmer e Unimed Curitiba em razão do falecimento do Sr. Homero Luiz Réboli, na data de 06.06.2018, por erro de diagnóstico que ocasionou perda de chance de sobrevida do paciente e danos de ordem extrapatrimonial aos autores. 2.1. A juíza acolheu o pedido inicial, condenando os requeridos, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais) para cada autor, totalizando a quantia de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais). 2.2. É certo que o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), incumbindo-lhe evitar inúteis protelações na resolução do conflito de interesses. Entretanto, a prática forense exige do magistrado prudência no exame da necessidade, ou não, da realização de determinada prova, ante as circunstâncias de cada caso concreto, a fim de não ofender o direito à ampla defesa conferido às partes. 2.3. Ora, sabe-se que o processo civil tem por base os princípios constitucionais do devido processo legal e contraditório. Tais comandos buscam garantir àqueles que procuram a prestação da tutela jurisdicional um conjunto mínimo e predefinido de garantias que dê as partes segurança jurídica e lhes confira um tratamento paritário, com igualdade de armas, de modo que possam ter as mesmas chances de influir no convencimento do magistrado. 2.4. Dispõe o art. 5°, LIV da Carta Magna dispõe: “Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” 2.5. O inciso LV do mesmo dispositivo legal consigna: “LV- aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” 2.6. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, ao consignar sobre as normas fundamentais do processo civil, dispõe: “Art. 1° O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” 2.7. Por devido processo legal entende-se o conjunto de garantias pelo qual se possibilita ao jurisdicionado o acesso efetivo à justiça, da forma mais ampla possível, sendo tais garantias indispensáveis ao exercício correto da jurisdição. 2.8. Já, o princípio do contraditório se consubstancia não apenas na possibilidade de participar do processo, na prática dos seus atos, mas no poder de influenciar no convencimento do magistrado. 2.9. No caso em evidência, tem-se que a prestação jurisdicional não pacificou a demanda, eis que não foi dada oportunidade as partes de se desincumbirem do seu ônus probatório, mormente porque houve inversão do ônus probatório em desfavor dos requeridos (Mov. 127.1). 2.10. Como se vê, não obstante a produção da prova pericial de forma indireta, a questão da omissão de informações importantes para a correta anamnese do paciente remanesce. Percebe-se que as partes controvertem acerca do paciente ter ou não informado no primeiro atendimento ser soropositivo para o vírus HIV e que estava em vigência de terapia medicamentosa com antirretrovirais, sendo que tal informação é deveras importante, pois conforme consignado no laudo pericial a omissão da condição pode ter concluído para o evento morte. “4. Paciente soropositivo para HIV em vigência de terapia antirretroviral possui risco aumentado para desenvolvimento de doenças coronarianas? RESPOSTA: Sim.” (Mov. 188.1, 15) “2) A omissão da condição de HIV+ pode ter contribuído para o desfecho do paciente? RESPOSTA: Sim, podendo atrapalhar o raciocínio clínico.” (Mov. 188.1, 17) 2.11. Além disso, infere-se que a prova oral é diligência que se mostra de extrema relevância para o deslinde do caso, máxime considerando que ao justificar a necessidade da produção da prova testemunhal o hospital assim ressaltou seu objetivo: “colher os depoimentos de médicos e enfermeiros que atuaram no atendimento do paciente, comprovando que foram adotados todos os procedimentos necessários ao restabelecimento da saúde e que a morte não decorreu de falha no atendimento médico e hospitalar prestado” (Mov. 233.1). 2.12. A despeito da importância dos pontos controvertidos, o Juízo “a quo” proferiu sentença sem sequer propiciar às partes a produção da prova requerida, gerando flagrante cerceamento de defesa, sobretudo porque tal ônus incumbia aos demandados devido à inversão do ônus da prova. 2.13. Claro está, portanto, que ao proferir sentença sem possibilitar a produção da prova, a julgadora limitou o exercício de direito das partes em influenciar a formação do juízo de mérito. 2.14. Desse modo, no conflito de interesses em questão, malgrado a existência de perícia, os elementos presentes nos autos não são suficientes a desvendar a verdade dos fatos, razão pela qual deve ser deferida a produção da prova testemunhal. 2.15. Ressalte-se que, sem tais comprovações, revela-se precipitada qualquer manifestação acerca do dever de indenizar ou não. 2.16. A propósito, precedentes deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VIAGEM INTERNACIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A FALHA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PELA FALTA DE ASSISTÊNCIA E EXTRAVIO DA BAGAGEM NA QUAL ESTAVAM OS REMÉDIOS, FOI DECISIVA PARA O DESENVOLVIMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA PRIMÁRIA CEREBRAL, QUE OCASIONOU O FALECIMENTO DA PASSAGEIRA MESES DEPOIS. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, POR AMBAS AS PARTES. INDEFERIMENTO PELA MAGISTRADA A QUO SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FALECIMENTO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TESE QUE SERIA CONFIRMADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 PREJUDICADO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009135-90.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 27.06.2019) Destacamos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ALEGADO ACÚMULO DE ÁGUA NA PISTA - CONTROVÉRSIA QUANTO A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE MOSTROU SATISFATÓRIA - AUTORA QUE INSISTE NA OITIVA DE UMA TESTEMUNHA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PRODUÇÃO DA PROVA ORAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1656470-4 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto - Unânime - J. 25.05.2017) Destacamos. APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRATAMENTO MÉDICO E ODONTOLÓGICO REALIZADOS PELO AUTOR - PRODUÇÃO DE PROVA ORAL REQUERIDA POR TODAS AS PARTES - PROVA PERICIAL NECESSÁRIA - ESCLARECIMENTOS QUE FORAM PRESTADOS DE FORMA INSATISFATÓRIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1607556-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 23.03.2017) Destacamos. 3. Dentro deste panorama, resta configurado o cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à Vara de Origem para a produção da prova oral. 4. Diante do exposto, o voto é no sentido de dar provimento ao recurso do Hospital São Lucas e Fabrício Brehmer, a fim de anular a sentença, ante o cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à Vara de Origem para a produção da prova oral, julgando-se prejudicado o recurso da Unimed Curitiba (incabíveis honorários recursais sobre os honorários inicialmente arbitrado na sentença, ora desconstituída). 5. Para fins de prequestionamento, tem-se que já se consideram incluídos nesta decisão, todos os elementos suscitados.
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