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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de correição parcial criminal, com pedido de efeito suspensivo, solicitada por Jefferson Janderson Clemente dos Santos em relação a decisão que recebeu a denúncia e expôs que “não há que se falar em oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do CPP, no caso dos autos” (mov. 96.1 dos autos nº 0009114-90.2020.8.16.0017).O corrigente Jefferson Janderson Clemente dos Santos afirma que há inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. Defende ter direito ao oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal. Argumenta que, “mesmo o recorrente não tendo confessado a pratica do crime ao qual foi autuado em flagrante em sede de seu depoimento na fase policial, poderia fazê-lo durante a audiência de acordo de não persecução penal”. Sustenta que a decisão pelo não oferecimento de proposta é nula e que deve ser reformada, para remeter os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Paraná. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Requer ainda a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.O pedido de liminar foi indeferido (mov. 9.1)A d. autoridade corrigida prestou informações (mov. 12.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo “conhecimento e subsequente desprovimento da presente correição parcial” (mov. 15.1).
VotoO pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não é necessário e não deve ser conhecido, porque os recursos criminais não dependem de preparo.Nos demais aspectos, a presente correição parcial preenche os seus pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecida.O corrigente pretende a declaração de nulidade da decisão que não acolheu o pleito da d. Defesa de oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. Por consequência, pede a remessa dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (mov. 96.1 dos autos de origem):“2. Analisando-se os argumentos expostos na Defesa Prévia, e no parecer ministerial lançado à seq. 93.1 dos autos, infere-se que assiste razão ao Ministério Público ao sustentar que não há mais que se falar em proposta de acordo de não persecução penal nos presentes autos. Com efeito, como bem asseverado pela agente ministerial, com o advento da Lei nº 13.964/20019, foi incorporado na legislação processual penal o instituto conhecido como acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do CPP, que se trata de prerrogativa do Ministério Público[1] - quando não for o caso de arquivamento, ao avaliar o caso concreto, e entender que a medida é necessária e suficiente para a reprovação do crime, e desde que somadas algumas condições legais - propor um acordo prévio com o investigado, a fim de se evitar que este seja processado penalmente. No caso dos autos, dentre as demais condições legais que legitimam o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, a condição circunstancial de ter o agente confessado formal e circunstancialmente o delito, é a que deve ser analisada para a solução do impasse evidenciado pelas partes. Nesses termos, ao contrário do que sustentado pela Defesa, no caso dos autos, o Ministério Público não se manteve inerte em relação à proposta de acordo de não persecução penal, uma vez que no item III da cota ministerial lançada à seq. 57.1 – fls. 5/6, ponderou expressamente que não era o caso de oferecimento de referida proposta, tendo em vista que o indiciado não confessou formal e circunstancialmente a prática do delito. Com efeito, pelo que se depreende de seu interrogatório procedido na fase de investigação policial (seq. 1.13), verifica-se que o indiciado alegou que a droga apreendida em seu poder era destinada a seu consumo próprio, uma vez que se trata de usuário de drogas, confessando, assim, a prática do delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, e não o tipificado no artigo 33 de referida lei, que é o delito que está sendo investigado nos presentes autos, e pelo qual o mesmo foi autuado e preso em flagrante. E esse, interrogatório policial, seria o momento oportuno para que o indiciado confessasse formal e circunstancialmente a prática do delito, valendo se destacar, ainda, como bem observado pelo Ministério Público, que o indiciado se fez acompanhar, em seu interrogatório policial, de defensor por ele constituído, Dr. Ronaldo Adriano Fonseca, que também patrocina a sua defesa nos presentes autos de Ação Penal[2], sendo que foi orientado, ou ao menos deveria ter sido, sobre eventual benefício caso confessasse a prática do delito, mas mesmo assim não o fez. Ressalte-se, que não há que se falar em repetição de interrogatório do indiciado para que lhe seja oportunizada a confissão do delito, uma vez que este foi praticado, em tese, em data de 28/04/2020, data essa posterior ao advento da Lei nº 13.964/2019, sendo que o instituto de acordo de não persecução penal, previsto no artigo 28-A do CPP já se encontrava em plena vigência na ocasião, portanto. Assim, ausente uma das condições legais que legitimam o oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal, qual seja, ter o agente confessado formal e circunstancialmente a prática do delito, fica o órgão ministerial impedido de avaliar a presença dos demais requisitos para a viabilização de tal medida. E por tais razões, ainda, deixo de acolher o pleito formulado pela Defesa, de remessa dos autos ao órgão superior, na forma prevista no artigo 28 do CPP (artigo 28-A, §14, do CPP), uma vez que não vejo recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal no caso dos autos, mas, sim, impedimento de avaliar os demais requisitos autorizadores do oferecimento de tal proposta, ante a ausência de uma das condições legais, na forma como já acima exposto. Portanto, de acordo com o Parecer ministerial lançado aos autos, entendo que não há que se falar em oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal previsto no artigo 28-A do CPP, no caso dos autos.”No entanto, o conteúdo dessa decisão revela que não houve erro ou abuso que importe na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais.O artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal prevê:“Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:”(sem grifos no original)O corrigente defende que a confissão pode ser realizada a qualquer tempo e não necessariamente durante o interrogatório na Delegacia de Polícia, “podendo esta ser realizada durante a audiência de homologação do acordo de não persecução penal”.Entretanto, destaca-se que a proposta de acordo de não persecução penal deve ocorrer antes do oferecimento da denúncia e, em outras palavras, a confissão, para esse fim (não persecução penal), deve ocorrer antes do oferecimento da denúncia e, portanto, na fase de inquérito policial.Ao contrário do alegado pelo corrigente, a audiência de homologação do acordo não tem como objetivo a obtenção de confissão pelo réu. Registre-se que a norma legal expressamente prevê a necessidade de confissão e utiliza o verbo “ter” no passado (tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal).Portanto, a confissão é um dos requisitos para o oferecimento da proposta e, por isso, deve ocorrer anteriormente.A audiência serve apenas para a formalização do acordo.Sobre isso, a doutrina ensina:“A homologação do acordo será feita em audiência e nela o juiz deverá verificar a voluntariedade da colaboração ouvindo o investigado, na presença de seu defensor e a legalidade do acordo.É importante notar que só se marca esta audiência após a elaboração da proposta de acordo. Diversamente do que ocorre com a transação penal (artigo 76 da Lei 9099/95) neste caso a audiência é para análise da voluntariedade por parte do suspeito e dos termos do acordo.Não se designa a audiência para nela fazer o acordo. Devem os juízes evitar esta prática pois desnatura a própria essência da lei (o juiz não participa da elaboração do acordo). Evidentemente que caberá às Procuradorias de Justiça dotar as promotorias que precisarem de melhor estrutura.Em audiência pode ocorrer que o juiz considere inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal. Nestes casos ele devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. Esta concordância significa que na nova proposta devem o acusado e seu defensor concordar com os termos refeitos.Também poderá o juiz se recusar à homologação da proposta quando ela não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação acima mencionada.”(DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de Processo Penal [livro eletrônico], 6. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, sem grifos no original).Logo, como exposto pela MM. Juíza corrigida (mov. 96.1), “interrogatório policial, seria o momento oportuno para que o indiciado confessasse formal e circunstancialmente a prática do delito”, o que não o fez.Ademais, como bem apontou a decisão impugnada (mov. 96.1), o corrigente “se fez acompanhar, em seu interrogatório policial, de defensor por ele constituído, Dr. Ronaldo Adriano Fonseca, (...), sendo que foi orientado, ou ao menos deveria ter sido, sobre eventual benefício caso confessasse a prática do delito, mas mesmo assim não o fez”.E, por fim, também não houve inversão tumultuária de atos e fórmulas legais pela não remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público.Isso porque não houve efetiva recusa do representante do Ministério Público a oferecer acordo de não persecução penal, o que ocorreu foi o não preenchimento dos requisitos para o acordo.Portanto, a r. decisão que não acolheu o pedido da d. Defesa de oferecimento de proposta de não persecução penal não caracteriza erro de procedimento ou abuso, nem provoca inversão tumultuária nos atos e fórmulas legais.Do exposto, voto por conhecer em parte e rejeitar a correição parcial na parte conhecida.
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