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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0025168-82.2026.8.16.0030 Recurso: 0025168-82.2026.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Requerente(s): GOGOWEAR COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI - ME Requerido(s): Palladium Foz Administradora de Shopping Centers Ltda Tacla Investimentos de Bens Ltda. I – Gogowear Comércio de Calçados Eireli – ME interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alegou, em síntese, violação ao art. 551, § 1º, c/c art. 223, caput, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que as Recorridas foram regularmente intimadas para apresentar documentos justificativos das contas na segunda fase da ação de exigir contas, mas deixaram transcorrer o prazo in albis, afirmando que já haviam juntado toda a documentação necessária. Apesar da consumação da preclusão temporal, o Juízo reabriu o prazo após a determinação de perícia contábil e o acórdão recorrido validou tal providência. Defendeu que a preclusão extinguiu a faculdade processual de produzir os documentos, sendo ilegal a concessão de nova oportunidade para sua juntada, pois a realização de perícia não afastou os efeitos da preclusão nem autorizou a renovação de prazo processual já esgotado. II – Não se verifica o indispensável prequestionamento dos arts. 551, § 1º, e 223, caput, do CPC. Embora a Recorrente tenha suscitado a ocorrência de preclusão e invocado tais dispositivos, o acórdão recorrido solucionou a controvérsia à luz dos arts. 370 e 550, §§ 2º e 6º, do CPC, concluindo pela inexistência de preclusão em razão do exercício do poder instrutório do magistrado e da necessidade de complementação da prova pericial. Os Embargos de Declaração foram rejeitados sem emissão de juízo de valor específico acerca dos dispositivos ora indicados como violados. Assim, ausente debate e decisão sobre o conteúdo normativo incide, por analogia, o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COFEN. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA. SUSPENSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 /STJ. (...) VI - Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o que não ocorreu na espécie. (...) (AgInt no REsp n. 2.175.340/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025, g.n.) Ainda que assim não fosse, o Órgão Colegiado concluiu no acórdão da Apelação que não ocorreu preclusão quanto à apresentação posterior dos documentos solicitados para a perícia. Entendeu que o juízo de primeiro grau, ao determinar a realização de exame pericial e exigir documentação complementar, exerceu legitimamente seu poder instrutório, previsto nos arts. 370 e 550, §§ 2º e 6º, do CPC, reabrindo o prazo para apresentação dos documentos indispensáveis à correta apuração das contas. Considerou ainda que a solução do litígio exigia a produção da prova técnica, evitando resultado incompatível com a adequada apuração do saldo da ação de exigir contas e observando os deveres de cooperação e boa-fé processual. No acórdão dos Embargos de Declaração, o Colegiado acrescentou que não havia omissão quanto à alegação de nulidade da decisão que autorizou a juntada dos documentos, porque a questão efetivamente decidida era a inexistência de preclusão e a necessidade de complementação probatória. Verifica-se que o acórdão recorrido concluiu, a partir das circunstâncias concretas do processo, da cronologia dos atos processuais e da necessidade da prova pericial, que a determinação judicial para complementação documental decorreu do exercício do poder instrutório do magistrado e que não se encontrava configurada a alegada preclusão. Para infirmar tais conclusões seria indispensável reexaminar o contexto fático-probatório considerado pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à suficiência dos elementos constantes dos autos, à necessidade da documentação para elaboração do laudo pericial e aos efeitos processuais decorrentes da posterior determinação de prova técnica. Assim, a pretensão recursal encontra óbice na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade das diligências probatórias para a formação de seu convencimento. Como se verifica: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. SUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.982.367/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, "não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente" (AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do § 1º, do art. 1.029,Código de Processo Civil de 2015 e do §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do art. 255, Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.845.975/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026, g. n.) Assim, incide no caso o óbice da Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”. III – Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 282 do STF e na Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR69
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