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Acórdão
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1. Da análise dos autos, verifica-se que na ação de indenização securitária, autuada sob o nº 0000452-48.2007.8.16.0194, os Autores Antonio Carlos Cornelsen e Outros interpuseram o Agravo de Instrumento nº 1.139.809-1 (0040930-88.2013.8.16.0000 AI), voltado contra a decisão que determinou o desmembramento do feito com a remessa à Justiça Federal em relação à 15 Autores e a manutenção da competência da Justiça Estadual no tocante a 4 Autores.Esta Câmara, em acórdão sob a relatoria do Des. Substituto Osvaldo Nallim Duarte negou provimento ao recurso (mov. 1.30), restando o acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. (I) APÓLICES DO RAMO 66. INTERVENIÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE MANIFESTA INTERESSE NO FEITO. LEI Nº 13.000/14: LEI NOVA DE CARÁTER PROCESSUAL. NORMA QUE SE APLICA AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO. ART. 1211/CPC. RISCO DE IMPACTO JURÍDICO OU ECONÔMICO AO FCVS, ALEGADO POR SUA GESTORA. SÚMULA Nº 150/STJ. (II) APÓLICES FORA DO RAMO 66. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL QUE MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RELAÇÃO A ESSES AUTORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º-A DA LEI Nº 12.409/11. ENTENDIMENTO DO STJ. NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 09.07.2015) Após o aviamento de recurso especial pelos Autores (mov. 1.1 dos autos nº 0060464-81.2014.8.16.0000 Pet), foi exercido o juízo de retratação, a fim de dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal apenas quanto à autora Leoni do Belém Silvério, consoante se vê do aresto (mov. 1.44 dos autos nº 0040930-88.2013.8.16.0000): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO COMO PROCEDIMENTO PRÉVIO DO RECEBIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. DESMEMBRAMENTO DO FEITO E REMESSA DE ALGUNS CONTRATOS À JUSTIÇA FEDERAL ANTE A MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA CEF. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS SEGURADOS. ENTENDIMENTO DE QUE, EM CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE A 02/12/1988, NÃO HÁ INTERESSE DA CEF. POSICIONAMENTO DO STJ NO RESP Nº 1091363/SC.JULGADOS RECENTES DA 10ª CÂMARA CÍVEL. SOMENTE UM CONTRATO COM APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) QUE FOI FIRMADO APÓS 1988. REFORMA DO ACÓRDÃO, MEDIANTE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO EM PARTE AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 08.12.2016) Diante disso, a Ré interpôs recurso especial (mov. 1.1 dos autos nº 0047193-97.2017.8.16.0000), sobrevindo decisão suspendendo o processo (mov. 1.6 dos aludidos autos).Posteriormente, houve o levantamento do sobrestamento pela 1ª Vice-Presidência, com o encaminhamento dos autos à esta Câmara para eventual exercício de juízo de retratação à luz do Tema 1011/STF (mov. 50.1 dos referidos autos).Assim, vieram os autos conclusos.
2. A questão submetida à retratação, na forma dos artigos 371 e 372 do atual RI/TJPR, diz respeito à possibilidade de intervenção da CEF nas ações concernentes ao seguro adjeto a contratos habitacionais, tendo em vista o julgamento do REsp nº 1.091.393/SC, que fixou a seguinte tese: SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. FESA/FCVS. APÓLICE PRIVADA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA SEGURADORA. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. RECURSO REPETITIVO. CITAÇÃO ANTERIOR À MP 513/2010 CONVERTIDA NA LEI 12.409/11.1. Ação ajuizada antes da edição da MP 513/2010 (convertida na Lei 12.409/2011) contra a seguradora, buscando a cobertura de dano a imóvel adquirido pelo autor no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Pedido de intervenção da CEF, na qualidade de assistente simples da seguradora.2. O Fundo de Compensação das Variações Salariais (FCVS) administrado pela CEF, do qual o FESA é uma subconta, desde a edição do Decreto-lei 2.476/88 e da Lei 7.682/88 garante o equilíbrio da Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (Ramo 66), assumindo integralmente os seus riscos. A seguradora privada contratada é mera intermediária, prestando serviço mediante remuneração de percentual fixo dos prêmios de seguro embutidos nas prestações.3. Diversamente, no caso de apólices de seguro privadas, cuja contratação no âmbito do SFH somente passou a ser admitida a partir da edição da MP 1.671, de 1998, o resultado da atividade econômica e o correspondente risco é totalmente assumido pela seguradora privada, sem possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS.4. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro privado, apólice de mercado, Ramo 68, adjeto a contrato de mútuo habitacional, por envolver discussão entre a seguradora e o mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), não existe interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento.Ao contrário, sendo a apólice pública, do Ramo 66, garantida pelo FCVS, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50, do CPC, e remessa dos autos para a Justiça Federal.5. Hipótese em que o contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional da única autora foi celebrado em condições de mercado, não sendo vinculado à Apólice Única do SH/SFH. Inexistência de interesse jurídico da CEF. Competência da Justiça Estadual.6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos do julgado no caso concreto, apenas para fazer integrar os esclarecimentos acima à tese adotada para os efeitos do art. 543-C, do CPC”. (EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 28/11/2011) Entretanto, depois de firmadas as citadas teses, o Supremo Tribunal Federal, ao tratar da matéria também em sede de Recurso Repetitivo (RE 827.996/PR – Tema 1011), fixou o seguinte entendimento: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08-2020) In casu, a Caixa Econômica Federal se manifestou nos autos, informando que detém interesse jurídico em intervir na causa em relação à 15 dos 19 Autores, senão vejamos (mov. 1.4, p. 23 e ss dos autos nº 0040930-88.2013.8.16.0000):Logo, frente ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, há interesse da Caixa Econômica Federal no presente feito com relação aos referidos postulantes, e não só quanto à Leoni do Belém Silvério, já que administradora do FCVS e que todas as apólices em questão pertencem ao ramo 66.Destarte, o acórdão deve ser reformado neste ponto, com a remessa dos autos à Justiça Federal com relação aos Autores acima nominados.Por outro lado, com relação aos outros 4 requerentes, quais sejam, Cintia Regina Karklin Kania, Denise Maria Rebonato, Gisele Machado e Mônica Carolina Meneghelo, a Caixa Econômica Federal ratificou que não possuem vínculo com a apólice pública (ramo 66), remanescendo a competência da Justiça Estadual para julgamento dos mesmos. 3. Pelo exposto, como restou evidenciada divergência entre o acórdão guerreado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, exerço parcialmente o juízo de retratação, para o fim de negar provimento ao Agravo de Instrumento nº 0040930-88.2013.8.16.0000 AI, mantendo a decisão que determinou o desmembramento do feito, com a remessa à Justiça Federal em relação à 15 Autores e a manutenção da competência da Justiça Estadual em relação a 4 Autores.
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