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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.
Benedito Beloti e outros ajuizaram Ação de Responsabilidade Obrigacional Securitária contra Caixa Seguradora S.A., visando, em decorrência de supostos vícios construtivos em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação, a condenação da requerida ao pagamento da importância a ser apurada em perícia para recuperação dos imóveis sinistrados, bem como da multa decendial.Ultimado o feito, o magistrado de origem, no mov. 1.39, julgou procedentes os pedidos iniciais, para condenar a requerida ao pagamento: a) da quantia total de R$ 45.073,80 (quarenta e cinco mil e setenta e três reais e oitenta centavos), sendo R$ 9.368,69 em favor de Benedito e Elza; R$ 8.138,00 à Neuza; R$ 7.208,51 para Marcio e Maria; R$ 10.104,79 à Maria Cilene e R$ 10.235,79 para Vera Lucia, referente aos valores para recuperação e reembolso das despesas já realizadas para reparação dos danos nos imóveis, corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar de junho de 2012 (data de confecção do laudo), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e b) da multa decendial contratual de 2% sobre cada respectivo débito. Via de consequência, condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação.Inconformada, a requerida interpôs recurso de apelação (mov. 1.43), em que, preliminarmente, requereu a análise das razões do recurso de agravo retido interposto contra a decisão que rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa de parte dos autores. E no mérito, aduziu, em síntese, que: a) alguns contratos objetos da lide já foram quitados e outros pertencem ao ramo 68, porém a sentença se deu de maneira genérica sobre o tema; b) toda ação que se discuta sobre seguro habitacional decorrente de contrato do sistema financeiro de habitação (apólice pública – ramo 66), envolve interesse público e pressupõe risco para o FCVS e para a União, motivo pelo qual necessário o ingresso da CEF; c) a jurisprudência já pacificou entendimento acerca do interesse jurídico da CEF em demandas semelhantes; d) tendo em vista que o FCVS é o responsável pelas indenizações pagas com base no SH/SFH, bem como que é administrado pela CEF, evidente o litisconsórcio passivo com essa e, consequentemente, a remessa dos autos À Justiça Federal; e) ausente o interesse de agir dos demandados, diante da falta de aviso de sinistro durante a contratualidade e de pretensão resistida por parte da requerida; f) a apólice do autor Mário Bernardes pertence ao Ramo 68, não sendo a requerida a seguradora responsável; g) houve a prescrição da pretensão dos requerentes, visto que decorrido o prazo de 01 (um) ano, a contar do conhecimento do vício, para a propositura da ação securitária, nos termos do que dispõe o artigo 206, § 1º, inciso II, alínea b, do Código Civil; h) segundo o laudo pericial, não há risco de desmoronamento dos imóveis e, também, houve ampliações nos imóveis, realizada pelos moradores sem amparo técnico algum; i) a Seguradora não construiu as casas, e sequer lhe foi oportunizado a fiscalização das obras, justamente por este motivo foi expressamente excluído da cobertura os vícios de construção; j) o contrato de seguro é um contrato em que os riscos devem ser previamente determinados e, sobre eles, se calcularão o prêmio que deverá ser pago, obviamente, que em suas cláusulas estarão discriminadas os casos em que não haverá cobertura técnica e os que de fato terão; k) não houve violação do contrato, tampouco se encontram inabitáveis os imóveis sinistrados, de modo que não há que se falar na aplicação da multa decendial; l) o contrato de seguro segue o contrato de financiamento, motivo pelo qual não há nada devido ao autor que se encontra com o contrato quitado; m) necessário o afastamento da multa de litigância por má-fé aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos; e n) em sendo mantida a condenação ao pagamento de indenização, os juros devem incidir a contar da citação.Contrarrazões não foram apresentadas conforme certidão de mov. 1.44.Distribuídos os autos, foi determinada a suspensão do feito até o julgamento do RE nº 827.966/PR pelo e. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 1.011).Levantado o sobrestamento ante a definição da controvérsia, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar o voto. 2.
Presentes os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso comporta apreciação.De proêmio, antes de se adentrar ao mérito do recurso se faz necessária a análise da preliminar de competência para processar e julgar o feito.Aqui é de valia consignar que se trata de matéria de ordem pública, passível de análise em qualquer grau de jurisdição, bem como não incide o instituto da preclusão “pro judicato” diante da ausência de trânsito em julgado da demanda na origem.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR, em sede de repercussão geral (Tema 1.011), estabeleceu parâmetros para a delimitação da competência nas ações de indenização securitária no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, senão vejamos: ‘‘Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Contratos celebrados em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS) – Apólices públicas, ramo 66. 3. Interesse jurídico da Caixa Econômica Federal (CEF) na condição de administradora do FCVS. 4. Competência para processar e julgar demandas desse jaez após a MP 513/2010: em caso de solicitação de participação da CEF (ou da União), por quaisquer das partes ou intervenientes, após oitiva daquela indicando seu interesse, o feito deve ser remetido para análise do foro competente: Justiça Federal (art. 45 c/c art. 64 do CPC), observado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Jurisprudência pacífica. 5. Questão intertemporal relativa aos processos em curso na entrada em vigor da MP 513/2010. Marco jurígeno. Sentença de mérito. Precedente. 6. Deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação após manifestação de seu interesse. 7. Manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/2010. 8. Intervenção da União e/ou da CEF (na defesa do FCVS) solicitada nessa última hipótese. Possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997. (RE 827996, Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-208 DIVULG 20-08-2020 PUBLIC 21-08- 2020). Ainda, constou o seguinte no referido julgamento: ‘‘Foram fixadas as seguintes teses: 1) "Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença"; e 2) "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art.1º-A da Lei 12.409/2011". A Suprema Corte não realizou qualquer ressalva quanto à existência de controvérsias no Superior Tribunal de Justiça, de modo que inexiste qualquer impedimento para aplicabilidade, desde logo, da eficácia vinculante dos precedentes qualificados, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Na lide em análise, infere-se que a demanda foi ajuizada em 12/11/2008, inexistindo, até o momento, o trânsito em julgado da fase de conhecimento, devendo, ainda, ser considerado que a sentença recorrida foi proferida posteriormente à entrada em vigor da MP 513/2010 (19/01/2015), de modo que aplicável o item 1.1 da tese supracitada.Demais disso, a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito com relação a todos os autores no mov. 1.32 (fls. 534), de modo que o processo atende, também, ao requisito de provocação de qualquer uma das partes ou intervenientes.Conclui-se, portanto, que a competência absoluta para processar e julgar a presente demanda recai sobre a Justiça Federal.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.1. MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM INTERVIR NO PROCESSO. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RE Nº 827.966/PR, SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.011/STF), OBSERVADA A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA. CASO CONCRETO. PROCESSO EM TRÂMITE QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010, SEM SENTENÇA DE MÉRITO NA FASE DE CONHECIMENTO. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADORA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). REMESSA DO FEITO À JUSTIÇA FEDERAL PARA DECISÃO SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À INTERVENÇÃO E CONSEQUENTE COMPETÊNCIA DAQUELA ESFERA JUDICIÁRIA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.2. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013048-61.2007.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 29.07.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA. TESE EXARADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.011. AÇÃO AJUIZADA ANTES 26.11.2010 E COM SENTENÇA POSTERIOR. MANIFESTAÇÃO DA CEF PELA INTERVENÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS AUTORES. APÓLICES PÚBLICAS E PRIVADAS. DESMEMBRAMENTO DO FEITO COM DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS AUTORES COM CONTRATOS VINCULADOS À APÓLICE PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MIGRAÇÃO DO RAMO PÚBLICO PARA O PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO RISCO ORIGINALMENTE COBERTO POR APÓLICE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE POOL DE SEGURADORAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0023816-15.2009.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 15.07.2024) “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SFH. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES. APÓLICES PÚBLICAS (RAMO 66). MANIFESTO INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TESE DEFINIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO N. 827.996/PR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM. NULIDADE DA SENTENÇA COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009827-51.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 01.07.2024) Feitas tais considerações, devem os autos serem remetidos à Justiça Federal para “para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União”, aplicando-se o item “1.1” da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema nº 1.011/STF), restando prejudicado os demais pontos do recurso de apelação.DIANTE DO EXPOSTO, voto conhecer do recurso de apelação cível e a ele dar provimento, para o fim de reconhecer a incompetência da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
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