SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001245-72.2007.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.030, II, CPC – ANÁLISE sobre a aplicação DOS TEMAS 526 E 529/STF – AÇÃO DE RESTABELECIMENTO Da pensão por morte de forma integral À MULHER DO de cujus julgada procedente – POSSIBILIDADE DE RATEIO do benefício com ex-companheira RECONHECIDA NO V. acórdão – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – CENÁRIO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA Às Teses Consolidadas PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – hipótese de distinguishing CUMPRIDAMENTE VERIFICADA – autora separada de fato – CONVIVÊNCIA com a ré NOS MOLDES DE União ESTÁVEL cumpridamente DEMONSTRADA NO PERÍODO – RETOMADA DO CASAMENTO DOIS MESES Antes do decesso desinfluente – corpo informativo que dá mostras da DEPENDÊNCIA ECONÔMICA da ex-companheira – POSSIBILIDADE recebimento concomitante da benesse com a CÔNJUGE – ACÓRDÃO QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME:1. Juízo de retratação do v. acórdão, no qual reformada a sentença de procedência proferida na ação previdenciária instaurada para reestabelecimento da pensão por morte de forma integral à mulher do de cujus, para reconhecer a possibilidade de rateio com a ex-companheira.A Apelante sustenta descabido o desfecho adotado pelo colegiado, na medida em que viola as teses firmadas pelo STF quando do julgamento dos Temas 526 e 529. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Consiste em saber se há, ou não, possibilidade de exercício do juízo de conformação por força das decisões proferidas pelo STF no âmbito dos Recursos Extraordinários sob nº 883.168 e 1.045.273, afetados, respectivamente, como representantes dos Temas 526 e 529.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. No presente caso o v. acórdão não entendeu pela existência de concomitância de casamento do de cujus (com a Apelante Maria do Carmo) e união estável (com a Apelada Clarice), não contrariando, assim, o Tema 526 do STF.4.Conforme cediço, deve-se aplicar a legislação vigente à época do óbito do segurado (Súmula n. 340, STJ).5. O de cujus, cujo passamento sobreveio em janeiro/1993, e era servidor público do Estado do Paraná e estava vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, sendo regido pela Lei nº 10.219/92.6. Da exegese da legislação aplicável, resulta que é possível o rateio da pensão por morte sendo a cota parte destinada à cônjuge ou companheira de 50% (cinquenta por cento) e os outros 50% (cinquenta por cento) destinado aos descendentes. 7. Não obstante ter reatado o casamento com a Apelante, dois meses antes do óbito, o de cujus manteve uma união estável nos anos anteriores (com a Apelada Clarice), conforme se depreende da declaração reconhecendo a condição da companheira e a respectiva inscrição como dependente para fins previdenciários, aliados ao relatório social. 8. A pensão por morte devida à Apelada, ex-companheira, visa dar continuidade ao amparo que já vinha sendo outorgado a ela anteriormente ao decesso.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Juízo de retratação não exercido.