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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Os autos em apreço veiculam recursos de Apelações Cíveis interpostos por CLARICE DE FATIMA MOREIRA RIBEIRO, ESTADO DO PARANÁ, MARIA DO CARMO MARTINS CORDEIRO e PARANÁPREVIDÊNCIA contra a r. sentença proferida nos autos de Ação de Concessão de Benefício Previdenciário, sob nº 1245-72.2007.8.16.0004, judicializada pela MARIA DO CARMO MARTINS CORDEIRO.Transpostos os regulares trâmites processuais, a demanda culminou julgada procedente, para o fim de reestabelecer a pensão por morte, devida à conta do passamento de ex-servidor, integralmente à Autora (mov. 1.5, fls. 13/21).Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 1.6).Inconformado, o Estado do Paraná apelou. No arrazoado, aduziu comprovada a união estável do de cujus com Clarice a autorizar rateio do benefício entre as duas beneficiárias. Requereu, a modificação da sentença nesse sentido e, ainda, a minoração da verba honorária (mov. 1.5, fls. 28/35).A Paranaprevidência também recorreu. Apontou separados de fato o de cujus e a Autora, razão pela qual inexistente dependência econômica. Não preenchidos os requisitos para concessão do benefício previdenciário, pugnou reforma da sentença para que seja reconhecida a improcedência do pedido inicial. Subsidiariamente, pleiteou pagamento do benefício a partir do trânsito em julgado consoante dispõe o art. 60, §10 da Lei nº 12.398/98 (mov. 1.5, fls. 42/51). De sua vez, a Autora interpôs recurso de apelação no qual pretendida a alteração, em parte, da sentença, para devolução dos valores desviados para Clarice, desde janeiro/93, com os consectários legais (mov. 1.5, fls. 63/72). Já Clarice, em recurso adesivo, arguiu, preliminarmente, nulidade da sentença por ausência de oportunizarão para alegações finais, e, no mérito, obtemperou improcedência da pretensão da Autora com a restituição da integralidade da pensão por morte ou, então, sua divisão em 50% (cinquenta por cento) para cada beneficiária (mov. 1.5, fls. 125/137). Nesta instância, foram os Apelos cumpridamente julgados e, pois, reconhecida a possibilidade de divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira1.Os embargos de declaração opostos, foram rejeitados2.Interpostos, então, Recursos Especiais, o do Estado do Paraná foi sobrestado ao passo que ao da Autora foi negado seguimento pela 1ª Vice Presidência desta eg. Corte.
Apreciado, então, o precedente submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça – por força da decisão proferida pelo STJ no REsp 1.495.146/MG -, os autos baixaram à essa c. Câmara para juízo de retratação o qual não foi exercido3. Interposto Recurso Extraordinário, determinou-se nova análise em sede de juízo de conformidade mas, dessa vez, por força da decisão proferida pelo STF nos Recurso Extraordinários sob nº 883.168 e 1.045.273, afetados como representantes, respectivamente, dos Temas 526 e 529 (mov. 36.1 dos autos 8155-42.2012.8.16.0004).
Vieram os autos a essa c. Câmara, altura em que oportunizada a manifestação das partes (mov. 113.1-TJ) que atenderam à ordem (movs. 119.1, 122.1 e 127.2-TJ).Com vistas dos autos o Parquet, em ponderoso parecer exarado pelo d. Procurador de Justiça Dr. Walter Ribeiro de Oliveira, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 133.1-TJ). A seguir, convertido o julgamento em diligência para regularização da representação processual (movs. 149.1-TJ e 229.1-TJ), a medida foi devidamente cumprida (mov. 244-TJ). Conclusos os autos, relatei.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Submeto, aqui, a causa ao d. colegiado com vista à análise de retratação prevista no CPC, art. 1.040 e, bem assim, no RITJPR, art. 109. O argumento recursal desenvolvido pela beneficiária funda-se, em essência, na impossibilidade de rateio da pensão por morte com a companheira do de cujus à conta da preexistência do casamento. A respeito da tese recursal, consignou essa c. Câmara no julgamento da Apelação Cível e Reexame Necessário nº 867.303-8 (mov. 1.5-TJ):“No caso em exame constata-se que embora Orlando tenha reatado o casamento com Maria do Carmo dois meses antes do óbito, fls. 33/33-v, ele manteve uma união estável nos anos anteriores com a Sra. Clarice, conforme se depreende da declaração do ex-servidor reconhecendo a condição de companheira da Sra. Clarice, fl. 158 e a respectiva inscrição como dependente para fins previdenciários, fl. 159, aliados ao relatório social, fls. 184 a 186. [...] Da exegese destes dispositivos legais, constata-se, pois, que a cota parte destinada à cônjuge ou companheira é de 50% (cinquenta por cento) e os outros 50% (cinquenta por cento) destinado aos descendentes. No presente caso, a interpretação do dispositivo legal não tem o condão de tolher o direito da cônjuge sobrevivente, mesmo que separada judicialmente, ao recebimento do benefício previdenciário decorrente da morte de seu marido, pelo fato de que o cônjuge possuía outra companheira. [...] Assim, a exemplo do rateio que é feito aos filhos sobreviventes, o mesmo deve ser aplicado à cônjuge sobrevivente e à companheira, dividindo o benefício igualitariamente entre as duas, de sorte que, cada uma delas receberá cota parte de 50% (cinquenta por cento) do benefício.” Contra essa decisão, a beneficiária Apelante, a fim de vê-la reformada, recorreu assim se expendendo:“Como se viu, a autora se separou do ex-servidor em 1988 e restabeleceu a sociedade conjugal em 1990, quando voltou a residir com o mesmo, cfe, robusta provas no autos. Ad argumentandum tantun, se a ré Clarice tivesse vivido com o “de cujus”, neste período, é certo que mesmo assim, não poderia ser considerado uma união estável, visto que à época dos fatos, vigia a construção jurisprudencial que exigia para o seu reconhecimento a vivência em conjunto por no mínimo 5 (cinco) anos, atendidos os demais requisitos para o seu reconhecimento, publicidade, convivência contínua, etc”
Ora, sem embargo do raciocínio argumentativo desenvolvido pela recorrente, o presente caso configura hipótese de distinguishing em relação aos precedentes vinculantes em debate.Isso porque, no presente caso o v. acórdão não entendeu pela existência de concomitância de casamento do de cujus (com a Apelante Maria do Carmo) e união estável (com a Apelada Clarice), não contrariando, assim, o Tema 526 do STF.É que, conforme cediço, deve-se aplicar a legislação vigente à época do óbito do segurado (Súmula n. 340, STJ).O de cujus, cujo passamento sobreveio em janeiro/1993, e era servidor público do Estado do Paraná e estava vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, sendo regido pela Lei nº 10.219/92, vigente à época, a qual dispõe, em seu art. 20, sobre os dependentes do segurado, verbis:“Art. 20. A pensão será rateada em cotas proporcionais entre todos os dependentes inscritos, cabendo 50% (cinquenta por cento) para a viúva ou companheira e os 50% (cinquenta por cento) restantes rateados em cotas iguais para os demais dependentes, não se adiando a concessão por falta de habilitação de outros possíveis dependentes. ” Editada a Portaria nº 35/93 o tratamento dispensado aos dependentes foi regulamentado, nos termos do artigo 9º, caput e §3º, de modo que a cota parte destinada à cônjuge ou companheira é de 50% (cinquenta por cento) e os outros 50% (cinquenta por cento) destinado aos descendentes.Diversamente da solução adotada na sentença, essa c. Câmara constatou que o cenário dos autos permite a aplicação do rateio previsto em lei.Não obstante ter reatado o casamento com a Apelante, dois meses antes do óbito, o de cujus manteve uma união estável nos anos anteriores (com a Apelada Clarice), conforme se depreende da declaração reconhecendo a condição da companheira e a respectiva inscrição como dependente para fins previdenciários, aliados ao relatório social. Vale destacar que no presente caso a pensão por morte devida à Apelada, ex-companheira, visa dar continuidade ao amparo que já vinha sendo outorgado a ela anteriormente ao decesso.Aliás, como também decidido nesta c. Câmara, “a interpretação do dispositivo legal não tem o condão de tolher o direito da cônjuge sobrevivente, mesmo que separada judicialmente, ao recebimento do benefício previdenciário decorrente da morte de seu marido, pelo fato de que o cônjuge possuía outra companheira”. Nesse sentido, em caso semelhante: “APELAÇÃO CÍVEL (1), (2) E (3). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO SINGULAR.APELAÇÃO (1) E (3). PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. AUSÊNCIA CONTRARIEDADE TEMA 526 STF. POSSIBILIDADE RECEBIMENTO CONCOMITANTE DA PENSÃO POR MORTE ENTRE EX-CÔNJUGE E ATUAL COMPANHEIRA.JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA CONFORME ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12 /2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (3) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO (2). PEDIDO DE EXCLUSÃO BENEFICIÁRIA ROSANA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DESTA MATÉRIA NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.”(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001204-51.2019.8.16.0177 - Xambrê -Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.02.2024) Assim sendo, a Apelada faz jus ao recebimento de pensão por morte na condição de companheira do de cujus, em conformidade com a Lei nº 10.219/92, art. 20.À luz do exposto, e sem maiores digressões, nos termos do art. 1.040 do CPC, voto por não exercer o juízo de retratação, nos termos da fundamentação.
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