Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 82 DE REPERCUSSÃO GERAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. REJEIÇÃO.
AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E FILIAÇÃO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA FINS DE ULTERIOR EXECUÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA Nº 82.
DISTINGUISHING. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 948.
1. A AMAI ajuizou a ação na condição de substituta processual dos respectivos associados, conforme previsto em seu Estatuto e reconhecido na sentença ora sob cumprimento.2. "As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo)"
(STJ, REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021).ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0040615-16.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.10.2022)
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Acórdão
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Vistos, etc.Negado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 92.1-TJ) e rejeitados seus embargos de declaração (mov. 106.1-ED1), foram interpostos recursos especial e extraordinário, tendo este ensejado a devolução dos autos a esta Câmara para fins de exame da incidência da tese firmada pelo STF no Tema nº 82 de repercussão geral, conforme decisão do Des. 1º Vice-Presidente (mov. 13.1-Pet2).Conclusos para novo julgamento, determinei a inclusão em pauta.É o relatório.
VotoI - Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva movida pela Associação dos Policiais Militares Ativos e Inativos (AMAI), cuja pretensão executiva foi impugnada pelo Estado do Paraná, ora agravante, com fundamento na tese de que os exequentes não seriam beneficiários da coisa julgada, porquanto não teriam autorizado expressamente a associação a representá-los na demanda coletiva. O ente público sustentou, ainda, que a ausência de autorização dos filiados coloca em xeque a própria legitimidade ativa da AMAI para a propositura da ação coletiva (mov. 46.1).O juízo a quo rejeitou a impugnação (mov. 81.1) e o acórdão recorrido manteve integralmente a decisão de primeiro grau.Os autos retornaram a este Colegiado para apreciação da aplicabilidade da tese firmada pelo STF no Tema nº 82 de repercussão geral, vazada nos seguintes termos:Tema nº 82.I – A previsão estatutária genérica não é suficiente para legitimar a atuação, em Juízo, de associações na defesa de direitos dos filiados, sendo indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal; II – As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na iniciaII - Pois bem. Reexaminando a questão relativa à legitimidade dos exequentes, ora agravados, observo que a ação coletiva foi proposta pela AMAI na condição de substituta processual, conforme expressamente previsto no art. 1º, I, do seu Estatuto, circunstância reconhecida na sentença sob cumprimento (mov. 1.10).Dessa forma, entendo que ao caso não se aplica o entendimento firmado pelo STF no referido tema (distinguishing), uma vez que tal precedente diz respeito aos casos em que o ente coletivo atua em juízo como representante (e não substituto) de um grupo determinado de filiados/associados, o que não é o caso dos autos.A propósito, essa diferenciação - representação versus substituição processual - é objeto do Tema Repetitivo nº 948 do STJ, cuja tese firmada deixa clara a legitimidade dos agravados para manejo do cumprimento da sentença:Tema 948. Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente.O acórdão do recurso representativo de controvérsia é elucidativo quanto ao tema e à inaplicabilidade da tese firmada pelo STF em hipóteses como a dos autos, a ver:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial".2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo).3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente.4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.(STJ, REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021).Passando-se as coisas desse modo, não prospera a alegação de que os agravados não seriam beneficiários da coisa julgada, já que é irrelevante o fato de eles não terem autorizado a propositura da ação coletiva, não havendo subsunção do caso concreto ao tema de repercussão geral que motivou o retorno dos autos a esta Corte..Posto isso, em juízo de retratação, MANTENHO o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos à 1ª Vice-Presidência para os fins do art. 1030, V, "c", do CPC.
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