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Processo:
0040615-16.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 25 00:00:00 BRT 2022
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 27 00:00:00 BRT 2022

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 82 DE REPERCUSSÃO GERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS EXEQUENTES. REJEIÇÃO. AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASSOCIAÇÃO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTA PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO E FILIAÇÃO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PARA FINS DE ULTERIOR EXECUÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STF NO TEMA Nº 82. DISTINGUISHING. INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 948. 1. A AMAI ajuizou a ação na condição de substituta processual dos respectivos associados, conforme previsto em seu Estatuto e reconhecido na sentença ora sob cumprimento.2. "As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo)" (STJ, REsp 1438263/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021).ACÓRDÃO MANTIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.