SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0040629-97.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Helio Henrique Lopes Fernandes Lima
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2020

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COM FUNDAMENTO NO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO FUTURA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DA AUTORA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. NÃO IMPEDIMENTO AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGADA PROPRIEDADE DE BEM IMÓVEL. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA MAGISTRADA SINGULAR, NÃO SENDO OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO A QUE FAZ JUS A AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.1. A mera perspectiva de recebimento de indenização inerente à demanda ajuizada não é suficiente a elidir a presunção de hipossuficiência da parte. 2. Diante da situação de hipossuficiência econômica relatada e não elidida, presume-se a agravante como pobre, na acepção jurídica do termo, não havendo que se falar em revogação do benefício da assistência judiciária gratuita.3. A contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, em nada influi na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em benefício da parte autora.4. A questão relativa à propriedade da autora de outro imóvel na comarca não foi levada à análise da magistrada singular, não tendo sido objeto da decisão agravada, tratando-se de inovação recursal e, portanto, não deve ser conhecida.