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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOO presente recurso trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Espólio de Zidio José Soppa e Luciano Soppa contra decisão interlocutória de mov. 10.1, proferida nos autos de ação de interdito proibitório c/c pedido de liminar nº 0004965-05.2020.8.16.0194, que deferiu a manutenção dos autores na posse do imóvel impondo multa para o caso de esbulho, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Inconformada, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo que a decisão recorrida merece reforma, em suma, porque: a) em verdade, os autores jamais exerceram posse com animus domini, pois Mauro Alves Ferreira é locatário de parte do imóvel (250m²) em que se localiza a borracharia, cujas fotos estão anexadas nos autos de origem, conforme restou comprovado nos autos com a apresentação do contrato de locação firmado com Zidio José Soppa. E também com a apresentação do contrato de locação firmado com o herdeiro Luciano Soppa; b) Augusto Francisco Dias, de quem os Agravados afirmam ter adquirido o imóvel usucapiendo, foi também locatário de Zidio José Soppa de 1999 até 2015, da área de 250 m² em que funciona a borracharia, conforme fazem prova os contratos de locação firmados entres as partes; c) a assertiva dos Agravados de que passaram a residir na casa de Zidio José Soppa desde a sua morte em 16/09/2016 é falsa, porque Mauro Alves Ferreira reside no imóvel localizado na Rua Justo Manfron nº 1576, fundos, desde 05 de junho de 2016, conforme restou comprovado com a apresentação de cópia do contrato de locação firmado com Maria Regina Soppa; d) logo após o óbito de Zidio José Soppa, o herdeiro Luciano Soppa formalizou contrato de locação de uma residência de madeira localizada atrás da borracharia com Evaldo da Cruz Goulart e o espólio que atualmente realiza o pagamento de IPTU; e) a posse exercida pelos Agravados origina-se em contrato de locação, sendo forçoso reconhecer que a ação de usucapião formalizada em apenso está fadada a improcedência; f) não houve turbação, na verdade o que houve foi exercício regular de direito, pois é dever do inventariante zelar pelos bens espólio.Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e que seja o recurso julgado procedente a fim de reformar a decisão agravada, revogando a decisão que concedeu a liminar.O pleito liminar foi indeferido pelo Magistrado Substituto 2ºGrau Francisco Carlos Jorge (mov.13.1-TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando o não provimento do recurso (mov.25.1-TJ)É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Pretendem, os agravantes, a reforma da decisão de mov. 10.1, a qual deferiu o pedido liminar, formulado pelos autores, ora agravados, com mandado proibitório, nos seguintes termos:“2. Trata-se de interdito proibitório proposto por Mauro Alves Ferreira e Vanderlei Ferreira em face de Espólio de Zídio José Soppa e Luciano Soppa, através do qual manter a posse de parcela do imóvel descrito na matrícula n. 61.067 do 9º Registro de Imóveis desta Capital, inclusive com o ajuizamento de demanda de usucapião (em apenso). Todavia, em 01.06.2020, a parte requerida vem promovendo atos de turbação de sua posse, inclusive com a fixação de tábuas para impedir o acesso ao imóvel. Nesse cenário, requer a concessão de mandado proibitório para que a parte requerida se abstenha de promover a reiteração de tal conduta, sob pena de multa diária. (...) Na espécie, existe indicativo da posse, decorrente dos documentos acostados às sequências 1.19 a 1.26. Em se tratando de imóvel com poucas/básicas benfeitorias, plausível que a comprovação se dê tão somente pela existência de tais documentos, aliados ao próprio ajuizamento da demanda de usucapião, nesse juízo de cognição sumária. Por sua vez, as informações de que os requeridos vêm promovendo ameaças, inclusive tentando impedir o acesso dos requerentes, bastam, nessa fase inicial, para configurar o justo receio e para materializar o direito dos requerentes em buscarem a proteção de sua posse. De outro lado, dúvidas não há de que a concretização das ameaças advertidas resultaria em prejuízos à parte requerente. 4. Posto isso, em análise de conhecimento não exauriente, defiro a liminar de manutenção de posse. Expeça-se o competente mandado, devendo nele constar que no caso de esbulho por parte da requerida incidirá multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da ordem judicial, limitada desde logo a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 5. Expeça-se o competente mandado de intimação e citação da parte requerida para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 564 do CPC).”Em que pese os argumentos expostos, razão não assiste à parte agravante.No caso em tela, os agravados ajuizaram ação de interdito proibitório, pleiteando, a concessão de tutela de urgência, para determinação de abstenção de qualquer ato por parte dos requeridos, que implique turbação ou esbulho de sua posse, sendo o pedido deferido pelo juízo monocrático em 05/06/2020.Compulsando os autos, depreende-se que o falecido Zelio, em 1988, convidou Augusto Francisco para ficar no imóvel localizado na Rua Justo Manfron, nº 1.669, Santa Felicidade, Curitiba/PR, que edificou um barracão onde passou a funcionar uma borracharia. Posteriormente, em meados de 2002, o agravado Mauro começou a trabalhar na borracharia de Augusto, por ser filho de uma conhecida de Augusto, passando, inclusive, a dormir no imóvel.No ano de 2015, Augusto vendeu verbalmente o imóvel usucapiendo aos agravados que permaneceram morando e trabalhando no imóvel. Em setembro de 2016, Zidio Soppa foi a óbito e os autores passaram a ocupar a parte do imóvel que pertencia a Zidio.Destarte, a posse do imóvel usucapiendo é exercida pelos autores da demanda, de forma mansa e pacífica desde março de 1988, considerando a posse de Augusto, pai de criação dos agravados.Pois bem.Primeiramente, de acordo com o art. 1196, do Código Civil, tem-se como possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.Sobre o instituto do interdito proibitório, o Código de Processo Civil, em seu art. 567, dispõe que:Art. 567 - O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.Há previsão legal para a concessão de liminar de interdito proibitório, conforme a previsão do art. 562, do CPC, de que: “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.Isso pois, apesar do mencionado dispositivo legal fazer referência ao instituto da reintegração e manutenção de posse, é certo que seu teor se aplica ao interdito proibitório, conforme o art. 568, do CPC, o qual dispõe que: “Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo”A decisão agravada não merece reforma, posto que os documentos acostados pelos autores na petição inicial, como comprovantes de residência com o nome de Augusto Francisco, e, posteriormente, em nome dos autores, bem como fotografias das portas e janelas lacradas e lixos despejados no terreno pelos agravantes no intuito de impedir o exercício da posse, indicam o exercício de posse dos agravados e a prática de turbação. Embora os agravantes aleguem que há contrato de locação firmado entre as partes, os documentos possuem datas antigas (2015;2016) e não foi acostado nos autos documentos que comprovem o pagamento de aluguéis, sendo, ainda, que os agravados exercem a posse há mais de 30 anos.Entendo que deve ser mantida da situação fática existente, especialmente considerando que ambas as partes estão exercendo ampla defesa e contraditório no juízo de primeiro grau, tramitando em apenso à ação de interdito proibitório, uma ação de usucapião extraordinária nº 0001732-97.2020.8.16.0194 ajuizada pelos agravados, que requerem o reconhecimento da aquisição originária da propriedade em nome dos autores através de sentença com determinação da averbação na matrícula registral.Portanto, no caso em tela, considerando o conjunto probatório dos autos, ainda que em juízo de cognição sumária, tem-se por demonstrado os requisitos necessários a concessão da tutela, nos termos do art. 561 e 562, do CPC, prescindindo de prévia audiência para tanto.Nesse sentido, esta Corte já se pronunciou:AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR - AÇÃO POSSESSÓRIA COM FORÇA NOVA – PROVA DA POSSE E DA AMEAÇA DE TURBAÇÃO, EM MENOS DE ANO E DIA – PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 561, 562 E 567 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ASSOCIADAS À PROPOSITURA DE AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – AMEAÇA EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DO ESTADO FÁTICO - DECISÃO REFORMADA. 1. Em interdito proibitório de força nova, o deferimento da liminar exige a demonstração da posse e da ameaça de turbação ou esbulho, datada de menos de ano e dia. Caso concreto: Autores que demonstraram por meio de boletim de ocorrência, notificação extrajudicial e fotografias a ameaça à posse. 2. A controvérsia deduzida em relação aos limites da propriedade de cada parte requer instrução probatória e justifica a manutenção da situação de fato. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033764-29.2018.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 13.12.2018). Destaquei.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR DEFERIDA. DEFESA DA POSSE DIRETA EXERCIDA PELOS AUTORES. REQUISITOS DO ART. 567 E 561, DO CÓDIGO CIVIL NÃO AFASTADOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA.- Não demonstrado o alegado comodato verbal, se mostra necessária a dilação probatória, sendo prudente a manutenção da decisão agravada que deferiu a liminar do interdito proibitório em favor dos detentores da posse direta do imóvel.Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0027709-91.2020.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.10.2020)Sendo assim, entendo pela manutenção da decisão agravada, de modo a não dar provimento ao pedido recursal.Ante o exposto, voto no sentido de dar conhecimento e, no mérito, não provimento ao recurso de agravo, mantendo-se a decisão pelos seus próprios termos.
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