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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança 0040936-51.2020.8.16.0000 MS, competência originária, impetrante Gilberto Da Silva e impetrado Secretário De Estado Da Segurança Pública Do Estado Do Paraná. I. RELATÓRIO Mandado de segurança impetrado em 21.7.20 por GILBERTO DA SILVA, na condição de candidato desclassificado de processo seletivo simplificado para guarda prisional temporário (edital 1/2020), por ter mais de 59 anos de idade e integrar grupo de risco para COVID-19, contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, tachado de ilegal e abusivo, de fixar limite etário no edital sem respaldo legal, a lhe ferir direito líquido e certo.Sustentou o impetrante, em resumo, que: participou e obteve êxito em todas as etapas do PSS para guarda prisional temporária (edital 1/2020), restando classificado na segurança posição na ampla concorrência; após homologado o resultado, sobreveio edital desclassificando o ora impetrante por ter mais de 59 anos de idade até a data da posse e integrar grupo de risco para COVID-19, conforme edital e Decreto Estadual 4.230/2020; já atuou como agente de cadeia pública e não deixou de exercer tais funções desde o início da pandemia; a medida é abusiva, arbitrária e discriminatória, ferindo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; goza de perfeita saúde; inexiste disposição legal que limite a idade para o cargo de guarda prisional temporário; há ofensa ao princípio da legalidade; diversas pessoas atuam perante o sistema prisional e têm mais de 59 anos; tal limitação etária afronta a tese do tema 646 do STF: “O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”; não há exigência de aptidão especial ao exercício do cargo; o art. 27 da Lei 10.741/2003, a Convenção 111 da OMT, o tema 121 do STJ e a jurisprudência do STF vedam tal discriminação por idade; estão presentes os pressupostos à concessão da tutela de urgência.Requereu a concessão da medida liminar e, finalmente, a concessão definitiva da ordem.Anexou a documentação de mov. 1.2 a 1.7.Por decisão do relator original (mov. 9.1), foi deferida a gratuidade judiciária e indeferido o pedido liminar, mantida por julgamento colegiado em agravo interno Ag 1 interposto pelo impetrante.Estado do Paraná requereu seu ingresso no feito.A autoridade impetrada prestou informações arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, pleiteou pela denegação da segurança.As partes foram intimadas para se manifestarem sobre a subsistência do interesse processual e se quedaram inertes.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pela extinção do mandado de segurança, ante carência superveniente do interesse processual, considerando a expiração do prazo de 2 anos de validade do concurso, homologado em 10.7.20.É o relatório.
II. VOTO Legitimidade passiva ad causam O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA argui sua ilegitimidade passiva ad causam, porque a Universidade Federal do Paraná – UFPR foi contratada pelo Estado do Paraná para prestar serviços técnicos especializados de planejamento e execução do PSS para provimento de cargos de guarda prisional temporário, dela sendo a responsabilidade pela gestão das inscrições e pela elaboração do resultado final. Ocorre que a impetração não se volta contra a atividade operacional da UFPR relacionada com o PSS, mas, sim, contra a decisão administrativa que desclassificou o candidato impetrante do certame por ter mais de 59 anos de idade, conforme edital 12/2020 subscrito pelo referido Secretário de Estado. Nessa razão, o ato impetrado foi praticado pela autoridade impetrada, dela sendo a responsabilidade decorrente de seu eventual cancelamento, de modo que, verificada a necessária pertinência subjetiva, rejeita-se a preliminar. Superveniente ausência de interesse processual O pronunciamento ministerial no tocante à arguição de superveniente perda do interesse processual merece acolhimento.Cumpre ponderar que o ato impetrado, edital 12/2020, pelo qual o impetrante restou desclassificado, data de 10.7.20; a impetração data de 21.7.20, desde então tramitando perante este TJPR, mas indeferido o pedido liminar em cognição sumária; o prazo de validade do PSS é de 2 anos a partir da homologação do resultado final (item 1.7), que foi publicada em 10.7.20, conforme edital 10/2020; a contratação para guarda prisional temporário deve observar o prazo de validade do PSS (itens 10.2 e 10.4 do edital), já expirado há mais de 9 meses; instado a se manifestar sobre a questão, o impetrante quedou-se inerte.O mandado de segurança se fundamenta nas alegações de ilegalidade ou abusividade da desclassificação do impetrante do PSS com base em limitação etária e de consequente violação a direito líquido e certo; mas, objetiva, em última sede, a contratação do impetrante para o cargo de guarda prisional temporário. Porém, conforme normas editalícias plenamente válidas e eficazes, as contratações devem observar o prazo de validade do PSS, que já está sobejamente expirado, de maneira que não é mais viável a contratação do impetrante, restando inócua impetração.Nesse sentido, já decidiu esta Câmara: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) – CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTE DE CADEIA PÚBLICA – ART. 37, INCISO IX, CF – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, NCPC) – DENEGAÇÃO DA ORDEM.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 5001988-91.2016.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 30.09.2019) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO – PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) – CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES – ART. 37, INCISO IX, DA CF – EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISO VI, DO CPC) – DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010162-72.2019.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 30.07.2019) Reconhecida a preliminar de superveniente ausência de interesse processual, resta prejudicado o exame de mérito.Custas de lei, observada a gratuidade judiciária da qual o impetrante é beneficiário. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto para reconhecer a superveniente ausência de interesse processual e extinguir o mandado de segurança sem resolução de mérito.
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