SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003788-04.2019.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Nilson Mizuta
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Nov 16 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 16 00:00:00 BRT 2020

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DA IMPETRADA. NÃO ACOLHIMENTO. PERGUNTA QUE EXIGIA CONHECIMENTOS SOBRE DIPLOMA NORMATIVO NÃO PREVISTO NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. VIOLAÇÃO À LEGALIDADE, TRADUZIDA, EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO, NO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. 1. A ilegalidade consistente na violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório com a exigência de conteúdo não previsto no conteúdo programático do edital do concurso autoriza a intervenção do Poder Judiciário para correção do vício, o que não se confunde com eventual tentativa de substituição da banca examinadora.2. A composição do relatório resumido de execução orçamentária exigida pela questão nº 30 da prova está prevista apenas na Lei de Responsabilidade Fiscal, não havendo como se presumir que a mera interpretação dos artigos da Lei Orgânica e da Constituição Federal seriam capazes de levar à conclusão exposta na alternativa “a” da questão, por se tratar de matéria de cunho absolutamente objetivo e pontual. RECURSO NÃO PROVIDO.