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Acórdão
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1.
Relatório: Trata-se a espécie de agravo de instrumento manejado por YOLANDA SANTOS DE OLIVEIRA E OUTROS contra a decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual o MM. Juiz a quo determinou a juntada de procurações atualizadas outorgadas pelos exequentes para possibilitar expedição de alvarás individualizados, e também do cálculo individualizado de cada parte. Como razões de sua irresignação, sustentam os agravantes, em síntese, que o cálculo já está individualizado, portanto em nada obstaria o levantamento mediante um único alvará. No que diz respeito à exigência de procuração atualizada, novamente alega que a medida fere a celeridade processual, não se justificando, ante a outorga sem prazo de validade. Pleiteia ao final o provimento do recurso. Indeferida a antecipação de tutela e processado o presente recurso (mov. 26.1). Contrarrazões no mov. 89.1. A douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou o parecer de mov. 97.1, afirmando a ausência de interesse público apta a justificar sua intervenção nos autos. É o relatório.
2.
Voto: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. Trata-se de recurso contra a decisão do magistrado de primeiro grau que determinou a juntada aos autos do cálculo individualizado para cada exequente, além das procurações atualizadas, antes da expedição do alvará. Em que pese a irresignação dos agravantes, há que se reconhecer que a medida determinada pelo juiz, tanto no que diz respeito à individualização dos cálculos quanto na parte relativa às procurações atualizadas, é a mais acertada e previdente, tendo em vista o contexto dos autos originários. Trata-se de feito que está em trâmite há aproximadamente 17 anos, no qual, conforme restou esclarecido em primeiro grau, alguns dos exequentes superaram a expectativa de vida do brasileiro que, segundo o IBGE, é de 80 anos para as mulheres e 73 anos para os homens e, portanto, existe risco concreto de levantamento em nome de pessoa falecida, com prejuízo ao espólio ou herdeiros incertos. Entendo, portanto, que a exigência não se traduz em formalidade excessiva, mas tendo em vista a data da outorga procuração, que remonta aproximadamente 18 anos, revela-se razoável a exigência, justificando-se a adoção do poder geral de cautela. O mesmo se pode afirmar com relação ao cálculo individualizado, que serve aos interesses dos próprios exequentes, não apenas por esclarecer quais valores são devidos a cada parte, mas por permitir depósito e levantamento também de modo individualizado, o que, ao contrário do que defende a parte, atua em favor do princípio da celeridade. No mesmo sentido o entendimento da jurisprudência em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADA. GRATUIDADE PROCESSUAL JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM. PEDIDO NÃO CONHECIDO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. NECESSIDADE. PECULIARIDADES DO CASO QUE ORIENTAM RESGUARDAR OS INTERESSES DA PESSOA IDOSA. PROCURAÇÃO OUTORGADA HÁ MAIS DE UM ANO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. UTILIZAÇÃO DO MESMO MANDATO EM INÚMEROS PROCESSOS EM NOME DA MESMA PARTE. MEDIDA QUE SE MOSTRA ADEQUADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PARCIALMENTE, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0002562-84.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DO JUIZ QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA ANTES DE DEFERIR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS. PROCURAÇÃO DOS AUTOS QUE FOI OUTORGADA AO ADVOGADO HÁ CERCA DE 19 ANOS. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CABIMENTO DA EXIGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(TJPR - 17ª C.Cível - 0022616-50.2020.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 26.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA (IDEC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO ALVARÁ. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. ADVOGADO QUE JÁ LEVANTOU OUTROS VALORES SEM A COMPROVAÇÃO DE REPASSE AO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. Com fundamento no poder geral de cautela, sobretudo, considerando todas as peculiaridades do caso, nada impede o magistrado de exigir a substituição do instrumento de mandato por outro que detenha poderes específicos para a prática de determinado ato ou, ainda, impor a tomada de providência que torne o levantamento de valores seguro e transparente. Apelação Cível não provida(TJPR - 15ª C.Cível - 0004833-82.2011.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.08.2020)
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
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