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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de juízo de retratação oportunizado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, II, do atual Código de Processo Civil, a partir de Recurso Especial apresentado por SYLVIO Romeiro Pereira Martins e Rita Marly Pereira Martinsem face do acórdão proferido por este Órgão Julgador, de minha relatoria, em substituição ao Desembargador Luiz Fernando Tomas Keppen, que conheceu e deu provimento aos embargos de declaração opostos, com efeito infringente, modificando acórdão anterior que havia negado provimento ao apelo do exequente, cuja ementa restou sedimentada nos seguintes termos (mov. 28.1– ED 0009712-49.2021.8.16.0004): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AO ARBITRAR OS HONORÁRIOS EM 10%SOBRE O VALOR DA CAUSA. VERIFICAÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE ATINGE QUANTIA MILIONÁRIA. ESTADO DO PARANÁ QUE FIGURA DO POLO ATIVO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, EM VALOR FIXO, QUE MELHOR SE AMOLDA A HIPÓTESE. EXCESSIVA ONEROSIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO RESULTADO (APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO). DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. Desta feita, determinou-se o presente reexame, diante do Tema 1076 (REsp. 1.906.623/SP e nº 1.906.618/SP) (mov. 25.1 - Recurso Especial 0000272-94.1982.8.16.0004/4). É o relatório.
VOTO Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, se o acórdão divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos, o órgão julgador realizará juízo de retratação. Como visto, consoante a despacho da 1ª Vice-Presidente desta eg. Corte de Justiça, a questão submetida a este Juízo versa sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados - Recurso Especial 1.850.512/SP (Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça). Verifica-se da ementa dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP que o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3 /2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão – sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657 /1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Sem destaque no original) A par disso, repisa-se que o entendimento exposto no acórdão dos aclaratórios foi no seguinte sentido (mov. 28.1 – ED 0009712-49.2021.8.16.0004): (...)Sobre os honorários de sucumbência, o aresto se posicionou no se sentido de que: ... diante da natureza da demanda, do tempo de duração e do zelo profissional, de acordo com o Código de Processo Civil, vê-se como razoável a estipulação dos honorários em 10% sobre o valor atualizado da execução [1], com base no art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC (mov. 1.1 do processo originário).Ainda, especificamente acerca da aplicação do inciso II do §3º do art. 85 do CPC, restou afirmado que caberia ao ora insurgente ter juntado memória de cálculo do valor atualizado da causa, para pleitear a fixação da verba honorária pelos parâmetros dos demais incisos do § 3º do dispositivo retromencionado, porém não o fez.Desse modo, a sentença foi conservada também neste tópico de insurgência, mantendo-se os honorários de sucumbência tal como fixados pelo juízo de primeiro grau.Não obstante, tal como indicado nas razões dos aclaratórios, o valor aproximado da causa veio estampado no cabeçalho do decisum apelado, sendo possível saber, ao menos, que ele já supera a quantia de R$ 2.363.678,01 (dois milhões, trezentos e sessenta e três, seiscentos e setenta e oito reais e um centavo). Veja-se: (...)E, em sendo assim, de fato, considerando o valor de R$ 2.363.678,01 (dois milhões, trezentos e sessenta e três, seiscentos e setenta e oito reais e um centavo) – e também que referido montante atualmente, devidamente atualizado, já deve atingir quantia ainda maior –, bem como que atualmente o Estado do Paraná ocupa o polo ativo do feito, os honorários de sucumbência fixados em 10% não observam bem o disposto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC. (...)Mais que isso, os honorários advocatícios tal como estabelecidos se mostram excessivamente elevados, contrariando os princípios da vedação ao enriquecimento ilícito, da razoabilidade e da proporcionalidade.Note-se que, embora a causa tenha se iniciado a mais de três décadas, o trabalho realizado pelo casuístico dos executados não envolveu grande complexidade, sendo que as poucas petições protocoladas na presente execução, em sua maioria, foram no sentido de pleitear o cancelamento/levantamento de penhoras, ou no sentido de que o feito deveria ter seu prosseguimento e, por fim, para requerer o reconhecimento da prescrição (mov. 11.1 – processo originário) intercorrente (mov. 53.1 – processo originário).Diante disso tudo, melhor analisando a situação dos autos, excepcionalmente vislumbra-se que a fixação por apreciação equitativa melhor se amolda, conforme disposto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.(...)Nesse diapasão, justamente atenta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entende-se que é caso de acolhimento da insurgência, com efeitos infringentes, a fim de fixar os honorários advocatícios em valor fixo de R$ 10.000,00, em observância ao art. 85, § 2º e § 8º, do CPC.Ainda, sobre os honorários advocatícios devidos deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir da fixação, acrescidos, a partir do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% ao mês (art. 406/CC) até o efetivo pagamento.(...) Nesse diapasão, alguns pontos merecem ressalva. Primeiro, quando do julgamento do recurso de embargos de declaração, em fevereiro de 2022, o tema 1.076 ainda não havia sido julgado pela Corte Superior, o que veio ocorrer alguns meses depois, em maio de 2022. Logo, ao tempo da prolação da decisão, não havia entendimento que vinculasse este Órgão Julgador. Não fosse isso, consoante bem delineado pelo eminente Des. Lauro Laertes de Oliveira, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0024354-39.2021.8.16.0000, em que compôs o quórum, o próprio Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do supramencionado Tema, já admitiu a fixação dos honorários advocatícios por equidade em casos excepcionais, consoante se extrai, por exemplo, de acórdão de lavra do Ministro Gurgel de Faria, que, embora tenha sido proferido em sede de execução fiscal, bem expõe a relação de causa e efeito da atuação do advogado e o resultado do processo, em conformidade com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade expressamente dispostos no art. 8º do Código de Processo Civil. Veja-se: O recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal extinto sem resolução de mérito em razão da informação dada pela Fazenda Municipal de que a CDA foi cancelada administrativamente, com fixação da verba honorária no percentual de 8% em conformidade ao disposto no artigo 85, parágrafo 2º e 3º, II, que deverão ser desembolsados pela metade, em atendimento ao artigo 90, parágrafo 4º, todos do NCPC.Interposta apelação pela municipalidade, essa foi provida para fixar os honorários advocatícios em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), adotando-se critério de equidade, de acordo com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 199/203): No tocante à fixação dos honorários advocatícios, em que pese a previsão específica do art. 85§§, do CPC/2015 em se tratando de Fazenda Pública, a sua aplicação deve ser balizada pelos princípios da equidade e razoabilidade. Isto porque, conforme se extrai dos autos, a atuação dos patronos da parte executada limitou-se ao oferecimento da exceção de pré-executividade e algumas outras peças no decorrer da ação, sem se olvidar que ajuizados embargos à execução, processo nº 0419922-95.2016.8.19.0001, a Fazenda Municipal restou vencida, sofrendo a execução no valor de R$54.166,53, relativa aos honorários advocatícios.Com efeito, nestes autos, o cálculo da verba honorária no percentual de 8% sobre o valor atualizado da causa perfaz o valor de R$107.264,24, impondo à edilidade gravame financeiro excessivo, sem se olvidar que a quantia é desproporcional ao trabalho realizado pelo advogado da parte executada. Desta forma, em busca de uma solução adequada à lide que não favoreça o enriquecimento sem causa, deve-se valer da interpretação extensiva do art. 85, § 8º, do CPC/2015, aplicando-se à hipótese em que a verba honorária se revelar demasiadamente excessiva em desfavor da Fazenda Pública. Do que se observa, a execução fiscal foi extinta em razão do cancelamento administrativo da CDA, tendo o Tribunal de origem fixado a verba honorária conforme o disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. Como cediço, na vigência do CPC/1973, a questão sobre a correção do quantum fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública gerou muita discussão, visto que fundado no juízo de equidade então previsto no art. 20, § 4º, de elevada subjetividade do magistrado quando da valoração dos critérios então elencados nas alíneas do § 3º. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para o tema, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a fixação da verba honorária, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre o sucesso econômico obtido com a demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido.Ocorre que não é possível exigir do legislador que a tarifação dos honorários advocatícios por ele criada atenda com razoabilidade todas as situações possíveis, sendo certo que a sua aplicação em alguns feitos pode gerar distorções. O presente caso é um exemplo claro disso, pois, aplicando na espécie o § 3º do art. 85 do CPC, teríamos que a apresentação de defesa cujo conteúdo nem sequer foi sopesado na sentença extintiva, a qual se fundou no cancelamento administrativo do débito cobrado, ensejaria verba honorária superior a R$107.000,00 (cento e sete mil reais), de acordo com a Corte local (e-STJ fl. 199).Essa situação insólita revela, a meu ver, que a nova regulamentação dos honorários advocatícios comporta interpretação teleológica e sistemática, notadamente para atingir os postulados constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, hoje expressamente positivados no âmbito do direito instrumental, consoante o que dispõe o art. 8º do CPC.E, para a realidade do presente processo, faz-se necessário também considerar que a Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais estabelecidas no Código vigente, contém dispositivo específico para o caso de extinção do feito executivo em razão de cancelamento da inscrição de dívida ativa informado anteriormente à decisão de primeira instância, exonerando as partes de quaisquer ônus. Trata-se do conhecido art. 26, assim redigido: "Se antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes."É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica pelo oferecimento de embargos à execução em momento anterior ao cancelamento administrativo, passou a admitir a fixação da verba honorária pelo princípio da causalidade, mesmo quando a execução é encerrada com base no art. 26 da LEF. Nesse sentido, foi editada a Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência." Recentemente, essa diretriz jurisprudencial evoluiu para também permitir o arbitramento na verba honorária quando a defesa apresentada se der em sede de exceção de pré-executividade. A propósito, vide: REsp 1.648.213/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/04/2017; AgRg no REsp 999.417/SP, rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJe 16/04/2008.Como veremos adiante, a necessidade de deferimento de honorários advocatícios nesses casos, cujo escopo maior é o de, pelo princípio da causalidade, remunerar o tempo despendido pelo causídico para a apresentação de sua peça processual, dado que a extinção não decorre do teor de sua manifestação, mas do cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, não pode ensejar ônus excessivo do Estado, sob pena de esvaziar, por completo, o disposto no art. 26 da LEF, o que poderá resultar na demora no encerramento de feitos executivos infundados, incentivando, assim, a manutenção do estado de litigiosidade, em prejuízo dos interesses do executado.Para melhor explicar essa compreensão, tenho por necessária uma breve incursão na evolução histórica da disciplina concernente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Apoiando-me em preciosa obra de Yussef Said Cahali (Honorários Advocatícios, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1978), pude recordar que a redação original do CPC/1939 previa a condenação dos honorários advocatícios como forma de punir a parte que, mediante dolo ou culpa, tivesse provocado de modo temerário a instauração da lide: Manifestando a sua opção o Código de 1939 não acolheu, como sistema, a regra da sucumbência. Estabeleceu, isto sim, uma pena disciplinar, qual fosse, a condenação da parte no pagamento dos honorários, desde que tivesse se conduzido temerariamente, e outra condenação, destinada exclusivamente ao réu, qual fosse, também condenação em honorários, desde que tivesse ensejado a demanda por culpa, dolo contratual ou extracontratual. (p. 27) Apenas com a Lei n. 4.632/1965 é que a condenação em honorários advocatícios deixou de existir como sanção resultante de eventual comportamento temerário, passando a ficar vinculada ao princípio da sucumbência. A fixação de seu quantum devia ser feita por meio de juízo de equidade, com a orientação legal para que o juiz procedesse ao arbitramento com moderação. Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que for aplicável, o disposto no art. 55. § 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente. O CPC/1973, já interpretado à luz do princípio da causalidade (atual art. 85, § 6º, do CPC/2015), assegurou à parte vencedora o direito de ser ressarcida das despesas processuais que antecipou e dos honorários de advogado. A lógica era a de que "o direito deve ser reintegrado inteiramente, como se a decisão fosse proferida no mesmo dia da demanda. Se as despesas tivessem de ser pagas pelo vencedor, a recomposição do direito reconhecido pela sentença seria, sem nenhuma justificação, apenas parcial. A ideia de culpa se substitui, assim, a do risco: quem litiga, o faz a seu risco, expondo-se, pelo só fato de sucumbir ao pagamento das despesas" (obra citada, p. 30). Com o "Código Buzaid", pela primeira vez o legislador estabeleceu critérios quantitativos para o arbitramento da verba honorária, de 10% a 20% sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º). Essa regra, todavia, não tinha aplicação para as causas em que vencida a Fazenda Pública, a qual permanecia sujeita à fixação de honorários em seu desfavor pelo juízo de equidade (art. 20, § 4º).O advento do atual Estatuto da Advocacia, Lei n. 8.906/1994, trouxe relevante normatização sobre a matéria, assegurando ao advogado, além dos honorários contratuais, o direito próprio e autônomo aos honorários de sucumbência. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. [...] Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este o direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. A partir desse momento, fica claro que a condenação em honorários sucumbenciais não mais se justificaria para fins de ressarcimento da parte vencedora do valor despendido com a contratação de seu advogado, mas sim como forma de remunerar diretamente o trabalho desenvolvido pelo profissional que alcançou êxito no âmbito do processo judicial.E, recentemente, prestigiando a nobre função desempenhada pelo advogado, o legislador, ao redigir o CPC/2015, reafirmou o direito autônomo do advogado aos honorários de sucumbência. É o que se depreende do caput do art. 85, in verbis: "A sentença condenará o vencido a pagar os honorários ao advogado do vencedor." A novel lei processual também buscou assegurar remuneração digna aos causídicos, mediante adoção, como regra geral, de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda, inclusive para os feitos em que a Fazenda Pública for parte. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento da condenação, o proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil salários-mínimos); V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Nesse novo regime, a fixação dos honorários advocatícios mediante juízo de equidade ficou reservada às causas de inestimável ou irrisório proveito econômico, conforme dicção do § 8º: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º."Do que se observa, ao garantir honorários advocatícios em percentuais mínimos inclusive em causas de grande dimensão econômica, a lei em muito elevou, merecidamente, o reconhecimento da importância da função do advogado no processo judicial. Por exemplo, o inciso V do § 3º prevê verba advocatícia não inferior a 1.000 salários mínimos, o que atualmente alcança quantia superior a R$1 milhão! Diante de tamanha remuneração, cabe indagar: que mister profissional foi considerado pelo legislador para justificar mencionada tarifação? Considerando que compete ao paladino a tarefa intelectual de convencer o magistrado acerca dos fatos da causa e do direito deles resultante, bem como diligenciar todos os atos processuais necessários à defesa dos interesses de seu cliente, a meu sentir, o trabalho que justifica a percepção de honorários em conformidade com a tabela instituída pelo legislador é aquele que, de alguma forma, tenha sido determinante para o sucesso na demanda.Assim, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais mediante aplicação de percentual sobre a dimensão econômica da causa deve se dar nas situações usuais nas quais se identifica que o esforço persuasivo do causídico se mostrou relevante para a vitória no processo. Todavia, como já adiantei, essa circunstância não se revela presente quando a execução fiscal é extinta em razão de cancelamento da CDA, nos termos do art. 26 da LEF. Com efeito, não obstante a citação do executado, que motivou a contratação de advogado e a apresentação de petição de defesa, o trabalho desenvolvido pelo seu patrono não teve nenhuma repercussão jurídica no desate da lide, visto que a extinção da execução fiscal se deu tão somente em razão do cancelamento da inscrição em Dívida Ativa informado pela Fazenda exequente.Ora, com o cancelamento do título executivo pela Fazenda exequente, fulminando o objeto da demanda, as petições de defesa então apresentadas pelo advogado da parte executada ficaram desprovida de utilidade, porquanto incapazes de influenciar na solução do processo judicial. Nesse contexto, a despeito do juízo quanto à sua procedência, não foi a argumentação contida na petição apresentada pelo causídico que respaldou a sentença extintiva da execução fiscal, mas sim o cancelamento administrativo da CDA, o qual, segundo o art. 26 do LEF, pode se dar "a qualquer título". Não há, pois, objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo. Então, para esse caso, penso que a remuneração do causídico deve ser fixada mediante apreciação equitativa, levando-se em conta os parâmetros elencados nos incisos do § 2º do art. 85, sem prejuízo de que a importância econômica da causa também possa ser considerada em conjunto com os demais critérios. Acresço, por oportuno, que, diante de nosso ordenamento jurídico, que, na esfera federal, em algumas situações, admite a dispensa de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública deixa de opor resistência à pretensão do contribuinte (art. 19, § 1º, I, da Lei n. 10.522/2002), não se mostra razoável arbitrar honorários advocatícios em grande monta para a hipótese em que comento, em que a Fazenda municipal, bem menos poderosa economicamente do que a União, espontaneamente informou o juízo acerca do cancelamento da CDA executada.Esses casos em que o trabalho prestado pelo advogado da parte vencedora tenha se mostrado absolutamente desinfluente para o resultado do processo, tenho que a sua remuneração não deve ficar atrelada aos percentuais mínimos e máximos estabelecidos no § 3º, devendo ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade previstos no art. 8º do CPC/2015: Art. 8. Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.Esclareço que a presente fundamentação não caracteriza declaração de inconstitucionalidade ou negativa de vigência do § 3º do art. 85 do CPC/1973, o que exigiria a instauração do competente incidente de inconstitucionalidade na Corte Especial deste Sodalício, sob pena de ofensa à Súmula 10 do STF, mas sim interpretação sistemática de regra do processo civil orientada conforme os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, tal como determina hoje o art. 1º do CPC/2015, in verbis: "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código."Aliás, convém acrescer que, em razão de o intérprete sempre buscar a preservação da máxima eficácia legal e preservação de sua constitucionalidade, fugiria do alcance dos referidos princípios uma interpretação literal que implicasse evidente enriquecimento sem causa de um dos sujeitos do processo, sobretudo em detrimento do erário público municipal, já notoriamente insuficiente para atender satisfatoriamente as necessidades básicas (educação, saúde, segurança, transporte, saneamento, etc.) de sua população.Em outras palavras, tenho que essa interpretação teleológica é medida que se impõe, até mesmo para preservar a presunção de constitucionalidade de que goza a tarifação dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Nesse sentido, ademais, já se manifestou a egrégia Primeira Turma:“Processual Civil e Tributário. Execução fiscal. Extinção. Inscrição em dívida ativa. Cancelamento. Honorários advocatícios. Percentual sobre o valor da causa. Desproporcionalidade evidenciada. Juízo de equidade. Possibilidade.1. Não obstante a literalidade do art. 26 da LEF, que exonera as partes de quaisquer ônus, a jurisprudência desta Corte Superior, sopesando a necessidade de remunerar a defesa técnica apresentada pelo advogado do executado em momento anterior ao cancelamento administrativo da CDA, passou a admitir a fixação da verba honorária, pelo princípio da causalidade. Inteligência da Súmula 153 do STJ. 2. A necessidade de deferimento de honorários advocatícios em tais casos não pode ensejar ônus excessivo ao Estado, sob pena de esvaziar, por completo, referido comando normativo. 3. Da sentença fundada no art. 26 da LEF não é possível identificar objetiva e direta relação de causa e efeito entre a atuação do advogado e o proveito econômico obtido pelo seu cliente, a justificar que a verba honorária seja necessariamente deferida com essa base de cálculo, de modo que ela deve ser arbitrada por juízo de equidade do magistrado, critério que, mesmo sendo residual, na específica hipótese dos autos, encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade preconizados no art. 8º do CPC/2015. 4. Precedente: REsp 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 03/12/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398106/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 06/05/2020). Em atenção aos argumentos recursais trazidos pelas agravantes, registro que a hipótese em exame não se encontra abarcada pela tese jurídica firmada no julgamento do Tema repetitivo 1.076 do STJ, pois a solução adotada no caso concreto decorre da interpretação do art. 26 da LEF, aspecto não tratado no precedente obrigatório, o que justifica a distinção. Diante desse contexto, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios estabelecidos mediante apreciação equitativa realizada pelo tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 1/8/2022. Sem destaque no original) Na hipótese, impende ressaltar que a extinção do feito decorreu do reconhecimento da prescrição intercorrente e, tal como ressaltado anteriormente, embora a causa tenha se iniciado a mais de três décadas, o trabalho realizado pelo casuístico dos executados não envolveu grande complexidade, sendo que as poucas petições protocoladas na presente execução, em sua maioria, foram no sentido de pleitear o cancelamento/levantamento de penhoras, ou no sentido de que o feito deveria ter seu prosseguimento e, por fim, para requerer o reconhecimento da prescrição (mov. 11.1 – processo originário) intercorrente (mov. 53.1 – processo originário). Isso significa que a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o valor da causa, que já ultrapassa R$ 2.363.678,01 (dois milhões, trezentos e sessenta e três, seiscentos e setenta e oito reais e um centavo), faria com que a verba atingisse montante excessivo e desproporcional, se afastando da solução mais justa a ser buscada. Não é só, tal como mencionado em acórdão anterior, atualmente o Estado do Paraná ocupa o polo ativo do feito, os honorários de sucumbência fixados em 10% não observam bem o disposto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC. Necessário que se atente, assim, à vedação ao enriquecimento ilícito, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em conclusão, diante das peculiaridades descritas, possível a manutenção dos honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, tal como feito. Destarte, em sede de juízo de retratação, voto por manter o acórdão nos termos em que proferido, o qual deu provimento aos aclaratórios opostos, a fim de conhecer e dar parcial provimento ao apelo nº 0000272-94.1982.8.16.0004, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em valor fixo, de R$ 10.000,00.
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