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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006971-87.2016.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE PEROBAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. SIMULAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. SENTENÇA ANTERIOR À LEI Nº 14.230/2021. CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. TEMA 1284/STJ. INCIDÊNCIA DO TEMA 1199/STF. EXIGÊNCIA DE DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, CAPUT, I E XII, DA LEI Nº 8.429/92. PREGÃO PRESENCIAL Nº 030/2015 E CONTRATO Nº 094/2015. EMPRESA D. C. EVARISTO PRESTADORA DE SERVIÇOS ME. PODA E ERRADICAÇÃO DE ÁRVORES NÃO EXECUTADAS. PINTURA DE GUIAS DE MEIO-FIO EXECUTADA A MENOR. DANO AO ERÁRIO E DOLO DO ENTÃO PREFEITO JEFFERSON CÁSSIO PRADELLA DEMONSTRADOS. CIÊNCIA DAS IRREGULARIDADES APONTADA PELO CONTROLADOR INTERNO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO NESSES TÓPICOS. MIGUEL ARCANJO DIAS. ATESTO DE NOTAS FISCAIS. CONDUTA, NO MÁXIMO, NEGLIGENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADESÃO CONSCIENTE AO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. EMPRESA PORTUGA CONSTRUÇÕES/ALEXANDRO DO NASCIMENTO HABER. CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS URBANAS E REDE DE COLETA DE ÁGUAS PLUVIAIS. NOTA FISCAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE INEXECUÇÃO TOTAL, DANO EFETIVO E DOLO ÍMPROBO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES NO PONTO. IMPROCEDÊNCIA QUANTO A ALEXANDRO MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. EMPRESA MACIEL LUIZ GOMES/MG INSTALAÇÕES ELÉTRICAS. NOTAS FISCAIS EMITIDAS SOB A RUBRICA DE MÃO DE OBRA ELÉTRICA. PROVA ORAL INDICATIVA DE AJUSTE ADMINISTRATIVO INFORMAL DESTINADO À AQUISIÇÃO OU MANUTENÇÃO DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS EM IMÓVEL UTILIZADO EM POLÍTICA MUNICIPAL DE INCENTIVO ECONÔMICO. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DE DOLO E DE DANO EFETIVO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS APELANTES. EXTENSÃO AO CORRÉU NÃO APELANTE MACIEL LUIZ GOMES. ART. 1.005 DO CPC. APELAÇÃO DE JEFFERSON CÁSSIO PRADELLA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DE MAURÍCIO MARCHIOLI CONHECIDA E PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação Cível interpostos por Jefferson Cássio Pradella e Maurício Marchioli contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em razão de suposto desvio de recursos públicos, mediante simulação de prestação de serviços no Município de Perobal. A sentença condenou Jefferson Cássio Pradella pelos fatos relativos à empresa D. C. Evaristo Prestadora de Serviços ME, aos serviços de conservação e manutenção de vias urbanas e rede de coleta de águas pluviais e aos serviços de mão de obra elétrica; condenou Maurício Marchioli pelos dois últimos núcleos; julgou improcedentes os pedidos em relação a Alexandro do Nascimento Haber e Miguel Arcanjo Dias; e condenou Maciel Luiz Gomes pelo núcleo de mão de obra elétrica.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os recursos de apelação são tempestivos; (ii) se a sentença, proferida antes da Lei nº 14.230/2021, sujeita-se ao reexame necessário; (iii) se, à luz do Tema 1199/STF, as condutas imputadas aos requeridos configuram atos dolosos de improbidade administrativa previstos no art. 10, caput, I e XII, da Lei nº 8.429/92; (iv) se deve ser mantida a condenação de Jefferson Cássio Pradella quanto aos serviços atribuídos à empresa D. C. Evaristo Prestadora de Serviços ME; (v) se subsistem as condenações de Jefferson Cássio Pradella e Maurício Marchioli quanto aos serviços de conservação e manutenção de vias urbanas e rede de coleta de águas pluviais e quanto aos serviços de mão de obra elétrica; (vi) se a improcedência dos pedidos em relação a Alexandro do Nascimento Haber e Miguel Arcanjo Dias deve ser mantida em reexame necessário; e (vii) se a conclusão absolutória relativa ao núcleo de mão de obra elétrica pode ser estendida a Maciel Luiz Gomes, corréu não apelante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de intempestividade deve ser rejeitada, pois os recursos foram interpostos dentro do prazo legal, considerada a suspensão dos prazos processuais determinada pelo Decreto Judiciário nº 172/2020-DM, em razão da pandemia da Covid-19.4. A sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito proferida em ação de improbidade administrativa antes da vigência da Lei nº 14.230/2021 submete-se ao reexame necessário, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1284.5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1199, firmou entendimento de que, para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, é necessária a demonstração de responsabilidade subjetiva, exigindo-se dolo nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, aplicando-se a Lei nº 14.230/2021 aos atos culposos ainda não transitados em julgado.6. Quanto à empresa D. C. Evaristo Prestadora de Serviços ME, a prova testemunhal, documental e técnica demonstra a inexecução dos serviços de poda e erradicação de árvores, bem como o pagamento por metragens de pintura de guias de meio-fio superiores às efetivamente executadas, configurando dano efetivo ao erário.7. A responsabilidade de Jefferson Cássio Pradella, então Prefeito Municipal e ordenador da despesa, está demonstrada nesse núcleo, pois autorizou pagamentos por serviços inexistentes ou executados a menor mesmo diante de alerta do Controlador Interno acerca das irregularidades nas notas fiscais, o que afasta a tese de mera falha administrativa ou assinatura burocrática.8. Em reexame necessário, deve ser mantida a improcedência em relação a Miguel Arcanjo Dias, pois, embora tenha atestado notas fiscais sem conferência adequada, a prova evidencia, quando muito, atuação negligente, sem demonstração de vontade livre e consciente de causar dano ao erário, favorecer terceiros ou aderir a ajuste fraudulento.9. Quanto à Nota Fiscal nº 001, emitida pela empresa Portuga Construções/Alexandro do Nascimento Haber, relativa à conservação e manutenção de vias urbanas e rede de coleta de águas pluviais, a prova revela desorganização administrativa e irregularidade na formalização da despesa, mas não demonstra, com segurança, inexecução total, dano efetivo ao erário ou dolo ímprobo de Jefferson Cássio Pradella, Maurício Marchioli ou Alexandro do Nascimento Haber.10. Quanto às Notas Fiscais nº 022 e nº 026, emitidas por Maciel Luiz Gomes sob a rubrica de mão de obra elétrica, o lastro probatório indica que a operação se relacionou à permanência de instalações elétricas em imóvel utilizado pelo Município para incentivo à instalação de empresa, com possível contraprestação patrimonial em favor da Administração, de modo que a irregularidade formal não basta para caracterizar improbidade dolosa nem dano efetivo ao erário.11. O afastamento da condenação no núcleo de mão de obra elétrica decorre de fundamento comum ao próprio fato imputado e, por isso, aproveita ao corréu não apelante Maciel Luiz Gomes, nos termos do art. 1.005 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Apelação de Jefferson Cássio Pradella conhecida e parcialmente provida, para afastar sua condenação quanto aos serviços de conservação e manutenção de vias urbanas e rede de coleta de águas pluviais e quanto aos serviços de mão de obra elétrica em prédios municipais, mantendo-se a condenação relativa aos serviços de poda e erradicação de árvores e pintura de guias de meio-fio prestados pela empresa D. C. Evaristo Prestadora de Serviços ME.13. Apelação de Maurício Marchioli conhecida e provida, para afastar integralmente sua condenação por ato de improbidade administrativa.14. Reexame necessário conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos iniciais em relação a Alexandro do Nascimento Haber e Miguel Arcanjo Dias.15. Efeitos da conclusão absolutória relativa ao núcleo de mão de obra elétrica estendidos ao corréu não apelante Maciel Luiz Gomes, com fundamento no art. 1.005 do CPC, para julgar improcedentes os pedidos também em relação a ele e afastar as sanções de ressarcimento e proibição de contratar com o Poder Público que lhe foram aplicadas.Tese de julgamento: 1. A condenação por ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige prova de conduta dolosa e de dano efetivo ao erário, não bastando a demonstração de irregularidade administrativa, falha de fiscalização, deficiência na formalização da despesa ou atuação culposa do agente. 2. O recurso de um litisconsorte aproveita ao corréu não apelante quando o fundamento acolhido é comum ao próprio fato imputado e incompatível com a subsistência da condenação solidária, nos termos do art. 1.005 do CPC._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992, arts. 9º, 10, caput, I e XII, 11, caput, I, e 12, II; CPC, art. 1.003, § 5º; CR/1988, art. 37, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.117.355/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, j. 11.06.2025; STF, ARE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 18.08.2022 (Tema 1199/STF).