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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Jefferson Cassio Pradella – Apelante 1 e Mauricio Marchioli – Apelante 2 em face da sentença (mov. 227.1 – 1° grau), proferida, nos autos de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0006971-87.2016.8.16.0173, pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Umuarama, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar “(...) 3.1. Jefferson Cassio Pradella, na prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, na forma acima fundamentada, motivo pelo qual lhe imponho, solidariamente com os Requeridos José Carlos Barbosa, Devalci Candida Evaristo, Maurício Marchioli e Maciel Luiz Gomes, levando em consideração a maior gravidade do ato, o ressarcimento integral dos danos causados ao Município de Perobal nos eventos mencionados nos itens 2.1 (2.1.1. 2.1.2 e 2.1.3), 2.2.1 e 2.3 da fundamentação acima, devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento. Ainda, considerando ser ele atuante no comércio farmacêutico daquele município, aplico a sanção de proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme permite o art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. 3.2. José Carlos Barbosa, na prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, na forma acima fundamentada, motivo pelo qual lhe imponho, solidariamente com os Requeridos Jefferson Cassio Pradella e Devalci Candida Evaristo, levando em consideração a maior gravidade do ato, o ressarcimento integral dos danos causados ao Município de Perobal nos eventos mencionados no item 2.1 (2.1.1. 2.1.2 e 2.1.3) da fundamentação acima, devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento. Ainda, considerando ser ele empresário com firma ainda em aberto, aplico a sanção de proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme permite o art. 12, II, da Lei nº 8.429/92. 3.3. Devalci Candida Evaristo, na prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, na forma acima fundamentada, motivo pelo qual lhe imponho, solidariamente com os Requeridos Jefferson Cassio Pradella e José Carlos Barbosa, levando em consideração a menor gravidade do ato, o ressarcimento integral dos danos causados ao Município de Perobal nos eventos mencionados no item 2.1 (2.1.1. 2.1.2 e 2.1.3) da fundamentação acima, devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento. 3.4. Maurício Marchioli, na prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, na forma acima fundamentada, motivo pelo qual lhe imponho, solidariamente com os Requeridos Jefferson Cassio Pradella e Maciel Luiz Gomes, levando em consideração a maior gravidade do ato, o ressarcimento integral dos danos causados ao Município de Perobal nos eventos mencionados nos itens 2.2 (2.2.1) e 2.3 (apenas em relação a Nota Fiscal nº 022 referente a Nota de Empenho 5222) da fundamentação acima, devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento. 3.5. Maciel Luiz Gomes, na prática de atos de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, na forma acima fundamentada, motivo pelo qual lhe imponho, solidariamente com os Requeridos Jefferson Cassio Pradella e Maurício Marchioli, levando em consideração a maior gravidade do ato, o ressarcimento integral dos danos causados ao Município de Perobal nos eventos mencionados no item 2.3 da fundamentação acima, devidamente corrigido monetariamente desde a data de cada pagamento. Ainda, considerando ser empresário naquele município, aplico a sanção de proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme permite o art. 12, II, da Lei nº 8.429/92 (...)” e julgou improcedente a ação em relação a Alexandro do Nascimento Haber. Resumo do andamento processual no 1º grau: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ingressou com a presente ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa com pedidos liminares de Indisponibilidade de Bens, Produção Antecipada de Prova e Afastamento do Cargo em face de JEFFERSON CASSIO PRADELLA, MAURÍCIO MARCHIOLI, MIGUEL ARCANJO DIAS, JOSÉ CARLOS BARBOSA, DEVALCI CANDIDA EVARISTO, MACIEL LUIZ GOMES e ALEXANDRO DO NASCIMENTO HABER, narrando, em síntese, que apurou-se, conforme elementos contidos no Inquérito Civil nº MPPR-0151.16.000397-7, ocorrência de desvio de recursos públicos por meio de simulação de prestação de serviços por parte dos Requeridos, o que incide atos de improbidade administrativa. Menciona que a Requerida Devalci constituiu a empresa D. C. Evaristo Prestadora de Serviços - ME em seu nome para que o Requerido José Carlos, seu genro, continuasse trabalhando, vez que este abandonou a empresa que está em seu nome por questões de débitos tributários/fiscais. Menciona que tal empresa participou e foi vencedora do Pregão Presencial nº 30/2015, ocorrido em agosto de 2015, firmando, em 01/09/2015, o Contrato nº 94/2015 junto ao Município de Perobal, representado pelo Prefeito Municipal, à época dos fatos, o Requerido Jefferson, contrato este referente a execução de serviços de limpeza pública envolvendo varrição de praças, vias e logradouros, capina com recolhimento de detritos, pintura de meio-fio, poda e erradicação de árvores e limpeza de boca de lobo. Porém, o Requerido Jefferson, no cargo de Prefeito daquele município, em conluio com o Requerido José Carlos, que administra a empresa contratada, e a participação dos Requeridos Maurício, Chefe de Divisão de Compras, Licitação e Patrimônio e Chefe de Gabinete, e de Miguel, Secretário de Agricultura, Obras e Serviços Públicos, daquele município, passaram a utilizar o dito contrato para desviar recursos públicos, incluindo pagamentos de serviços não realizados nas notas fiscais emitidas pela empresa, nos relatórios de medição de serviços e nos respectivos empenhos. Afirma que, também, foram emitidas, dolosamente, notas fiscais pelos Requeridos Alexandro e Maciel, ambos na qualidade de empresários individuais, de serviços não efetuados descritos na inicial. Relatando as simulações ocorridas, o Ministério Público requereu, liminarmente, indisponibilidade de bens, afastamento do Requerido Jefferson do cargo de Prefeito e produção antecipada de provas. Requereu ainda, notificação dos Requeridos, recebimento da inicial, citação dos Requeridos e do Município de Perobal, produção de provas, procedência dos pedidos com a condenação dos Requeridos em prática de ato de improbidade administrativa, com ressarcimento integral do dano ao erário, e custas processuais. Foram juntados mais documentos pelo Ministério Público em seq. 7.1. Em decisão de seq. 8.1 foi concedida a indisponibilidade de bens e a antecipação de provas e indeferido o pedido de afastamento do cargo, vindo o Ministério Público juntar outros documentos. Notificado o Instituto Ambiental do Paraná – IAP, este apresentou Informações Técnicas, ao passo que, notificados os Requeridos para a manifestação preliminar, apenas os Requeridos Maurício e Jefferson se manifestaram, do que respondeu o Ministério Público, onde requereu recebimento da inicial e a citação dos Requeridos. Recebida a inicial, foi o Município de Perobal e os Requeridos citados. O Município de Perobal requereu a sua inclusão no polo ativo, ao tempo que apenas os Requeridos Maurício Marchioli e Jefferson Cássio Pradella se defenderam por meio de contestação. O Requerido Maurício aduz que, nas três situações de irregularidades apontada pelo Ministério Público, os serviços realizados estavam atrelados à Secretaria de Agricultura, Obras e Serviços Públicos, o que de responsabilidade do Requerido Miguel Arcanjo Dias verificar se realizados ou não, limitando-se o Requerido em apenas efetuar os pagamentos, pois à época ocupava a Secretaria da Fazenda, e não verificar a veracidade e os quantitativos dos serviços prestados, não justificando, assim, a alegação de ter agido dolosamente e ciente da ilicitude da conduta. Alega que não houve qualquer irregularidade no processo licitatório e que os pagamentos somente ocorriam após confirmação da Secretaria de Obras de que os serviços haviam sido realizados. Aduz não ter havido dano ao erário, vez que os serviços foram contratados, realizados e pagos, sendo os atos administrativos praticados regulares. Diz que não ficou caracterizado ter o Requerido causado dano ao erário ou descumprido princípios da administração pública, somente cumpriu com as atribuições do cargo, e que, mesmo em entendimento contrário, não restou demonstrado ter o Requerido agido com dolo visando benefício próprio ou de terceiro. Requereu improcedência dos pedidos da inicial e produção de provas. Por sua vez, o Requerido Jefferson Cássio Pradella, juntando documentos e seguindo a mesma linha de defesa do Requerido Maurício, afirma que apenas cumpriu com o dever de seu cargo de Prefeito Municipal, assinando os pagamentos dos serviços, pois tinha conhecimento de que os serviços estavam sendo prestados, só não sabia a medição exata, não se justificando a alegação de ter agido dolosamente para favorecer terceiros ou para se beneficiar economicamente. Alega que o levantamento realizado aponta que os serviços foram realizados, havendo, no máximo, um erro de controle na sua medição, o que não cabe ao Chefe do Executivo verificar, mas aos gestores da secretaria vinculada aos serviços em questão. Segue afirmando que não restou caracterizado o dano ao erário, que não houve descumprimento aos princípios da administração pública, não havendo, portanto, conduta dolosa de sua parte, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos da inicial e produção de provas. Foram as contestações impugnadas e as partes intimadas a se manifestarem sobre as provas que pretendiam. Com as manifestações, foi o feito saneado, vindo os Requeridos Miguel Arcanjo Dias e Maciel Luiz Gomes juntar procuração nos autos. Requerida pelos Requeridos prova emprestada dos autos nº 7965-81.2017.8.16.0173, de ação criminal, consistente nos depoimentos e documentos já juntados, concordaram o Ministério Público e o Município de Perobal, sendo a mesma deferida e juntada em seqs 189.1/189.18. Informaram os Requeridos Maciel e Maurício que, nos autos criminais acima mencionado, aquele foi absolvido em relação aos fatos aqui narrados, entendendo o julgador que a atitude praticada não o foi de forma dolosa, enquanto que o Requerido Maurício foi absolvido. Na sequência, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público, o qual manteve, em relação aos Requeridos Jefferson Cassio Pradella, Maurício Marchioli, Miguel Arcanjo Dias, José Carlos Barbosa, Devalci Candida Evaristo e Maciel Luiz Gomes, o pedido de condenação por prática de atos de improbidade administrativa captulados no art. 10, caput e incisos I e XII, e art. 11, caput e inciso I, ambos da Lei nº 8.429/1992, com sanções do art. 12, II e III, da mesma lei, enquanto que, em relação ao Requerido Alexandro do Nascimento Haber, manifestou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Seguindo, houve as derradeiras alegações pelos Requeridos Jefferson, Miguel e Maciel, os quais mantiveram as suas alegações anteriores. Por fim, foi juntado pela Secretaria, em seqs 226.1/226.24, as mídias mencionadas em seqs 14.1/14.5, das quais as partes, à época daquela juntada, foram-lhes oportunizado o acesso nos termos do item 2.1.1.1.5.4.2 da certidão de seq. 7.1.” Sobreveio a r. sentença (mov. 227.1 – 1° Grau). Irresignado, Jefferson Cássio Pradella – Apelante 1 interpôs recurso de apelação (mov. 240.1 – 1º Grau) alegando, em síntese: (i) os fatos narrados nos autos apontam várias falhas administrativas, de ordem operacional e técnica, onde setores como de controle interno, licitação, contabilidade e jurídico atuavam de forma precária e improvisada, de modo que não se pode apontar ao recorrente os tipos previstos no art. 10, I e XII, da Lei nº 8.429/92; (ii) no tocante aos serviços prestados pela D. C. Evaristo Prestadora de Serviços ME, os depoimentos apontam a situação idêntica à ocorrida no item 2.2.2 da sentença, eis que a nota fiscal, empenho e pagamento ocorreram como se tivessem sido prestados serviços de montagem e desmontagem de enfeites natalinos, porém a destinação foi para o pagamento de uma enfermeira que prestou serviços à municipalidade; (iii) a D. C. Evaristo Prestadora de Serviços ME prestou os serviços, mas foram emitidos e empenhados serviços diferentes, sem qualquer favorecimento, enriquecimento ilícito e dolo; (iv) quanto à empresa Alexandre do Nascimento Haber, os serviços de manutenção e conservação das vias urbanas foram realizados, até porque são serviços permanentes da municipalidade e não há nos autos qualquer elemento que comprove à não execução; (v) no caso da empresa Maciel Luiz Gomes, o pagamento realizado era referente a serviços de instalação elétrica, mas, em verdade, foram adquiridos equipamentos para a Prefeitura; (vi) não restou demonstrado nos autos elemento que possa apontar desvio de recursos ou favorecimento pessoal, não se justificando qualquer condenação; (vii) não se pode concluir que eventual conduta irregular do agente público caracterize ato de improbidade administrativa; (viii) não se envolveu nas supostas irregularidades, senão as próprias assinaturas eletrônicas em documento oficiais; (ix) não se beneficiou de supostas vantagens, nem se apropriou de rendas. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requereu o provimento do recurso de apelação, para reformar a r. sentença, reconhecendo a inexistência de prática de atos de improbidade administrativa. Inconformado, Maurício Marchioli – Apelante 2 interpôs recurso de apelação (mov. 241.1 – 1º Grau), aduzindo, em suma: (i) preliminarmente, foi absolvido nos autos da ação criminal, que analisou os mesmos fatos em que o Juízo Singular entendeu estar configurado ato de improbidade administrativa, com fulcro no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; (ii) diante da absolvição criminal, não se justifica qualquer condenação de natureza cível, devendo a presente ação ser julgada improcedente; (iii) os fatos narrados nos autos apontam várias falhas administrativas, tanto de ordem operacional como de ordem técnica, onde setores como de controle interno, licitação, contabilidade e jurídico atuavam de forma precária e improvisada, de modo que não se pode apontar ao recorrente os tipos previstos no art. 10, I e XII, da Lei nº 8.429/92; (iv) quanto à empresa Alexandre do Nascimento Haber, os serviços de manutenção e conservação das vias urbanas foram realizados, até porque são serviços permanentes da municipalidade e não há nos autos qualquer elemento que comprove à não execução; (v) não se envolveu ou teve contato com a empresa terceirizada, senão a assinatura para autorização de pagamento, que não se reverteu em seu proveito; (vi) no caso da empresa Maciel Luiz Gomes, o pagamento realizado era referente a serviços de instalação elétrica, mas, em verdade, foram adquiridos equipamentos para a Prefeitura; (vii) não se pode concluir que eventual conduta irregular do agente público caracterize ato de improbidade administrativa; (viii) não restou evidenciado prejuízo ao erário e nem enriquecimento ilícito de terceiros; (ix) não se envolveu nas supostas irregularidades, senão as próprias assinaturas eletrônicas em documento oficiais; (x) as irregularidades administrativas, de ordem operacional, não são suficientes para condenar o recorrente por ato de improbidade administrativa. Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a r. sentença, reconhecendo a inexistência de prática de atos de improbidade administrativa. O Município de Perobal e o Ministério Público do Estado do Paraná, em contrarrazões, pugnaram pelo conhecimento e desprovimento dos recursos de apelação (movs. 257.1 e 258.1 – 1º Grau). A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo sobrestamento do feito, até julgamento final Recursos Especiais nº 1.553.124, 1,605,586, 1.502.635 e 1.601.804, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos quais definirá se há, ou não, a aplicação de reexame necessário nas ações com pedidos de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa (mov. 18.1 – TJPR). O feito foi sobrestado, com base no Tema 1042/STJ (mov. 21.1 – TJPR). A d. Procuradoria de Justiça pronunciou-se pelo não conhecimento e, caso conhecidos, pelo desprovimento dos recursos de apelação (mov. 50.1 – TJPR). As partes foram intimadas para se manifestarem acerca da Lei nº 14.230/21 e do Tema 1199/STF (mov. 82.1 – TJPR). Jefferson Cássio Pradella e Maurício Marchioli requereram (i) a rejeição da preliminar de não conhecimento dos recursos, eis que o decurso do prazo ocorreria apenas em 07/05/2020, em razão da suspensão dos prazos processuais, por causa da pandemia da Covid-19, conforme Decreto Judiciário nº 172/2020-DM; (ii) a aplicação da Lei nº 14.230/21 e o reconhecimento da inexistência da prática de atos dolosos (mov. 87.1 – TJPR). A d. 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Umuarama alegou que, a despeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 na Lei nº 8.429/92, e da tese firmada no julgamento do Tema nº 1.199/STF, a condenação dos apelantes deve ser mantida, uma vez que reconhecida pelo Juízo de primeiro grau a prática de ato doloso de improbidade administrativa, com efetiva comprovação de resultado lesivo ao erário do Município de Perobal (mov. 88.1 – TJPR). O Município de Perobal deixou o prazo para se manifestar transcorrer in albis (mov. 91 – TJPR). A d. Procuradoria de Justiça defendeu a inconstitucionalidade e irretroatividade da Lei nº 14.230/21, além de reiterar a manifestação lançada ao mov. 50.1 (mov. 94.1 – TJPR). O feito foi convertido em diligência para as partes se manifestarem sobre o Tema 1284/STJ e para Maurício Marchioli apresentar documentos para aferir sua hipossuficiência financeira (mov. 99.1 - TJPR). Jefferson Cássio Pradella e Maurício Marchioli declararam-se cientes do Tema 1284/STJ (mov. 103.1 - TJPR). O Município de Perobal renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 104 – TJPR). O benefício da gratuidade de justiça foi concedido a Maurício Marchioli (mov. 106.1 - TJPR). A d. 5ª Promotoria de Justiça de Umuarama manifestou-se pela aplicação integral do Tema 1284/STJ, para reconhecer a necessidade de remessa necessária em relação a parte da sentença que julgou improcedentes os pedidos quanto aos requeridos Alexandre do Nascimento Haber e Miguel Arcanjo Dias (mov. 115.1 - TJPR). É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DE JEFFERSON CÁSSO PRADELLA (APELANTE 1) E MAURÍCIO MARCHIOLI (APELANTE 2) A d. Procuradoria de Justiça, ao mov. 50.1, manifestou-se pelo não conhecimento dos recursos de apelação de Jefferson Cássio Pradella (Apelante 1) e Maurício Marchioli (Apelante 2), diante da manifesta intempestividade. O art. 1.003, § 5º, do CPC, preconiza que o prazo para a interposição de recurso, excetuado os embargos de declaração, é de 15 (quinze) dias a partir da intimação, sendo certo que, para a contagem desse prazo, computar-se-ão somente os dias úteis. Os recorrentes se insurgem em face da sentença lançada ao mov. 227.1, proferida em 18/02/2020, sendo intimados em 02/03/2020. Com efeito, pela tabela de prazos fornecida pelo sistema Projudi, o termo final era 06/05/2020, considerando o Decreto Judiciário nº 172/2020-DM que, em prevenção à pandemia da Covid-19, suspendeu os prazos processuais e administrativos no Poder Judiciário do Estado do Paraná no período de 19 de março a 30 de abril de 2020. Confira-se:
Pelo que, tempestivos os apelos de Jefferson Cássio Pradella (Apelante 1) e Maurício Marchioli (Apelante 2), eis que interpostos, respectivamente, em 30/04/2020 e 05/05/2020. Logo, rejeito a preliminar de intempestividade dos recursos aventada pela d. Procuradoria de Justiça. MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecem os recursos serem conhecidos. A d. Procuradoria de Justiça e a 5ª Promotoria de Justiça de Umuarama manifestaram-se, aos movs. 18.1 e 115.1, pela necessidade da remessa necessária em relação à parcela da sentença que julgou improcedentes os pedidos quanto aos requeridos Alexandro do Nascimento Haber e Miguel Arcanjo Dias. No que concerne ao reexame necessário, o art. 17, § 19, IV, e art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/92, vedam a remessa necessária obrigatória da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Veja-se: “Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.(...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:(...)IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.(...)Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):(...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.” Grifou-se Entretanto, verifica-se a superveniência do julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1284 perante o Superior Tribunal de Justiça em 11/06/2025, publicado no DJEN em 30/06/2025. Confira-se: “DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PROFERIDA. REEXAME NECESSÁRIO. LEI N. 14.230/2021. EFEITOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1284. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que se aplica, no ordenamento jurídico brasileiro, a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento da sua realização 2. O tema em apreciação foi submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, e assim delimitado: Definir se a vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV c/c art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é aplicável aos processos em curso (Tema n. 1284).3. Os recursos cabíveis contra a sentença, inclusive o reexame necessário, são regulados pela lei vigente à época em que ela foi prolatada, sendo inviável a atribuição de efeitos retroativos à sua vedação prevista no art. 17, § 19, IV, c/c art. 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei n. 14.230/2021).4. As alterações nessas normas de direito processual civil na ação de improbidade administrativa só serão aplicáveis às decisões proferidas a partir de 26/10/2021, data da publicação da Lei n. 14.230/2021, sob pena de afronta ao direito processual adquirido do recorrido.5. O art. 14 do CPC preleciona que a lei em vigor no momento da prolação da sentença regula a sujeição ao duplo grau obrigatório, repelindo a retroatividade da nova norma processual.6. Tese jurídica firmada: A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução do mérito, prevista pelos art. 17, § 19º, IV, c/c o art. 17-C, § 3º, da Lei de Improbidade Administrativa, com redação dada pela Lei n. 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso, quando a sentença for anterior à vigência da Lei n. 14.230/21.7 A sentença foi proferida no dia 17 de março de 2021, antes, portanto, da vigência da Lei n. 14.230/2021, que introduziu em 26/10/2021 a norma expressa nos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei n. 8.429/1992.8. Caso concreto: recurso especial conhecido e provido.9. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).”(REsp n. 2.117.355/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025.) Grifou-se A par disso, a r. sentença, proferida em 18/02/2020, sujeita-se ao reexame necessário, porquanto é anterior a Lei nº 14/230/21, que entrou em vigor em 26/10/2021. Pois bem. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Jefferson Cássio Pradella, Maurício Marchioli, Miguel Arcanjo Dias, José Carlos Barbosa, Devalci Candida Evaristo, Maciel Luiz Gomes e Alexandro do Nascimento Haber, com fulcro no art. 10, I e XII, e art. 11, I, ambos da Lei nº 8.429/92, em razão de desvios de recursos públicos mediante simulação da prestação de serviços. Narra a inicial que os requeridos “JEFFERSON CASSIO PRADELLA, MAURÍCIO MARCHIOLI e MIGUEL ARCANJO DIAS, na qualidade de agentes públicos, facilitaram e concorreram para a incorporação ao patrimônio particular dos requeridos DEVALCI CANDIDA EVARISTO (D.C. EVARISTO PRESTADORA DE SERVIÇOS), JOSÉ CARLOS BARBOSA, MACIEL LUIZ GOMES e ALEXANDRO DO NASCIMENTO HABER, de valores integrantes do erário do Município de Perobal, mediante o empenho e pagamento de serviços que não foram prestados por eles, que se enriqueceram ilicitamente à custa do erário”. Antes de analisar o mérito dos recursos, mister tecer alguns comentários sobre a Lei nº 14.230/2021 e o Tema 1.199/STF. A questão da retroatividade da Lei n. 14.230/2021, foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Tema nº 1.199, em sede de repercussão geral, o qual tratou das seguintes teses: “(IR)RETROATIVIDADE das disposições da lei 14.230/21, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no art. 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente." Na data de 18/08/2022, encerrou o julgamento do ARE n° 843.989 (Tema 1.199), com a seguinte ementa: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. No referido acórdão foi decidido, por unanimidade, que os atos de improbidade administrativa, após a nova lei, são apenas os considerados dolosos. Na decisão também foram fixados os seguintes pontos: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/21 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei” Como visto, o citado aresto do Supremo Tribunal Federal decidiu que a norma benéfica, Lei 14.230/2021 - é irretroativa no que tange a prejudicial de mérito, prescrição, seja intercorrente ou a geral. Inviável confundir aplicação imediata da lei processual com aplicação retroativa. Uma situação é dizer que as normas de natureza processual têm aplicação imediata (da vigência para frente), outra completamente distinta é dizer que as normas de natureza processual têm aplicação retroativa (da vigência para trás). Desta forma, as novas normas processuais devem ser aplicadas apenas aos atos ainda não praticados, de modo que, se a petição inicial preenche os requisitos processuais do antigo procedimento e foi recebida no antigo regime jurídico, esta não deve ser emendada para atender aos requisitos da nova lei. Ademais, o Tema 1199 fixou que a Lei nº 14.230/21 tem aplicação aos atos culposos praticados na vigência da Lei anterior, sem condenação transitada em julgado. Por fim, restou sedimentando o entendimento da necessidade de comprovação do dolo para aferir a responsabilidade subjetiva para tipificação de atos de improbidade administrativa. A Constituição Federal, a respeito da improbidade administrativa prevê, no artigo 37: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).[...].§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. O conceito de improbidade administrativa pode ser extraído da lição de Alexandre de Moraes: “Atos de improbidade administrativa são aqueles que, possuindo natureza civil e devidamente tipificados em lei federal, ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público”. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 320). O doutrinador explica que o ato de improbidade administrativa demanda para a sua consumação que exista uma conduta desviante por parte do agente público que, no exercício de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais de uma determinada sociedade, pretende auferir vantagens materiais indevidas ou ainda, gerar prejuízos ao patrimônio público, ainda que não obtenha sucesso em suas intenções. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional Administrativo. São Paulo: Atlas, 2002. p. 320). A Lei nº 8.429/92 – Lei da Improbidade Administrativa, ao disciplinar as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e que atentem contra os princípios da Administração Pública, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, previu três modalidades de ato de improbidade administrativa, quais sejam: i) os que importem enriquecimento ilícito, em seu artigo 9º; ii) os que causam prejuízo ao erário, com previsão no artigo 10; iii) e, por último, os que atentam contra os princípios da Administração Pública, de acordo com o disposto no artigo 11 do referido diploma legal. Assim, para que uma conduta seja considerada ato de improbidade administrativa, não basta que ela seja apenas ilegal, é necessário que haja a intenção deliberada ou má-fé do agente em prejudicar o interesse público. Isso porque a simples ilegalidade não equivale a improbidade. Pensar de forma diferente, ou seja, aplicar a lei de improbidade apenas com base na adequação formal da conduta à norma, sem levar em conta a intenção do agente, desvirtuaria a legislação atual. Isso poderia resultar na punição de erros e irregularidades sem impacto significativo para a administração pública, algo incompatível com os princípios de um Estado Democrático de Direito. Oportuna a lição de MARINO PAZZAGLINI FILHO: “(...) Ilegalidade não é sinônimo de improbidade e a pratica de ato ilegal, por si só, não configura ato de improbidade administrativa. Para tipificá-lo como tal, é necessário que ele tenha origem em comportamento desonesto, denotativo de má fé, de falta de probidade do agente público. Com efeito, as três categorias de improbidade administrativa têm a mesma natureza intrínseca, que fica nítida com o exame do étimo remoto da palavra improbidade. O vocábulo latino improbitate, como já salientado, tem o significado de ‘desonestidade’ e a expressão improbus administrator quer dizer ‘administrador desonesto ou de má fé’.” (LEI DE IMPROBIDADE ADMIISTRATIVA COMENTADA, 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 113). Nesse contexto, fica evidente a preocupação, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, em evitar que atos resultantes apenas da inaptidão do agente público, sem qualquer sinal de má-fé ou desonestidade, e sem causar dano ao patrimônio público, sejam classificados como atos de improbidade. MÉRITO O Juízo singular condenou Jefferson Cássio Pradella (Apelante 1) ao ressarcimento integral dos danos causados ao Município de Perobal nos casos dos serviços (i) de poda de árvores acima de 3 metros de altura com retirada dos galhos e todos os resíduos gerados no ato da poda; (ii) de pintura de guias de meio-fio; (iii) de erradicação de árvores com retirada dos detritos e transporte até local indicado pelo município; (iv) de conservação e manutenção de vias urbanas e rede de coleta de aguas pluviais nos meses 11 e 12/2015; (v) de mão de obra elétrica em prédios municipais. Já Maurício Marchioli (Apelante 2) foi condenado ao ressarcimento integral dos danos causados ao Município de Perobal nos casos dos serviços (i) de conservação e manutenção de vias urbanas e rede de coleta de aguas pluviais nos meses 11 e 12/2015; (ii) de mão de obra elétrica em prédios municipais. Jefferson Cássio Pradella (Apelante 1) e Maurício Marchioli (Apelante 2) aduzem que não há nos autos elementos que apontem desvio de recursos ou favorecimento pessoal, não se justificando qualquer condenação. Sustentam que não se pode concluir que eventual conduta irregular de agente público caracterize ato de improbidade administrativa. Defendem que os fatos narrados apontam falhas administrativas, operacionais e técnicas, nos setores de controle interno, licitação, jurídico e de contabilidade, que atuavam de forma precária e improvisada, de modo que não se pode imputar os tipos previstos no art. 10, I e XII, da Lei nº 8.429/92. O art. 10, I e XII, da Lei nº 8.429/92, preconiza que: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)(...)XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” Pois bem. O Município de Perobal tornou público o Edital de Pregão Presencial nº 030/2015 (mov. 1.12 – 1º Grau, p. 17 - 27), que tinha por objeto “a contratação de empresa especializada para execução indireta sob regime de empreitada da prestação de forma contínua de serviços de limpeza pública objetivando a varrição manual de praças, vias e logradouros públicos, serviços de capina manual com recolhimento de detritos, serviços de pintura de meio fio, poda e erradicação de árvores de limpeza de boca de lobo”, restando vencedora a empresa empresa D. C. Evaristo Prestadora de Serviços Ltda. (mov. 1.24 – 1º Grau, p. 22 – 24), conforme Contrato de Prestação nº 094/2015 (mov. 1.25 – 1º Grau, p. 2 – 11). DOS SERVIÇOS DE PODA DE ÁRVORES ACIMA DE 3 METROS DE ALTURA COM RETIRADA DOS GALHOS E TODOS OS RESÍDUOS GERADOS NO ATO DA PODA No que concerne aos serviços de poda de árvores, retirada de galhos e resíduos foram emitidas as seguintes notas fiscais e notas de empenho: (i) Nota Fiscal nº 72 (mov. 1.7 – 1º Grau, p. 4), emitida em 02/10/2015, e Notas de Empenho 4858 e 4859 (mov. 1.7 – 1º Grau, p. 2 – 3), emitidas em 29/10/2015, no valor de R$ 34.263.20, do qual R$ 1.770.00 a poda de 118 (cento e dezoito) árvores (mov. 1.7 – 1º Grau, p. 5); (ii) Nota Fiscal nº 78 (mov. 1.7 – 1º Grau, p. 9), emitida em 04/11/2015, e Nota de Empenho 5357 (mov. 1.7 – 1º Grau, p. 7), emitida em 26/11/2015, no valor de R$ 33.933,56, do qual R$ 1.470,00 refere-se a poda de 98 (noventa e oito) árvores (mov. 1.7 – 1º Grau, p. 10); (iii) Nota Fiscal nº 84, emitida em 01/12/2015, e Nota de Empenho 5370 (mov. 1.8 – 1º Grau, p. 1), emitida em 26/11/2015, no valor de R$ 34.527,71, do qual R$ 1.125,00 refere-se a poda de 75 (setenta e cinco) árvores (mov. 1.8 – 1º Grau, p. 3) ; (iv) Nota Fiscal nº 96 (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 2), emitida em 27/01/2016, e Nota de Empenho 409 (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 1), emitida em 25/01/2016, no valor de R$ 34.800,02, do qual R$ 3.945,00 refere-se a poda de 263 (duzentos e sessenta e três árvores); (v) Nota Fiscal nº 104 (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 6), emitida em 25/02/2016, e Nota de Empenho 745 (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 5), emitida em 22/02/2016, no valor de R$ 32.472,56, do qual R$ 3.690,00 refere-se a poda de 246 (duzentos e quarenta e seis) árvores (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 7); (vi) Nota Fiscal nº 109 (mov. 1.11 – 1º Grau, p. 24), emitida em 29/03/2016, e Nota de Empenho 1311 (mov. 1.11 – 1º Grau, p. 23), emitida em 24/03/2016, no valor de R$ 34.049,78, do qual R$ 2.220,00 refere-se a poda de 148 (cento e quarenta e oito) árvores (mov. 1.11 – 1º Grau, p. 25). Entretanto, Reinaldo Ribeiro da Silva, que foi motorista da D. C. Evaristo Prestadora de Serviços ME à época da emissão das notas fiscais e notas de empenho, revelou em depoimento que (mov. 1.2 – 1º Grau, p. 9): “Que foi funcionário da empresa D.C. EVARISTO PRESTADORA DE SERVIÇOS ME., no período de aproximadamente 06 (seis) meses; que saiu da empresa no mês de março de 2016; que reside no Município de Perobal e foi contratado por José Carlos Barbosa, que se identificava como proprietário da empresa; que foi contratado para prestar serviços de motorista do caminhão da empresa; que juntamente com o declarante foram contratados mais nove pessoas, todas de Perobal; que antes de ser contratado pela empresa trabalhava em uma empresa de poços artesianos; que das nove pessoas, quatro faziam serviço de varrição, e as outras cinco pessoas iam juntando os entulhos e jogando no caminhão; que o pagamento pelos serviços prestados era feito mensalmente, mediante crédito em conta bancária; que no mês de dezembro de 2015, participou e foi testemunha apenas dos serviços de pintura de meio-fio e limpeza de bocas de lobo; que afirma categoricamente que todos os outros serviços declinados na nota fiscal e de empenho do Município de Perobal, no valor de R$ 34.049,78, como pintura e capina de meio-fio, limpeza de bocas de lobo, poda e erradicação de árvores, não foram prestados até a sua saída da empresa no mês de março; que no ano de 2015, pode afirmar que foram pintados, no máximo, 7.000 (sete mil metros) de meio-fio; que não foi retirada nem podada nenhuma árvore no final do ano de 2015” Grifou-se Reinaldo Ribeiro da Silva, em Juízo, relatou novamente que os serviços não foram prestados (mov. 189.15 – 1º Grau): “(...) Promotor: Seu Reinaldo, o senhor foi funcionário da empresa DC Evaristo Prestadora de Serviços? Reinaldo: Sim, senhor. Promotor: Por quanto tempo? Reinaldo: Seis meses. Promotor: O senhor saiu da empresa em que mês de 2016? Março? Reinaldo: Não me lembro bem, mas mais ou menos assim. Não me lembro bem.Promotor: Reside lá em Perobal mesmo? Reinaldo: Isso. Promotor: O senhor foi contratado por quem para trabalhar na empresa? Por qual pessoa?Reinaldo: Pelo seu José. Promotor: José Carlos Barboza? Reinaldo: Isso. Promotor: Ele se identificava como proprietário da empresa? Reinaldo: Sim.Promotor: Que tipo de serviço o senhor fazia lá? Reinaldo: É Motorista. Promotor: Motorista de caminhão?Reinaldo: Isso. Promotor: Na época, foram contratados com o senhor mais quantas pessoas? Reinaldo: Nove comigo. Promotor: Dessas nove, quantas faziam o serviço de varrição? Reinaldo: Quatro faziam o serviço de varrição comigo. E os outros cinco iam no entulho, juntavam entulho comigo também, jogavam no caminhão e levavam.Promotor: O senhor chegou a carregar árvore retirada de algum lugar? Reinaldo: Só o que o pessoal de casa cortava no quintal e jogava na rua. Promotor: Do município mesmo?Reinaldo: Do Município, não.Promotor: Em via pública?Reinaldo: Não. Promotor: Nunca tirou árvore? Reinaldo: Não, senhor. Promotor: O senhor tem conhecimento, já que trabalhava nesse ramo, nessa função de motorista, se o município possuía um local para jogar esses entulhos, árvores arrancadas? Algum lugar que o senhor ia jogar isso? Reinaldo: Tinha o lixão onde a gente levava o lixo que pegava, os entulhos. Promotor: E lá o senhor já viu alguma árvore arrancada inteira? Reinaldo: Não. No período que eu trabalhei, não.Promotor: E os serviços eram pagos de que forma? Reinaldo: No banco, conta bancária. Tinha conta salário. (...)” Márcio Roberto Ferris, então Controlador Interno do Município de Perobal, relatou, na fase extrajudicial, que os serviços de poda e retirada de árvores era realizado por uma serraria e que já havia alertado Jefferson Cássio Pradella, então Prefeito, a respeito das irregularidades das notas (mov. 226.1 – 1º Grau): “(...) Márcio: Na verdade, eu, como controlador interno, eu solicitei essas... Promotor: Primeiro, já me desculpe, o seu cargo é? Márcio: Controlador interno. Promotor: Controlador interno. Desde quando? Márcio: Desde 2010. Promotor: Tá. Certo. (...)Promotor: Erradicação de árvores com retirada dos detritos e transporte até o local indicado pelo município. Nove árvores erradicadas. Márcio: Não vi. Não posso falar se foi feito ou não, mas eles não têm equipamento para tirar. Promotor: Essa empresa? Márcio: É. Quando faz algum tipo de retirada de árvore, quem faz... geralmente é assim que funciona: o pessoal da serraria, eles são experientes para tirar árvore, né? Aí você pega e solicita para eles, eles retiram porque eles ficam com a madeira. Aí eles retiram. Quem dá o suporte para fazer esse serviço é o município, no caso, né? Promotor: Essa empresa nunca fez isso? Márcio: Que eu saiba, não. Eles não têm serraria. A serraria aqui geralmente quando é uma árvore grande, eles ficam com a madeira e tiram a árvore porque é um negócio perigoso também, tem que ser gente experiente. O município nem tem pessoa capaz para tirar isso, né? Tem que ser sempre gente que mexe mesmo. Mas acontece muito pouco, só uma vez ou outra assim. Promotor: Sr. Márcio, o senhor está dizendo aí, o senhor está confirmando a não realização de serviços por essa empresa aqui, a Evaristo Prestadora de Serviços. O senhor exerce o cargo de controlador interno. Esses serviços basicamente são de campo, né, são serviços externos, que também tem o elétrico aqui que o senhor foi citado pelo prefeito, teria acompanhado também e tal. O senhor diz que esses serviços não foram prestados por conhecimento próprio de realmente ir lá fiscalizar como controlador interno e não ver a execução do serviço, ou através de terceiras pessoas que o senhor... Márcio: Não. Porque numa cidade pequena como a nossa, eu já havia alertado a respeito dessas notas aí. Investigador: O senhor já alertou o prefeito? Márcio: Já tinha alertado já que não é assim que se procedia. (...)” Miguel Arcanjo Dias, então Secretário de Obras e Serviços do Município de Perobal, narrou que os serviços de poda de árvores não foram prestados (mov. 226.10 – 1º Grau): “(...) Promotor: Então tá bom. Vamos passar pra próxima pergunta. Esses serviços foram feitos pela D. C. Evaristo Prestadora de Serviços, de Umuarama? Foi ela que prestou o serviço ou foi funcionário daqui mesmo da prefeitura? Miguel Arcanjo: Foi o pessoal dela, a maioria foi pessoal dela que eu tenho conhecimento... foi esse que fizeram. Promotor: Hum?Miguel Arcanjo: Foi esse que fizeram. Promotor: Mas ela trouxe pessoal de fora, de Umuarama, ou foi pessoal daqui que ela contratou? Miguel Arcanjo: Não, o pessoal dela... contratado por ela aqui que foi fazendo. Promotor: E quem que contratou esse pessoal? Miguel Arcanjo: A própria empresa, que ela já... ela tem o pessoal aqui que trabalhou pintando, as mulheres pintando, que trabalha fazendo roçada e trabalharam pintando. Promotor: É? Miguel Arcanjo: É. Promotor: E o senhor acompanhou isso? Miguel Arcanjo: Isso aí eu tive acompanhando, isso aí doutor, isso aí pode... Promotor: E tinha algum apoio assim de maquinário, de caminhão, do município? Miguel Arcanjo: Não, da empresa. Da empresa, eles têm uma F-4000 que trabalha fazendo serviço pra eles. Promotor: E o município auxiliou eles fazendo o serviço também com caminhão, com gente? Miguel Arcanjo: Não. Se alguém falou isso aí, eu desconheço. Eu desconheço. Promotor: Tá. Seu Miguel, consta também aqui a poda de 148 árvores com altura acima de 3 metros. Miguel Arcanjo: Não podou. Promotor: Não foi podada? Miguel Arcanjo: Não foi podada. Promotor: O senhor tem certeza disso? Miguel Arcanjo: Eu tenho certeza. Promotor: O prefeito também indicou o senhor como... como responsável pela fiscalização, que o senhor que deveria saber disso, né? E ele não sabia. (...)” Ademais, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP), em 21/10/2016, prestou a Informação Técnica atestando que “foi observado um total de 230 (duzentos e trinta) árvores que tiveram intervenção humana no Distrito de Cedro e cidade de Perobal, com finalidade de poda, em período não superior a 6 (seis) meses”. Pelo que, as podas de árvores constantes das Notas Fiscais nº 72, nº 78, nº 84, nº 96, nº 104 e nº 109, executadas antes de abril de 2016, estão em desacordo com a vistoria do IAP. Com efeito, o cotejo analítico entre a prova testemunhal e o parecer técnico do órgão ambiental não deixa margem a dúvidas de que os serviços de poda de árvores descritos nas Notas Fiscais nº 72, nº 78, nº 84, nº 96, nº 104 e nº 109 jamais foram executados pela empresa contratada na vigência do Contrato de Prestação nº 94/2015. O elemento subjetivo do dolo específico exigido pelo art. 10, I e XII, da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, exsurge na conduta do recorrente, eis que, na condição de Prefeito Municipal e ordenador máximo de despesas, Jefferson Cássio Pradella (Apelante 1) procedeu à liberação sistemática de pagamentos vultosos via transferências bancárias eletrônicas, mesmo após ter sido expressamente alertado pelo Controlador Interno do Município acerca das patentes irregularidades que inquinavam as notas fiscais apresentadas. Não se trata, portanto, de mera conduta negligente, inaptidão técnica ou de culpa leve escusável pela LINDB. O acervo probatório demonstra que o ex-gestor agiu com a vontade livre e consciente de desviar a finalidade das rendas públicas e chancelar o faturamento de serviços fictícios, concorrendo diretamente para que a empresa contratada auferisse valores sem a devida contraprestação, o que ensejou efetiva e comprovada perda patrimonial ao erário municipal. Desta forma, a conduta do recorrente amolda-se perfeitamente aos tipos descritos no art. 10, caput e incisos I e XII, da Lei nº 8.429/92, devendo ser mantida a sua responsabilidade pelo ressarcimento integral do dano materializado na não prestação dos serviços de concerne aos serviços de poda de árvores, retirada de galhos e resíduos, cujo valor exato deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. DOS SERVIÇOS DE ERRADICAÇÃO DE ÁRVORES COM RETIRADA DOS DETRITOS E TRANSPORTE ATÉ LOCAL INDICADO PELO MUNICÍPIO No que tange aos serviços de erradicação de árvores com retirada dos detritos e transporte até local indicado pelo município, foram emitidas as seguintes notas fiscais e notas de empenho: (i) Nota Fiscal nº 96 (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 2), emitida em 27/01/2016, e Nota de Empenho 409 (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 1), emitida em 25/01/2016, no valor de R$ 34.800,02, do qual R$ 2.640,00 refere-se a erradicação e transporte de vinte e duas árvores (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 3); (ii) Nota Fiscal nº 104 (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 6), emitida em 25/02/2016, e Nota de Empenho 745 (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 5), emitida em 22/02/2016, no valor de R$ 32.472,56, do qual R$ 9.360,00 refere-se a erradicação e transporte de setenta e oito árvores (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 7); (iii) Nota Fiscal nº 109 (mov. 1.11 – 1º Grau, p. 24), emitida em 29/03/2016, e Nota de Empenho 1311 (mov. 1.11 – 1º Grau, p. 23), emitida em 24/03/2016, no valor de R$ 34.049,78, do qual R$ 1.080,00 refere-se a erradicação e transporte de nove árvores (mov. 1.11 – 1º Grau, p. 25). Reinaldo Ribeiro da Silva, que foi motorista da D. C. Evaristo Prestadora de Serviços ME à época da emissão das notas fiscais e notas de empenho, revelou em depoimento que (mov. 1.2 – 1º Grau, p. 9): “Que foi funcionário da empresa D.C. EVARISTO PRESTADORA DE SERVIÇOS ME., no período de aproximadamente 06 (seis) meses; que saiu da empresa no mês de março de 2016; que reside no Município de Perobal e foi contratado por José Carlos Barbosa, que se identificava como proprietário da empresa; que foi contratado para prestar serviços de motorista do caminhão da empresa; que juntamente com o declarante foram contratados mais nove pessoas, todas de Perobal; que antes de ser contratado pela empresa trabalhava em uma empresa de poços artesianos; que das nove pessoas, quatro faziam serviço de varrição, e as outras cinco pessoas iam juntando os entulhos e jogando no caminhão; que o pagamento pelos serviços prestados era feito mensalmente, mediante crédito em conta bancária; que no mês de dezembro de 2015, participou e foi testemunha apenas dos serviços de pintura de meio-fio e limpeza de bocas de lobo; que afirma categoricamente que todos os outros serviços declinados na nota fiscal e de empenho do Município de Perobal, no valor de R$ 34.049,78, como pintura e capina de meio-fio, limpeza de bocas de lobo, poda e erradicação de árvores, não foram prestados até a sua saída da empresa no mês de março; que no ano de 2015, pode afirmar que foram pintados, no máximo, 7.000 (sete mil metros) de meio-fio; que não foi retirada nem podada nenhuma árvore no final do ano de 2015” Grifou-se Reinaldo Ribeiro da Silva, em Juízo, relatou novamente que os serviços não foram prestados (mov. 189.15 – 1º Grau): “(...) Promotor: Seu Reinaldo, o senhor foi funcionário da empresa DC Evaristo Prestadora de Serviços? Reinaldo: Sim, senhor. Promotor: Por quanto tempo? Reinaldo: Seis meses. Promotor: O senhor saiu da empresa em que mês de 2016? Março? Reinaldo: Não me lembro bem, mas mais ou menos assim. Não me lembro bem.Promotor: Reside lá em Perobal mesmo? Reinaldo: Isso. Promotor: O senhor foi contratado por quem para trabalhar na empresa? Por qual pessoa?Reinaldo: Pelo seu José. Promotor: José Carlos Barboza? Reinaldo: Isso. Promotor: Ele se identificava como proprietário da empresa? Reinaldo: Sim.Promotor: Que tipo de serviço o senhor fazia lá? Reinaldo: É Motorista. Promotor: Motorista de caminhão?Reinaldo: Isso. Promotor: Na época, foram contratados com o senhor mais quantas pessoas? Reinaldo: Nove comigo. Promotor: Dessas nove, quantas faziam o serviço de varrição? Reinaldo: Quatro faziam o serviço de varrição comigo. E os outros cinco iam no entulho, juntavam entulho comigo também, jogavam no caminhão e levavam.Promotor: O senhor chegou a carregar árvore retirada de algum lugar? Reinaldo: Só o que o pessoal de casa cortava no quintal e jogava na rua. Promotor: Do município mesmo?Reinaldo: Do Município, não.Promotor: Em via pública?Reinaldo: Não. Promotor: Nunca tirou árvore? Reinaldo: Não, senhor. Promotor: O senhor tem conhecimento, já que trabalhava nesse ramo, nessa função de motorista, se o município possuía um local para jogar esses entulhos, árvores arrancadas? Algum lugar que o senhor ia jogar isso? Reinaldo: Tinha o lixão onde a gente levava o lixo que pegava, os entulhos. Promotor: E lá o senhor já viu alguma árvore arrancada inteira? Reinaldo: Não. No período que eu trabalhei, não.Promotor: E os serviços eram pagos de que forma? Reinaldo: No banco, conta bancária. Tinha conta salário. (...)” Márcio Roberto Ferris, então Controlador Interno do Município de Perobal, relatou, na fase extrajudicial, que as retiradas de árvores eram feitas por uma serraria, além de alertar Jefferson Cássio Pradella, então Prefeito, a respeito das irregularidades das notas (mov. 226.1 – 1º Grau): “(...) Márcio: Na verdade, eu, como controlador interno, eu solicitei essas... Promotor: Primeiro, já me desculpe, o seu cargo é? Márcio: Controlador interno. Promotor: Controlador interno. Desde quando? Márcio: Desde 2010. Promotor: Tá. Certo. (...)Márcio: É. Quando faz algum tipo de retirada de árvore, quem faz... geralmente é assim que funciona: o pessoal da serraria, eles são experientes para tirar árvore, né? Aí você pega e solicita para eles, eles retiram porque eles ficam com a madeira. Aí eles retiram. Quem dá o suporte para fazer esse serviço é o município, no caso, né? Promotor: Essa empresa nunca fez isso? Márcio: Que eu saiba, não. Eles não têm serraria. A serraria aqui geralmente quando é uma árvore grande, eles ficam com a madeira e tiram a árvore porque é um negócio perigoso também, tem que ser gente experiente. O município nem tem pessoa capaz para tirar isso, né? Tem que ser sempre gente que mexe mesmo. Mas acontece muito pouco, só uma vez ou outra assim. Promotor: Sr. Márcio, o senhor está dizendo aí, o senhor está confirmando a não realização de serviços por essa empresa aqui, a Evaristo Prestadora de Serviços. O senhor exerce o cargo de controlador interno. Esses serviços basicamente são de campo, né, são serviços externos, que também tem o elétrico aqui que o senhor foi citado pelo prefeito, teria acompanhado também e tal. O senhor diz que esses serviços não foram prestados por conhecimento próprio de realmente ir lá fiscalizar como controlador interno e não ver a execução do serviço, ou através de terceiras pessoas que o senhor... Márcio: Não. Porque numa cidade pequena como a nossa, eu já havia alertado a respeito dessas notas aí. Investigador: O senhor já alertou o prefeito? Márcio: Já tinha alertado já que não é assim que se procedia. (...)” Logo, infere-se do robusto acervo probatório que os serviços faturados de erradicação de árvores e transporte de detritos foram simulados. O testemunho do motorista da própria empresa contratada é peremptório ao afirmar que jamais transportou qualquer árvore extraída em via pública a mando do município durante todo o período contratual, o que encontra respaldo nas declarações do Controlador Interno, o qual esclareceu que a municipalidade e a empresa contratada sequer detinham aparato técnico ou pessoal capacitado para a execução de tarefas desse porte e periculosidade, as quais eram assumidas pontualmente por serrarias locais interessadas na extração da madeira. Portanto, a tese recursal de mera "falha operacional" ou "improvisação técnica" setorial choca-se com a lógica de liquidação da despesa pública, eis que o empenho e o respectivo pagamento por dezenas de erradicações fictícias desbordam da mera irregularidade contábil e revelam o nítido desvio de verbas municipais. Pelo que, o elemento subjetivo restou sobejamente preenchido na modalidade de dolo específico, atendendo estritamente aos parâmetros atuais da Lei nº 14.230/2021 e do Tema nº 1.199 do Supremo Tribunal Federal, na medida em que, conforme pontuado pelo Controlador Interno, o ex-Prefeito e ordenador de despesas foi previamente advertido sobre o procedimento flagrantemente ilegal que maculava o faturamento das notas fiscais. Nesse contexto, Jefferson Cássio Pradella omitiu-se no dever de fiscalização e ordenou as transferências eletrônicas em benefício da prestadora de serviços, o que evidencia a vontade livre e consciente de causar prejuízo ao erário e permitir o enriquecimento ilícito de terceiros, impondo-se a manutenção da condenação ao ressarcimento integral dos danos causados pela não prestação dos serviços de serviços de erradicação de árvores com retirada dos detritos e transporte até local indicado pelo município. DOS SERVIÇOS DE PINTURA DAS GUIAS DE MEIO-FIO No que concerne aos serviços de pintura das guias de meio-fio foram emitidas as seguintes notas fiscais e notas de empenho: (i) Nota Fiscal nº 91 (mov. 1.8 – 1º Grau, p. 6), emitida em 07/01/2016, e Nota de Empenho 42 (mov. 1.8 – 1º Grau, p. 5), emitida em 04/01/2016, no valor de R$ 34.673,09, do qual R$ 12.151,10 refere-se a pintura de 46.735 metros de guias de meio-fio; (ii) Nota Fiscal nº 96 (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 2), emitida em 27/01/2016, e Nota de Empenho 409 (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 1), emitida em 25/01/2016, no valor de R$ 34.800,02, do qual R$ 11.927,50 refere-se a pintura de 45.875 metros de guias de meio-fio; (iii) Nota Fiscal nº 104 (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 6), emitida em 25/02/2016, e Nota de Empenho 745 (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 5), emitida em 22/02/2016, no valor de R$ 32.472,56, do qual R$ 1.921,40 refere-se a pintura de 7.390 metros de guias de meio-fio; (iv) Nota Fiscal nº 109 (mov. 1.11 – 1º Grau, p. 24), emitida em 29/03/2016, e Nota de Empenho 1311 (mov. 1.11 – 1º Grau, p. 23), emitida em 24/03/2016, no valor de R$ 34.049,78, do qual R$ 4.186,78 refere-se a pintura de 16.103 metros de guias de meio-fio. De início, o Relatório de Auditoria nº 037/2016 (mov. 1.10 – 1º Grau, p. 5) aponta 40.500 metros de meio fio da área urbanizada de do Município de Perobal e Distrito de Cedro:
Pois bem. Reinaldo Ribeiro da Silva, que foi motorista da D. C. Evaristo Prestadora de Serviços ME à época da emissão das notas fiscais e notas de empenho, revelou em depoimento que (mov. 1.2 – 1º Grau, p. 9): “Que foi funcionário da empresa D.C. EVARISTO PRESTADORA DE SERVIÇOS ME., no período de aproximadamente 06 (seis) meses; que saiu da empresa no mês de março de 2016; que reside no Município de Perobal e foi contratado por José Carlos Barbosa, que se identificava como proprietário da empresa; que foi contratado para prestar serviços de motorista do caminhão da empresa; que juntamente com o declarante foram contratados mais nove pessoas, todas de Perobal; que antes de ser contratado pela empresa trabalhava em uma empresa de poços artesianos; que das nove pessoas, quatro faziam serviço de varrição, e as outras cinco pessoas iam juntando os entulhos e jogando no caminhão; que o pagamento pelos serviços prestados era feito mensalmente, mediante crédito em conta bancária; que no mês de dezembro de 2015, participou e foi testemunha apenas dos serviços de pintura de meio-fio e limpeza de bocas de lobo; que afirma categoricamente que todos os outros serviços declinados na nota fiscal e de empenho do Município de Perobal, no valor de R$ 34.049,78, como pintura e capina de meio-fio, limpeza de bocas de lobo, poda e erradicação de árvores, não foram prestados até a sua saída da empresa no mês de março; que no ano de 2015, pode afirmar que foram pintados, no máximo, 7.000 (sete mil metros) de meio-fio; que não foi retirada nem podada nenhuma árvore no final do ano de 2015” Grifou-se Marcio Roberto Ferris, em Juízo, relatou que (mov. 226.7 – 1º Grau): Promotor: Sr. Márcio, a respeito aqui de uma denúncia da pintura de 16.103 metros de meio-fio, o senhor tem conhecimento de que esse serviço foi realizado? Márcio: Na verdade, eu, como controlador interno, eu solicitei essas... Promotor: Primeiro, já me desculpe, o seu cargo é? Márcio: Controlador interno. Promotor: Controlador interno. Desde quando? Márcio: Desde 2010. Promotor: Tá. Certo. Márcio: Aí eu solicitei para o departamento de fiscalização, que é o Sr. Sidney Rafael Alves, para averiguar... porque nós não temos fiscal, ele é fiscal de obras e posturas, né? Aí eu solicitei para ele fiscalizar, para ver... eu acho que ele até ia passar para mim hoje o relatório, mas na verdade não foi pintado. Promotor: Nada? Nada? Nem um metro? Márcio: Nada. Promotor: Porque é o seguinte: foi contratada essa empresa aqui, a "DC Evaristo Prestadora de Serviços Microempresa". Essa empresa prestou esse tipo de serviço? 16 quilômetros de meio-fio? De pintura? Márcio: Não prestou. Promotor: Tá. Então vamos dizer o seguinte: existiu algum outro tipo de serviço de pintura prestado por servidores do município no lugar dessa empresa? Márcio: No último mês, não. Promotor: Qual mês que teve pintura? Márcio: Ah, faz uns seis meses por aí. Promotor: Seis meses, foi o ano passado, então. Márcio: Tá. Promotor: E essa empresa jamais pintou meio-fio aqui em Perobal? Nunca pintou? Márcio: Não. Promotor: Eu ouvi aqui o Miguel Arcanjo, que é o Secretário de Obras, e ele me disse que jamais foi pintado 16 mil metros de meio-fio, mas que foi pintado alguma coisa. Márcio: Sim, mas quando foi pintado, foi por funcionários do município. Mas há seis meses atrás. Promotor: Entendi. Márcio: Acredito que no final do ano não pintou, no aniversário não pintou. (...)Promotor: Sr. Márcio, o senhor está dizendo aí, o senhor está confirmando a não realização de serviços por essa empresa aqui, a Evaristo Prestadora de Serviços. O senhor exerce o cargo de controlador interno. Esses serviços basicamente são de campo, né, são serviços externos, que também tem o elétrico aqui que o senhor foi citado pelo prefeito, teria acompanhado também e tal. O senhor diz que esses serviços não foram prestados por conhecimento próprio de realmente ir lá fiscalizar como controlador interno e não ver a execução do serviço, ou através de terceiras pessoas que o senhor... Márcio: Não. Porque numa cidade pequena como a nossa, eu já havia alertado a respeito dessas notas aí. Investigador: O senhor já alertou o prefeito? Márcio: Já tinha alertado já que não é assim que se procedia.” A par disso, correta a conclusão do Juízo Singular quanto a (i) execução de apenas 7.000 metros de pintura de guias de meio-fio referente a Nota Fiscal nº 96 (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 2), emitida em 27/01/2016, e Nota de Empenho 409 (mov. 1.9 – 1º Grau, p. 1); (ii) inexecução dos serviços constantes da Nota Fiscal nº 109 (mov. 1.11 – 1º Grau, p. 24), emitida em 29/03/2016, e Nota de Empenho 1311 (mov. 1.11 – 1º Grau, p. 23), emitida em 24/03/2016. Ademais, o Juízo a quo, no que concerne a Nota Fiscal nº 96, pontuou adequadamente que “não há provas nos autos de que o serviço não foi ao todo executado”, concluindo que “o serviço de pintura de guias de meio-fio executado se deu pela metragem de 40.500 metros”, na medida em que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de provar as quantidades efetivamente pintadas ou não. Da prova testemunhal colhidas, em especial o depoimento do Controlador Interno, revela de forma inequívoca que o então Chefe de Executivo fora previamente advertido sobre o descompasso dos faturamentos e a ilegalidade do procedimento adotados. Logo, ao optar por ignorar as balizas de controle e chancelar reiteradamente as transferências bancárias eletrônicas em favor da empresa prestadora de serviços, Jefferson Cássio Pradella agiu com a vontade livre e consciente de vertes verbas do erário para finalidades alheias às contratadas. Portanto, resta evidenciado o dolo específico de concorrer para o prejuízo ao erário e facultar o enriquecimento sem causa da pessoa jurídica contratada, amoldando-se aos tipos descritos no art. 10, I e XII, da Lei nº 8.429/92. Desta forma, impõe-se a manutenção do decreto condenatório sob este capítulo fático. DA CONDUTA DO REQUERIDO MIGUEL ARCANJO DIAS – NOTAS FISCAIS Nº 72/2015, 78/2015, 91/2016, 96/2016 E 104/2016 No que concerne ao reexame necessário da parcela da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em face de Miguel Arcanjo Dias, então Secretário de Agricultura, Obras e Serviços Públicos do Município de Perobal, constata-se que o decreto absolutório originário deve ser integralmente mantido. O Ministério Público imputa ao réu a prática de ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, consubstanciada no suposto atesto da prestação de serviços de poda, erradicação de árvores e pintura de meio-fios constantes das Notas Fiscais nº 72/2015, 78/2015, 91/2016, 96/2016 e 104/2016, mediante aposição de seu carimbo e assinatura pessoal. Contudo, a instrução processual, com especial destaque para o depoimento pessoal do requerido, descortinou uma realidade fática incompatível com a tipicidade estrita da Lei nº 8.429/92, com as alterações dadas pela Lei nº 14.230/2021 e sedimentadas no Tema 1.199/STF. Indagado em Juízo acerca dos vultosos quantitativos faturados, a exemplo dos 16.103 metros de meio-fio constantes da Nota Fiscal nº 109, Miguel Arcanjo Dias foi enfático e transparente ao reconhecer a flagrante desconformidade dos serviços, aduzindo textualmente: “Não foi pintado 16.000 metros. Infelizmente não foi pintado. Infelizmente você assina na confiança da pessoa quando você começa a desconfiar...”. O requerido esclareceu a mecânica operacional da Secretaria, explicitando que os empenhos e notas de medição eram confeccionados e levados à sua mesa pelo mestre de obras do município, Luiz Carlos Maguim, o qual informava que os serviços já haviam sido validados pelo Prefeito Jefferson. O réu, agindo sob o manto de uma crônica falha de controle institucional e excessiva confiança nos companheiros de gestão, chancelava os documentos sem proceder à prévia e rigorosa fiscalização in loco. Miguel Arcanjo Dias, em Juízo, relatou (mov. 226.10 – 1º Grau): “Promotor: Então tá. Então o senhor vai prestar o compromisso de dizer a verdade do que o senhor souber e que for perguntado, sob pena de cometimento do crime de falso testemunho, tá bom? Miguel Arcanjo: Sim, pode ser. Promotor: É o seguinte, seu Miguel. Consta aqui que foi realizada a pintura, no... nesse ano ainda, provavelmente no mês de março, de 16.000 metros, 16.103 metros de meio-fio. Foi feito esse serviço? Miguel Arcanjo: Sim. Promotor: Onde que foi feito? Miguel Arcanjo: Foi feito da avenida, descendo de lá, a avenida... agora... Promotor: São 16 quilômetros, hein? 16 quilômetros pagos. Pagos. Pagos. Miguel Arcanjo: Não... pagos não. Se tu medir não vai dar 16.000 metros. Promotor: Vai dar quanto? Miguel Arcanjo: Doutor, agora vou falar a verdade, foi uma coisa que eu... isso me pegou de surpresa, mas não foi feito 16.000 metros, não adianta falar que não foi feito 16.000 metros. Eu tenho que falar a verdade. Promotor: Claro. Miguel Arcanjo: Só se eu medir, depois eu posso te falar esse negócio, porque é uma coisa que eu... eu não tenho certeza. Se eu não tenho certeza, eu não vou falar. Promotor: Porque o senhor foi indicado inclusive pelo prefeito, agora, que prestou depoimento anteriormente, como quem seria o responsável pela fiscalização da obra, né? E ele apontou o senhor, ele disse que foi feito, mas ele não sabe onde, e ele disse que o senhor sabe, né? Miguel Arcanjo: Foi feito... foi pra pintar meio-fio aqui, pintar o centro, agora não sei se vai dar 16.000 metros. Promotor: Mais ou menos quantos metros de meio-fio foram pintados? Miguel Arcanjo: Doutor, vou falar a verdade, qualquer coisa que eu falar com o senhor... tá gravando... eu vou ser... eu não sei, não tenho certeza, entendeu? Infelizmente, porque você vai na confiança. Lembra um dia que eu tive no seu gabinete com o Barrada e falei assim... eu falei pro senhor o que tava acontecendo? Promotor: Tá. Miguel Arcanjo: Escuta, mas eu quero dizer... eu posso te dar uma resposta se eu puder medir depois e ver. Mas, do contrário, eu não tenho como falar. Promotor: Quem que era o responsável pela medição? Miguel Arcanjo: Doutor, é o seguinte... infelizmente aqui manda-se fazer... o senhor prefeito deve ter falado... manda-se fazer, não chama o Secretário de Obra, de Agricultura, pra sentar e conversar, falar que precisa fazer isso. Quando você vê, já tá feito. E manda fazer, você vai questionar, você briga... eu já briguei muito aqui dentro, já discuti muito por causa desse tipo de coisa, entendeu? Então eu sou Secretário, então é o seguinte... tudo parceiro, tudo companheiro, a gente... você vai na confiança da pessoa. Abaixo de mim tem o mestre de obra, que contrata todas as pessoas pra trabalhar, que é o Luiz Carlos Maguim. Ele contrata todas as pessoas pra trabalhar. E ele que faz toda essa... ele traz o empenho na minha mesa pra mim poder assinar, entendeu? Então eu não... eu não vou falar pro senhor que tem 16.000 metros e nem que não tem. Eu acredito que não deve ter. Promotor: Não, Miguel... você falou... acabou de falar que não foi feito 16.000 metros, isso é bastante, né? Miguel Arcanjo: Eu não acredito, 16.000 metros é muito metro. É 16 quilômetros. Se tu pegar 16 da... se você pegar a avenida principal e pintar os quatro meio-fio, não, não foi pintado... não foi pintado 16.000 metros. Infelizmente não foi pintado. Promotor: Se a gente sair daqui agora... você é capaz de indicar pra mim onde foi feito o serviço de pintura de meio-fio? Miguel Arcanjo: Eu indico um por um da onde foi feito, é o que eu falei, se for a coisa que fosse depois eu medir te falava o tanto que não foi feito. Promotor: Então tá bom. Vamos passar pra próxima pergunta. Esses serviços foram feitos pela D. C. Evaristo Prestadora de Serviços, de Umuarama? Foi ela que prestou o serviço ou foi funcionário daqui mesmo da prefeitura? Miguel Arcanjo: Foi o pessoal dela, a maioria foi pessoal dela que eu tenho conhecimento... foi esse que fizeram. Promotor: Hum?Miguel Arcanjo: Foi esse que fizeram. Promotor: Mas ela trouxe pessoal de fora, de Umuarama, ou foi pessoal daqui que ela contratou? Miguel Arcanjo: Não, o pessoal dela... contratado por ela aqui que foi fazendo. Promotor: E quem que contratou esse pessoal? Miguel Arcanjo: A própria empresa, que ela já... ela tem o pessoal aqui que trabalhou pintando, as mulheres pintando, que trabalha fazendo roçada e trabalharam pintando. Promotor: É? Miguel Arcanjo: É. Promotor: E o senhor acompanhou isso? Miguel Arcanjo: Isso aí eu tive acompanhando, isso aí doutor, isso aí pode... Promotor: E tinha algum apoio assim de maquinário, de caminhão, do município? Miguel Arcanjo: Não, da empresa. Da empresa, eles têm uma F-4000 que trabalha fazendo serviço pra eles. Promotor: E o município auxiliou eles fazendo o serviço também com caminhão, com gente? Miguel Arcanjo: Não. Se alguém falou isso aí, eu desconheço. Eu desconheço. Promotor: Tá. Seu Miguel, consta também aqui a poda de 148 árvores com altura acima de 3 metros. Miguel Arcanjo: Não podou. Promotor: Não foi podada? Miguel Arcanjo: Não foi podada. Promotor: O senhor tem certeza disso? Miguel Arcanjo: Eu tenho certeza. Promotor: O prefeito também indicou o senhor como... como responsável pela fiscalização, que o senhor que deveria saber disso, né? E ele não sabia. Miguel Arcanjo: Certo, mas agora vamos lá, agora a gente tá conversando assim... chega o empenho da... da empresa, que é o serviço que ela prestou, pra assinar. Então eu te falei, a gente via algumas árvores podadas e aí eu comecei a seguir... isso é uma coisa que é sigilo isso aqui, não é? Eu comecei a acompanhar. Vai constar também que tem não sei quantos metros de meio-fio carpido. Promotor: Não tem? Miguel Arcanjo: Não foi carpido. Eles se eles carpiram 200 metros de meio-fio... porque aí eu perguntei pra um rapaz que trabalhava, que eles mandaram embora agora... foi mandado embora um rapaz que trabalhava com o caminhão, falei: "fulano, há 40 dias atrás eu assinei um documento como que foi podado árvore, eu assinei alguns documento que foi feito carpa de meio-fio e eu segui e procurei os meio-fio não tinha depois que eu tinha assinado e fui questionar ele", ele falou: "Miguel, nós não podou uma árvore e não carpimos meio-fio, só carpimos subindo pra Popular e pode medir lá que não... não foi feito, doutor". E o rapaz confessou isso. Promotor: Como é que é o nome dele? Miguel Arcanjo: Eu não lembro... ele é daqui mesmo de Perobal, se quiser eu chamo ele junto. E ele confessou pra mim, ele não pode mentir pra mim. Promotor: O senhor lembra o nome dele? O primeiro nome? Miguel Arcanjo: Reinaldo Júnior. Reinaldo Júnior. Reinaldo Júnior. Contratado pela empresa que foi mandado embora agora. Ele que me chamou e falou pra mim: "Miguel, você tá... se você sabe... sempre você tá na rua", pode perguntar pra ele, eu sempre acompanho quando eles tão trabalhando ou aonde é pra eles trabalhar, o que tem que fazer, e ele disse pra mim: "eu sei que depois disso aqui eles vão me mandar embora, eu sei disso que eu aqui dentro sou igual um tonto aqui dentro". Ele falou pra mim: "Miguel, não foi feito". Eu falei o seguinte: "então infelizmente", isso eu falei pra ele, "pode ser se ele tiver do meu lado pode chamar ele sem eu, eu vou denunciar... eu vou denunciar que eles tão fazendo... não tá sendo feito serviço", falou: "não foi podado árvore e não foi carpido meio-fio". Promotor: Como também não foi pintado os 16 quilômetros. Miguel Arcanjo: Não foi pintado, não dá 16 quilômetros. De jeito nenhum! 16.000 metros de calçada de um lado e do outro... infelizmente você assina na confiança da pessoa quando você começa a desconfiar... Promotor: Limpeza de 183 bocas de bueiros, boca de lobo, 183. Miguel Arcanjo: Eu questionei eles, Doutor Fábio, eu questionei eles o seguinte: "aonde vocês tão limpando?", ele falou: "nós não faz limpeza dentro do bueiro, nós faz limpeza na boca do bueiro", foi o que eles alegaram pra mim. "Nós não faz limpeza dentro do bueiro, nós limpa em volta do bueiro". Se for ver isso aí, então... Promotor: Mas o funcionário da prefeitura faria, né? Miguel Arcanjo: Faria, talvez sim, faria, faria sempre os funcionários da prefeitura. Depois que acabou as diárias... mas não sei, não foi feito também não. E eu posso até questionar e perguntar pra ele certinho e passar a informação correta, o Reinaldinho, que é o cara que trabalhava com o caminhão, que eles mandaram ele embora. Promotor: Tá, mas essa... essa limpeza de boca de lobo que consta aqui nos serviços realizados na cidade de Perobal, inclusive com empenho, com nota fiscal: "limpeza de boca de lobo leve com retirada e transporte dos resíduos até o local indicado pelo município". Então essa limpeza seria superficial? Miguel Arcanjo: Seria a limpeza... não dentro da boca de lobo, a limpeza... aquela limpeza em volta ali. Eles limpavam em volta, tirava aquilo... ó, por exemplo, todas as bocas de lobo de Perobal eu fiz todas as grades de ferro pra não descer mais lixo dentro, a maioria. Então eles faz aquela limpeza ali em volta daquela boca de lobo, joga pro caminhão deles e leva embora pra onde o município indicou que é no aterro, que é próximo ao aterro, no antigo lixão. Entendi. E que eu chamei o Luiz Carlos Barrada, que é um dos vereadores, pra falar a verdade pro senhor que fiscaliza, o único vereador que fiscaliza o nosso município é o Barrada, que faz o papel de vereador, eu chamei ele e passei todas as irregularidades pra ele. Promotor: Miguel, com relação a... você é Secretário de Agricultura, Obra e Serviços Públicos, você tem conhecimento do pessoal da limpeza aqui de auxiliar de serviços gerais, de faxineiro, desse pessoal, né? Com relação a esses serviços aqui de limpeza de boca de lobo, poda de árvore, seria necessário contratar uma outra empresa pra prestar esse serviço aqui? O pessoal... há carência de pessoal aqui de cargo efetivo pra fazer esse tipo de serviço? Você fala em contratar uma empresa ou o município mesmo pode fazer? Contratar uma pessoa esporádica... por exemplo, vou ter que fazer aqui e pego uma pessoa... Promotor: O município, por exemplo, com relação a essas bocas de lobo pra fazer esse tipo de serviço superficial, o município teria gente disponível pra fazer? Miguel Arcanjo: Não, não tem, desde que houve a denúncia daquelas pessoas que trabalhava na diária, antigamente era feito assim. Mas a partir do momento que teve a denúncia das diárias, daquelas pessoas que recebia diária e pessoas que não trabalhou e recebeu diária, que foi feito até a denúncia lá que eu falei pro senhor que o cara... a pessoa não trabalhou e recebeu, tá lá... Promotor: Das diárias. Miguel Arcanjo: Das diárias, aí acabou-se as diárias no município de Perobal. Não tem diarista mais, a gente não... diário só coisa esporádica quando há a necessidade. Por exemplo, vamos fazer uma cerca, que até eu questionei o senhor quando eu fui lá com o Barrada: "Doutor, nós tamo mexendo em uma estrada e eu preciso nessa estrada eu preciso contratar um cerqueiro, o município não tem o cerqueiro apropriado pra fazer, então essa cerca se paga-se por diária ou se paga por metro pra ele", que é um serviço que não é um serviço, vamos dizer que... como é... vicioso, que tem... é só direto que lá. Então, por exemplo, daqui 30 dias eu preciso fazer... mexer em uma estrada e eu tenho que arrancar essa cerca. Eu contrato uma pessoa que é especialista em cerca, ele tira a cerca e depois coloca no lugar eu pago pra ele. Aí sim. Mas agora a questão de diária pra limpar boca de lobo, diária pra fazer poda de árvore, não tem mais. Porque nós temos, doutor, vou falar a verdade, nós temos o rapaz que é o jardineiro aqui do município, contratado, que é o Luciano, que ele faz as poda de árvore tudo na avenida. É ele que poda. E essa empresa carrega os galhos, joga os galho no caminhão e leva embora. Então nós temos pessoas pra fazer essa poda de árvore do município. Promotor: Tem, tem pra fazer? A poda? Miguel Arcanjo: Do jardim. Quando é uma poda bruta, que é igual da Rua Alecrim, que muita pessoa me questionou e eu tô acompanhando, eu chamei uma outra empresa, uma... um rapaz e pedi pra ele podar pra mim, porque essa empresa que tá aqui nunca podou árvore. Promotor: Nunca podou? Miguel Arcanjo: Nunca podou, eu tenho que ser sincero com o senhor. Infelizmente eu assinei na confiança, porque geralmente você via as árvores podadas, tudo... então, eu sei lá a verdade, eu assinei. E mas nunca podou e eu questionei isso, porque se essa empresa não tá podando, por que tá pagando? Que até o controlador interno, que é o Márcio, que me chamou falou: "Miguel, tá sendo...", eu falei: "não tá sendo feito, Márcio". Promotor: E ele disse o quê? Miguel Arcanjo: Ele falou: "Miguel, eles vão... vai ter denúncia, vão te chamar porque eu não vou assinar", ele falou. Então você, se a hora que for te chamado, você pode falar a verdade. Falei: "eu vou falar a verdade, nem... eu já falei uma vez e eu volto a falar", falei: "tá lá... nós tamo em quatro aqui. Se custar minha vida... se você vai viver 10 anos falando a mentira, eu prefiro viver um ano falando a verdade". Então o que eu tô falando pro senhor... eu não vou falar mentira. Isso você pode ter certeza disso.” Com efeito, a conduta de Miguel Arcanjo Dias revela, quando muito, falha no dever de fiscalização e conferência dos documentos submetidos à sua assinatura, eis que não há prova de que Miguel Arcanjo Dias tenha participado de ajuste fraudulento, recebido vantagem, favorecido conscientemente a empresa contratada ou anuído dolosamente ao pagamento de serviços não executados. Para além da ausência de dolo genérico, o comportamento subsequente do réu fulmina qualquer pretensão de reconhecimento do dolo específico, eis que, ao ser alertado pelo motorista da empresa terceirizada, Sr. Reinaldo, de que as podas e capinas faturadas eram fictícias, o Secretário de Obras não se omitiu e nem tentou acobertar o ilícito. Pelo contrário: reuniu-se com o Controlador Interno para relatar o descompasso e chocou-se contra o esquema ao reportar voluntariamente as fraudes ao vereador fiscalizador da localidade, Luiz Carlos Barradas. Logo, pontuou adequadamente o Juiízo a quo de que não se verificou no comportamento de Miguel Arcanjo Dias qualquer liame subjetivo, má-fé, desonestidade ou proveito patrimonial indireto que o vinculasse ao desvio de verbas perpetrado pelo ex-Prefeito e pelos particulares. Trata-se de conduta estritamente culposa e, portanto, formalmente atípica para fins de improbidade administrativa, na esteira do entendimento vinculante do Tema 1.199/STF. Desse modo, em sede de reexame necessário, impõe-se a manutenção da parte da sentença que julgou improcedente a ação em relação ao requerido Miguel Arcanjo Dias. DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE VIAS URBANAS E REDE DE COLETA DE ÁGUAS PLUVIAIS NOS MESES 11 E 12/2015 Verifica-se que a Nota Fiscal de Prestação de Serviços nº 001, emitida pela empresa Portuga Construções de Alexandro do Nascimento Haber, em 11/12/2015, no valor de R$ 7.900,00, consta a prestação de serviços de conservação e manutenção de vias urbanas e rede de coleta de águas pluviais nos meses 11 e 12/2015 (mov. 1.4 – 1º Grau, p. 4):
Infere-se que Maurício Marchioli (Apelante 2) atestou a execução dos serviços e assinou a Comunicação Interna nº 701/2015, em 14/12/2015, em substituição Miguel Arcanjo Dias, solicitando à Secretária da Fazenda o seu empenho para pagamento (mov. 1.4 – 1º Grau, p. 5):
Ato contínuo, emitiu-se a Nota de Empenho 5973, em 18/12/2015, autorizada pelo Requerido Jefferson Cassio Pradella (Apelante 1), que efetuou o pagamento do valor por meio de emissão de três cheques sacados de conta corrente de titularidade do Município de Perobal, emitidos em 11/01/2016, em favor do Requerido Alexandro do Nascimento Haber (mov. 1.4 – 1º Grau, p. 1):
Alexandre do Nascimento Haber, em Juízo, narrou que (mov. 189.9 – 1º Grau): "(...) Alexandre: Ah sim. É que eu tenho firma aberta, entendeu? E precisava de nota para poder pagar os funcionários, que a Portuga Construção... aí precisava de nota. Aí todo mundo que trabalhou comigo teve que emitir a nota para nós receber, nós recebeu o nosso. Juiz: Mas vocês trabalharam no quê? Alexandre: Negócio de boca de lobo e aqueles postinhos de enfeite natalino, que deixa o buraco pronto lá. Só chega e monta. Juiz: O senhor tinha empresa do quê? Alexandre: Eu mexo com construção. Juiz: Construção. E o senhor tem conhecimento para fazer limpeza de boca de lobo, mexer em rede... Alexandre: Não, eu fiz caixa de boca de lobo. Em Perobal. Juiz: Mas por conta desse sete mil e novecentos reais? Ou em outras ocasiões? Alexandre: Não, eu peguei que precisava de nota, entendeu? Aí eu tive que dar nota para poder nós todo mundo receber. Juiz: Tá, mas o senhor fez o quê? Alexandre: Não, nós fez boca de lobo e aqueles postinhos de... aonde monta, chega todo ano monta ali. Juiz: O senhor construiu então a boca de lobo? Alexandre: Não, é um buraco, aí coloca uma ferragem lá e todo ano eles monta. Juiz: Não, tá. Primeiro vamos pegar essa parte da boca de lobo. O que o senhor fez então para receber sete mil e novecentos reais? Alexandre: Não, eu não fiz. O pessoal que trabalhou comigo tinha que emitir nota para poder receber. Juiz: Tá, mas o que... o que é que vocês fizeram? Qual o que é que vocês consertaram, o que foi feito? Alexandre: Boca de lobo, ué. Juiz: Tá, mas aonde? Quantas unidades? Qual que era o preço? Alexandre: Ali perto do... do ginásio de esporte. Juiz: Quantas? Alexandre: Foi uma de fora a fora, outra lá perto do... no fundo da igreja. Juiz: Tá. De fora a fora que o senhor fala é o quê? O que o senhor fez? Alexandre: É... perto de rua a rua. Juiz: A galeria já tá lá embaixo, já tá pronta. O que aconteceu? O que o senhor teve que fazer então? Alexandre: E as boca de lobo também, nós... umas tem que arrumar, nós pegou e arrumou, entendeu? Ali nas Popular. Juiz: Tá, mas o que o senhor fez? Eu quero saber o que o senhor fez, o que aconteceu? Rompeu um duto, precisava fazer nova, o que era? Alexandre: Umas rompeu, teve que fazer tudo de novo. Juiz: Aonde que foi isso? Alexandre: Lá nas Popular, ali no... na Paraná mesmo. Juiz: E quanto é que o senhor cobrou para chegar nesse sete mil e novecentos reais? Era por metro? Alexandre: Não, eu pegava e... mais ou menos eu e minha equipe. Aí teve uns que precisava de nota, entendeu? Para poder receber, senão não recebia. Pela prefeitura. Aí eu tive que meter minha nota. Interrogador: Tá, mas o senhor emitiu uma nota então no valor de sete mil e novecentos reais, é isso? Tá. E o quanto que o senhor fez para a prefeitura em serviço? Eram esses sete mil e novecentos reais, era menos, quanto que era? Alexandre: Não, menos dava isso, mas o pessoal que trabalhou, para receber tinha que ter nota. Juiz: Mas esse pessoal não trabalhou para o senhor? Não era da sua empresa? Alexandre: Não, um pouco era, os outros não. Juiz: Mas o senhor contratou gente de fora ainda para fazer? Alexandre: O que trabalhava comigo era uns quatro ou cinco. Aí o resto era... Juiz: Mas esse resto quem que era, de onde veio? Alexandre: É de Perobal mesmo. Juiz: Tá, mas era quem que contratou esses outros? Alexandre: Ah, tinha a equipe lá do Hamilton também lá de Perobal. Juiz: E aí a prefeitura então contratou a equipe do Hamilton, a sua equipe, várias outras equipes para fazer essa... Alexandre: Aí eu tive que meter nota para receber. Juiz: E como é que o senhor colocou esse preço de sete mil e novecentos reais? Qual que era a... a fração? Era por metro? O senhor fez uma... fez um orçamento para eles, para eles avaliarem? E o que que tava incluído nesse orçamento? O que o senhor teve que colocar? Cimento, quem é que dava? Alexandre: Foi a prefeitura. Juiz: A prefeitura deu todos os... os insumos ali. Alexandre: Material tudo. Juiz: O senhor só deu a mão de obra. E a prefeitura não tinha mão de obra para fazer? Alexandre: Não tinha. Juiz: Quem mais que trabalhou com o senhor? Alexandre: Ah, trabalhou uns par deles, hein. Juiz: Porque o senhor tava aqui, ouviu todas as testemunhas, ninguém mencionou esse serviço, né? Mas o senhor disse que o senhor fez então. Alexandre: Eu fiz. Juiz: Mas ninguém viu. Quem é que atestou que o senhor fez? Quem é que foi lá e falou: "Ó, tá de acordo, terminou, encerrou essa obra"? Alguém deve ter ido lá, né? Alexandre: O Marchioli. Juiz: Marchioli? Quem que é o Marchioli? Alexandre: Chefe de gabinete. Juiz: O Maurício Marchioli? Alexandre: Isso. Juiz: Ele foi lá e atestou? E ele tinha conhecimento? Alexandre: Ele tem conhecimento. Juiz: O senhor fez alguma limpeza de boca de lobo? Alexandre: Não, limpeza não. Eu construí as boca de lobo. Juiz: Só construiu. Isso foi em que mês, senhor? Alexandre: Ah, foi em 2015, 2016... Juiz: No final do ano? No meio do ano? Quando? Alexandre: Ah, agora você me apurou o dia, não marquei, tem marcado. Juiz: Tá certo. E esses enfeites natalinos aqui? Alexandre: Enfeite natalino foi aquele chumbador lá que eu fiz. Os buraco lá onde monta os... que só chega todo ano e monta. Fiz o buraco, aí tem uma ferragem que vai ali, aí todo ano eles monta. Juiz: É o mesmo ferro que eles vêm e colocam. Alexandre: Não, eu fiz o buraco e chega com a armação e monta ali, ó. Chumbador. Juiz: Tá. Mas e o... todo ano eles colocam nessa... Alexandre: Todo ano. Juiz: Desde quando isso? Alexandre: Ah, já faz uns três, quatro anos já. Juiz: Começou isso em 2014? Alexandre: Por aí. Juiz: Tá. E antes, eles colocavam aonde, então, se não tinha o buraco ali? Alexandre: Antes eles só enfeitavam só na pracinha, nas árvore. Juiz: Aí o senhor então pegou e fez o buraco para colocar os ferros. Quantos buracos o senhor fez, o senhor lembra? Alexandre: Ah, deu uns par deles, hein. Juiz: Mas como é que o senhor botou preço? O senhor não sabe quantos buracos o senhor fez, qual que era o valor de cada um deles? Alexandre: Eu trabalhava em diária, entendeu? Juiz: Na diária? Da prefeitura? Alexandre: É. Juiz: E quanto de diária o senhor fez? Com a sua equipe? Alexandre: Eu acho que deu umas... só minha acho que deu umas, umas vinte e cinco, trinta diárias. Juiz: Vinte e cinco a trinta diárias? Alexandre: Agora o resto aí precisou de emitir nota para receber, não pegou o teu. Juiz: Aí o senhor teve que emitir nota, então, para... para receber. Quanto que era a diária? Alexandre: Vixe, agora você me apurou, hein. Tem uns par de anos já, mas nem lembro mais. Juiz: Porque aqui o senhor teria recebido cinco mil e quinhentos reais, dá uma diária alta, né, por vinte e cinco dias? Alexandre: Mas não foi só eu que recebi. Juiz: Você mais quantas pessoas? Alexandre: Ah, tinha umas oito pessoas comigo trabalhando. Juiz: Nove pessoas ficaram um mês para fazer buraco para colocar o... Alexandre: Ao todo, mas só que não trabalhava só para mim. Aí precisava da nota, eu peguei e emiti a nota que eu tenho firma aberta, entendeu? Aí cada um pegou o teu dinheiro. Juiz: Então essa parte elétrica o que o senhor fez foi fazer o buraco no chão para colocar... Alexandre: No chão. Parte elétrica não mexi, não. Juiz: Não. A parte em que foi encaixado o enfeite. O senhor fez o buraco para colocar o... Com quem contratou o senhor nessas duas ocasiões? Alexandre: Ah, eu peguei ali do... foi o Marchioli mesmo. Juiz: Marchioli? Chegou e falou que precisava fazer o serviço, o senhor fez. Juiz: E antes disso, quem é que fazia essa... quando quebrava alguma coisa, boca de lobo, quem é que arrumava? O senhor sempre fez esse serviço? Alexandre: Não, sempre não. Sempre tinha terceirizado, né? Aí tem essa firma do Hamilton, tem o Carlinhos às vezes pegava outra ou firma. Juiz: Foi a primeira vez que o senhor fez então esse serviço. Ministério Público?Promotor de Justiça: O senhor recebeu em cheque, em dinheiro, como o senhor recebeu isso? Alexandre: Eu recebi em dinheiro. A minha parte. Promotor de Justiça: E a parte dos outros? Alexandre: Aí você me apurou. Promotor de Justiça: Que consta aqui um cheque aqui emitido em favor da empresa do senhor, como é que é o nome da empresa do senhor mesmo? Alexandre: Portuga Construção. Promotor de Justiça: Portuga Construções, né? Esse cheque de cinco mil quatrocentos e dezenove reais e quinze centavos teria sido depositado na conta corrente de Belisa Aparecida Teixeira de Melo. O senhor conhece ela? Alexandre: Desconheço. Promotor de Justiça: Não conhece? Ela é enfermeira do município na época. Mas o senhor desconhece que esse cheque que era em favor da sua empresa teria sido depositado na conta dela. Alexandre: Não sei, disso não sei. Promotor de Justiça: O senhor não sabe? Mas foi pago em dinheiro para o senhor? E era comum esse tipo de pagamento, o município pagar em dinheiro? Alexandre: Eu emiti a nota, aí veio o pagamento eu peguei o meu, cada um pegou o teu. Promotor de Justiça: E quem foi entregar o dinheiro para o senhor? O senhor foi até a prefeitura pegar o dinheiro? Alexandre: É, peguei na prefeitura. Promotor de Justiça: O senhor pegou com quem lá, o dinheiro? Quem que pagou o senhor? (10:00) Alexandre: Rapaz do céu, agora você me apurou quem que pagou aquele dia. (...)” Inobstante a irregularidade formal verificada na emissão da Nota Fiscal nº 001, o conjunto probatório não autoriza, com a segurança exigida para a condenação por improbidade administrativa, concluir que tenha havido deliberado desvio de recursos públicos, enriquecimento ilícito de terceiro ou efetivo prejuízo ao erário. Isso porque, embora a nota fiscal tenha descrito genericamente serviços de “conservação e manutenção de vias urbanas e rede de coleta de águas pluviais nos meses 11 e 12/2015”, Alexandro do Nascimento Haber afirmou, em Juízo, que foram realizados serviços relacionados a bocas de lobo e estruturas para instalação de enfeites natalinos, esclarecendo que a nota teria sido emitida para viabilizar o pagamento das pessoas que participaram dos trabalhos. Ainda que o depoimento revele considerável desorganização administrativa e ausência de formalização adequada da contratação e da liquidação da despesa, não se extrai, com segurança, que os valores tenham sido pagos sem qualquer contraprestação em favor da municipalidade. De igual modo, a narrativa de Alexandro não evidencia que Jefferson Cássio Pradella (Apelante 1) ou Maurício Marchioli (Apelante 2) tenham atuado com vontade livre e consciente de causar dano ao erário ou de permitir enriquecimento ilícito de terceiro, eis que suas condutas revelam falha relevante na conferência e formalização da despesa, mas não ultrapassa, nesse ponto, o campo da irregularidade administrativa ou, quando muito, da atuação negligente. Com efeito, após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, o art. 10 da Lei nº 8.429/92 passou a exigir ação ou omissão dolosa que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres públicos. Assim, a condenação por ato de improbidade administrativa não pode subsistir quando fundada apenas em presunções, em falhas de controle interno, em deficiente organização administrativa ou em atesto irregular desacompanhado de prova segura do dolo. Portanto, neste ponto, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação de Jefferson Cássio Pradella (Apelante 1) e Maurício Marchioli (Apelante 2) quanto ao item 2.2.1 da fundamentação, relativo aos serviços de conservação e manutenção de vias urbanas e rede de coleta de águas pluviais nos meses de novembro e dezembro de 2015. No que concerne a Alexandre do Nascimento Haber, o Juízo Singular julgou improcedentes os pedidos iniciais na medida em que “se trata de pessoa humilde e longe de ter compreensão e consciência da ilicitude da sua conduta”, o que deve ser mantido em sede de remessa necessária. DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA INDIVIDUAL MACIEL LUIZ GOMES – SIMULAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA ELÉTRICA EM PRÉDIOS MUNICIPAIS Compulsando os autos, tem-se as Notas Fiscais nº 022 e nº 026, emitidas pelo Requerido Maciel Luiz Gomes e carimbadas e assinadas por Maurício Marchioli (Apelante 2), com a discriminação de “mão de obra elétrica”. Confira-se: (mov. 1.5 – 1º Grau, p. 4) (mov. 1.6 – 1º Grau, p. 2) Os depoimentos revelam que serviços de mão de obra elétrica eram prestados por Valdecir Barreto e Valdecir Duarte Germano, servidores do Município de Perobal. Veja-se: “(...) Promotor: O mesmo teria ocorrido com relação à empresa Maciel Luiz Gomes?Márcio: Exatamente.Promotor: Mão de obra elétrica em prédios Municipais. O município tinha servidores de mão de obra elétrica?Márcio: Tinha. (...)”(Depoimento de Márcio Roberto Ferris - mov. 189.13 – 1º Grau)
“(...) Promotor: Vamos pra outra pergunta aqui. Vamos lá. Com relação a serviços de instalação elétrica aqui? Miguel Arcanjo: Nós temos o eletricista do município. Promotor: O prefeito falou em depoimento aqui agora de que... do rapaz lá, do Maciel... que ele não sabia quem tinha... quem tinha feito, que ele não... mas ele acreditava que o serviço teria sido feito realmente. Só que quem era responsável por esse execução, esse acompanhamento de serviço era o Márcio Ferris que teria acompanhado. O senhor sabe se era ele mesmo que... que acompanhava o serviço ou o senhor chegou a acompanhar também? Miguel Arcanjo: A questão de eletricidade tem o rapaz que saiu daqui agora... tudo o que vai fazer, que precisa fazer, de Perobal, do município... eu chamo ele, falo que tem pra fazer, eu tô sempre... porque ele é contratado do município. É o Valdecir Barreto... Bodocó e o Valdecir Duarte Irmão. É isso mesmo, certo. Então esses são do município e aí isso aí quem acompanha... o Márcio é o controlador interno e ele vê alguma coisa em... alguma irregularidade ele questiona... mas na realidade eu que acompanho também. Promotor: Tá. E o senhor chegou a ver então aqui o pessoal executando esse serviço de instalação elétrica aqui na prefeitura? O Bodocó? Miguel Arcanjo: É, os dois. Sim, não, eles sempre trabalham. Promotor: Tinha mais alguém com eles trabalhando? Alguma outra empresa contratada? Miguel Arcanjo: Não, não tem. Eu já até sei onde o senhor quer chegar. Promotor: E esse Maciel Luiz Gomes aqui? Miguel Arcanjo: Esse Maciel Luiz Gomes... eu tenho... me deu um papel aqui que eu não tenho nem caneta... me deu um papel aí... esqueci o nome... assina esse papel, doutor... é... o Luiz Carlos Maguim é o mestre de obra. Ele chegou pra mim e falou: "Miguel, tem essa nota aqui do Maciel, eu já conversei com o Jerson, o prefeito, e ele falou pra você fazer pra nós pagar, fazer esse empenho pra nós tem que pagar... nós temos que pagar a outra... outra pessoa". Que vai dar R$ 25.000, né? Promotor: Tem empenhos aqui: um, dois, três, quatro empenhos no valor de R$ 14.800, dos quais foram pagos R$ 10.167,67. Miguel Arcanjo: Certo. Ele não executou esse trabalho não. Promotor: Não executou? Miguel Arcanjo: Com absoluta certeza. Promotor: Certeza absoluta? Miguel Arcanjo: Certeza absoluta. Só se ele tiver muito enganado e ele fez e eu não sei, mas eu saberia. Promotor: Como é que é então? A pessoa chegou... quem chegou no senhor? Miguel Arcanjo: O mestre de obra do município, Luiz Carlos Maguim, que é o mestre... que é o mestre de obra do município, e falou pra mim... tava o empenho... falei: "escuta, o que que é esse empenho? Do que que é?". Ele falou: "ah, o prefeito, o Jefferson já falou que é pra fazer, conversei com o Marquioli... conversei com o Maurício Marquioli que é pra fazer que é... já tá... já sabe o que que é". Aí eu assinei. Promotor: O senhor assinou o empenho? Miguel Arcanjo: Assinei o empenho de R$ 10.000, daqueles valores... eu creio que eu devo ter assinado, se eu assinei um ou dois eu não sei, mas se outro... se outro assinou outro empenho eu tenho que procurar lá dentro depois pra ver se foi tudo eu que assinei, mas a execução do serviço... só que depois eu fui descobrir que o serviço não foi executado. Promotor: Depois o senhor descobriu? Miguel Arcanjo: Depois que eu descobri. Porque tudo o que eu assino... tem uma coisa ruidosa eu vou... quando eu consigo eu vejo, quando eu não consigo eu vou atrás. Promotor: Maciel Luiz Gomes... ele... ele tem firma aqui? Tem empresa? Miguel Arcanjo: Ele tem empresa de... empresa de instalação elétrica. Promotor: É localizada aqui na cidade mesmo? Miguel Arcanjo: Eu creio que é em Perobal, doutor, que eu nunca... eu nunca me informei, tá? Promotor: Tem funcionário que trabalha pra ele? Miguel Arcanjo: Que eu saiba não. Promotor: Existe ou existiu alguma outra empresa de eletricidade trabalhando aqui no município contratada? Miguel Arcanjo: Que eu saiba não, não tenho conhecimento. Promotor: Serviços de eletricidade todos são feitos pelos servidores daqui? Miguel Arcanjo: Pelos servidor do município. Serviço do município é feito pelos servidor do município, que é o Bodocó e o genro dele. Promotor: Serviços regulares, instalação, manutenção... Miguel Arcanjo: Agora, eu vou falar a verdade pro senhor, muitas vezes o Bodocó precisa de pessoas pra auxiliar ele. Eu contrato... eu pego pessoas e eu acompanho, pagando diária pra essas pessoas, serviço emergencial, como enfeite natalino de final de ano precisei de muita gente, várias pessoas. Então pra fazer a parte elétrica que não... como é muita coisa e se a gente for contratar uma empresa fica muito caro, eu acabei pagando diária, pegando pessoas da diária e empenhando pra pagar. E aí fazendo... pagando essas pessoas. É assim que funciona. Mas outra empresa que prestou serviço pro município eu não tenho conhecimento. (...)”(Depoimento de Miguel Arcanjo Dias - mov. 226.10 – 1º Grau)
“Promotor: O senhor em 2015, 2016, o senhor era servidor do município de Perobal? Valdeci Duarte Germano: Sim. Promotor: Que cargo o senhor tinha lá, hã? Valdeci Duarte Germano: Cargo... chefe de auxiliar de eletricista... de eletricista, né? Promotor: E tinha algum outro profissional, algum outro ocupante de cargo desse tipo aí? Valdeci Duarte Germano: Tinha eu, o Valdeci Barreto e tinha o Vítor também. Promotor: Eram três? Valdeci Duarte Germano: É. Promotor: Certo. E que tipo de serviço que os senhores faziam lá? Valdeci Duarte Germano: Iluminação pública e todos os órgãos do município nós dávamos conta. Promotor: De prédios? Valdeci Duarte Germano: É, isso. Promotor: Tá. O senhor conhece a empresa Maciel Luiz Gomes lá? Valdeci Duarte Germano: Não. Promotor: Oi? Valdeci Duarte Germano: Não. Promotor: Não conhece? Valdeci Duarte Germano: Não. Promotor: O nome de fantasia da empresa é MG Instalações Elétricas. Valdeci Duarte Germano: Não, não conheço não. Promotor: Também não? Não tinha nenhuma empresa lá na época lá de eletricidade, de serviços elétricos? Valdeci Duarte Germano: Não... assim que eu me lembre, não. Promotor: Não lembra? Mas tinha eletricista particular lá que atendia? Valdeci Duarte Germano: Tinha... tinha. Promotor: O senhor sabe de alguma empresa que na época, 2015, 2016, teria executado serviço de eletricidade para o município sem ser o senhor e mais os outros dois? Valdeci Duarte Germano: Não existia não, só nós mesmos. Promotor: Só vocês mesmos? Valdeci Duarte Germano: Só nós mesmos, nos órgãos do município, só nós. (...)”(Depoimento de Valdecir Duarte Germano - mov. 189.18 – 1º Grau) Lado outro, os depoimentos de Maciel Luiz Gomes e Maurício Marchioli (Apelante 2) revelam que, novamente, em um cenário de desorganização administrativa, as notas foram emitidas para que o Município de Perobal comprasse as benfeitorias elétricas deixadas pela empresa de Maciel. Maciel Luiz Gomes, em Juízo, relatou que (mov. 189.7 – 1º Grau): “(...) Juiz: O que o senhor tem para me dizer sobre esse fato específico aqui com o senhor, é o de número 1.3, uma suposta simulação de serviço pela empresa Marciel Luiz Gomes, que teria emitido uma nota fiscal de prestação de serviço no valor de dois mil reais a respeito de mão de obra em prédios municipais. Depois, posteriormente, aqui em 24 de fevereiro, o Sr. Jefferson Cassio Pradella teria emitido os empenhos nos valores de quatro mil seiscentos e trinta e dois, três mil cento e sessenta e sete, referente novamente a serviços de instalação elétrica nos prédios municipais. O valor de... então foi feito aqui uma nota fiscal de prestação de serviço no valor total de sete mil e oitocentos reais, correspondente à soma dos empenhos. O que o senhor tem para me dizer sobre esses... essa mão de obra, esse serviço que aparentemente não foram prestados, senhor? Maciel: Na verdade é assim: a gente tinha uma confecção em Perobal, no 903, Avenida Paraná. A gente fechou Perobal porque a gente não tinha condição de manter a fábrica. A gente foi para Pérola. Aí ficou a instalação elétrica: instalação, fiação, tomada, ventilador... uma instalação completa. Eu reformei, perguntei para o pessoal da prefeitura se eles queriam ficar, já que estava... já tinha montado tudo de novo, né? Tinha as partes que estavam quebradas, eu tinha remontado. Então eles falou que tinha interesse. Aí foi onde que eu efetuei a venda para eles. Com o Sr. Markioli. Juiz: Efetuou a venda do quê? Maciel: Da instalação elétrica. Juiz: Mas no prédio do senhor? Maciel: Não, prédio é do município... é do... o município paga mensalidade, né? Inclusive está lá até hoje, 903 o número. Juiz: Tá, mas esse prédio é de quem? Maciel: É da... do Sr. João... o sobrenome eu não recordo, é João. Juiz: Tá, e mas foi ele que contratou o senhor para fazer essa instalação elétrica lá? Maciel: Não, é que assim: a gente tinha a empresa de confecção... Juiz: Lá dentro? Maciel: Dentro... é, dentro do município de Perobal. Juiz: Mas nesse local, nesse galpão aí? Maciel: Isso, 903. A gente... a prefeitura é que pagava nosso... nossa mensalidade, o aluguel. Quando a gente não conseguiu mais sobreviver em Perobal, a gente resolveu fechar. Quitamos todo mundo e fomos para Pérola. Só que tinha a instalação, o maquinário, as máquinas, a gente levou embora. As máquinas. Aí ficou a instalação. Aí eu procurei a prefeitura, já que tinha uma outra pessoa querendo vir para Perobal, eu perguntei para eles: "se vocês... se for do interesse, vocês ficam com vocês, senão eu desmonto tudo e levo, porque é meu, né?". Aí foi onde que a gente entramos num acordo, que daí eles compraram a confecção... a instalação elétrica. Juiz: E o senhor negociou com quem essa instalação? Maciel: Maurício Marchioli. Juiz: Na época qual que era a função dele? Maciel: É chefe de gabinete. Juiz: E o que... em que consistiam essas instalações? Maciel: É fiação, canaleta, ventilador, eletroduto... todo cabeamento de uma fábrica, né? Tomadas... inclusive ela está lá em Perobal até hoje, só que em outro endereço. Juiz: Esse galpão então hoje não está sendo mais ocupado para... Maciel: Não. Juiz: Depois que o senhor vendeu isso, foi ocupado? Maciel: Sim. Juiz: Ficou ocupado quanto tempo? Maciel: Aí eu não tenho conhecimento, que eu já estava participando de outro lá para Pérola, né? Juiz: Tá, mas aí o que o... a prefeitura, o município fazia era ceder um espaço para vocês se instalarem? Maciel: Isso. Juiz: Sem instalação elétrica, sem nada? Maciel: Só o barracão. Aí quando a gente veio, que até não estava junto com ela ainda, né, com a mulher... eu não estava junto com ela. Aí ela pagou para um outro... outra pessoa instalar, instalou. Aí quando eu comecei a namorar com ela, a gente... aí eu passei a tomar conta do... da instalação elétrica, dessas coisas. Então... Juiz: E essa instalação ficou como se fosse uma benfeitoria ali no prédio que não era de vocês. Maciel: Não, era nossa. Foi nós que compramos... Juiz: A benfeitoria, né? Mas o galpão não era de vocês. Maciel: Não, não. Juiz: Então, na verdade a prefeitura estava pagando por uma... pagou para o senhor por uma iluminação, por uma... um cabeamento, toda a parte elétrica que na verdade era um pressuposto para ter ali para conseguir se fazer alguma coisa. Maciel: Isso, só que era nossa. Quando a gente pegou o salão, ele estava vazio. A gente instalou tudo. Aí quando foi para sair, eu perguntei se vocês tiver alguém interessado, que a gente não conseguia mais tocar a fábrica. Juiz: O senhor não conversou com o proprietário do prédio para ver se ele tinha interesse? Porque já que o prédio era dele, não da prefeitura, né? A prefeitura... Maciel: Não, ele nunca teve interesse. É só para alugar mesmo assim, para... para quem quiser “ponhar” as coisa. Tanto é que já tinha uma outra confecção, aí quando a pessoa saiu, não tinha ninguém para comprar, ele desmontou e não sei o que fez. Não tenho... Juiz: Então antes disso uma outra confecção já tinha... acontecido essa mesma situação e ofereceram para ele e ele não quis, não teve interesse. Maciel: No... no caso dele eu não tenho conhecimento. No meu... no meu caso foi assim, né? Daí eles... eu perguntei para eles se eles queriam comprar, eles comprou. Juiz: Entendi. Então no caso anterior do senhor, como o dono não tinha interesse, o senhor desmontou tudo. Maciel: Não, o outro pessoal saiu, né, aí levou o deles embora. Juiz: Isso. Maciel: Quando a gente foi montar, a gente teve que comprar tudo e remontar de novo. Porque a gente não teve contato com o outro pessoal. Juiz: Entendi. Mas via de regra todos os galpões que tem lá cedidos pela prefeitura, nenhum deles tem preparação? É quem entra que tem que fazer. Maciel: Todos. Juiz: E mencionaram para o senhor por que especificamente nesse caso eles queriam comprar? Por que que era do interesse da prefeitura comprar? Maciel: Porque tinha um outro pessoal... eu não sei o nome agora, mas está lá em Perobal até hoje, está na Avenida Paudalho, o número não sei. Que na época daí ele que ia entrar, que ele estava vindo de Pérola e ele tinha interesse e tinha um pessoal para trabalhar. E aí ele tentou alugar um outro... um outro salão, aí não estava dando certo porque ele não tinha condição de comprar as instalação para instalar. Aí foi onde que a prefeitura cedeu. Aí ia ceder... cedeu para ele aluguel e a instalação, já que daí fazia parte deles, né? Juiz: Então excepcionalmente nesse caso eles fizeram de uma forma em que, ao contrário dos outros procedimentos que seguiam da mesma forma, nesse caso específico a pessoa ia ter, além do aluguel, ela ia ter uma instalação elétrica pronta. Maciel: Ia ser o único lugar que ia ser feito dessa forma. Que teve um custo de dez mil reais, mais ou menos, nove e oitocentos eu acho. Juiz: Dez e trezentos... dez mil e trezentos no total, né? Isso... atualizado. E quanto que o senhor gastou nessa instalação? Maciel: Ah, quando foi feito, que daí já faz um tempo atrás, né? Aí foi a esposa... hoje esposa, na época que fez, né? Aí eu não sei qual valor que ela... Juiz: E esse era o valor de mercado mesmo? Maciel: Esse era o valor de mercado, tanto é que hoje até quando a gente vai fazer orçamento hoje está entre doze a até quinze, depende do... porque tinha ventiladores, tinha estrutura, tinha os cabeamento tudo, entrada, disjuntores... só não tinha o maquinário, o resto era instaladinha.” Maurício Marchioli narrou que (mov. 189.8 – 1º Grau): “(...) Juiz: Por fim aqui, uma outra simulação supostamente para o Marciel Luiz Gomes, que era deu no valor total aqui de dez mil e trezentos reais, referente a serviço de instalação elétrica nos prédios municipais. O senhor tem conhecimento disso? Maurício: Sim. Juiz: O que aconteceu? Maurício: Na época tinha uma empresa lá instalada nesse local, certo? Essa empresa se mudou. De um dia... rapidinho ela foi embora, resolveu levantar. E a instalação era deles, do Marciel. A outra empresa que tinha, que era uma facção de em torno de 40 funcionários mais ou menos, é... foi interrompido o sistema de energia deles por conta de uma autuação da Copel na... no ponto. Aí foram lá e cortaram. O que que aconteceu? O cara tinha 24, 48 horas para para se mudar. Sair de lá e instalar a empresa dele de novo, porque já até tinha uma proposta de um de uma outra cidade para eles se instalar. Fazer o quê? O salão disponível é esse. "Ah, mas a iluminação é minha". "Pô, então vamos fazer um acordo: para essa empresa não demitir esses 40 funcionários, vamos fazer um acordo, eu te compro o material". "Ah, mas eu não posso emitir a nota fiscal de material que eu não tenho material". "Ah, então vamos fazer um acordo de fazer em serviço". Juiz: E... a empresa foi despejada porque teve que mudar porque ela não pagava a Copel, é isso? Maurício: Não. Antes o que usava o salão antes, ele foi multado, entendeu? Não sei o caso. Esse esse outro empresário entrou lá no lugar dele mas não sabia dessa multa. Quando chegou a conta lá que: "Ó, vamos interromper", falou: "Não, eu não posso ficar aqui, eu não posso pagar vinte, trinta mil reais não sei o que era que era de multa que era de outra pessoa que ele não tinha nada a ver". Aí ele veio conversar com a gente, falou assim: "Ó, eu tenho proposta de outra cidade. Se você não tiver um salão assim emergente, de emergência mesmo, eu vou me mudar e tenho que apanhar o povo aqui para... né, na rua, porque como que eu vou levar esse pessoal embora?". Aí nós chegamos num acordo: tinha esse salão lá que dava para ele, falou: "Não, o salão me serve". Aí o material era do Marciel, né? Porque tinha adquirido de outra pessoa. "Falei: não, você deixa instalado aí porque senão a gente for tentar ajudar a empresa, vamos gastar aí, sei lá, vinte mil, uma gastação um monte no serviço elétrico novamente, né?". Aí entramos num acordo, falou: "Ó, você emite a nota fiscal para a gente como serviço e a gente fica o material", porque não tinha empresa para comprar o material. Juiz: E no... vocês não pensaram de conversar com o com o proprietário do prédio para ver se ele tinha interesse? Porque é uma benfeitoria para o prédio dele, né? Maurício: É, então, não atentei nisso. Juiz: O senhor fez alguma consulta de preço para ver se esse preço que ele estava pedindo era um preço de mercado? Maurício: Sim. Juiz: Qual que era o valor na época? Juiz: Ah, na época eu não me recordo o valor, mas ficava muito acima do... que é o salão é muito grande, é muita instalação, lâmpada, e aqui já estava tudo pronto e demorava, sei lá, 20 dias, 15, 20 dias para fazer. Juiz: O... mas a vocês tinham autonomia, o senhor tinha autonomia para atuar em favor da em nome da prefeitura para conceder maior benefício para uma determinada ou outra empresa? Maurício: Não, não era uma ou outra empresa, era aquela que era específica. Como que a gente vai numa época difícil daquela deixar 40 funcionários, 40 pessoas na rua? Juiz: Mas então o senhor tinha autonomia para fazer um gasto desse se fosse para beneficiar uma empresa para segurar empregos ali para a cidade? Maurício: Não, creio que tinha, que Chefe de Gabinete, Chefe de Compras... Juiz: Tá certo. O senhor que pagou então o Marciel? Maurício: É, eu fiz o pedido do pagamento, né? Juiz: E o senhor que conversou com o prefeito depois? Maurício: Sim. Juiz: O senhor antes de fazer esse pagamento o senhor conversou com o prefeito? Maurício: Sim, eu conversei com ele dizendo que uma empresa ia entrar lá e tinha que fazer... Juiz: E ele autorizou o senhor então a fazer esse pagamento? Maurício: A empresa está... o pagamento foi feito.” A despeito da irregularidade formal na emissão das notas fiscais como se correspondessem à prestação de “mão de obra elétrica”, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança necessária à condenação por ato de improbidade administrativa, que Jefferson Cássio Pradella (Apelante 1) e Maurício Marchioli (Apelante 2) tenham atuado dolosamente para causar prejuízo ao erário ou permitir enriquecimento ilícito de terceiro. Isso porque, embora os depoimentos de Márcio Roberto Ferris, Miguel Arcanjo Dias e Valdecir Duarte Germano indiquem que os serviços ordinários de eletricidade em prédios municipais eram executados por servidores do Município, a prova oral também revela que a emissão das notas fiscais de Maciel Luiz Gomes não decorreu propriamente da contratação de mão de obra elétrica inexistente, mas de ajuste administrativo informal destinado à aquisição das instalações elétricas já existentes em imóvel utilizado pelo Município para incentivo à instalação de empresas. Maciel Luiz Gomes esclareceu que mantinha uma confecção em imóvel cujo aluguel era custeado pela municipalidade e que, ao encerrar suas atividades no local, deixou instalada estrutura elétrica composta por fiação, canaletas, ventiladores, eletrodutos, cabeamento, tomadas e demais elementos necessários ao funcionamento de atividade industrial. Segundo relatou, como havia interesse da Administração em manter a estrutura para viabilizar a instalação de nova empresa, negociou com Maurício Marchioli (Apelante 2) a permanência das benfeitorias elétricas no imóvel, tendo emitido nota fiscal de prestação de serviço porque não dispunha de meio formal adequado para emitir nota de venda de materiais. Maurício Marchioli (Apelante 2), por sua vez, apresentou narrativa compatível com a de Maciel, afirmando que a aquisição da estrutura teve por finalidade evitar a descontinuidade da atividade empresarial e preservar aproximadamente quarenta empregos no Município, diante da necessidade urgente de realocação de empresa de facção. Embora tenha reconhecido a inadequação da forma documental empregada, explicou que o pagamento se destinou à permanência do material elétrico já instalado, e não à remuneração de serviço fictício sem qualquer contraprestação. Nesse cenário, a situação não se confunde com pagamento deliberado por serviço inexistente desacompanhado de qualquer benefício à Administração. O que se extrai da prova é a realização de procedimento administrativo manifestamente inadequado, com emissão de nota fiscal em rubrica incompatível com a realidade da operação, mas destinado à aquisição ou manutenção de estrutura elétrica que, segundo os depoimentos, permaneceu no imóvel utilizado para finalidade pública de fomento econômico. A irregularidade é evidente, eis que a Administração deveria ter observado procedimento formal próprio, com adequada descrição do objeto, justificativa da necessidade, avaliação do valor, demonstração da titularidade das benfeitorias, indicação da destinação pública e regular liquidação da despesa. Contudo, a improbidade administrativa, especialmente após a Lei nº 14.230/2021, não se satisfaz com a mera ilegalidade ou desorganização administrativa, exigindo prova de conduta dolosa e de efetivo prejuízo ao erário. No ponto, não há demonstração segura de que Jefferson Cássio Pradella (Apelante 1) ou Maurício Marchioli (Apelante 2) tenham agido com vontade livre e consciente de desviar recursos públicos ou de enriquecer ilicitamente Maciel Luiz Gomes. Tampouco se comprovou, de forma efetiva, que o Município não tenha recebido contraprestação patrimonial correspondente, pois os depoimentos indicam que as instalações elétricas permaneceram disponíveis no imóvel utilizado para abrigar atividade empresarial incentivada pelo ente público. Registre-se que a conduta de Maurício Marchioli (Apelante 2), embora irregular sob a ótica administrativa, foi por ele explicada como medida emergencial destinada a preservar a continuidade de atividade econômica local, tendo sido reconhecido que o pagamento se relacionava à permanência da estrutura elétrica instalada. No que concerne a Jefferson Cássio Pradella, a prova aponta ciência e autorização do pagamento, mas não evidencia que tivesse aderido a ajuste fraudulento ou que soubesse estar autorizando despesa sem qualquer contraprestação ao Município. Logo, ausente prova segura do dolo específico de causar lesão ao erário ou de permitir enriquecimento ilícito de terceiro, bem como do efetivo dano patrimonial, a condenação por ato de improbidade administrativa não pode ser mantida neste tópico. Nessa linha, quanto aos serviços lançados nas Notas Fiscais nº 022 e nº 026, emitidas por Maciel Luiz Gomes sob a rubrica de “mão de obra elétrica”, impõe-se a reforma da sentença para afastar a condenação de Jefferson Cássio Pradella (Apelante 1) e Maurício Marchioli (Apelante 2), por insuficiência de prova quanto ao dolo ímprobo e ao dano efetivo ao erário. Nessas circunstâncias, e considerando que o reconhecimento da ausência de dolo e de dano efetivo decorre da análise do próprio fato imputado, impõe-se afastar também a condenação de Maciel Luiz Gomes nesse tópico, sob pena de subsistir responsabilização por improbidade administrativa fundada em premissa fática afastada por este órgão julgador. Portanto, reconhecida a inexistência de substrato probatório suficiente para caracterizar ato doloso de improbidade administrativa no episódio da suposta simulação de serviços de mão de obra elétrica, a reforma da sentença deve alcançar também Maciel Luiz Gomes, com fundamento no art. 1.005 do CPC. Posto isso, voto no sentido de (i) conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação de Jefferson Cássio Pradella (Apelante 1), para julgar improcedentes os pedidos iniciais quantos as imputações associadas aos serviços de conservação e manutenção de vias urbanas (item 2.2.1) e aos serviços de mão de obra elétrica em prédios municipais (item 2.3); (ii) conhecer e dar provimento ao recurso de apelação de Maurício Marchioli (Apelante 2); (iii) conhecer do Reexame Necessário por força do Tema Repetitivo 1284/STJ e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente hígida a r. sentença na parcela que julgou improcedentes os pedidos iniciais em face de Alexandro do Nascimento Haber e Miguel Arcanjo Dias; (iv) estender os efeitos da absolvição deliberada na análise dos serviços de mão de obra elétrica ao corréu não apelante Maciel Luiz Gomes, com fulcro no art. 1.005 do CPC, reformando-se a sentença para julgar improcedente a ação e afastar as sanções de ressarcimento e proibição de contratar que lhe foram aplicadas.
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