Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 46.1, que julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais arbitrou fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E a partir deste arbitramento, ressalvando que a parte autora goza dos benefícios da gratuidade da justiça Em suas razões (mov. 37.1), o apelante sustenta, em síntese, que: a) o Artigo 6º da Emenda Constitucional 103 de 2019, define a Inaplicabilidade do §14 do Art. 37 da CF ao servidor aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Emenda; b) o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece, sob pena de inconstitucionalidade, a impossibilidade de aplicação do dispositivo estatutário na hipótese do servidor se aposentar pelo Regime Geral; c) a aposentadoria do Recorrente decorre do art. 201 da CF e não dos arts. 40, 42 ou 142, sendo Inaplicável o Art. 37, §10°, da CF. Ainda, argumenta que: a) houve negativa de prestação jurisdicional, visto que inexiste demonstração de distinção ou superação do entendimento pela sentença; b) não ocorreu julgamento quanto à tese de Inaplicabilidade do Art. 49, VII, da Lei Municipal; c) não houve apreciação quanto à nulidade do Procedimento Administrativo; d) é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto a imprescindibilidade da realização de procedimento administrativo quando objetiva-se anular atos dos quais já decorreram efeitos concretos; e) apesar de requerer inversão do ônus da prova, não houve qualquer decisão a respeito. Não obstante, considera presentes os requisitos ensejadores da antecipação da tutela recursal. Pugna, desse modo, pela concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a reintegração do Recorrente ao cargo público do qual foi exonerado, até julgamento definitivo do feito. Após, requer o conhecimento e provimento do presente recurso. Caso não seja esse o entendimento, requer a inversão da condenação do ônus sucumbencial. Em sede de contrarrazões, defende o apelado, que alinhado à recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação de proventos. Destaca que deve ser realizada a manutenção da sentença, não estando presentes os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Requer o desprovimento do recurso, com a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Ao mov. 8.1, houve concessão da medida liminar pleiteada, a fim de que o apelante seja reintegrado ao cargo por ele ocupado anteriormente. Em vistas à Douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo não provimento do recurso de apelação cível (mov. 43.1 e 96.1). Sobrestado o feito até o julgamento final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0021373-08.2019.8.16.0000, foi levantada a suspensão dos autos no mov. 89.1. Intimados quanto a aplicabilidade do Tema nº 1150 do Supremo Tribunal Federal, manifestaram-se as partes ao mov. 85.1 e 102.1. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, desnecessária a realização do juízo de admissibilidade em primeiro grau, motivo pelo qual, neste momento verifico que o recurso é adequado e interposto no prazo legal, preenchidos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, comportando conhecimento e lhe atribuo o duplo efeito. A questão em exame se refere, portanto, a possibilidade de percepção simultânea de proventos de aposentadoria de servidor público municipal vinculado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com a remuneração decorrente da atividade do mesmo cargo em cujo exercício houve a aposentação. No entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1150, restou estabelecido que “o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”. Nesta linha, oportuno transcrever a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.(RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) Feitas tais considerações, entendo que deve haver manutenção da sentença anteriormente proferida. Explico. Da detida análise do caderno processual, apura-se que em 01/10/1989 o autor tornou-se servidor do Município de Doutor Camargo, data a partir da qual passou a ocupar o cargo de agente administrativo. Em 12/03/2018, se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o Município de Doutor Camargo não possui o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. Após, em 08/01/2019, foi exonerado do cargo. Denota-se, ainda, que a Lei nº 759/2001 – Regime Jurídico único dos Servidores do Município de Doutor Camargo, em seu artigo 49, prevê que a aposentadoria é caso de vacância: Art. 41 A vacância do Cargo ou Emprego Público, decorrerá de:(...)VII – Aposentadoria Logo, à vista do entendimento firmado no supracitado precedente, considerando que há expressa previsão de vacância na Lei Municipal, que o apelante se aposentou pelo RGPS e que inexiste nova aprovação em concurso público, não é possível a reintegração do servidor no cargo. Isso porque, considera-se que ainda que a aposentadoria ocorra pelo Regime Geral da Previdência Social, enseja a vedação na permanência do cargo, impossibilitando, deste modo, a percepção de proventos e vencimentos ao mesmo tempo, concluindo-se encerrado o vínculo estatutário ocorre a vacância do cargo. Nesse sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO AO CARGO E INDENIZAÇÃO. SERVIDOR MUNICIPAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO. VALIDADE. EXPRESSA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL DE VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO NA HIPÓTESE DE APOSENTADORIA. INADMISSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO CARGO, SEM NOVA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. STF, RE Nº 1.302.501 - TEMA 1150.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O Supremo Tribunal Federal julgou, em repercussão geral, o RE nº 1.302.501 - Tema 1150, assentando a seguinte tese: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008171-44.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 11.10.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM VENCIMENTOS DE CARGO EFETIVO. PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1302501 (TEMA 1150 DE REPERCUSSÃO GERAL). APOSENTADORIA PREVISTA COMO HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO PELO ARTIGO 39, V, DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE QUARTO CENTENÁRIO. REVOGAÇÃO DA SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. Na linha do que assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.150 de Repercussão Geral, é de ser reconhecida a impossibilidade de permanência do autor no cargo no qual se aposentou, tendo em vista a vedação constitucional à acumulação dos vencimentos do cargo público com os proventos de aposentadoria inserta no artigo 37, § 10, da Constituição Federal, bem como por não configurada qualquer das hipóteses excepcionais que autorizam a acumulação.2. Recurso conhecido e provido. Reexame necessário prejudicado.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005695-26.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 15.08.2022) Desse modo, o não provimento do apelo é à medida que se impõe. Em decorrência lógica, desnecessária a redistribuição do ônus sucumbencial, visto que corretamente reflete o resultado da demanda. Entretanto, desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a qual passa a totalizar 11% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, voto no sentido de conhecer do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença, nos termos em que foi proferida.
|