SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041715-06.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Rosana Amara Girardi Fachin
Desembargadora
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2020
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2020

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PETIÇÃO DE PARTILHA DE BENS – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE IMPÔS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO – NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE BENS – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO SE TORNOU LÍQUIDA – IRRELEVÂNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO – DECISÃO REFORMADA.Os juros de mora na partilha de bens são devidos a partir da conversão da obrigação em pecúnia, momento em que esta se torna líquida e exigível.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.