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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central de Maringá da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de Ação Declaratória de Reconhecimento de Relação Jurídica c/c Pedido de Dissolução de Sociedade e Apuração de haveres nº 0027819-15.2015.8.16.0017, aplicou a pena de confissão aos requeridos NIVALDO e BRUNA e determinou o bloqueio da transferência da propriedade das cotas da empresa Porto de Areia e do lote sob o nº122 da Gleba Iguatemi, até ulterior sentença (mov. 313.1). Inconformada, a parte requerida interpôs o presente Agravo de Instrumento, em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a) "Originalmente, o autor/agravado dirigiu a ação contra Barris & Fugi Empreendimentos Imobiliários Ltda, Barris & Barris Ltda - ME Odgair Barile e Sueli Pereira Barile, os quais contestaram a ação (Ev. 35). Após regular instrução, e já conclusos os autos para a sentença, houve conversão do julgamento em diligência para ordenar a citação dos demais agravantes (Cesar, Bruna, Lucas e Nivaldo) - Mov. 137.1 -, como litisconsortes passivos necessários, eis todos eles já integravam o polo passivo das empresas rés mais de 1 ano do ajuizamento da ação, a qual baseou-se em instrumentos desatualizados (Evs. 1.3 a 1.5). Após estes apresentarem contestação (Ev. 224.1), foi designada audiência de instrução, deferida a ouvida do depoimento pessoal dos quatro corréus ainda não ouvidos, a qual foi realizada no último dia 21.07.2020, às 15h30m, por sistema de videoconferência. Na referida audiência, à qual compareceu apenas o corréu Cesar, foi decretada a confissão dos demais, bem como foi deferido o pleito cautelar do autor/agravado, de anotação da proibição de alienação ou transferência do lote nº 122 da Gleba Patrimônio Iguatemi e das cotas sociais de Bruna e Cesar, porquanto os mesmos estariam se desfazendo de seu patrimônio";b) "Conforme consta dos autos, os requeridos não foram intimados de audiência na qual deveriam prestar depoimento pessoal e nem advertidos da pena de confissão, providência esta que estava a cargo do autor (art. 385, § 1º, do CPC), razão pela qual não se pode lhe aplicar a referida pena. Não procede ainda que os requeridos estivessem obstaculizando a realização da audiência, pois em nenhum momento pediram o adiamento da mesma, como o fez o autor, por exemplo, no Ev. 307.1 ... Nestas condições, não basta a intimação do procurador para o ato, devendo os requeridos, para que não fossem prejudicados, intimados também do ato, na forma do dispositivo acima invocado, razão pela qual se busca a revogação daquela penalidade";c) "O pleito cautelar constou da exordial e foi indeferido no r. despacho da Sequência 12.1 [...]. Tal decisão restou irrecorrida e precluiu, na medida em que ainda inexiste verossimilhança e prova inequívoca da alegada participação societária por parte do autor, mas sim, mero empréstimo em dinheiro, ao requerido Odgair Barile, o que o mesmo nunca negou. Não podem os demais agravantes arcar com uma dívida de Odgair, da qual somente tomaram conhecimento depois. Aliás, a venda de lotes é a única finalidade do loteamento, que é constituído exatamente para isso. Ademais, não existe o alegado risco de não garantia do processo no futuro, porque os requeridos são pessoas com raízes em Maringá (Distrito de Iguatemi), nunca daqui saíram e onde possuem outros bens (ver Declaração ao Imposto de Renda no Ev. 35.21, onde está declarado, inclusive, o empréstimo do autor). Não podem se tornar insolventes, eis que não teriam como cumprir com os compromissos já assumidos (escrituração dos lotes já vendidos), e sob pena de não poderem dar prosseguimento ao seu empreendimento, através da constituição de novos loteamentos. As cotas socias de Cesar e Bruna no Porto de Areia em Bataiporã-MS foram vendidas ante a inviabilidade do empreendimento, que funcionou apenas provisoriamente durante algum tempo, não se obtendo as licenças ambientais e demais formalidades legais e burocráticas para exploração definitiva do empreendimento. Assim, para evitar prejuízo total, houve a alienação de tais cotas";d) "Ora, o bloqueio de transferência do Lote de terras no 122, objeto de loteamento, é extremamente danoso à loteadora, que trabalhou e investiu arduamente na legalização do mesmo, perante o Município de Maringá, enfrentando a morosidade disso, cumprindo centenas de formalidades, devidas à alteração na legislação municipal e outros fatores. E devem ser cumpridos os contratos já firmados, relativamente aos lotes já vendidos a clientes. Disso depende a sobrevivência do empreendimento e dos próprios agravantes. O referido lote de terras foi adquirido com recursos oriundos da venda de um imóvel pertencente a Odgair e sua mulher (doc. Ev. 224.7), com recursos de empréstimo bancário contraído pelo mesmo no valor de R$ 173.370,00 (doc. Ev. 224.8), além de recursos da venda de veículos também de sua propriedade (recibos na Seq. 224.9). O empréstimo de R$ 200.000,00 tomado junto ao autor/agravado foi devidamente declarado ao fisco, como visto acima"; e) "Enquanto sofrem sérios riscos de mal injusto e grave, de outro lado, o agravado nenhum prejuízo terá, porquanto aqueles possuem patrimônio suficiente para pagar a demanda, caso seja procedente. De fato, Excelências, mesmo que o agravo seja ao final provido, os agravantes já teriam sofrido dano grave e prejuízo de incerta reparação, caso o bloqueio persista. Assim, não vêm outra solução que não seja requerer a concessão dos efeitos da tutela final, seja em razão da urgência que a situação requer, seja em virtude da evidência constante nestes autos, relativamente à inexistência da alegação sociedade". Por tais razões pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 14.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 25. A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 45.1. O recurso foi suspenso por diversas vezes, em razão de pedido dos agravantes e informação de tratativas para formalização de acordo, o qual não foi concretizado, estando o feito originário pendente de julgamento. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (interesse, legitimidade, cabimento e adequação) e extrínsecos (preparo, regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido. 1 Da preclusão Inicialmente, os agravantes apontam que houve preclusão quanto à probabilidade do direito para a antecipação de tutela, eis que o pedido foi indeferido no mov. 12.1. Sem razão. Veja-se, Fredie Didier Junior ensina que a preclusão é inerente a todo processo, sendo indispensável para que seja possível sua conclusão e, se assim não fosse, poderiam as partes alegar em qualquer fase do processo as matérias e defesas que bem entendessem, sendo inviável à solução justa e segura da lide principal: Frise-se: a preclusão não serve somente à ordem, à segurança e a duração razoável do processo. Não resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos ético-políticos, na medida em que busca preservar a boa fé e a lealdade no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito a efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção a boa-fé. É importante essa observação: como técnica que é, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger. (DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento – volume 1, 14ª edição. Salvador: Editora Juspodvm, 2012. Pg. 307) E como se sabe, a preclusão é o fenômeno endoprocessual que determina a perda, pela parte, da faculdade processual de praticar determinado ato. Em síntese, não realizado o ato no prazo legal (preclusão temporal), ou realizado de modo diverso (preclusão consumativa) e, por fim, praticado ato incompatível com anteriormente já praticado (preclusão lógica), tais prerrogativas perdem-se e não poderão ser repostas. Tem-se, portanto, a perda de um direito subjetivo processual, pelo seu não uso ou uso optativo dentre as possíveis formas de realização, no prazo e no tempo devidos. Nesse sentido, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: Preclusão é a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em função de ter-se alcançado os limites assinalados pela legislação ao seu exercício. A preclusão pode atingir as partes ou o juiz. A preclusão pode ser temporal (perda da faculdade processual em função do decurso de um prazo próprio sem o seu exercício), lógica (extinção da faculdade processual à vista da prática de um ato incompatível com aquele que se pretende realizar) ou consumativa (consumação da faculdade processual em face de seu exercício). (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, pág. 206). E aqui fica clara a confusão criada pelos agravantes. Isto porque, a decisão de mov. 12.1 analisou a probabilidade do direito de acordo com as provas e alegações trazidas somente com a inicial, enquanto a decisão agravada se baseou, além dos argumentos e documentos trazidos com a petição inicial, na prova oral produzida nos autos, ou seja, em fatos novos. Neste particular, o instituto da preclusão pode ser afastado caso haja comprovação de fatos novos que eram ignorados em decisão proferida anterior, especialmente quando se analisa as provas trazidas com a petição inicial e aquelas constantes na instrução processual, até porque é justamente esta a finalidade da instrução probatória, demonstrar aquilo que as partes não conseguiram, em sua inteireza, demonstrar em petição inicial ou em contestação. Logo, deve ser refutada a tese de preclusão. 2 Da confissão ficta Apontam os agravantes, ainda, que não cabe a pena de confissão aplicada aos agravantes Bruna e Nivaldo, eis que não foram intimados pessoalmente para o ato, com a advertência de confessos. Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece que ao designar a audiência de instrução e julgamento, caso haja pedido da parte para a realização do depoimento pessoal da parte adversa, esta deverá ser intimada pessoalmente, advertida que sua ausência incorrerá em pena de confesso, como se vê: Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício.§ 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. No caso concreto, a decisão saneadora determinou a a realização de prova oral para fins de depoimento pessoal dos réus Bruna, Cesar, Lucas e Nivaldo (mov. 250.1): A fim de esclarecer a controvérsia, possibilitando o julgamento do processo, defiro a produção de prova documental no sentido estrito do termo e oral, tão somente para a colheita do depoimento pessoal dos réus Bruna, Cesar, Lucas e Nivaldo. Referidas partes foram intimadas dos atos, sem a advertência de pena de confissão, por meio de seus advogados, o que se deu pessoalmente, fato este que se tornou incontroverso. E, neste ponto, efetivamente, a ausência das partes ao referido ato não justificaria a aplicação da confissão ficta caso algum estivesse ausente. Contudo, durante a realização da audiência para a oitiva das referidas partes, constou-se ausentes Bruna e Nivaldo. A parte autora dispensou a oitiva de Lucas, em razão de tal parte estar fora do Brasil. Assim, houve a colheita do depoimento pessoal de Cesar. Em razão de tal ausência, a Juíza condutora do ato determinou que o Procurador das partes entrasse, naquele momento, em contato com tais pessoas, a fim de compreender o motivo que justificou a ausência de ambas. Porém, ao tentar efetivas ligação para o número de telefone que seriam das partes, os quais foram fornecidos pelo seu próprio procurador, a ligação apontou tais números telefônicos como inexistentes. Além disso, sendo buscados por outros números telefônicos, o acesso a tais partes foi obstaculizado por terceiros, de modo que o Juízo entendeu que houve oposição de obstáculo à colheita de provas e, como consequência, aplicou a pena de confesso (mov. 313.1): Aberta a audiência, foi inicialmente constatado junto ao procurador dos réus que o Nivaldo foi pessoalmente informado, pelo próprio advogado, da data agendada para a realização da audiência, bem como de que nesta oportunidade seria colhido o depoimento pessoal. Instado a manifestar as razões pelas quais referida parte se encontrava ausente, limitou o procurador a dizer que o mesmo não compareceu ao ato. Solicitado o seu telefone, constatou-se que o número informado não existe. Solicitado novamente o telefone, o procurador do autor informou que não possui outro número. Buscado o contato com o réu na empresa Incopostes, da qual, segundo informado pelo correu César, é procurador, foi dito pela funcionária Isabeli que não tinha autorização para repassar o telefone e que somente o informaria se o réu lhe autorizasse. Em razão disso, o procurador do autor requereu a aplicação da pena de confissão. Buscado ainda o contato com a corré Bruna, irmã de César por meio do telefone informado pelo seu procurador, mais uma vez constatou-se que o número informado não existe. Instado a fornecer o telefone do marido de Bruna para buscar contato, logrou-se êxito em falar com o mesmo. Contudo, este se recusou a informar o telefone da ré e disse que esta retornaria a ligação, o que não se verificou, mesmo após 1h30min do início da audiência. Ainda, foi informado pelo procurador da parte autora que Bruna tinha ciência da audiência, mas residia em outra cidade. Por esta razão, a parte autora requereu a aplicação da pena de confissão. Pelo juízo foi decidido: é inconteste que os réus tomaram ciência da data de realização da audiência, sendo pessoalmente informados da data de sua realização pelo seu próprio procurador. A finalidade da intimação pessoal busca conferir ciência inequívoca da intenção de colheita do depoimento pessoal, sob pena de aplicação da pena de confissão e, conforme visto ambos os réus tinham ciência de que, nesta data, seus depoimentos pessoais seriam colhidos e mesmo validamente cientificados do ato por seus próprios procuradores e corréu Cesar, voluntariamente buscaram, obstacularizar a colheita da prova, razão pela qual aplico-lhes a pena de confissão, nos moldes requeridos pelo autor. E, quanto a tal ponto, fica claro que não houve impugnação específica pelos agravantes, os quais não apontaram os motivos que levaram ao não comparecimento ao ato das partes Nivaldo e Bruna, o que se fazia necessário, em razão de princípios tão caros, como o da cooperação processual, da boa-fé, até porque tais partes tiveram ciência que havia o interesse em os ouvir. Também, sequer os agravantes apontaram porque houve óbice a tentativa da localização de tais partes durante o momento do ato processual que se realizava ou, ainda, sequer as partes se mostraram dispostas a participar de um novo ato. Assim, se não há impugnação específica da parte sobre temas que justificaram a aplicação da pena ora impugnada, não há como afastar o que fora decidido pelo Juízo de origem, eis que a fundamentação a respeito da pena de confissão ficta aplicada não foi combatida em sua integralidade, mas em partes, deixando a parte de se atentar ao conjunto decidido. Logo, como há mais de um motivo que levou ao reconhecimento da confissão ficta, o afastamento de um deles não enseja a mudança da decisão recorrida, eis que subsistem os demais fundamentos. 3. Da penhora Por fim, os agravantes afirmam que deve ser afastado o bloqueio de transferência de bens de sua propriedade, prevalecendo a compra e venda dos lotes já negociados com clientes, eis que a realização de loteamentos e a posterior venda de lotes é o que dá sobrevida ao negócio, bem como é o que mantem a subsistência dos agravantes. Contudo, novamente sem razão. No caso, os agravantes apontam que a decisão deve ser reformada, sem, contudo, contestar as fundamentações do Juízo, o qual reconheceu que os agravantes, desde a sua citação, têm se desfeito dos bens da sociedade, inclusive por meio não oneroso: [...] com efeito, o caso em mesa evidencia que os réus vêm procedendo à inúmeras alterações no quadro societário da empresa Porto de Areia, circunstancia que evidencia que ao final, ainda que reconhecida a sociedade, nenhum patrimônio pode vir a existir para a realização do ativo e apuração de haveres. Note-se que os réus promoveram a transferência da titularidade de objeto litigioso após a citação, primeiramente para a pessoa dos filhos e agora para terceiros, vinculados indiretamente por laços empresariais. As transferências ocorreram em valores milionários, ao passo que a cota parte pertencente ao réu Odgair deu-se por meio de doação, o que informa a dissipação do patrimônio com vistas a fraudar credores. Outrossim, referido réu, muito embora confesse o investimento no valor de R$200.000,00, realizado pelo autor, não se propõe a quitá-lo, ou seja, sequer informa boa-vontade em adimplir aquilo que confessa ter se obrigado, doando seu patrimônio disponível aos filhos, os quais, por sua vez, o transferiu a terceiros, tudo em curso espaço de tempo (cerca de um ano). Ainda, bem se vê que a instrução encontra-se encerrada e que o corréu ouvido confirmou a participação do autor na aquisição de maquinários e pagamento de funcionários da sociedade, sendo que não houve a devolução dos valores. Sendo assim, entendo configurado o receio de dano de difícil reparação e mesmo dificuldade em executar o julgado no caso de procedência da pretensão, razão pela qual determino o bloqueio da transferência da propriedade das costas da empresa Porto de Areia e do lote sob o nº122 da Gleba Iguatemi, até ulterior sentença. Ora, os agravantes não justificaram o motivo que levou a doação não onerosa de bens da sociedade, mesmo que contra si corresse ação que poderia lhe levar insolvência. Igualmente, os agravantes, mesmo se desfazendo de seus bens, não demonstram boa-fé, a fim de garantir o Juízo, o que poderia ser feito pela dação de outros bens em garantia, pelo depósito em Juízo dos valores que receberam pelos imóveis por eles comercializados, apenas pretendem a desoneração dos bens que lhe pertencem. Por sua vez, o Código de Processo Civil ao prescrever os poderes do Juiz, na direção do processo, permite a prática de atos processuais que sejam suficientes para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como possa determinar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Logo, como a Juíza se deparou com atos da parte que são ou se assemelham à fraude contra credores, nada impede que determine constrições de bens da referida parte, a fim de assegurar o feito, caso a sentença seja de procedência. Portanto, a pretensão dos agravantes não é razoável, especialmente porque o feito se encontra aguardando julgamento, sendo que só sofrem com as consequências dos seus atos, os quais não foram explicados de forma satisfatória. Por sua vez, as alegações do agravante de que o óbice a venda dos lotes lhes trará prejuízos, por si só, não justifica o afastamento da decisão agravada. Consequentemente, é o caso de desprover o recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. Conforme a fundamentação supra, tem-se por prequestionados os dispositivos legais apontados no recurso, que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas no julgamento.
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