SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041970-61.2020.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 04 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 04 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE E APURAÇÃO DE HAVERES. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA PREVIAMENTE. PROVAS NOVAS. PEDIDO DEFERIDO. PRECLUSÃO AFASTADA. CONFISSÃO FICTA. PARTES INTIMADAS PARA PRESTAR DEPOIMENTO PESSOAL. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA. TENTATIVA DE CONTATO DURANTE A AUDIÊNCIA FRUSTRADA. JUÍZO QUE ENTENDEU QUE AS PARTES ESTAVAM IMPEDINDO A COLHEITA DE PROVAS. MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONSTRIÇÃO DE BENS DOS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. AGRAVANTES QUE VÊM SE DESFAZENDO DE SEUS BENS, INCLUSIVE POR MEIO DE DOAÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 139 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RESTRIÇÕES DOS BENS QUE SE FAZEM NECESSÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A preclusão é o fenômeno endoprocessual que determina a perda, pela parte, da faculdade processual de praticar determinado ato. Em síntese, não realizado o ato no prazo legal (preclusão temporal), ou realizado de modo diverso (preclusão consumativa) e, por fim, praticado ato incompatível com anteriormente já praticado (preclusão lógica), tais prerrogativas perdem-se e não poderão ser repostas. Tem-se, portanto, a perda de um direito subjetivo processual, pelo seu não uso ou uso optativo dentre as possíveis formas de realização, no prazo e no tempo devidos. 2. Inicialmente, os agravantes apontam que houve preclusão quanto à probabilidade do direito para a antecipação de tutela, eis que o pedido foi indeferido no mov. 12.1. Contudo, a decisão de mov. 12.1 analisou a probabilidade do direito de acordo com as provas e alegações trazidas somente com a inicial, enquanto a decisão agravada se baseou, além dos argumentos e documentos trazidos com a petição inicial, na prova oral produzida nos autos, ou seja, em fatos novos. Neste particular, o instituto da preclusão pode ser afastado caso haja comprovação de fatos novos que eram ignorados em decisão proferida anterior.3. O Juízo entendeu que houve oposição de obstáculo à colheita de provas e, como consequência, aplicou a pena de confesso, em razão da ausência injustificada das partes e da dificuldade de contato durante a realização da audiência. Contudo, tais matérias não foram impugnadas pela parte agravante. Assim, tendo em vista que houve intimação prévia e pessoal apontando a necessidade de comparecimento das partes, deve ser mantida a decisão agravada, especialmente porque não houve impugnação da integralidade dos motivos que justificaram o reconhecimento da confissão ficta.4. O Código de Processo Civil ao prescrever os poderes do Juiz, na direção do processo, permite a prática de atos processuais que sejam suficientes para prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, bem como possa determinar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de ordem judicial: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".5. Logo, como a Juíza se deparou com atos da parte que são ou se assemelham à fraude contra credores, nada impede que determine constrições de bens da referida parte, a fim de assegurar o feito, caso a sentença seja de procedência.