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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA operadora requerida apelou da sentença (M. 246.1), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de adimplemento contratual com pedido incidental de exibição de documentos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, consequentemente, extingo o feito, com julgamento de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para o fim: a) Condenar a requerida ao pagamento de indenização decorrente da necessidade de complementação das ações originalmente subscritas correspondente ao valor das ações em bolsa ao tempo do trânsito em julgado desta decisão, na forma consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, corrigido monetariamente pela média do INPC/IGPM e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, observada a dobra acionária e a impossibilidade de redução do valor patrimonial em razão do grupamento de ações; b) Condenar a requerida ao pagamento de indenização atinente aos dividendos distribuídos durante o período anterior a indenização apontada no item acima, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de inflação desde o momento em que verificada a disponibilidade de cada uma das parcelas relativas aos dividendos e acrescido de juros de mora desde a data da citação no montante de 1% ao mês; c) Condenar a requerida ao pagamento de indenização atinente aos juros sobre o capital próprio no período de indisponibilidade dos dividendos auferidos, durante o período anterior a indenização apontada no item a, corrigido monetariamente pelos índices oficiais de inflação desde o momento em que verificada a disponibilidade de cada uma das parcelas relativas aos juros sobre capital próprio e acrescido de juros de mora desde a data da citação no montante de 1% ao mês. Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois, em que pese a pouca complexidade da causa, haja vista tratar-se de matéria fartamente discutida em nossos Tribunais, considerou-se o tempo de duração do processo, o que exigiu tempo adicional de trabalho e dedicação dos Nobres Causídicos, daí a razão pela qual este Juízo estipulou a cifra acima do mínimo legal, nos termos do artigo 85, § 2º, do NCPC.” A sentença foi complementada pela decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela requerida, nos seguintes termos (M. 265.1): “Por estar razão, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, ante a omissão existente na sentença lançada, de modo a:a. Determinar a liquidação de sentença na modalidade por arbitramento, nos termos do artigo 510, do NCPC; b. Fixar como termo final dos dividendos a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. ” Inconformada com a sentença, a operadora requerida pugnou por sua reforma, sustentando que (M. 271.1): a legitimidade passiva para responder aos pedidos formulados na inicial é da Telebrás, empresa responsável pela emissão das ações;ainda, a legitimidade para responder pelo pedido de dobra acionária é do Grupo Tim, o qual sucedeu em direitos e obrigações a Telepar Celular S.A.;a emissão das ações observou estritamente as normas vigentes à época;em se tratando dos contratos firmados na modalidade PEX, os critérios para emissão das ações estavam previstos em portarias do Ministério das Comunicações (Portarias 1361/76, 881/90 e 1028/96) e em dispositivos da Lei das S.A., logo, não há que se falar na adoção de critérios injustos e ilegais pelas companhias telefônicas;ainda, conforme demonstrado pelo documento acostado no M. 1.31, o contrato firmado pela apelada Maria de Lourdes Kubalake é regido pelo regime PAID/PCT;nos contratos da modalidade PAID/PCT não havia subscrição de ações em troca do valor representado pela quitação do contrato de consumidor-aderente, na medida em que este realizava o pagamento às empreiteiras contratadas pela operadora de telefonia, as quais eram responsáveis pela obra de construção/expansão da linha telefônica;“as ações eram integralizadas não com o aporte pelos promitentes-assinantes de recursos próprios e em espécie, mas sim através de dação em pagamento, em que as plantas comunitárias de telefonia eram transferidas à empresa depois de construídas”;portanto, “os promitentes-assinantes não pagavam qualquer valor em dinheiro à empresa de telefonia; ou seja, o pagamento do preço do contrato não configurava, nem de longe, uma subscrição de ações”;quando o capital social é integralizado através do oferecimento de bens, deve ser seguido o procedimento específico previsto na Lei 6.404/76, resultante da conjugação dos arts. 8º e 170, § 3°;e, as ações foram emitidas de acordo com o valor apurado no laudo de avaliação, exatamente nos termos do que determina o art. 170, §3º, da Lei nº 6.404/76;os pedidos subsidiários devem ser julgados improcedentes ou, caso assim não se entenda, deve ser pronunciada a prescrição dessa pretensão, na forma do art. 287, II, “a”, da Lei das Sociedades Anônimas;os juros de mora devem incidir apenas a partir da data em que as ações forem convertidas em perdas e danos, ou seja, a partir do trânsito em julgado da ação;por fim, no momento da apuração do crédito dos autores, devem ser observadas as operações de grupamento de ações realizadas ao longo do tempo na companhia telefônica.Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso, pugnando pelo seu não provimento (M. 280.1).Nesta Corte, por meio do acórdão de M. 43.1-TJ, de minha relatoria, esta Câmara, por unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso, que restou assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA NA QUALIDADE DE SUCESSORA DA TELEPAR. MÉRITO. I. CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PEX E PAID. RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS AUTORES AO NÚMERO DE AÇÕES NÃO SUBSCRITAS À DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DA SUA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APURAÇÃO E QUANTIFICAÇÃO A SER EFETIVADA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 509 DO NCPC). VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (SÚMULA 371/STJ) NOS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PEX. POR SUA VEZ, NO CONTRATO FIRMADO NA MODALIDE PAID O VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA), DEVE SER APURADO COM BASE NA DATA DA INCORPORAÇÃO DAS OBRAS DE EXPANSÃO AO PATRIMÔNIO DA COMPANHIA. ARTS. 7º E 8º DA LEI 6.404/76 II. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS. VALOR DE COTAÇÃO DA AÇÃO NA BOLSA DE VALORES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO JUDICIAL. III. TERMO FINAL DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL): DATA DA CONVERSÃO DAS AÇÕES EM PERDAS E DANOS. IV. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CABIMENTO PARA PRESERVAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE E EQUIVALÊNCIA DAS AÇÕES COM O CAPITAL INVESTIDO/INTEGRALIZADO E EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA PARTE E PREJUÍZO DA OUTRA. V. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ” A operadora requerida opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (cf. M. 24.1-TJ dos autos NPU 0060869-85.2012.8.16.0001/01).A requerida interpôs Recurso Especial, que não foi admitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal (cf. M. 22.1-TJ, dos autos NPU 0060869-85.2012.8.16.0001/02), motivando-se a interposição de agravo ao STJ. Na Corte Superior, por decisão do Min. Luis Felipe Salomão, o Recurso Especial nº 1.996.943/PR foi parcialmente provido, determinando o retorno dos autos a este Tribunal, “a fim de que a subscrição das ações em relação ao contrato da autora Maria de Lourdes Kubalake seja examinada considerando as particularidades do contrato firmado entre as partes e a orientação delineada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.391.089-RS” (cf. Ms. 45.1-TJ, fs. 7/13 dos autos NPU 0060869-85.2012.8.16.0001/03).Em cumprimento à decisão proferida pelo STJ, os autos vieram conclusos a esta Relatora, que determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da aplicação do REsp nº 1.391.089/RS - Tema nº 666 ao caso concreto (M. 78.1-TJ).Em resposta, a operadora requerida se manifestou, pugnando pela reforma do acórdão proferido anteriormente por esta Câmara a fim de que seja reconhecida a inexistência de resíduo acionário em favor da autora e consequentemente os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, tendo em vista que o contrato foi firmado sob o regime PAID/PCT, através da Portaria nº 270/1995, que já não mais previa direito à retribuição acionária ao promitente-assinante (M. 81.1-TJ).A autora Maria de Lourdes Kubalake, por sua vez, alegou que o contrato de participação financeira nº 3507166552, firmado na modalidade PCT-PAID, foi regulamentado pela Portaria 86/1991, que previa expressamente a emissão de ações ao promitente-assinante do serviço público de telecomunicações. Ainda, disse que os contratos firmados sob a modalidade PAID previam em sua cláusula 5.1 que, em contrapartida à participação financeira reversível em ações, a Telepar obrigava-se a capitalizar em favor do usuário, gerando ações representativas do capital social da companhia. Por fim, sustentou que: “mesmo no efêmero período de vigência das normativas que versavam sobre PCT e que não previam a emissão de ações das cias telefônicas quando da aquisição de linhas, havia em muitos casos propriamente a emissão de ações, como no presente caso” (M. 82.1-TJ).
II. VotoConforme relatado, estes autos voltaram a esta Corte por ordem do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.996.943/PR), para que a subscrição das ações em relação ao contrato de participação financeira nº 3507166552, da autora Maria de Lourdes Kubalake, seja examinada à luz da tese fixada no REsp Repetitivo nº 1.391.089/RS (Tema 666): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CLÁUSULA DE DOAÇÃO. VALIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido. 2. Caso concreto: Improcedência do pedido de restituição do valor investido. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. "(...) Eminentes colegas, a questão jurídica sujeita à presente afetação, referente à validade da cláusula de contrato de planta comunitária de telefonia - PCT que isenta a companhia de restituir ao consumidor o valor investido ou de subscrever-lhe ações, foi exaustivamente debatida pelas Turmas que compõem esta Seção de Direito Privado desta Corte, tendo-se uniformizado o entendimento no sentido da validade da cláusula, nos termos dos seguintes precedentes: (...)Na Terceira Turma, votaram vencidos este relator e, em menor extensão, a Ministra NANCY ANDRIGHI. Embora tenha havido divergência no julgamento da Terceira Turma, todos os ministros integrantes daquele colegiado passaram a adotar a tese vencedora, de modo que, atualmente, a matéria encontra-se pacificada na Seção de Direito Privado. Não obstante a pacificação da jurisprudência desta Corte Superior, identificou-se no Núcleo de Recursos Repetitivos - NURER/STJ a subida de uma multiplicidade de recursos especiais referentes a essa mesma controvérsia. Assim, tornou-se necessário afetar a matéria ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, para obstar a subida desses recursos.A tese que se pretende consolidar segue a linha do entendimento já firmado por esta Corte, nos precedentes supracitados, sugerindo-se a redação nos seguintes termos: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de restituir-lhe o valor investido. Pretendeu-se elaborar uma redação genérica, que incluísse até mesmo a previsão regulamentar, pois há contratos, como o dos autos, que simplesmente fazem remissão às normas regulamentadoras do sistema PCT.Firmada a tese a ser consolidada pelo rito do art. 543-C do Código deProcesso Civil, nos termos acima propostos, passa-se ao exame do casoconcreto.Apurou-se na origem que o contrato de PCT sub examine foi celebradoem 1995, época em que a regulamentação do sistema de telefonia não previaqualquer retribuição ao usuário pelo investimento aportado na PCT (cf. fls.250/251).Porém, o Tribunal a quo, com base no princípio da boa-fé objetiva,entendeu cabível a restituição do valor investido.Esse entendimento do Tribunal de origem está em dissonância com a teseora firmada, merecendo reforma o acórdão recorrido. (...)”(REsp n. 1.391.089/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 10/3/2014.) No acórdão proferido anteriormente por esta Câmara, restou consignado que (M. 43.1, fs. 7/9): “(...) Feito este aparte para explicitar as diferentes modalidades contratuais empregadas no sistema de financiamento da expansão das redes telefônicas, verifica-se que no caso concreto os contratos de participação financeira nº 1732368241 (8005483455), 1732370475 (8005485652), 1732220465, 1732279010, 1715012230, firmados respectivamente pelos autores José Carlos Batista Pires, Milton Ribeiro Coutinho, Maria de Lourdes Kubalake, Justino André e Antônio Sevanes pertencem à modalidade PEX, conforme indicam as radiografias acostadas nos Ms. 37.10, 37.15, 37.23, 37.31, 37.39.Por sua vez, o contrato de participação financeira nº 3507166552 firmado pela autora Maria de Lourdes Kubalake pertence à modalidade PCT-PAID, conforme indica a radiografia de M. 37.24. Este fato, entretanto, não obsta o reconhecimento do direito da autora em relação ao referido contrato.Isto porque, a documentação constante nos autos mostrou-se suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, mormente porque as radiografias dos contratos possuem informações relevantes como a quantidade de ações emitidas e a data em que foram subscritas, ou seja, os fatos constitutivos do direito dos autores foram satisfatoriamente comprovados. É incontroverso que a companhia incorporou ao seu patrimônio os bens/benfeitorias/infra-estrutura custeados pelos usuários (no caso do PCT-PAID).Por outro lado, a modalidade do contrato – PEX ou PAID – terá repercussão na aferição do montante das perdas e danos. Contudo, o quantum da indenização devida em favor dos autores deverá ser aferido em fase de liquidação. Nela, poderão as partes, querendo, encetar diligências e produzir provas visando a suprir eventuais lacunas do processo de conhecimento para apurar o real valor devido como, exemplificativamente: a data da integralização da participação financeira, que na modalidade PEX corresponde à integração do bem-benfeitoria-infraestrutura ao patrimônio da companhia; na hipótese do PAID, a contrapartida deverá corresponder ao valor do patrimônio incorporado pela concessionária, dividido pelo número de assinantes do projeto, ou seja, será considerada a proporção entre o valor global do projeto dividido pela quantidade total de assinaturas, o que será aferido em liquidação de sentença;ainda no caso de contratos da modalidade PAID, caso não seja obtido o quantum indenizatório pelo critério definido no item “b” (valor técnico), deverá ser adotado o do valor integralizado pelo promitente assinante (valor limite); a efetiva existência (ou não) das ações nominativas em favor do usuário contratante, bem como quantidade e data da sua expedição, etc.Assim, poderá ser mensurada a pretensão dos autores, consistente na indenização correspondente à diferença gerada pela emissão tardia das ações a que fazia jus, a perda do poder de compra da moeda pela inflação, representando um número menor de ações no momento do cumprimento da obrigação contratual. Assim:(...)Quanto aos critérios que devem balizar a emissão das ações cujo valor será convertido em perdas e danos, definiu o STJ que deve ser considerado o valor patrimonial da ação no momento da integralização do capital pelo usuário-assinante e não aquele constante em balanço emitido apenas posteriormente, já que em tal caso evidentemente a ação possuiria valor patrimonial superior e geraria um número menor de ações a serem subscritas.Na modalidade PAID, por sua vez, o momento da integralização das ações não será a data do contrato, nem do pagamento, e sim da incorporação das obras de expansão ao patrimônio da companhia, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei 6.404/76. Veja-se que na radiografia do contrato consta expressamente a data em que as ações foram subscritas (10.10.1997 – M. 37.24), o que permite presumir, portanto, que tal data representa justamente a incorporação das obras de expansão ao patrimônio da companhia, posto que o contrato foi firmado na modalidade PCT-PAID. É irrelevante que o comportamento adotado pela companhia estivesse em consonância com as portarias emitidas pelo Ministério das Comunicações, na medida em que tais atos administrativos eram manifestamente ilegais. ” Como visto, esta Câmara concluiu que o fato de o contrato ter sido firmado sob a modalidade PCT/PAID não obstaria o reconhecimento do direito da autora à retribuição acionária e que seria irrelevante o comportamento adotado pela companhia, se estava em consonância ou não com as Portarias emitidas pelo Ministro das Comunicações. Verifica-se que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ ao desconsiderar a Portaria Ministerial vigente na assinatura do contrato de participação financeira pelas partes.Conforme exposto pelo Ministro Luis Felipe Salomão em sua decisão (cf. Ms. 45.1-TJ, fs. 7/13 dos autos NPU 0060869-85.2012.8.16.0001/03):
“Desse modo, a Corte local ao desconsiderar a Portaria Ministerial vigente no ato da contratação no sistema PCT/PAID está em dissonância com a jurisprudência do STJ, merecendo reparo nesse ponto. Nota-se ainda que a moldura fática das instâncias ordinárias não esclarece qual Portaria Ministerial estava vigente no ato da contratação nem o momento em que firmado o contrato no presente caso, tampouco a existência ou não no contrato em questão de cláusula contratual que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido, não tendo como verificar a correção do direito de retribuição de ações sem que se adentre na matéria fática, de forma que é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine a legalidade da emissão das ações considerando as particularidades do contrato firmado entre as partes, observando a orientação delineada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.391.089-RS”. Pois bem.Da análise da radiografia de M. 37.24 extrai-se que o contrato de participação financeira foi firmado pelas partes em 10.01.1996.Embora tenha constado na referida radiografia a informação “Portaria: MINFRA Nº 86/1991”, como se o contrato fosse regulado por tal portaria, em verdade, na data da assinatura do contrato, a Portaria Ministerial que estava vigente era a Portaria Ministerial nº 270/95, quando não era mais possível a retribuição acionária: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS JULGADAS POR ESTA CÂMARA NO ANO DE 2015. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM 2018. ORDEM DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE “A FIM DE QUE, EM NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DE OI S.A, EXAMINE O DIREITO DOS AUTORES AO RESÍDUO ACIONÁRIO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO SENTIDO DE SER INAPLICÁVEL O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 371/STJ AOS CONTRATOS EM QUE PREVISTA A INTEGRALIZAÇÃO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO, OU SEJA, NO MOMENTO DA INCORPORAÇÃO DA PLANTA COMUNITÁRIA AO ACERVO PATRIMONIAL DA COMPANHIA TELEFÔNICA” – QUATRO DOS QUINZE CONTRATOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL FORAM CELEBRADOS NA MODALIDADE PCT A PARTIR DE AGOSTO DE 1994, QUANDO, EM REGRA, NÃO ERA MAIS POSSÍVEL A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA – ALTERAÇÃO PARCIAL DO PRIMEIRO JULGAMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DOS AUTORES QUE CELEBRARAM SUAS TRATATIVAS PELO REGIME DE PLANTA COMUNITÁRIA. (II) SUCUMBÊNCIA: ÔNUS REDISTRIBUÍDO NA PROPORÇÃO DOS GANHOS E PERDAS. (III) DEMAIS ASSUNTOS: NÃO DEVOLVIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVA ANÁLISE E, POR ISSO, INALTERADOS. (IV) RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO DOS AUTORES: INALTERADO, PORQUE NÃO DEVOLVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA NOVA ANÁLISE DESTA CORTE. (V) RESULTADO DO NOVO JULGAMENTO DO RECURSO DA RÉ: MANTIDO COMO O ANTERIOR, SÓ QUE AGORA EM MAIOR EXTENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL DA EMPRESA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.“(...) No caso destes autos, observa-se que os contratos firmados pelo regime PCT foram assinados entre 18/08/1994 e 11/10/1994[9], após a edição da Portaria nº 375 (de 24 de junho de 1994) pelo Ministério das Comunicações. Mencionada Portaria modificou a metodologia até então adotada (pela Portaria nº 117/91) para estabelecer a doação da rede à concessionária do serviço:‘(...) alterar os termos da NET 004/DNPU - abril de 1991, em seus itens 5.1.1 e 5.1.2, os quais passam a ter a seguinte redação: 5.1.1 - Com base no valor apurado, os bens correspondentes à rede telefônica associada à planta comunitária serão transferidos para a Concessionária, por doação da entidade promotora do procedimento licitatório, tais como: municípios, pelas respectivas prefeituras, comunidades e associações comunitárias. 5.1.2 - A ativação da rede telefônica somente poderá ser efetivada após a transferência, para a Concessionária, dos bens a que se refere o item 5.1.1” (destaquei). Nesta fase, não mais se falava em retribuição (acionária ou em dinheiro) ao contratante. (...)”(TJPR - 6ª C.Cível - 0011268-14.2012.8.16.0130 - Rel.: Des. Renato Lopes de Paiva – publicação 01.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICADA. AUTOR ADEMIR JOSÉ BOIS. CESSIONÁRIO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA SOMENTE TERÁ LEGITIMIDADE PARA PEDIR A COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA CASO O INSTRUMENTO DE CESSÃO LHE CONFIRA, EXPRESSA OU TACITAMENTE, O DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. AUTOR JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO INVOCADO. INEXISTÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. MÉRITO. CONTRATO SOB O REGIME PAID/PCT. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA – PCT. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. A ADESÃO A PLANOS DE EXPANSÃO DE REDE TELEFÔNICA, ESPÉCIE PLANTA COMUNITÁRIA, QUANDO NÃO MAIS VIGORAVA A PORTARIA N. 117/91, NÃO GERA DIREITO A AÇÕES OU RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES STJ. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “1. Para fins do art. 543-C do CPC: É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.” (REsp 1391089/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 10/03/2014)(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000235-58.2013.8.16.0173/1 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.02.2023) Extrai-se da fundamentação do acórdão acima o seguinte: “A Portaria nº 117/91 previa a sistemática pela qual a rede de telefonia seria ativada e transferida à concessionária do serviço público, havendo, ainda, previsão também de retribuição em ações da companhia. Veja-se: ‘5.1. Após aceitas as instalações, o valor dos bens associados será apurado por avaliação, segundo os critérios estabelecidos no contrato referido em 3.2. 5.1.1. Com base no valor apurado, os bens associados à rede serão transferidos para a concessionária em dação a título de participação financeira para a tomada de assinatura do serviço telefônico público. 5.1.2. A concessionária retribuirá em ações, nos termos das normas em vigor, o valor da avaliação acima referido, limitada essa retribuição ao valor máximo de participação financeira por ela praticado em sua área de concessão. ’Para os contratos sob o regime PAID/PCT, celebrados na vigência da Portaria nº 117/91, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacifico no sentido de que ‘No caso do sistema PCT, como a integralização não se dá no momento do pagamento do preço, mas posteriormente, mediante dação de bens à companhia, é forçoso concluir que o critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371/STJ, é incompatível com o sistema PCT regido pela Portaria 117/1991.’ (REsp 1742233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) (...)Porém, a Portaria nº 117/91 sofreu alterações, especialmente com a Portaria nº375/94, do Ministério das Comunicações, que modificou a sistemática anterior para estabelecer a doação da rede à concessionária do serviço, nos seguintes termos: ‘[...] alterar os termos da NET 004/DNPU - abril de 1991, em seus itens5.1.1 e 5.1.2, os quais passam a ter a seguinte redação: 5.1.1 - Com base no valor apurado, os bens correspondentes à rede telefônica associada á planta comunitária serão transferidos para a Concessionária, por doação da entidade promotora do procedimento licitatório, tais como: municípios, pelas respectivas prefeituras, comunidades e associações comunitárias. 5.1.2 - A ativação da rede telefônica somente poderá se efetivada após a transferência, para a Concessionária, dos bens a que se refere o item 5.1.1.’ Por sua vez, a Portaria nº 610/94, determinou a republicação da regulamentação anterior, esclarecendo que as alterações não seriam aplicáveis aos projetos que estavam no curso da Portaria nº 375/94.Por fim, a Portaria nº 270/95, revogou a Portaria nº 610/94, colocando termo na regulamentação ministerial das chamadas Plantas Comunitárias Desta feita, convém frisar, que houve um período em que a regulação ministerial das concessões de serviço no setor exigia que contratos com tais contornos, previssem a restituição do valor investido em forma de ações da companhia – contratos na vigência da Portaria nº 117 /91, antes das alterações dadas pela Portaria nº 375/94, ambas do Ministério das Comunicações. O referido entendimento se altera depois da edição da Portaria nº 375/94, que introduziu a sistemática da doação do patrimônio construído, sem prever nenhuma forma de restituição dos valores apostados.(...)In casu, considerando que o contrato nº º 3404065222 regido pelo regime PAID/PCT, foi celebrado em 17/12/1997 (mov. 305.3 – 1º grau), época em que a regulamentação do sistema de telefonia não previa qualquer retribuição ao adquirente pelo investimento aportado, não há que se falar na obrigação da companhia em subscrever ações em nome do adquirente ou de lhe restituir o valor investido, eis que inexiste tal previsão. ” Pelo exposto, é de se reformar parcialmente o julgamento anteriormente realizado, a fim de julgar improcedente o pedido inicial em relação à autora Maria de Lourdes e condená-la ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Por conseguinte, mantém-se inalterado o resultado do julgamento (parcial provimento ao recurso), diante das circunstâncias do caso concreto. ConclusãoVoto, assim, no sentido de, em obediência à ordem do STJ, reformar parcialmente o julgamento anteriormente realizado, para julgar improcedentes os pedidos iniciais em relação à autora Maria de Lourdes, com a inversão do ônus sucumbencial, mas manter inalterado o seu resultado, nos termos da fundamentação.
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