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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão inserida no mov. 61.1, proferida nos autos nº 0002628-79.2019.8.16.0064, de ação de indenização por danos morais e estéticos, na qual foi homologada a proposta firmada pela expert, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), in verbis:“Vistos. Trata-se de insurgência da parte Requerida quanto ao valor dos honorários periciais propostos pela Sr. Perito, por entender que se trata de valor excessivo com relação aos trabalhos a serem realizados (movs. 47.1 e 56.1). Na petição de mov. 50.1, o Sr. Perito indica que a quantia requerida para atender a demanda está dentro dos parâmetros estabelecidos pelo mínimo de horas trabalhadas e pelo valor da hora técnica estipulada em outros processos precedentes. Decido. Verifico, pela análise dos autos, que o valor da proposta da Sr. Perito é condizente com o trabalho a ser realizado, dado o procedimento para perícia e elaboração do laudo pericial. Neste diapasão, a mera impugnação genérica do valor apresentado, sem efetivo esclarecimento das razões para o inconformismo das partes que deverão supostamente suportá-lo, importa na desconsideração do seu teor. O fato de achar exorbitante o valor proposto não é razão suficiente para diminuição dos valores pedidos pelo perito judicial, isto porque a estimativa de honorários depende da complexidade da perícia e do serviço realizado por cada perito. Diante do exposto, considerando as informações prestadas na manifestação de mov. 50.1 homologo a proposta firmada pela expert, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender que é consentânea com o trabalho a ser realizado. Assim, intime-se a parte Executada (conforme determinado na decisão de mov. 27.1) para que efetue o recolhimento do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.” Inconformado, o agravante, em sua peça recursal inserida no mov. 1.1, sustenta que a decisão vergastada revela-se equivocada, comportando reforma.Aduz que discorda do valor homologado a título de honorários periciais, pois em desconformidade com os montantes fixados na tabela anexa a Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça.Frisa que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária e na hipótese de ser sucumbente, seria razoável que se tenha como parâmetro para a fixação da verba honorária os montantes ali constantes, ou seja, de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), em cinco vezes, com atualização monetária pelo IPCA-e, em cotejo, ainda, com o orçamento apresentado pela parte autora, de R$ 23.095,66 (vinte e três mil, noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) (mov. 1.23).Pondera discordar do depósito do montante em conta bancária no prazo de 15 (quinze) dias, pois é da empresa ao qual o perito é associado, ou seja, em favor de terceiro.Almeja a reforma da decisão recorrida para o fim de ordenar, ao juízo de 1ª grau, a observância dos valores constantes na tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e, em seguida, para que seja expedida a competente RPV para pagamento pela via administrativa em favor do expert nomeado, em observância ao art. 100 da CF, à Lei Orçamentária e à Lei de Responsabilidade Fiscal. Pleiteia, para a hipótese de resistência do perito em receber seus honorários pela via da RPV e em sua conta bancária, a nomeação de outro profissional em seu lugar, que, desde logo, esteja ciente a respeito do recebimento dessa verba na forma da lei em face da fazenda pública.Insta pela concessão do efeito suspensivo ao recurso até o pronunciamento definitivo da câmara, nos moldes do art. 1.019, I do CPC, diante da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.Em cognição vestibular (mov. 8.1), estabeleceu-se o processamento do agravo de instrumento e deferiu-se o efeito suspensivo. A d. Procuradoria Geral de Justiça, através do parecer de mov. 16.1, opinou pela desnecessidade de intervenção no feito.As contrarrazões recursais estão inseridas no mov. 35.1, as quais dispõem pelo provimento do recurso, para que os honorários periciais sejam reduzidos para montantes compatíveis aos previstos na tabela do Conselho Nacional de Justiça.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
VOTOPrimeiramente não comporta conhecimento o pleito de que a expedição da RPV para pagamento pela via administrativa deve ser feita em favor do expert nomeado. Isso porque esta questão não foi objeto de análise na decisão recorrida. No mais, mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível ao seu conhecimento.Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da admissibilidade, ou não, de redução dos honorários periciais homologados, na origem.Analisando o caderno processual, constata-se que Sidnei da Rosa promoveu a ação de indenização por danos morais e estéticos em desfavor do Estado do Paraná, sob a alegação de que, no dia 14.05.2017, enquanto recolhido na cadeia pública do Município de Castro, foi agredido por seus companheiros de cela, o que resultou na perda de alguns dentes.O magistrado de origem, na decisão de mov. 27.1, apontou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial.O Estado do Paraná apresentou os quesitos no mov. 35.1.No mov. 41.1 Thales de Menezes informou aceitar o cargo de perito, apresentando, como proposta de honorários, a quantia de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais).O Estado do Paraná pleiteou, no mov. 47.1, pela redução dos honorários, sugerindo R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 6º da Resolução nº 127/2011.O perito, no mov. 50.1, aceitou reduzir os honorários periciais para a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Irresignado, o Estado do Paraná peticionou, no mov. 56.1, pela substituição do expert diante da discrepância dos valores periciais, vez que constituiu apenas de análise das condições odontológicas do autor, bem como os custos para eventual tratamento dentário.Entretanto, o magistrado singular, na decisão de mov. 61.1, ora agravada, acabou por homologar a proposta firmada pelo expert, de R$ 6.000,00 (seis mil reais).Pois bem.A fixação de honorários periciais deve considerar a complexidade da prova técnica, o lugar e tempo de execução, enquanto critérios objetivos e subjetivos para valoração do trabalho a ser exercido pelo profissional.In casu, os honorários foram propostos inicialmente em R$ 9.000,00 (nove mil reais), posteriormente reduzidos para R$ 6.000,00 (seis mil reais).Entretanto, mesmo havendo a redução da verba inicialmente exigida, vê-se que há uma desproporcionalidade entre a verba honorária apresentada e a análise que deverá ser feita pelo perito, qual seja, as condições odontológicas do autor, como se nota dos quesitos formulados pelo agravante na petição de mov. 35.1:“1. Quais foram as lesões sofridas na boca e face? Favor descrever detalhadamente. 2. É realmente necessária a realização de cirurgia estética para correção da arcada dentária? Qual? Por que? Gentileza justificar a resposta. 3. Seria caso de indicação de prótese dentária fixa ou móvel? A prótese resolveria o problema? Qual o procedimento, modelos e preços médios conforme tabela de procedimento do SUS ou de outro órgão ou associação que normatizem tais procedimentos. Favor detalhar a resposta e apresentar documentos.4. O Autor sofre atualmente alguma limitação para a mastigação? Em que percentual? A Prótese fixa ou móvel resolveria eventual limitação à mastigação? Favor justificar a resposta.5. O Autor apresentou orçamento (mov. 1.23) para correção da arcada dentária. Quantos e quais são os dentes que realmente precisam de algum procedimento odontológico, funcional ou estético? Gentileza justificar a resposta.6. Qual a técnica indicada para o procedimento na hipótese de implante dentário? Qual o preço conforme tabela de procedimento do SUS ou de outro órgão ou associação que normatizem tais procedimentos? Favor justificar a resposta e apresentar documentos.7. A prótese fixa ou móvel poderia substituir, no aspecto funcional e até estético, eventuais implantes dentários? Favor justificar a resposta.8. A ausência de alguns dentes na arcada dentária causaria constrangimento no trabalho ou no convívio social, conforme o nível social e as pessoas do convívio do Autor? Favor justificar a resposta.” Além disso, verifica-se que o autor apresentou um orçamento (mov. 1.23) de R$ 23.095,66 (vinte e três mil, noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) para corrigir sua arcada dentária. Ou seja, o valor cobrado pelo perito, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corresponde a 25% (vinte e cinco por cento) do referido orçamento do dano estético.Assim, diante da demonstração da onerosidade do montante apresentado, bem como da discordância das partes em relação ao montante, há que se minorar a verba honorária pericial, com uma proposta que se faça condizente com o trabalho a ser desenvolvido.Em igual tom, o procedente deste tribunal:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE VALORES c/c REVISÃO CONTRATUAL E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU O VALOR PROPOSTO PARA O HONORÁRIO DO PERITO. INSURGÊNCIA. VALOR EM DESCOMPASSO COM O TRABALHO A SER REALIZADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. O ARBITRAMENTO DO VALOR DEVE SEMPRE SER AFERIDO PELO JUIZ E DE CONFORMIDADE COM COBRANÇAS SIMILARES E BOM SENSO. NA HIPÓTESE DE DISCORDÂNCIA, FAZ-SE A SUBSTITUIÇÃO DO PERITO VEZ QUE DITA VERBA NÃO PODE JAMAIS SER INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA ECONÔMICA DA DEMANDA OU COM O TRABALHO TÉCNICO A SER REALIZADO, QUE NO CASO DENOTA SIMPLICIDADE. RECURSO PROVIDO” (TJPR, 1.147.681-8, Rel. Des. Edson Vidal Pinto, 14ª Câmara Cível, julg. 19.02.2014). Portanto, cabível a minoração dos honorários periciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que se apresenta adequado a remunerar de maneira digna o expert e, ainda, guarda a necessária razoabilidade com o trabalho desenvolvido pelo perito.Por fim, ressalta-se que incabível a aplicação da tabela anexa da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça ao feito, pois dispõe sobre o pagamento da perícia pelo beneficiário de gratuidade da justiça, o que não se constata no caso em questão.Destarte voto pelo parcial conhecimento ao agravo de instrumento e, nesta parte, pelo seu provimento, para reduzir os honorários periciais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
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