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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTratam os autos de ação ordinária, sob n.0010922-86.2017.8.16.0001, ajuizada por Sonia Solange Correa em face de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos.Em sentença (mov.116.1), com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido inicial foi julgado improcedente, com a condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado (média do INPC-IGP/DI), na forma do art.85, §2º, do CPC. Sobre tais valores acresceu juros moratórios de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Diante do desfecho processual, a autora interpôs recurso de apelação cível (mov.135.1), sustentando:a) o objetivo da demanda é a manutenção dos valores pagos pela autora ao plano de saúde, respeitando o determinado no art.31 da Lei 9.656/98, qual seja, a contribuição da autora quando estava na ativa R$91,92, acrescida da cota do empregador R$109,29 (totalizando R$201,21 – valor de 2004), com os devidos reajustes anuais;b) não se opõe ao pagamento integral (cota da autora e cota patronal, mais reajustes), mas sim a implantação de nova tabela de preços que implicou em aumento abusivo da mensalidade; deve ser mantida a tabela vigente durante o contrato de trabalho;c) a aposentada tem direito a permanecer nas mesmas condições de cobertura assistencial que gozava quando da vigência do contrato de trabalho (31, Lei 9.656/98);d) após a aposentadoria, o empregador optou por transferi-la para o plano privado exclusivo para aposentados e assim passou a cobrar os valores inerentes ao novo plano, com aumento considerável na mensalidade (em junho de 2020, para duas vidas, houve a cobrança de R$2.217,60);e) além da manutenção dos valores cobrados quando estava na ativa, a ré deve ser condenada a restituir a autora os valores pagos a maior, parcelas vencidas e vincendas.Em contrarrazões recursais (mov.139.1), o apelado requereu, em preliminar, a suspensão do feito, por afetação da controvérsia ao Tema 1034 do STJ, após a reativação, seja negado provimento do apelo e, por fim, em caso de condenação à restituição, que seja observada a prescrição trienal, nos termos do REsp 1.361.182/RS (mov.139.1).Após a intimação das partes, o feito foi sobrestado até deliberação do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1034 (mov.14.1, apelação). Certificado o trânsito em julgado do REsp 1816482/SP, do REsp 1829862/SP e do REsp 1818487/SP – Tema Repetitivo 1034 do STJ (mov.25.1, apelação).Em síntese, o relatório.
II - VOTOSonia Solange Correa ajuizou a presente ação ordinária em desfavor de Unimed Curitiba – Sociedade Cooperativa de Médicos.Relatou a autora Sonia Solange que laborou junto ao Banco Itaú S/A. mais de 10 anos, sendo filiada por intermédio de seu empregador no plano de saúde coletivo empresarial fornecido pela ré Unimed Curitiba. Após a rescisão do contrato, preencheu formulário para garantir a permanência para si e seus dependentes no plano de saúde, por tempo indeterminado, na condição de inativo. Postulou que a ré se abstenha de promover a rescisão do contrato de plano de saúde, a fim de que este se mantenha nas mesmas condições de cobertura fornecidas. Diante da r. sentença que julgou improcedente a demanda, a autora apela ao Tribunal, na esteira de seus requerimentos iniciais, os quais se passa a analisar. De início, registre-se que a além de regramento próprio (Lei 9.656/98), as relações oriundas de plano de saúde submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ). A questão relativa aos planos de saúde coletivos está disciplinada nos artigos 30 e 31 da Lei n.9.656/98. A autora, ora apelante encaixa-se na condição de aposentada, sendo aplicável, portanto, o mencionado art.31:Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o, 3o, 4o, 5o e 6o do art. 30. O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/98, recebeu os Recursos Especiais 1818487/SP, 1816482/SP e 1829862/SP como representativos de controvérsia (Tema 1034).Por ocasião dos julgamentos acima referidos, restou firmada as seguintes teses:Tema Repetitivo 1034a) “Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.b) “O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.”c) “O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.” Desta forma, nos termos do que restou determinado pelo STJ, impõe-se a inserção de ativos e inativos em um modelo único de plano de saúde, o qual deverá ter as mesmas condições assistenciais, autorizadas diferenças relativas à faixa etária dos usuários. Ainda, o inativo deverá custear integralmente a mensalidade, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela suportada pelo empregador aos funcionários da ativa.Destaque-se que o empregado aposentado não tem direito adquirido de permanecer no mesmo plano de saúde vigente na época de aposentadoria. Pode haver alteração na forma de custeio e nos valores exigidos, contudo, como dito, os empregados ativos e inativos devem ser mantidos em um plano de saúde coletivo único, observada as faixas etárias.No caso dos autos, é incontroverso que a autora contribuiu para o plano de saúde coletivo durante mais de 10 (dez) anos, assim se enquadra no citado art.31 da L.9.656/98.O pedido inicial é de manutenção dos valores pagos pela autora ao plano de saúde quando estava na ativa, mais a cota do empregador. Apontou a autora que, quando estava na ativa, arcava com o pagamento de R$91,92, para si e seu esposo (duas vidas) e o empregador com R$109,29. Quando se aposentou “teve uma desagradável surpresa” o valor passou a ser de mais de R$1.000,00 (mov.1.1, f.3, inicial). Assim, a autora objetiva contribuir a título de plano de saúde o valor de R$201,21 (soma das cotas empregado e empregador), para duas vidas, com os devidos reajustes anuais.Tais valores foram confirmados pelo seu empregador Itaú Unibanco, o qual também esclareceu que os reajustes aplicados aos ativos e inativos são os mesmos, respeitadas as tabelas de cada categoria (movs.65.1 e 99.1). Embora a sentença tenha considerado legal a possibilidade da existência de planos de saúde diferenciados para ativos e inativos, o que não mais se admite, o requerimento formulado pela autora não poderá ser atendido. A orientação jurisprudencial, nestes casos, é que o usuário deve ingressar em plano único, observada sua faixa etária, nas mesmas condições contratuais de cobertura usufruídas quando da vigência do contrato de trabalho, assumindo o pagamento integral das mensalidades (cota-empregado + cota-empregador), mas sem direito adquirido à forma de custeio e respectivos valores das mensalidades.Nesta linha, são os precedentes deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EX-EMPREGADO APOSENTADO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE QUANDO ERA FUNCIONÁRIA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DE QUANDO ERA FUNCIONÁRIA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO EXARADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.818.487/SP, Nº 1.816.482/SP E Nº 1.829.862/SP, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1034). IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.818.487/SP, 1.816.482/SP e 1.829.862/SP, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1.034), fixou a tese de que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de permanecer no mesmo plano de saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver alteração na forma de custeio e nos respectivos valores, ressalvando que os empregados ativos e inativos devem ser mantidos em plano de saúde coletivo único, admitindo-se a diferenciação por faixa etária, se contratada para todos, e cabendo ao inativo o custeio integral. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0011409-30.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.11.2022)APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL – PRELIMINARES – LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE E DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL – DESCABIMENTO – CARÊNCIA DE AÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – MÉRITO – APOSENTADORIA –RESCISÃO SEM JUSTA CAUSA – MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA – QUESTÃO SOLUCIONADA PELO STJ NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.818.487/SP, Nº 1.816.482/SP E Nº 1.829.862/SP, REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (TEMA 1034) – ILEGALIDADE NA DIFERENCIAÇÃO DE PLANOS PARA FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS – PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CUSTEIO E OS RESPECTIVOS VALORES – POSSIBILIDADE DE DIFERENCIAÇÃO POR FAIXA ETÁRIA SE FOR CONTRATADA PARA TODOS – SENTENÇA EM SINTONIA COM AS TESES EXARADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REPETIÇÃO DOS VALORES – DEFINIÇÃO REMETIDA PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0029178-77.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 13.03.2023) Nesta perspectiva, a autora não possui direito adquirido em pagar a título de mensalidade pouco mais de R$200,00, valor exigido à época do seu desligamento, ainda que reajustado, para manter-se no plano de saúde. Tendo em vista que o julgamento se limita ao requerido pela autora e constando-se que seu pedido não merece acolhida, com amparo na atual jurisprudência sobre o tema, permanece a improcedência reconhecida em primeiro grau. Mantida a r. sentença, tem lugar o disposto no art.85, §11, do CPC, a fim de elevar a verba honorária de 10 (dez) para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional do patrono da parte adversa em grau recursal.Em consequência, define-se o voto pelo desprovimento do recurso de apelação, na esteira da presente fundamentação.
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