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Processo:
0046573-92.2011.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E DETERMINAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDAM DESDE A DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor fixado em R$ 5.000,00, em razão da inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de inadimplentes. O apelante requer a majoração do valor da indenização e a aplicação da Súmula 54 do STJ para que os juros moratórios incidam desde a data da inscrição indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito que gera dano moral presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo. 2. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é insuficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita, justificando a majoração para R$ 10.000,00, considerando a importância do fato e a capacidade econômica da apelada. 3. A apelada não comprovou a existência de relação jurídica ou contratação válida com o apelante, o que reforça a responsabilidade pela inscrição indevida e a aplicação da Súmula 54 do STJ. 4. Os juros moratórios devem incidir desde a data da inscrição indevida (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: Nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o valor indenizatório deve ser arbitrado em quantia apta a compensar o abalo e a inibir a repetição da conduta ilícita. Os juros moratórios, por sua vez, incidem desde a data da negativação indevida, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 389, § único, 406, § 1º, e 927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0026015-82.2024.8.16.0021, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0001482-44.2024.8.16.0123, Rel. Des. Subst. Antônio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000267-54.2025.8.16.0040, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; STJ, AREsp 2.803.414/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0005824-16.2023.8.16.0194, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0011033-92.2025.8.16.0194, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; STJ, REsp 2.219.613/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.11.2025; Súmulas 54 e 362 do STJ; Tema 1059/STJ.