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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00 E DETERMINAR QUE OS JUROS MORATÓRIOS INCIDAM DESDE A DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito e condenou a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais em valor fixado em R$ 5.000,00, em razão da inscrição indevida do nome do apelante em cadastro de inadimplentes. O apelante requer a majoração do valor da indenização e a aplicação da Súmula 54 do STJ para que os juros moratórios incidam desde a data da inscrição indevida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração da indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes e a aplicação da Súmula 54 do STJ para fixação do termo inicial dos juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito que gera dano moral presumido, dispensando demonstração específica do prejuízo. 2. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é insuficiente para compensar o dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita, justificando a majoração para R$ 10.000,00, considerando a importância do fato e a capacidade econômica da apelada. 3. A apelada não comprovou a existência de relação jurídica ou contratação válida com o apelante, o que reforça a responsabilidade pela inscrição indevida e a aplicação da Súmula 54 do STJ. 4. Os juros moratórios devem incidir desde a data da inscrição indevida (evento danoso), conforme Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE. Apelação cível conhecida e provida.Tese de julgamento: Nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o valor indenizatório deve ser arbitrado em quantia apta a compensar o abalo e a inibir a repetição da conduta ilícita. Os juros moratórios, por sua vez, incidem desde a data da negativação indevida, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 389, § único, 406, § 1º, e 927; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0026015-82.2024.8.16.0021, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0001482-44.2024.8.16.0123, Rel. Des. Subst. Antônio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0000267-54.2025.8.16.0040, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; STJ, AREsp 2.803.414/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 13.10.2025; TJPR, Apelação Cível 0005824-16.2023.8.16.0194, Rel. Des. Ana Claudia Finger, 8ª Câmara Cível, j. 10.11.2025; TJPR, Apelação Cível 0011033-92.2025.8.16.0194, Rel. Des. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; STJ, REsp 2.219.613/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.11.2025; Súmulas 54 e 362 do STJ; Tema 1059/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0046573-92.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de Apelação Cível interposta por PEDRO SOARES em face da r. sentença de fls. 124/129 (mov. 1.5/origem) proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0046573-92.2011.8.16.0001, que tramitou perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba, cujo dispositivo é o seguinte:Em suas razões recursais (fls. 132/138 – mov. 1.5/origem) o Apelante, em síntese, sustenta que: a) o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença não repara os danos que sofreu e tampouco provoca qualquer reflexo na conduta da Apelada, eis que irrisório; b) a sentença deve ser reformada para alterar o termo inicial para incidência dos juros de mora, a partir da inscrição indevida, em respeito à súmula 54 do STJ, pois o caso aqui discutido é sem sombra de dúvidas de responsabilidade extracontratual, um vez que sequer tinha uma relação jurídica com a Apelada.Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de: i) majorar o valor da indenização por danos morais para no mínimo R$ 10.000,00 (dez mil reais); ii) determinar que os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização incidam desde a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.A Apelada apresentou contrarrazões recursais (mov. fls. 147/154 – mov. 1.6/origem) pugnando, em síntese, pelo desprovimento do recurso.Nesta instância, o eminente Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter determinou o sobrestamento do feito (mov. 1.1, p. 05).Esta Magistrada foi designada para atuar como Relatora do presente recurso (mov. 17.1).As partes foram intimadas para se manifestar acerca do interesse na designação de audiência de conciliação, bem como sobre a possibilidade de imediato julgamento do recurso, pois não se trata de hipótese de suspensão em decorrência do Tema 954 STJ (mov. 20.1).A Apelada permaneceu silente, já o Apelante informou que não possui interesse na designação de audiência de conciliação, bem como concorda com a realização de pronto julgamento da ação, posto que, inequivocamente, a demanda não se enquadra na suspensão do tema 954 do C. STJ (mov. 23.1).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Registre-se, de início, que, em que pese a determinação de suspensão dos autos, verifica-se que o presente caso não se insere em quaisquer das matérias objeto de debate no incidente relativo ao Tema Repetitivo 954, limitando-se a discussão recursal acerca da majoração do montante fixado a título de danos morais e aplicação da Súmula 54 STJ.Estão presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irrefutável ao conhecimento do recurso.A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de majoração da indenização por danos morais e à incidência da Súmula 54 do STJ.DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIOA condenação imposta pelo Juízo a quo teve por fundamento a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes.Aduz o Apelante que o quantum indenizatório a título de danos morais arbitrado pelo Juízo a quo é ínfimo, sendo imperativa a majoração.No arbitramento do quantum indenizatório deve-se levar em consideração o grau de culpa do causador do dano, o nível socioeconômico das partes, a repercussão do fato e as peculiaridades do caso concreto, observando-se, também, os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desse modo, o montante não pode ser tão ínfimo a ponto de retirar o caráter punitivo para o agente que pratica o ato ilícito, de modo a desestimulá-lo à reiteração da conduta, nem tão excessivo que configure o enriquecimento ilícito da vítima.Na lição de Maria Helena Diniz: “o arbitramento deverá (...) ser feito com bom senso e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine”. (DINIZ, Maria Helena. O problema da liquidação do dano moral e dos critérios para a fixação do quantum indenizatório. IN: Atualidades jurídicas 2. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 267).Em hipóteses de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o dano moral prescinde de demonstração específica do prejuízo, por decorrer da própria lesão à honra objetiva e à credibilidade do consumidor perante o mercado, circunstância que evidencia gravidade suficiente para autorizar reparação em patamar compatível com a extensão do abalo experimentado.A fixação do valor indenizatório, portanto, deve atender simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, de modo a proporcionar reparação adequada à vítima e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo fornecedor, especialmente quando se trata de sociedade empresária de grande porte, cuja capacidade econômica reclama resposta jurisdicional apta a produzir efeito preventivo concreto.Nessa perspectiva, a manutenção da quantia fixada na origem, embora reconheça a ocorrência do ilícito, não se revela suficiente para refletir a gravidade da negativação indevida nem para atender ao padrão decisório que esta Câmara vem adotando em casos análogos, razão pela qual a majoração para R$ 10.000,00 mostra-se medida adequada.Nesse sentido os recentes julgados desta Câmara:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA, RECONHECENDO A IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00. I. CASO EM EXAME. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia enviada por SMS é válida para a inclusão do nome do autor em cadastro de inadimplentes, considerando a impugnação do número de telefone e a ausência de comprovação da titularidade do número utilizado pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Apesar de a jurisprudência reconhecer a suficiência da notificação por meio eletrônico, como SMS, no caso a ré não comprovou que o número de telefone utilizado para a notificação pertence ao autor, o que caracteriza a ilicitude da inscrição. 2. A data de envio da notificação é posterior à inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes, o que também compromete a legalidade da negativação. 3. O dano moral é presumido e decorre da inscrição indevida, configurando o dever de indenizar por parte da ré, sendo fixado o valor de R$ 10.000,00, considerado adequado e proporcional para compensar os danos morais sofridos. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0026015-82.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 22.04.2026).DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ADEQUAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) E PARA READEQUAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos morais, condenando o réu ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é insuficiente e se deve ser majorado para R$ 10.000,00 em razão da inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, bem como se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do débito. III. Razões de decidir. 1. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 é insuficiente para inibir futuros ilícitos e compensar os danos sofridos pela autora. 2. A indenização deve ser majorada para R$ 10.000,00, considerando a condição econômico-financeira das partes e a gravidade do dano. 3. Os honorários de sucumbência devem observar as bases distintas para cada pretensão autônoma em caso de cumulação de pedidos (valor da condenação e o proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do débito). IV. Dispositivo e tese. Apelação provida para majorar a indenização por danos morais para R$10.000,00 e readequar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: Em ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com pedido de indenização por danos morais, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deve considerar tanto o valor da condenação, quanto o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da dívida. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001482-44.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 16.03.2026).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA QUE FUNDAMENTOU A INSCRIÇÃO INDEVIDA DECLARADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL E EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ALINHADOS PELA NOVA LEGISLAÇÃO PARA CORREÇÃO DO VALOR - LEI 14.905/24. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000267-54.2025.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.11.2025).TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOSNo que tange ao terno inicial dos juros moratórios dos danos morais, extrai-se da sentença que os parcos documentos acostados aos autos não comprovam efetivamente a contratação, mas apenas que, de fato, a inscrição se deu em função do proceder da parte requerida. Logo, resta patente que houve desídia no que tange à parte requerida, posto que formalizou a negativação do nome do autor sem que houvesse a efetiva confirmação e real contratação por parte deste, realizando a inscrição do débito sem ao menos contatá-lo previamente, conduta esta ensejadora de responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927).Portanto, embora a recorrida sustente a existência de contratação e afirme ter atuado no exercício regular de seu direito, não há nos autos prova suficiente da relação jurídica alegada.Assim, é caso de reforma da sentença em relação ao termo inicial dos juros de mora, que devem incidir desde a data da inscrição indevida (evento danoso), na forma da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual.Nesse sentido:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, ARBITROU O VALOR DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. SÚMULA 54 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (...) 6. O termo inicial dos juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso, conforme Súmula 54/STJ e Tema Repetitivo 440 do STJ, entendimento aplicado corretamente pela Corte de origem. (...) (AREsp n. 2.803.414/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025).DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO NÃO AUTORIZADA. DANO MORAL CONFIGURADO, SÚMULA 385 DO STJ AFASTADA. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO 1 CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, por se tratar de ilícito extracontratual. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005824-16.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 10.11.2025).APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MONTANTE FIXADO EM R$ 5.000,00. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A INSCRIÇÃO DO DÉBITO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARTE RÉ QUE ENFRENTA NOTÓRIOS PROBLEMAS FINANCEIROS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CÂMARA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0011033-92.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 17.11.2025).Registre-se, por oportuno, que o provimento do recurso inviabiliza a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem[1]. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, com a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido a partir desta data pelo IPCA (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros moratórios pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, desde a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ) (art. 389, § único e art. 406, §1º, do Código Civil).
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